SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO (IMPETRADO), 1. LUIS HENRIQUE DUTRA MAGESTE (IMPETRANTE)
Advogados
ALEXANDRE DE SERPA PINTO FAIRBANKS (OAB 214170/RJ), LUIS HENRIQUE DUTRA MAGESTE (OAB 262664/RJ)
HC 1012149/AM (2025/0220851-1)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOIMPETRANTE:LUIS HENRIQUE DUTRA MAGESTEADVOGADOS:ALEXANDRE DE SERPA PINTO FAIRBANKS - RJ214170LUIS HENRIQUE DUTRA MAGESTE - RJ262664IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAOPACIENTE:A DE M T
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado em 15/06/2025, às 21:24:47, contra ato do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, consubstanciado na decisão monocrática do Desembargador Relator, que "não concedeu a ordem no Habeas Corpus n° 1020092-40.2025.4.01.0000, mantendo a sentença que determinou o retorno da impetrante junto ao seu filho aos Estados Unidos, em afronta a Convenção de Haia e violação do direito de ir, vir e ficar da impetrante" (fl. 3).
Para tanto, aduz a parte impetrante, em suma, que:
1. Trata-se de Ação Ordinária de Busca, Apreensão e Restituição da criança (...), interposta pelo genitor, (...) com assistência litisconsorcial da União Federal, e distribuída em 13 de maio de 2023, perante a 1° Vara Cível Federal da Seção Judiciária do Amazonas pleiteando a busca, apreensão e restituição da criança, nos termos da Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, Convenção de Haia de 1980.
(...)
4. A sentença julgou procedente o pedido formulado pelo genitor e determinou o retorno de (...) aos EUA em 30 (trinta) dias, “oportunizando que ocorra de forma voluntária e pacífica, acompanhada da sua genitora, para garantir a transição gradual e assistida e o melhor interesse do menor, fazendo-se cumprir inclusive a guarda estabelecida no foro competente (EUA)”, anexo 1.
5. Após interposição de apelação, o Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação, formulado nos autos do processo n° 1016148- 30.2025.4.01.0000 foi desprovido pelo Exmo. Desembargador Pablo Zuniga Dourado, anexo 2.
(...)
8. Inicialmente, cumpre destacar que a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado nos autos do processo n° 1016148-30.2025.4.01.0000 e a decisão no Habeas Corpus n° 1020092-40.2025.4.01.0000, padecem de manifesta ausência de fundamentação, em violação direta ao nciso IX, da Constituição Federal e ao , do Código de Processo Civil. As r. decisões limitaram-se a indeferir o pleito, sem enfrentar de forma adequada e concreta os argumentos expostos pela impetrante, especialmente no que tange às ilegalidades flagrantes apontadas no cerne da controvérsia.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO (IMPETRADO), 1. LUIS HENRIQUE DUTRA MAGESTE (IMPETRANTE)
Advogados
ALEXANDRE DE SERPA PINTO FAIRBANKS (OAB 214170/RJ), LUIS HENRIQUE DUTRA MAGESTE (OAB 262664/RJ)
HC 1012149/AM (2025/0220851-1)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOIMPETRANTE:LUIS HENRIQUE DUTRA MAGESTEADVOGADOS:ALEXANDRE DE SERPA PINTO FAIRBANKS - RJ214170LUIS HENRIQUE DUTRA MAGESTE - RJ262664IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAOPACIENTE:A DE M TProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/06/2025.
12. Tem-se, portanto, urgência na análise do presente Habeas Corpus, visto que o retorno da criança junto à sua mãe está previsto para o dia 13 de junho de 2025.
(...)
17. Os atos de violência patrimonial e psicológica não cessaram mesmo após a concessão da medida protetiva de urgência. O genitor em audiência de mediação realizada pelo Juízo de primeiro grau, no dia 28 de agosto de 2023 concordou com o pagamento de mesada de dois mil dólares ao mês mais a liberação de um cartão de crédito com limite de $9.500 (nove mil e quinhentos dólares), anexo 4. Mesmo diante do acordo celebrado e homologado judicialmente, em vista ao melhor interesse da criança, o genitor sequer cumpriu com a integralidade do acordo.
18. O genitor realizou o pagamento integral do valor semanal de $500 (quinhentos dólares) até o mês de janeiro de 2024. No mês de fevereiro de 2024, no entanto, o cumprimento foi apenas parcial, uma vez que não houve pagamento em duas das semanas. Em março de 2024, os pagamentos voltaram a ser efetuados integralmente, sendo este o último mês de adimplemento total. A partir de abril de 2024, os valores pagos ficaram abaixo do acordado, caracterizando novamente o cumprimento parcial da obrigação, anexo 5.
(...)
21. Por fim, destaca-se, que não resta à Impetrante qualquer outra alternativa senão a utilização da via estreita do presente habeas corpus, tendo em vista a manifesta e evidente ilegalidade que permeia a sentença de primeiro grau, a qual determinou não apenas o retorno da criança, mas também, de forma absolutamente descabida e sem qualquer respaldo legal, o retorno forçado da mãe aos Estados Unidos. Tal ponto já foi anteriormente levantado, contudo, ignorado pelo Judiciário.
(...)
42. Tem-se, no caso concreto, determinação que excede a competência do juízo e objeto da ação, qual seja, a busca e apreensão de criança, ao se determinar retorno também da mãe. Ou seja, há a determinação irregular de retorno ao ambiente de violência não só da criança, mas também da mãe.
(...)
70. No presente caso, a probabilidade do direito está amplamente demonstrada pela flagrante ilegalidade da sentença de primeiro grau, que, extrapolando os limites da Convenção de Haia e excedendo os poderes da jurisdição, determinou, de forma completamente descabida, não apenas o retorno da criança aos Estados Unidos, mas também o da mãe,(...) em manifesta violação aos seus direitos fundamentais à liberdade, à dignidade, à segurança e à proteção contra a revitimização.
71. O perigo de dano é evidente e iminente, considerando que o cumprimento da ordem judicial impugnada acarretará a remoção forçada da paciente para um país onde foi comprovadamente vítima de violência doméstica, não possui qualquer meio de subsistência, fonte de renda, rede de apoio ou condições mínimas para garantir sua própria sobrevivência e segurança. A manutenção da decisão acarreta grave risco à sua integridade física, psíquica e emocional, bem como uma afronta direta aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção dos direitos fundamentais e da não revitimização.
Por fim, requer:
a) Que seja recebido o presente Habeas Corpus e concedido o pedido liminar para que seja reconhecida a flagrante ilegalidade da sentença, que determinou o retorno da Sra. (...) junto ao seu filho aos EUA, em flagrante violação à Convenção de Haia, nos autos do processo n° 1020245-47.2023.4.01.3200, até o julgamento definitivo do presente remédio constitucional, em virtude dos fundamentos apresentados, que demonstram claramente a probabilidade do direito e o perigo de dano;
b) Subsidiariamente, caso não seja o entendimento pela concessão, nos fundamentos acima elencados, que seja determinada a imediata suspensão dos autos até que seja julgado o mérito das AD Is nº 4.245 e n° 7.686, em vistas ao melhor interesse da criança e compatibilidade de questionamentos em relação a Convenção de Haia;
c) Que seja concedida a ordem à paciente para suspender os efeitos da decisão que determinou a ida da (...) aos EUA, assegurando sua permanência no Brasil até o julgamento da Apelação pelo Tribunal de Segunda Instância;
d) Que seja concedida em ordem para determinar a permanência definitiva da Sra. (...) no Brasil; (fl. 17)
É o relatório. Decido.
O habeas corpus é ação constitucional (artigo 5, LXVIII, da Constituição Federal) que visa proteger a liberdade de locomoção quando ameaçada ou violada por ilegalidade ou abuso de poder.
Como cediço, no que concerne ao conhecimento da impetração, o Supremo Tribunal Federal, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus passou a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
A citar, dentre inúmeros: HC 226.440 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 24/01/2024.
Outra não é a compreensão da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, seja por ter sido impetrado concomitantemente, seja por estar ainda escoando o prazo para a interposição de recurso previsto em regramentos legal e regimental, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie.
Nesse mesmo sentido, o seguinte julgado deste Superior Tribunal: HC 1.003.839/RS, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, DJEN 19/05/2025; AH 1.003.803/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJEN 19/05/2025; E AgRg no HC n. 988.974/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/4/2025.
De acordo com os autos, em sede de Habeas Corpus, foi proferida decisão, nos seguintes termos:
Trata-se de habeas corpus cível impetrado por A. M. T contra ato atribuído à MM. Juíza Federal da 1ª Vara Cível da Seção Judiciária do Amazonas, que, nos autos da ação ordinária n.º 1020245-47.2023.4.01.3200, determinou o retorno da criança R. T. O. aos Estados Unidos da América, acompanhada da genitora, ora paciente, no prazo de trinta dias, para cumprimento da guarda fixada no juízo competente norte-americano.
(...)
Não obstante os fundamentos deduzidos pela parte impetrante, não vejo presentes, na espécie, os pressupostos a autorizar a concessão da pretendida liminar.
Em 06/02/2025 e 27/05/2025, analisei os pedidos de liminar formulados em sede de agravo de instrumento e de efeito suspensivo à apelação (referente à sentença ora impugnada por meio do HC cível). Verifico que não houve alteração fática relevante. Assim, adoto, como razão de decidir, os fundamentos constantes da decisão proferida no processo nº 1016148- 30.2025.4.01.0000 (ID 435902431):
Não obstante os fundamentos deduzidos pela parte recorrente, não vejo presentes, na espécie, os pressupostos do art. 1.019, I, do CPC, a autorizar a concessão da pretendida antecipação da tutela recursal. Não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito, capazes de convencer este Juízo da verossimilhança das alegações autorais.
A uma, pois, os laudos periciais foram elaborados por profissionais habilitados, sem qualquer arguição formal de suspeição ou impedimento (id. 2136513694, na origem), bem como foram respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo a agravante a oportunidade de apresentar impugnações e indicar assistentes técnicos.
(...)
A duas, porquanto a Convenção de Haia de 1980 prevê o retorno imediato da criança ao seu país de residência habitual, salvo exceções expressamente previstas nos arts. 12 e 13:
(...)
A agravante não demonstrou nenhuma das possibilidades acimas transcritas, isto é, não provou que o genitor perdeu o direito de guarda ou que consentiu com a retenção do menor, nem comprovou risco grave que justifique a não aplicação da regra geral ou que a criança já se encontra integrada ao seu novo meio.
Ademais, conforme informado pelo magistrado de origem, o MPF opinou pela restituição imediata da criança, por não haver evidências de que sua integridade física ou emocional estaria ameaçada.
Assim, no caso, deve-se aplicar a regra da respectiva convenção, qual seja: o retorno imediato da criança ao país de origem, afinal, não restou configurada nenhuma das exeções previstas nos arts. 12 e 13.
(...)
Assim, vislumbro que a permanência prolongada da criança no Brasil pode comprometer seu bem-estar, privando-a da convivência com o pai e dificultando sua reintegração ao ambiente familiar e escolar nos EUA, bem como o afastamento forçado do genitor vai contra o princípio do melhor interesse da criança, previsto no art. 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e no art. 227 da Constituição Federal. Portanto, numa análise perfunctória e diante da ausência de vícios nos laudos periciais, da inexistência de risco grave à criança, da tentativa indevida de reabrir a fase probatória e da aplicação correta da Convenção de Haia, ausente a probabilidade do direito.
(...)
Nesse contexto, não vislumbro, numa análise perfunctória, ilegalidade na sentença impugnada.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Assim, tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a interposição de recurso em face da referida decisão monocrática, bem como a ausência de evidente ilegalidade ou teratologia, aplicável ao caso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido "do não cabimento de habeas corpus contra decisão que indefere medida liminar na origem, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade (enunciado n. 691 da Súmula do STF)" (STJ, HC 434.236/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 02/05/2018).
Ainda:
HABEAS CORPUS. AÇÃO CAUTELAR AUTÔNOMA DE BUSCA E APREENSÃO DE MENOR. LIMINAR. DEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADORA. INVIABILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA OU ABUSO DE PODER. NÃO CARACTERIZADOS.
1. A jurisprudência da Corte Superior é no sentido de que o habeas corpus não é instrumento viável para reapreciar decisão singular de desembargador expedida em habeas corpus ou agravo de instrumento, sob pena de usurpação de instância (Súmula nº 691/STF), salvo excepcionalíssimas hipóteses de ilegalidade manifesta ou abuso de poder, o que não é o caso dos autos.
2. O habeas corpus não é a via adequada para a o exame da modificação de guarda, cuja análise demanda necessariamente a observância do princípio do melhor interesse da criança e exige ampla dilação probatória, circunstância incompatível com a via restrita do writ.
3. Em atenção ao art. 12 da Convenção de Haia, ilicitamente transferida ou retida a criança e decorrido período inferior a um ano entre a data da transferência ou da retenção indevida e a data do início do processo perante a autoridade onde a criança se encontrar, a autoridade respectiva deverá ordenar o retorno imediato da criança.
4. Na espécie, o impetrante, sem autorização da genitora, trouxe a criança ao Brasil em agosto de 2024 e, posteriormente, firmou acordo acerca da entrega da menina à mãe, que ficaria com a guarda da criança para que retornassem a Portugal em dezembro 2024. Acordo este que deixou de cumprir. Ausente ilegalidade manifesta a autorizar a concessão da ordem.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 982.749/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)
Com efeito, tanto a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF, HC 109.956, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe-178 de 10/09/2012; STF, HC 114.579/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe-089 de 13-05-2013) quanto do Superior Tribunal de Justiça é no sentido do não cabimento do habeas corpus "contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no HC n. 993.093/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.), o que, reitere-se, não restou demonstrado na presente hipótese.
Ainda, nesse pensar:
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 213 C.C. ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO JULGADA. (1) WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. (2) AGRAVANTE. REINCIDÊNCIA. ESPECÍFICA. QUANTUM DE AUMENTO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal. As hipóteses de cabimento do writ são restritas, não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal. Não é possível a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso especial. Para o enfrentamento de teses jurídicas na via restrita, imprescindível que haja ilegalidade manifesta, relativa a matéria de direito, cuja constatação seja evidente e independa de qualquer análise probatória.
[...]
3. Habeas corpus não conhecido. (HC 161.022/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe
14/05/2013)
Como se não bastasse, em se tratando de questão atinente a menor, "cuja solução perpassa, necessariamente, pela observância do melhor interesse da criança, a exigir, de costume, ampla dilação probatória, o habeas corpus, por tal razão, não se afigura a via processual adequada para a defesa dos interesses do infante, salvo quando o decisum impugnado guardar, em si, manifesta ilicitude, com potencial de gerar evidente risco à integridade física ou psíquica da criança, o que não é o caso dos autos" (AgInt no HC 521.511/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 30/03/2020).
Com efeito, resta consolidada neste Sodalício que, em questões como tais, que por sua própria natureza exige ampla dilação probatória, a utilização da via do habeas corpus mostra-se inadequada para a defesa dos interesses da criança. No mesmo pensar: AgInt nos EDcl no HC n. 701.685/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13/12/2022; HC 370.636/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017; HC 143.640/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, 3ª Turma, DJe 12/11/2009; RHC 24.086/SC, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Região), 5ª Turma, DJe 02/03/2009; HC 161.084/PR, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), 3ª Turma, DJe 21/06/2010.
De fato, mesmo que se interprete de forma mais restritiva a pretensão formulada pela parte impetrante, apenas como um pedido de tutela de urgência voltado ao afastamento da ordem judicial que autorizou a viagem do paciente e sua genitora para os EUA, extrai-se tanto da sentença quanto das decisões proferidas pelo Relator Desembargador da Corte Regional, que foram analisadas, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, na medida em que examinou com profundidade todas as questões de ordem fática deduzidas pela genitora do ora paciente no intento de afastar a ordem de retorno do menor aos Estados Unidos da América, afastando-as de forma clara, precisa e congruente (fls. 50-25, 32-49, e 51-56).
Demais disso, o presente writ foi impetrado, nesta Corte, em data posterior (15/06/2025) ao que agora vem dita como determinada para o retorno do menor (13/06/2025).
Em verdade, no presente habeas corpus a parte impetrante apenas renova argumentação já apresentada (HC 1.003.927/AM e TutAntAnt 591/AM), sem, todavia, demonstrar de forma indene de dúvidas qualquer espécie de flagrante ilegalidade ou teratologia nas decisões apontadas como coatoras.
De fato, somente mediante cotejo das provas seria possível prosperar a impetração, razão pela qual a presente pretensão não logra êxito, porquanto, como dito, inadmissível o amplo reexame de fatos e provas nos autos de habeas corpus, de cognição sumária.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c os arts. 34, XX, e art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.