AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. VANDIMAR GONCALVES BARBOSA (AGRAVANTE)
Advogados
DIVINO WANDERSON PEREIRA DOS REIS (OAB 10969/TO), LUCAS MENDONÇA CAVALCANTE (OAB 73407/DF)
AgRg no HC 1012145/GO (2025/0220855-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:VANDIMAR GONCALVES BARBOSAADVOGADOS:DIVINO WANDERSON PEREIRA DOS REIS - TO010969LUCAS MENDONÇA CAVALCANTE - DF073407AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. VANDIMAR GONCALVES BARBOSA (AGRAVANTE)
Advogados
DIVINO WANDERSON PEREIRA DOS REIS (OAB 10969/TO), LUCAS MENDONÇA CAVALCANTE (OAB 73407/DF)
AgRg no HC 1012145/GO (2025/0220855-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:VANDIMAR GONCALVES BARBOSAADVOGADOS:DIVINO WANDERSON PEREIRA DOS REIS - TO010969LUCAS MENDONÇA CAVALCANTE - DF073407AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. LUCAS MENDONCA CAVALCANTE (IMPETRANTE)
Advogados
DIVINO WANDERSON PEREIRA DOS REIS (OAB 10969/TO), LUCAS MENDONÇA CAVALCANTE (OAB 73407/DF)
HC 1012145/GO (2025/0220855-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:LUCAS MENDONCA CAVALCANTEADVOGADOS:DIVINO WANDERSON PEREIRA DOS REIS - TO010969LUCAS MENDONÇA CAVALCANTE - DF073407IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:VANDIMAR GONCALVES BARBOSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de V G B, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5312787-81.2025.8.09.0168.
O paciente teve a prisão preventiva decretada em 21/03/2025 (sem cumprimento) pela suposta prática do crime tipificado no art. 217-A do Código Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 26):
"EMENTA: HABEAS CORPUS – ESTUPRO, AMEAÇA E VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER – INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE – PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA – POSSIBILIDADE – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – DENEGAÇÃO DA ORDEM.
- Não há se falar em ilegalidade da decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais, isto é, quando a segregação cautelar se justificar na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, além da necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima.
- O § 2º do art. 12-C da Lei nº 11.340/2006 veda a concessão de liberdade provisória nos casos em que houver risco à integridade física da vítima, situação devidamente evidenciada nos autos."
A defesa alega, inicialmente, que a custódia preventiva imposta ao paciente configura constrangimento ilegal, por ausência de motivação concreta e atual, contrariando os requisitos legais previstos nos e 282, § 6º, do Código de Processo Penal - CPP.
Junho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. LUCAS MENDONCA CAVALCANTE (IMPETRANTE)
Advogados
LUCAS MENDONÇA CAVALCANTE (OAB 73407/DF), DIVINO WANDERSON PEREIRA DOS REIS (OAB 10969/TO)
HC 1012145/GO (2025/0220855-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:LUCAS MENDONCA CAVALCANTEADVOGADOS:DIVINO WANDERSON PEREIRA DOS REIS - TO010969LUCAS MENDONÇA CAVALCANTE - DF073407IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:VANDIMAR GONCALVES BARBOSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de V G B, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5312787-81.2025.8.09.0168.
Extrai-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 21/3/2025 (sem informações quanto ao cumprimento), pela suposta prática do crime tipificado no art. 217-A do Código Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 26):
"HABEAS CORPUS. ESTUPRO VULNERÁVEL.
NEGATIVA DE AUTORIA.
1. Incabível examinar, na via estreita do habeas corpus, tese que demande dilação probatória e aprofundado exame de elementos de convicção, sob pena de violação do devido processo legal.
PRISÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CAUTELARES DIVERSAS.
2. Presentes os pressupostos e requisitos autorizadores da prisão preventiva (arts. 312 e 313 do CPP), não prospera a assertiva de ausência, de consequência, inviável a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
PREDICADOS PESSOAIS.
3. A existência de predicados pessoais favoráveis não garante, de forma automática, a liberdade do paciente.
5. Ordem parcialmente conhecida e denegada."
No presente writ, a defesa alega, inicialmente, que a custódia preventiva imposta ao paciente configura constrangimento ilegal, por ausência de motivação concreta e atual, contrariando os requisitos legais previstos nos e 282, § 6º, do Código de Processo Penal - CPP. Assevera que os fatos narrados pelas vítimas teriam ocorrido há cerca de 10 anos, o que enfraquece o fundamento da contemporaneidade exigido para a decretação da prisão cautelar.
Assevera que os fatos narrados pelas vítimas teriam ocorrido há cerca de 10 anos, o que enfraquece o fundamento da contemporaneidade exigido para a decretação da prisão cautelar.
Sustenta que o decreto prisional baseia-se exclusivamente na gravidade abstrata do delito imputado e em conjecturas genéricas quanto à possibilidade de reiteração delitiva, sem que haja elementos concretos que demonstrem risco atual e real à ordem pública ou à instrução criminal.
Aduz que o paciente é primário, possui residência fixa, trabalha como soldador industrial há mais de 18 anos, com vínculo formal de emprego e mantém família constituída, circunstâncias que, segundo a defesa, recomendariam a concessão da liberdade provisória, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Assere, ainda, que uma das supostas vítimas – S. C. B. M. – declarou em escritura pública lavrada em 4/4/2025 que jamais foi molestada pelo paciente, contrariando o relato policial inicial, o que, na ótica da defesa, lança dúvidas sobre a credibilidade das imputações e recomenda o aprofundamento das apurações na via adequada do contraditório.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas, para que possa responder ao processo em liberdade.
Liminar indeferida (fls. 226/231).
Informações prestadas (fls. 244/255, 257/258).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 270/277).
É o relatório.
Decido.
De acordo com a consulta ao Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões - BNMP, o paciente ainda não foi preso, constando como procurado.
Considerando que, em consonância com a jurisprudência desta Corte, os impetrantes ressalvam que a discussão de prova de autoria será feita durante a instrução criminal, o foco de análise desta impetração consiste na imprescindibilidade de se manter o réu preso preventivamente.
O STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando sua natureza excepcional, somente se verifica a possibilidade da imposição e manutenção da prisão preventiva quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.
Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
Para contexto, o paciente é investigado pelo crime de estupro de vulnerável de pelo menos três sobrinhas (uma quarta sobrinha não se sentiu confortável em prestar depoimento), que atualmente contam com 13, 18 e 21 anos de idade. A vítima M L, adolescente, não contextualizou a época em que foi abusada. As vítimas que já são adultas disseram que a violência sexual foi praticada pelo paciente de forma reiterada desde os 7 aos 11 anos de idade (vítima A L M P O) e dos 7 aos 8 anos (N A R).
O magistrado de primeiro grau fundamentou a necessidade de prisão preventiva na gravidade concreta das condutas e na necessidade de proteger a vítima adolescente, além do presumido acesso que o paciente possui às vítimas, em razão do parentesco. O risco de reiteração delitiva foi inferido com base em dados concretos, pela sistemática e prolongada reiteração de abusos contra várias vítimas, o que revela comportamento predatório do paciente. Vejamos (fls. 128/130):
Trata-se de representação pela prisão preventiva de VANDIMAR GONÇALVES BARBOSA, formulada pelo Ministério Público, em razão da suposta prática da conduta descrita no artigo 217-A do Código Penal, tendo como vítimas M. L. atualmente com 13 anos de idade; A. L. M. P. O. e N. A. R., que hoje contam, respectivamente, 18 e 21 anos de idade.
Consta dos autos que Leilivanda conversava com a filha M. L., de 13 anos, sobre o assunto "mentira", quando a jovem lhe confidenciou que já havia sido abusada pelo representado, pois ele passava a mão em suas partes íntimas, principalmente quando ela usava uma saia de cor vermelha. Disse, ainda, que ouviu a irmã, A. L. M. P. O., contar para a prima que também tinha sido violentada por ele.
Leilivanda questionou à filha A. L. M. P. O. sobre os fatos e a vítima lhe contou, por telefone, os episódios de abuso vivenciado. A. L. M. P. O., atualmente com 18 anos, relatou que os abusos duraram anos, aproximadamente entres seus 07 e 11 anos. O representado assistia a vídeos pornográficos enquanto se masturbava na presença dela, chegando a tentar manter relação sexual. Além disso, era comum que o imputado passasse o órgão genital em seu corpo, beijando e passando a língua no corpo dela. Em certo dia, durante um almoço de família na casa da avó, a vítima estava no quarto com o filho de VANDIMAR e, enquanto ele dava comida para o infante, aproveitava a situação de estar próximo para passar as mãos nas partes íntimas dela. Relatou que os abusos aconteciam quando a tia, esposa do representado, estava dormindo, tomando banho, usando o banheiro ou fazendo comida na cozinha. Em razão disso, a ofendida desenvolveu depressão e passou a fazer uso de medicamentos controlados.
N. A. R., prima de M. L. e de A. L. M. P. O., também sobrinha do autuado, hoje com 21 anos, narrou que quando tinha por volta de 7 a 8 anos, o representado tinha o costume de brincar jogando-a para cima e se aproveitava para passar o corpo dela no corpo dele. Em certa ocasião, o representado estava só de toalha e mostrou o órgão genital para a vítima. Em outro momento, se recorda de o representado estar sentado na frente do computador de bermuda, sem cueca, com o pênis ereto, colocando-a sentada em seu colo.
S. C. B. M., outra suposta vítima dos abusos, atualmente com 18 anos, ao ser questionada se já foi molestada sexualmente pelo representado, disse que não se sente confortável em falar no assunto.
Verifica-se que o autor é tio das vítimas e que todos os abusos ocorreram no contexto familiar, quando ele se aproveitava dos momentos em que permanecia a sós com as crianças para praticar os atos de violência sexual.
[...]
Acresça-se, ainda, que para além da gravidade abstrata inerente aos delitos em questão, afere-se que o caso em comento é dotado de especial gravidade concreta, por atentar contra a dignidade sexual das sobrinhas do requerido, crianças ainda de tenra idade, que frequentavam a sua residência com base na relação de confiança firmada pelo vínculo familiar. Além disso, verifica-se que, em decorrência dos abusos sofridos, a ofendida A. L. M. P. O desenvolveu depressão e passou a fazer uso de medicamentos controlados.
No que se refere ao periculum libertatis, a prisão preventiva revela-se medida necessária para assegurar a garantia da ordem pública, diante da concreta possibilidade de reiteração da prática de crimes contra a dignidade sexual, caso o autudo permaneça em liberdade, notadamente em relação à vítima M. L., atualmente com 13 anos de idade.
A gravidade concreta dos fatos imputados, consubstanciados na prática sistemática e prolongada de abusos sexuais contra crianças no âmbito da unidade doméstica, evidencia a periculosidade social do autuado. Ressalte-se que os delitos foram perpetrados contra suas próprias sobrinhas, ao longo de anos, sempre mediante um mesmo modus operandi, caracterizado pela escolha de momentos de vulnerabilidade das vítimas, aproveitando-se da ausência de terceiros, bem como pela relação de confiança estabelecida em virtude dos laços familiares.
Tal padrão de conduta demonstra um comportamento premeditado, articulado e reiterado, que se mostra incompatível com a convivência em liberdade, representando risco iminente à integridade física, psíquica e emocional das vítimas, especialmente da adolescente M. L., ainda em pleno desenvolvimento. A persistente vulnerabilidade da ofendida reforça a necessidade da segregação cautelar como única medida capaz de impedir a revitimização e proteger a menor de novas situações de intimidação, aproximação ou violência.
Ademais, é importante destacar que a reiteração delitiva no ambiente familiar, local que medidas cautelares diversas da prisão, sendo a custódia preventiva imprescindível para a preservação da ordem pública e a interrupção da escalada de violência sexual. Nesse contexto, a manutenção do réu em liberdade importaria na criação de condições propícias à continuidade dos delitos, razão pela qual a prisão preventiva se impõe como medida imprescindível."
Na decisão de primeiro grau, foi mencionada a necessidade de proteger a vítima adolescente:
"[...] já que o autuado, supostamente, além de agredir sua namorada após uma discussão, submeteu esta mediante violência a prática de ato libidinoso diverso na conjunção carnal, bem como a ameaçou de morte, tendo-a perseguido até a casa da testemunha, Gabriel Pereira Rodrigues Teixeira.
[...]
Neste contexto, diante da gravidade em concreto demonstrada pelos elementos carreados aos autos, consistentes em violência física (lesão corporal), violência psicológica (ameaça), violência sexual (estupro) e violência moral (injúria) prática contra mulher, é importante sacrificar o direito individual do autuado em favor do interesse da garantia da ordem pública, resguardando o risco de que, em liberdade voltará a delinquir, gerando grande pânico e indignação na população local, além de colocar em risco à integridade física e psicológica da vítima."
O TJMG referendou a decisão de primeiro grau.
A decisão do Tribunal de origem não destoa da jurisprudência do STJ, que reconhece a necessidade de proteger a vítima quando suposto agressor está inserido no ambiente familiar. HÁ risco concreto de reiteração delitiva quando o abuso infantil se estende no tempo; ademais, pela regra de experiência, sabido que tal estado de coisas somente perdura porque o agressor ameaça ou alicia a vítima para que não relate o ocorrido para outros familiares.
Neste sentido:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RECORRER EM LIBERDADE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO ACUSADO. CICLO CRIMINOSO QUE PERDUROU POR VÁRIOS ANOS. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. CONTEMPORANEIDADE. PRESENÇA. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONSTATADA.
1. Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e estando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal. Nessa linha, esta Corte firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar.
2. In casu, a necessidade de manutenção da custódia cautelar do recorrente é evidenciada a partir do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do agente, pois, em tese, em diversas oportunidades, ao longo de pelo menos quatro anos, teria abusado sexualmente de sua sobrinha das mais variadas formas, sendo registrado, inclusive, que o "acusado passava o pênis e os dedos na vagina e ânus dela", o que foi, em algumas vezes, presenciado por sua própria filha. Ademais, foi consignado na sentença condenatória que o réu empregava graves ameaças contra a vítima e seus familiares para acobertar os seus atos criminosos, o que permitiu, aliás, que perdurassem por vários anos, e, mesmo após a ofendida deixar de frequentar a sua residência, continuou a procurar manter contato com ela, chegando a pular o muro da casa dela, a indicar, também, haver um efetivo risco de reiteração criminosa.
3. Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios dos tipos penais em questão, além de demonstrarem haver a necessidade de se impedir a perpetuação do ciclo criminoso infligido à vitima por aquele que deveria lhe representar uma figura fraterna. Assim, por conseguinte, a segregação provisória faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública.
4. Nesse contexto, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública, ainda que se façam presentes condições pessoais favoráveis.
5. Não há se falar em ausência de contemporaneidade como argumento hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva do recorrente. Isso, porque, além de não ser relevante o lapso temporal transcorrido desde a data apontada como a da última conduta delituosa até a expedição do decreto prisional, o longo período de tempo pelo qual perdurou a prática das condutas criminosas, somado à extrema gravidade concreta da empreitada delitiva, impede o esvaziamento do periculum libertatis pelo mero decurso do tempo.
[...]
10. Recurso parcialmente conhecido e, nesse ponto, desprovido.
(RHC n. 131.011/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 9/12/2020.)
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONTINUIDADE DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO ACUSADO. CICLO CRIMINOSO QUE PERDUROU POR VÁRIOS ANOS. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e estando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal.
2. In casu, a necessidade de manutenção da custódia cautelar do paciente é evidenciada a partir do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do agente, consistente na prática dos mais variados "atos libidinosos com duas enteadas, na época com 11 anos de idade, e com a própria filha, na época com 6 anos de idade, no interior da residência da família, enquanto a mãe das crianças saía para trabalhar". Ademais, foi registrado na sentença condenatória que o réu empregava graves ameaças contra as vítimas para acobertar os seus atos criminosos, o que permitiu com que eles perdurassem por vários anos, a indicar, também, haver um efetivo risco de reiteração criminosa.
3. Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios dos tipos penais em questão, além de demonstrarem haver a necessidade de se impedir a perpetuação do ciclo criminoso infligido às vitimas por aquele que deveria lhes representar uma figura paterna. Assim, por conseguinte, a segregação provisória faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública.
4. Nesse contexto, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
5. Não há se falar em ausência de contemporaneidade como argumento hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva do paciente. Isso porque, apesar de não ser irrelevante o lapso temporal transcorrido desde a data dos fatos até a expedição do decreto prisional, o longo período de tempo pelo qual perdurou a prática das condutas criminosas, somado à extrema gravidade concreta da empreitada delitiva, impede o esvaziamento do periculum libertatis pelo mero decurso do tempo.
6. Ordem denegada.
(HC n. 508.080/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, destacando-se a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, em razão do modus operandi do delito.
2. O Paciente, com habitualidade delitiva, por mais de dez anos, teria praticado sexo oral e conjunção carnal com as vítimas, no ambiente familiar, mediante violência e ameaças de morte.
3. Configurado o risco concreto de reiteração delitiva, pois, além de os crimes terem se iniciado há alguns anos, sendo perpetrados por longo período, há notícias de que o Acusado, recentemente, buscou contanto com uma das vítimas.
4. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de nenhuma das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na redação do art. 319 do Código de Processo Penal. Precedentes.
5. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não é apta a desconstituir a prisão processual, caso estejam presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a imposição da medida extrema, como verificado na hipótese.
[...]
8. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 503.469/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 5/6/2019.)
A pluralidade de vítimas com idades distintas aponta um padrão de comportamento ilícito que perdura há mais de uma década, daí porque a contemporaneidade da prisão preventiva não deve se ater exclusivamente à data da prática dos crimes, mas sim na permanência dos motivos que a justifiquem, sendo irrelevantes, neste contexto, as alegadas boas condições pessoas (primariedade, endereço fixo e trabalho lícito). Para ilustrar:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE EM CONTINUIDADE DELITIVA. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.718/2018. DECADÊNCIA POR FALTA DE REPRESENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 711 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente, diante do suposto modo de execução dos delitos. Destacou-se que o acusado, valendo-se da sua condição de líder religioso, praticou os abusos sexuais contra vítimas psicologicamente vulneráveis de forma continuada durante longo período de tempo. Sublinhou-se, ainda, o risco à incolumidade física e psicológica das vítimas e a necessidade de se garantir a instrução criminal, diante do fato de o agente exercer forte domínio sobre as vítimas e testemunhas, podendo atrapalhar o prosseguimento das investigações. Acresceu-se, outrossim, que se valendo da condição de líder religioso o paciente pode continuar tendo livre acesso a outras potenciais vítimas - frequentadoras da "Missão", sendo evidente, portanto, o risco de reiteração delitiva.
[...]
3. Consoante a firme jurisprudência desta Corte Superior, a presença de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e atividade lícita, não impede a decretação da prisão preventiva, quando devidamente fundamenta, assim como inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
4. A gravidade da conduta aliada à periculosidade do paciente, pelo risco de reiteração delitiva, evidenciam a contemporaneidade da prisão, conforme destacado pelo TJPA. Ainda, feito o juízo de ponderação entre a medida imposta e os resultados que se buscam resguardar, verifica-se que a determinação encontra-se em conformidade com a regra de proporcionalidade estrita.
[...]
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 943.467/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. VÍTIMA ERA ENTEADA DO PACIENTE. ABUSOS . AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).
2. Infere-se claramente do modus operandi utilizado pelo paciente, que ele se aproveitava das relações próximas e estreitas com vítima, sua enteada, para abusar sexualmente dela durante longos 7 anos, de modo que é propenso a cometer crimes desse jaez, tanto que, está sendo investigado pelo cometimento de mais de um crime envolvendo pessoas vulneráveis, dadas as extorsões relacionadas à prática de pornografia infantil. Tais circunstâncias justificam a necessidade da prisão preventiva para salvaguardar a integridade física e psicológica da vítima e evitar a reiteração da conduta.
3. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 996.377/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de estupro de vulnerável, com base na fuga e na gravidade do crime.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela fuga e pela gravidade do crime, mesmo após 07 (sete) anos dos fatos, sem ofensa ao princípio da contemporaneidade.
III. Razões de decidir
3. A fuga do agravante para local incerto e não sabido configura risco concreto à aplicação da lei penal, justificando a prisão preventiva.
4. A gravidade do crime de estupro de vulnerável, aliada à possibilidade de reiteração criminosa, fundamenta a necessidade de segregação cautelar para garantia da ordem pública.
5. A contemporaneidade dos fatos deve ser analisada à luz da persistência do risco gerado pelo estado de liberdade do acusado, não sendo descaracterizada pelo tempo decorrido desde o crime.
6. Medidas cautelares diversas da prisão mostraram-se inadequadas e insuficientes para garantir a efetividade do processo, dada a ausência do réu.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A fuga do acusado para local incerto e não sabido justifica a decretação da prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal. 2. A gravidade do crime de estupro de vulnerável e a possibilidade de reiteração criminosa fundamentam a necessidade de prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. A contemporaneidade dos fatos deve ser analisada à luz da persistência do risco gerado pelo estado de liberdade do acusado, não sendo descaracterizada pelo tempo decorrido desde o crime.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 215663 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 04.07.2022; STJ, HC 682.732/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23.11.2021; STJ, AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24.08.2021.
(AgRg no HC n. 959.415/TO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)
Isso posto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
arts. 312
Sustenta que o decreto prisional baseia-se exclusivamente na gravidade abstrata do delito imputado e em conjecturas genéricas quanto à possibilidade de reiteração delitiva, sem que haja elementos concretos que demonstrem risco atual e real à ordem pública ou à instrução criminal.
Aduz que o paciente é primário, possui residência fixa, trabalha como soldador industrial há mais de 18 anos, com vínculo formal de emprego e mantém família constituída, circunstâncias que, segundo a defesa, recomendariam a concessão da liberdade provisória, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Assere, ainda, que uma das supostas vítimas – S. C. B. M. – declarou em escritura pública lavrada em 4/4/2025 que jamais foi molestada pelo paciente, contrariando o relato policial inicial, o que, na ótica da defesa, lança dúvidas sobre a credibilidade das imputações e recomenda o aprofundamento das apurações na via adequada do contraditório.
Argui que os elementos probatórios constantes nos autos são exclusivamente unilaterais e opinativos, colhidos em fase extrajudicial, e que a análise mais aprofundada sobre a veracidade das acusações deve ocorrer no curso regular da ação penal, sob as garantias do devido processo legal.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas, para que possa responder ao processo em liberdade.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. LUCAS MENDONCA CAVALCANTE (IMPETRANTE)
Advogados
LUCAS MENDONÇA CAVALCANTE (OAB 73407/DF), DIVINO WANDERSON PEREIRA DOS REIS (OAB 10969/TO)
HC 1012145/GO (2025/0220855-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:LUCAS MENDONCA CAVALCANTEADVOGADOS:DIVINO WANDERSON PEREIRA DOS REIS - TO010969LUCAS MENDONÇA CAVALCANTE - DF073407IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:VANDIMAR GONCALVES BARBOSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/06/2025.