SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1103112/SP (2026/0220863-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G E DE LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de G E D L, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (HC n. 3001874-61.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente teve representação julgada procedente por ato infracional equiparado ao crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal, relacionado a fato ocorrido em 30 de agosto de 2025.
O Tribunal estadual, em sede de habeas corpus, manteve a execução imediata da internação.
A Defesa alega que a execução imediata da medida socioeducativa de internação, antes do trânsito em julgado, configura constrangimento ilegal por violar a presunção de inocência como norma de tratamento.
Sustenta que, nessa fase, a internação possui natureza cautelar e depende de demonstração concreta da necessidade imperiosa, nos termos do art. 108, parágrafo único, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o que não se verificou.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para cassar a decisão que determinou a execução imediata da internação e assegurar ao paciente o direito de recorrer em liberdade.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1103112/SP (2026/0220863-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G E DE LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/06/2026.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.
Nos termos do art. 122 da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a internação como medida socioeducativa tem caráter excepcional e somente é cabível: quando o ato infracional envolver violência ou grave ameaça à pessoa; nos casos de reiteração na prática de outras infrações graves; ou diante do descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
No caso dos autos, o Juízo menorista aplicou a medida socioeducativa de internação ao paciente com base na fundamentação a seguir transcrita (fls. 60/62; grifamos):
Conforme se extrai dos autos, ao paciente foi imputada a prática de ato infracional equiparado ao crime de roubo, previsto no artigo 157, caput, do Código Penal, por fato ocorrido em 30 de agosto de 2025, (fls. 21/23, dos autos de origem).
Na r. sentença, o Juízo a quo, ao julgar procedente a representação e aplicar a medida socioeducativa de internação, fundamentou sua decisão não apenas na gravidade concreta do ato, mas também nas condições pessoais do adolescente, notadamente com base nas informações fornecidas pelo Relatório Informativo de fls. 17/18, e em seu histórico recente de envolvimento com atos infracionais.
Como bem consignado pelo d. Magistrado: “Mediante consulta ao sistema SAJ, verifica-se que o representado estava em liberdade assistida (autos nº 0000025-60.2026.8.26.0015) devido ao envolvimento em ato infracional contra o patrimônio, demonstrando não ter condições para permanecer em meio aberto, visto que voltou a delinquir contra o patrimônio alheio, adotando, na ocasião, postura intimidatória. Não bastasse, é evidente dos autos que o adolescente vem afundando em uma espiral infracional, reclamando intervenção precoce. Esse cenário particular evidencia que ele segue agindo de forma irresponsável e desvirtuada, o que torna necessária a adoção de intervenção socioeducativa mais intensa, a fim deque ele adquira crítica, hoje ausente (relatório de fls. 18), compreenda e absorva princípios e valores que contribuirão para afastá-lo dos riscos graves a que tem se exposto, das más influências e da criminalidade e, assim, evitar que, num futuro próximo, sofra a tutela do Direito Penal e, consequentemente, venha a ser inseridos em um estabelecimento prisional. Sendo assim, ante a situação de patente vulnerabilidade, a medida socioeducativa de internação é a estratégia pedagógica mais adequada ao presente caso, por possibilitar a sua ressocialização, garantir que tenha sua integridade física e moral protegida, possibilitar o acompanhamento, pelo Estado, da sua escolarização e profissionalização, e estar, inclusive, em consonância com o princípio da proteção integral da criança e do adolescente.”, (fls. 101 da origem, destaques nossos).
Verifica-se, portanto, que a r. sentença foi proferida com base no acervo probatório que evidencia a materialidade e a autoria do ato infracional análogo ao delito de roubo, bem como mediante adequada apreciação dos motivos, da necessidade e da conveniência da medida socioeducativa aplicada, estando suficientemente fundamentada.
Além disso, constata-se que o paciente já havia sido anteriormente beneficiado com remissão cumulada com advertência (proc. n. 1501757-36.2025.8.26.0015, por fato ocorrido em 24/05/2025, em razão da prática de ato infracional análogo ao delito receptação) e, posteriormente, submetido à medida de prestação de serviços à comunidade (proc. n. 0004105-04.2025.8.26.0015, por fato ocorrido em 04/12/2025, em razão da prática de ato infracional análogo ao crime de furto qualificado), o que evidencia a progressividade da resposta estatal e, ainda assim, a reiteração infracional.
Consigne-se, ainda, que a conduta imputada ao paciente amolda-se, em tese, à hipótese do artigo 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que autoriza a internação quando o ato infracional é cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa.
Nesse contexto, estando comprovado o envolvimento do adolescente no meio infracional, bem como a prática do ato infracional apurado nos autos principais, mostra-se pertinente a aplicação da medida de internação, cujo objetivo primordial é a ressocialização e a reeducação do paciente.
Dessa forma, não está configurada a ilegalidade apontada pelo impetrante, devendo-se ressaltar que houve a interposição de recurso de apelação, (fls. 110/123, autos principais), recurso próprio para se apurar o acerto ou não da medida imposta, inclusive calcado em cognição exauriente da matéria, das provas produzidas e das condições pessoais do paciente.
Consoante a jurisprudência pacificada da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, inexiste ilegalidade na determinação de cumprimento imediato de medida socioeducativa imposta em sentença ou acórdão que encerra o processo por ato infracional.
Sob essa ótica, dadas as especificidades que cumprem à representação, condicionar a execução do decreto de internação ao trânsito em julgado da condenação representaria evidente óbice ao escopo ressocializador da intervenção estatal, além de perpetuar o adolescente em situação de vulnerabilidade.
Na hipótese vertente, a ordem de execução imediata harmoniza-se com os ditames legais, uma vez que a fixação da medida socioeducativa pautou-se por critérios de proporcionalidade e individualização.
Como se percebe, a instância ordinária aplicou a medida socioeducativa mais gravosa em virtude da reiteração do paciente na prática de atos infracionais.
É oportuno esclarecer que, segundo a orientação desta Corte Superior de Justiça, o "conceito de reiteração de ato infracional não se confunde com reincidência penal, não exigindo trânsito em julgado de medidas anteriores" (AgRg no HC n. 871.527/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025).
Com efeito, a execução imediata da medida socioeducativa encontra fundamento no caráter pedagógico e protetivo da intervenção estatal, não se confundindo com antecipação de pena ou execução provisória de condenação criminal (AgRg no HC n. 1.000.229/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026).
Colaciono os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS A HOMICÍDIO QUALIFICADO E A PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. INTERNAÇÃO. IMEDIATA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a medida socioeducativa não representa punição, senão mecanismo de proteção ao adolescente e à sociedade, de natureza pedagógica e ressocializadora. Nesse contexto, a sua imediata execução não expressa ofensa ao princípio da não culpabilidade (art. 5°, LVII- CF).
2. As sanções judiciais aplicadas aos menores infratores têm funções primordiais de ressocialização e de proteção da pessoa em desenvolvimento. Postergar o início de sua execução ao esgotamento das vias recursais importa em perda da atualidade e vai de encontro ao princípio da intervenção precoce, além de frustrar a principiologia e os objetivos a que se destina a legislação menorista.
3. O adolescente respondeu a representação internado provisoriamente. Foi solto por ocasião da sentença e intimado a dar início às medidas aplicadas em meio aberto. Em grau de apelação, o Tribunal aplicou ao jovem a internação e determinou a expedição de mandado de busca e apreensão (ainda não cumprido). O órgão registrou as condições do menor, a gravidade das condutas praticadas (análogas aos crimes de homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo) e as suas circunstâncias (aquisição irregular do revólver, com numeração raspada), além de ressaltar que, em liberdade, no âmbito familiar, o adolescente continuaria exposto aos mesmos fatores de risco que o levaram a incursionar na seara infracional.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 861.495/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO ANTECIPADA DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que denegou a ordem para impedir a execução antecipada de medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade, aplicada a adolescente por ato infracional análogo ao crime de racismo.
2. O Juízo da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Salvador aplicou a medida socioeducativa e expediu guia de execução provisória, antes do trânsito em julgado da sentença.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é legal a execução antecipada de medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade, antes do trânsito em julgado da sentença que acolhe a representação por ato infracional.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a execução antecipada de medidas socioeducativas é possível, visando atender ao princípio da intervenção precoce e ao escopo ressocializador da intervenção estatal.
5. O condicionamento da execução da medida socioeducativa ao trânsito em julgado constitui óbice ao objetivo de ressocialização e pode manter o adolescente em situação de risco.
6. A medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade busca a reeducação e ressocialização do adolescente, sendo compatível com a execução antecipada para evitar o distanciamento temporal que prejudique sua efetividade.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A execução antecipada de medida socioeducativa é permitida para atender ao princípio da intervenção precoce e ao escopo ressocializador da intervenção estatal. 2. O condicionamento da execução da medida ao trânsito em julgado constitui óbice ao objetivo de ressocialização do adolescente".
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 346.380/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/04/2016.
(AgRg no RHC n. 208.510/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 8/4/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA QUE APLICOU MEDIDA DE LIBERDADE ASSISTIDA. EXECUÇÃO IMEDIATA DA MEDIDA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. "A partir do julgamento do HC n. 346.380/SP, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça passou a adotar o entendimento de que a não concessão de efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença que aplica medida socioeducativa não viola o direito fundamental de presunção de não culpabilidade" (AgRg no HC n. 722.607/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 813.977/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)