Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1103109/BA (2026/0220858-8)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:J R DOS SOUTRO NOME:J DA S S JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de J R DOS S, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que deu provimento à apelação do Ministério Público para reformar a sentença e conceder a remissão cumulada com medida socioeducativa de liberdade assistida, assim ementado (fls. 14-15):
APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA QUE CONCEDEU REMISSÃO CUMULADA COM A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE ADVERTÊNCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACOLHIMENTO. GRAVIDADE CONCRETA DO ATO. APREENSÃO DE QUANTIDADE E VARIEDADE RELEVANTE DE ENTORPECENTES (COCAÍNA E MACONHA). CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DE ENVOLVIMENTO COM FACÇÃO CRIMINOSA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEMONSTRAM MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. MEDIDA DE ADVERTÊNCIA QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE E DESPROPORCIONAL. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO ESTATAL MAIS EFETIVA PARA ATENDER AOS FINS PEDAGÓGICOS E DE RESPONSABILIZAÇÃO DO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO. APLICAÇÃO DA MEDIDA DE LIBERDADE ASSISTIDA. MEDIDA ADEQUADA E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Consta dos autos que o paciente foi apreendido em flagrante em 19/03/2024, na Rua Cristóvão Barreto, Bairro de Fazenda Coutos, Salvador/BA, na posse de 62 pinos de cocaína (34,69 g) e 14 porções de maconha (128,37 g). O Ministério Público ofereceu representação por ato infracional análogo ao art. 33 da Lei 11.343/2006, recebida pelo Juízo da 4ª Vara da Infância e Juventude em 08/04/2024, com designação de audiência de apresentação. Em 28/01/2026, o Juízo de primeiro grau concedeu remissão cumulada com advertência. Em 21/05/2026, o Tribunal de origem deu provimento à apelação ministerial para substituir a advertência por liberdade assistida. Consta a certificação do trânsito em julgado do acórdão. Posteriormente, foi designada audiência para 07/08/2026, às 09:30, para proposta de remissão.
No presente writ, a impetrante sustenta que a remissão possui natureza consensual e que a substituição da medida pactuada por outra mais severa, sem anuência do adolescente e de sua defesa, é ilegal e viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Aponta que o acórdão recorrido efetuou juízo aprofundado de mérito incompatível com a remissão, ao valorar a gravidade concreta, a quantidade e variedade de drogas e a suposta inserção do adolescente em organização criminosa, o que desnatura o acordo e agrava a situação jurídica sem a necessária instrução.
Alega identidade fática com precedente do Superior Tribunal de Justiça (HC 899.621/BA), em que se reconheceu a ilegalidade de substituição da advertência por liberdade assistida em contexto de remissão, impondo-se o restabelecimento da sentença originária.
Defende o cabimento do habeas corpus, ainda que substitutivo, diante de constrangimento ilegal manifesto decorrente de restrição mais intensa da liberdade imposta em grau recursal sem prévia concordância da defesa.
Requer, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos do acórdão impugnado, para restabelecer provisoriamente a remissão cumulada com advertência. No mérito, postula pela concessão definitiva da ordem para cassar o acórdão de apelação e restabelecer integralmente a sentença que concedeu ao paciente a remissão cumulada com advertência. Requer, ainda, o conhecimento e processamento do habeas corpus, a solicitação de informações à autoridade apontada como coatora e a oitiva do Ministério Público Federal.
Liminar indeferida às fls. 290-291.
As informações foram prestadas às fls. 298-307 e 313-319.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem, assim ementado (fls. 321):
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO À REVISÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. NÃO CONHECIMENTO. REMISSÃO MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE ADVERTÊNCIA POR LIBERDADE ASSISTIDA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DO ATO INFRACIONAL. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA E CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. INTEGRANTE DE FACÇÃO CRIMINOSA. MEDIDA ADEQUADA E PROPORCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. CASO CONHECIDO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório.
Examinando as informações prestadas às fls. 316-319, verifica-se que já houve o trânsito em julgado do acórdão que julgou a apelação ministerial. Além disso, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, houve a designação de audiência para o dia 07/08/2026, para oferecimento de nova proposta de remissão.
Nesse contexto, não se verifica constrangimento ilegal manifesto a ser sanado na presente via.
A impetração pretende, em essência, desconstituir os efeitos de acórdão proferido pelo Tribunal de origem que já transitou em julgado, sustentando a ilegalidade da substituição da medida socioeducativa de advertência por liberdade assistida e invocando, para tanto, a ausência de anuência do adolescente e de sua defesa. Ocorre que, uma vez ocorrido o trânsito em julgado do ato apontado como coator, o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo da revisão criminal, cuja competência, perante o Superior Tribunal de Justiça, restringe-se aos seus próprios julgados, na forma do art. 105, I, “e”, da Constituição Federal.
Conforme bem destacado pelo Ministério Público Federal às fls. 321-328, nos termos da jurisprudência desta Corte, não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão proferido por Tribunal estadual já transitado em julgado, manejado, assim, como substitutivo de revisão criminal, sendo cabível, apenas, em tais casos, o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP. A propósito: AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022; AgRg no HC n. 883.060/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.
Nesse sentido, cito, ainda, os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado.
2. O agravante pleiteia a extinção da punibilidade pela decadência do crime-fim tributário, com base no princípio da consunção, ou, subsidiariamente, a aplicação do princípio da insignificância, reconhecendo a atipicidade material do comportamento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal.
4. Outra questão é saber se há possibilidade de concessão de habeas corpus para declarar a extinção da punibilidade ou aplicar o princípio da insignificância, diante do trânsito em julgado da decisão condenatória.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, uma vez que a competência se restringe à revisão criminal de seus próprios julgados.
6. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que nulidades absolutas ou falhas no acórdão impugnado devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.
8. A Corte de origem não se pronunciou sobre os temas expostos na impetração, impedindo o STJ de se debruçar sobre as matérias, sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 916.691/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; grifos acrescidos.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO AUTÔNOMA CABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "A impetração de habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de reconhecimento de eventual ilegalidade na colheita de provas, é indevida e tem feições de revisão criminal" (AgRg nos EDcl no HC n. 633.625/AC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe de 8/8/2022).
2. É vedada a inauguração, em habeas corpus, de tese defensiva não alegada e não debatida na via ordinária.
3. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação, a fim de que seja reconhecida a nulidade das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.)
A orientação acima, embora formada em matéria criminal, é aplicável, no que couber, aos procedimentos regidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, pois o que se examina, neste ponto, é a própria inadequação da via eleita para desconstituir pronunciamento judicial já alcançado pelo trânsito em julgado. A circunstância de o ato impugnado decorrer de procedimento socioeducativo não afasta a disciplina processual relativa aos limites cognitivos do habeas corpus perante esta Corte Superior.
Com efeito, a competência do Superior Tribunal de Justiça para o processamento de revisão criminal encontra-se expressamente delimitada pelo art. 105, I, “e”, da Constituição Federal, alcançando apenas as decisões desta própria Corte. De igual modo, o art. 621 do Código de Processo Penal disciplina as hipóteses de cabimento da revisão criminal, enquanto o art. 654, § 2º, do mesmo diploma autoriza a concessão de habeas corpus de ofício diante de situação de constrangimento ilegal, o que pressupõe, contudo, a identificação de ilegalidade manifesta, cognoscível de plano.
No caso, não se identifica situação excepcional dessa natureza. A defesa pretende rediscutir a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem acerca da medida socioeducativa cabível no contexto da remissão, buscando o restabelecimento da sentença de primeiro grau. A pretensão, portanto, dirige-se à desconstituição de decisão definitiva proferida pelo Tribunal estadual, sem que se esteja diante de decisão desta Corte passível de revisão criminal perante o STJ.
Além disso, as informações prestadas revelam circunstância processual superveniente relevante. Com o retorno dos autos ao Juízo de origem, foi designada audiência para o dia 07/08/2026, destinada ao oferecimento de nova proposta de remissão. Na ocasião, conforme se extrai da decisão proferida pelo Juízo de origem nos autos n. 036738-90.2024.8.05.0001, houve determinação de prosseguimento do feito em razão do não comparecimento injustificado do adolescente e de sua representante legal nos seguintes termos:
A Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ao julgar o recurso, reformou a sentença para conceder ao adolescente a remissão cumulada com a medida socioeducativa de liberdade assistida, conforme acórdão de ID nº 564293649, cujo trânsito em julgado foi certificado no ID nº 564294120. Com o retorno dos autos à origem, foi designada a presente audiência, exclusivamente, para apresentação e formalização da proposta de remissão cumulada com liberdade assistida, mediante manifestação pessoal do adolescente, devidamente assistido por sua Defesa. Foram expedidos mandados para cientificação do adolescente e de seus responsáveis legais. As certidões de IDs nº 571386076 e 571387220 registram que a representante legal Vanessa Jaci Reis dos Santos foi cientificada, notificada e intimada a respeito do ato designado, por meio do aplicativo WhatsApp, tendo confirmado o recebimento dos documentos encaminhados. Apesar da ciência comunicada à representante legal, o adolescente e sua responsável não compareceram à audiência, nem apresentaram justificativa para a ausência. A remissão pressupõe solução consensual e manifestação de vontade do adolescente, devidamente assistido por sua Defesa. Sua concordância não pode ser presumida, tampouco se mostra possível impor unilateralmente a medida socioeducativa estabelecida no acórdão sem que o adolescente manifeste sua adesão às respectivas condições. O não comparecimento ao ato especialmente designado para a apresentação da proposta inviabilizou a obtenção da anuência necessária à formalização da remissão. Nessas circunstâncias, a ausência injustificada do adolescente revela falta de adesão à solução consensual proposta, impondo-se a retomada do regular curso do procedimento de apuração do ato infracional, com a observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Diante do exposto, reconheço inviabilizada a formalização da remissão cumulada com a medida socioeducativa de liberdade assistida e determino o regular prosseguimento do feito. Intime-se a Defensoria Pública para apresentar defesa prévia no prazo de 3 (três) dias, nos termos do art. 186, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, oportunidade em que poderá requerer as diligências necessárias, especificar as provas pretendidas e apresentar rol de testemunhas. Designo audiência de instrução para o dia 03 de março de 2027, às 09h15min, a ser realizada presencialmente na sala de audiências da 4ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Salvador. O Ministério Público e a Defensoria Pública ficam intimados em audiência. Intimem-se pessoalmente o adolescente e sua responsável legal para comparecimento à audiência de instrução, com indicação da data, do horário e do local do ato. O mandado dirigido ao adolescente deverá ser cumprido de forma pessoal e individualizada, certificando-se circunstanciadamente o resultado da diligência. Expeçam-se os expedientes necessários à intimação das testemunhas arroladas na representação, sem prejuízo daquelas que venham a ser tempestivamente indicadas pela Defesa. Proceda a Secretaria à juntada do presente termo, conforme requerido pelo Ministério Público, bem como à retificação dos dados cadastrais do adolescente no sistema PJe, a fim de que sua qualificação corresponda à documentação juntada no ID nº 575190564. Nada mais havendo, determinou o MM. Juiz o encerramento do presente termo, que, lido e achado conforme, vai assinado eletronicamente apenas por este Magistrado, nos termos da . Eu, Celso Ferreira da Silva, Secretário de Audiências, ora designado, o digitei.
Desse modo, sobrevém circunstância que também impede o acolhimento da pretensão deduzida na impetração, uma vez que a situação jurídica originalmente impugnada foi superada pelo ulterior desenvolvimento do procedimento socioeducativo. Com efeito, se o Juízo de origem, diante do não comparecimento injustificado do adolescente e de sua representante legal à audiência designada para o oferecimento de nova proposta de remissão, determinou o regular prosseguimento do feito, não subsiste, nos moldes em que formulada, a situação concreta que constituía objeto da impetração.
De toda sorte, ainda que superados os óbices processuais acima apontados, a tese de flagrante ilegalidade também não merece acolhimento.
A defesa sustenta que o adolescente teria anuído apenas com a remissão cumulada com a medida de advertência estabelecida na sentença, não havendo concordância com a liberdade assistida posteriormente imposta pelo Tribunal de origem. Invoca, nesse contexto, decisão monocrática proferida no âmbito desta Quinta Turma (HC 899621/BA) na qual se reconheceu a ilegalidade da imposição de medida socioeducativa mais gravosa, em sede recursal, sem que tivesse havido anuência do adolescente e de sua defesa.
A premissa, contudo, não corresponde ao que consta no termo de audiência:
Posteriormente, dada a palavra à representante do Ministério Público; manifestou-se, com relação ao ato infracional praticado pelo adolescente, fato esse que ocorreu a quase 2 anos, e que seria a primeira atividade infracional do representado. Considerando os bons antecedentes do representado na época dos fatos, entendeu favorável e possível a viabilidade de concessão da Remissão por este Juízo, cumulada com Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida, conforme gravação audiovisual disponível, pelos argumentos expostos. Após, dada a palavra a Defensora Pública; manifestou-se, considerando que o adolescente encontra-se no perfil favorável, da forma familiar, estando sua mãe presente e avó paterna, considerando que o nascimento de sua filha, o adolescente leva uma vida regular, no qual estava estudando, etc. Considerando as circunstâncias pessoais que envolveram o ato infracional, assim, a defesa entende que é possível aplicação da Remissão, cumulada com Medida Socioeducativa de Advertência, mas, caso não seja o entendimento deste Juízo, a Defesa não se opõe pela Medida de Liberdade Assistida, concordando pelos mesmos fatos jurídicos que o Órgão Ministerial acabou de expor sobre a Medida Socioeducativa em Meio Aberto, conforme gravação audiovisual disponível, pelos argumentos expostos. Ato contínuo, pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte SENTENÇA: CONCEDO À REMISSÃO, cumulada com a Medida Socioeducativa de Advertência ao representado Jean da Silva Souza Júnior.
Conforme expressamente consignado no termo de audiência de fls. 199-200, o Ministério Público requereu a concessão da remissão cumulada com liberdade assistida e, após, a defesa, embora tenha manifestado preferência pela remissão cumulada com advertência, declarou expressamente que, caso esse não fosse o entendimento do Juízo, não se opunha à aplicação da medida de liberdade assistida, concordando com a providência pelos mesmos fundamentos jurídicos apresentados pelo órgão ministerial.
Portanto, diversamente do que sustenta a impetração, não houve ausência absoluta de anuência da defesa quanto à possibilidade de cumulação da remissão com a medida socioeducativa de liberdade assistida.
Nesse contexto, a pretensão defensiva também encontra óbice na vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), decorrente do princípio da boa-fé processual. Não se mostra coerente que, após participar do ato processual e externar expressamente sua concordância subsidiária com a possibilidade de aplicação da liberdade assistida, venha posteriormente alegar que a adoção dessa medida ocorreu sem sua anuência. A circunstância, além de afastar a premissa fática sobre a qual se assenta a alegação de flagrante ilegalidade, impede o reconhecimento de nulidade fundada em situação que não corresponde ao comportamento processual efetivamente adotado pela própria defesa.
Assim, não se verifica, no caso concreto, a identidade fática necessária para a incidência do precedente invocado pela defesa. A jurisprudência não autoriza a aplicação automática de determinado entendimento sem a consideração das circunstâncias processuais específicas de cada hipótese. Se, no precedente mencionado, a ausência de anuência foi elemento determinante para o reconhecimento da ilegalidade, essa premissa não se reproduz aqui, justamente porque o termo de audiência demonstra manifestação defensiva expressa acerca da possibilidade de aplicação da liberdade assistida.
A propósito, a jurisprudência desta Corte também reconhece que a remissão pode ser acompanhada de medida socioeducativa em meio aberto, sem que isso implique, por si só, violação ao contraditório, à ampla defesa ou ao devido processo legal. A compreensão decorre da própria disciplina dos arts. 126 e 127 do Estatuto da Criança e do Adolescente e foi reiteradamente afirmada pelo STJ.
Não há, portanto, como acolher a alegação de que a imposição da liberdade assistida, nas circunstâncias específicas destes autos, tenha representado agravamento unilateral da situação jurídica do adolescente sem participação ou concordância da defesa. Ao contrário, a documentação processual revela que a defesa foi ouvida, apresentou sua preferência pela advertência e, subsidiariamente, declarou não se opor à liberdade assistida.
Por fim, registre-se que o art. 128 do ECA estabelece que a medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal ou do Ministério Público. A própria legislação, portanto, confere à solução decorrente da remissão regime jurídico específico, incompatível com a premissa de que a medida socioeducativa aplicada nesse contexto estaria absolutamente imune a posterior revisão. O STJ igualmente reconhece essa característica do instituto.
Dessa forma, seja pelo óbice decorrente do trânsito em julgado do acórdão impugnado, seja pela superveniência de circunstância processual que esvazia a situação originalmente questionada, seja, ainda, porque não se identifica flagrante ilegalidade na aplicação da liberdade assistida, diante da expressa manifestação defensiva constante do termo de audiência, não há constrangimento ilegal apto a justificar a atuação excepcional desta Corte pela via do writ.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1103109/BA (2026/0220858-8)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:J R DOS SOUTRO NOME:J DA S S JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de J DA S S J, contra acórdão prolatado pela Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia que, em apelação do Ministério Público, reformou sentença concessiva de remissão cumulada com advertência para impor remissão cumulada com liberdade assistida. É assim ementado (fls. 13-21):
APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA QUE CONCEDEU REMISSÃO CUMULADA COM A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE ADVERTÊNCIA.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACOLHIMENTO. GRAVIDADE CONCRETA DO ATO. APREENSÃO DE QUANTIDADE E VARIEDADE RELEVANTE DE ENTORPECENTES (COCAÍNA E MACONHA). CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DE ENVOLVIMENTO COM FACÇÃO CRIMINOSA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEMONSTRAM MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. MEDIDA DE ADVERTÊNCIA QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE E DESPROPORCIONAL. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO ESTATAL MAIS EFETIVA PARA ATENDER AOS FINS PEDAGÓGICOS E DE RESPONSABILIZAÇÃO DO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO. APLICAÇÃO DA MEDIDA DE LIBERDADE ASSISTIDA. MEDIDA ADEQUADA E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Consta dos autos que o paciente foi apreendido em flagrante em 19/03/2024, na Rua Cristóvão Barreto, Fazenda Coutos, Salvador/BA, com 62 pinos de cocaína (34,69 g) e 14 porções de maconha (128,37 g), conforme boletim de ocorrência, autos de exibição e apreensão e laudo de constatação. O Ministério Público ofereceu representação pelo ato infracional análogo ao art. 33 da Lei 11.343/2006, recebida pelo Juízo em 08/04/2024, com designação de audiência de apresentação.
Em 28/01/2026, o Juízo da 4ª Vara da Infância e Juventude concedeu remissão cumulada com advertência. Em 21/05/2026, o Tribunal de origem deu provimento à apelação ministerial para substituir a advertência por liberdade assistida, destacando a gravidade concreta do ato, a quantidade e variedade dos entorpecentes, o contexto da apreensão e a confissão extrajudicial de vinculação a facção.
No presente writ, o impetrante sustenta que a remissão possui natureza consensual e que a substituição da medida pactuada por outra mais severa, sem anuência do adolescente e de sua defesa, é ilegal e viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Afirma que o acórdão recorrido promoveu juízo aprofundado de mérito incompatível com a remissão, ao valorar gravidade concreta, quantidade e variedade de drogas e suposta inserção em organização criminosa, desnaturando o acordo e agravando a situação jurídica sem a necessária instrução.
Alega que há identidade fática com precedente do Superior Tribunal de Justiça (HC 899.621/BA), no qual se reconheceu a ilegalidade de substituição da advertência por liberdade assistida em contexto de remissão, impondo-se o restabelecimento da sentença originária.
Defende o cabimento do habeas corpus, ainda que substitutivo, diante do constrangimento ilegal manifesto decorrente de restrição mais intensa da liberdade imposta em grau recursal sem prévia concordância da defesa.
Requer liminarmente a suspensão imediata dos efeitos do acórdão impugnado, para restabelecer provisoriamente a remissão cumulada com advertência.
No mérito, requer a concessão da ordem para cassar o acórdão da apelação e restabelecer integralmente a sentença que concedeu ao paciente a remissão cumulada com advertência.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, inequívoco constrangimento ilegal.
O caso concreto assim não se apresenta, pois a pretensão defensiva referente ao restabelecimento da sentença que concedeu ao paciente a remissão cumulada com a medida socioeducativa de advertência reclama exame mais detido, incompatível com um pleito liminar, sendo prudente a requisição de informações às instâncias ordinárias e manifestação ministerial.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, garantindo-se assim a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem –a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ – sobre o andamento processual da respectiva ação penal, bem como envio de senha de acesso aos autos.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1103109/BA (2026/0220858-8)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:J R DOS SOUTRO NOME:J DA S S JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/06/2026.