Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Destinatários
- 1. A DE M T (REQUERENTE), 2. R C G DE O (REQUERIDO)
- Advogados
- ALEXANDRE DE SERPA PINTO FAIRBANKS (OAB 214170/RJ), LUIS HENRIQUE DUTRA MAGESTE (OAB 262664/RJ)
TutAntAnt 593/AM (2025/0220853-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A DE M TADVOGADOS:ALEXANDRE DE SERPA PINTO FAIRBANKS - RJ214170LUIS HENRIQUE DUTRA MAGESTE - RJ262664REQUERIDO:R C G DE O
DECISÃO
Trata-se de Pedido de Tutela Provisória de Urgência formulado por A de M T visando a suspensão da sentença que determinou o retorno da requerente aos Estados Unidos, "em flagrante violação às exceções de retorno previstas na Convenção de Haia, ante a completa ausência de fundamentação da decisão do Tribunal Regional Federal da Primeira Região que negou o pedido de efeito suspensivo à apelação".
Consta dos autos que a requerente, que convivia em União Estável com o requerido, mudou-se com ele e o filho em comum do casal - menor de idade, pois nascido em Manaus em 04 de março de 2016 - para os Estados Unidos da América em 2017.
Diante de desentendimentos, a requerente retornou ao Brasil em 10 de março de 2023, trazendo o menor consigo, o que ensejou a propositura, pelo requerido (em litisconsórcio com a União), de Ação de Busca, Apreensão e Restituição do menor, que tramitou na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, e teve julgado procedente o pedido. Na mencionada sentença, a autoridade judicial determinou o retorno da criança aos EUA, no prazo de trinta (30) dias, “oportunizando que ocorra de forma voluntária e pacífica, acompanhada da sua genitora, para garantir a transição gradual e assistida e o melhor interesse do menor, fazendo-se cumprir inclusive a guarda estabelecida no foro competente (EUA)” (fls. 2-3).
A pretensão veiculada neste incidente refere-se especificamente à parcela da determinação judicial que impôs à requerente o dever de acompanhar o filho, para garantir a transição gradual e assistida da guarda do menor.
Afirma a requerente que foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo à Apelação interposta no Tribunal Regional Federal da Primeira Região (fls. 37-42), assim como foi negada a pretensão deduzida em Habeas Corpus na mesma Corte de Justiça (fls. 11-16), daí o motivo pelo qual requer, no STJ, a suspensão da sentença do juízo de primeiro grau.
É o relatório.
Decido.
