HDE 10352/EX (2024/0220853-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D M C WOUTRO NOME:D M C LADVOGADO:LAIANE MARIELE DA SILVA FREIRE - CE038866BREQUERIDO:J WADVOGADO:LAIANE MARIELE DA SILVA FREIRE - CE038866
DECISÃO
Cuida-se de ação de homologação de decisão estrangeira ajuizada por D. M. C. W. (ou D. M. C. L.) em face de J. W., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda do Juízo de família e menores de Santa Maria da Feira – Juiz 2, Tribunal Judicial da comarca de Aveiro, Portugal.
A parte requerida apresentou, à fl. 15, petição de anuência ao pleito.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 93-97).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a decisão estrangeira (fls. 86-89), acompanhada de apostila (fl. 90), comprovação da eficácia da sentença estrangeira (fl. 85) e declaração de anuência da parte requerida (fl. 15).
Impende destacar que a hipótese dos autos refere-se a divórcio qualificado (, do Provimento 149, de 30.8.2023, da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas disposições sobre plano parental do filho do ex-casal e/ou partilha de bens, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).