Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1103114/RS (2026/0220887-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ROBERTO VALERIO XIMENDES JUNIORADVOGADO:ROBERTO VALERIO XIMENDES JÚNIOR - RS124994IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:JESUS ERI FREITAS JARDIMINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de J E F J, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 5006560-35.2019.8.21.0004.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 23 anos, 1 mês e 4 dias de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados no art. 213, c/c o art. 224, alínea a, e o art. 226, II, na forma do art. 14, II, todos do Código Penal – CP (redação anterior à Lei n. 12.015/2009), e no art. 214, caput, c/c o art. 224, alínea a, e o art. 226, II, na forma do art. 71, todos do CP (redação anterior à Lei n. 12.015/2009), com incidência do art. 1º, V e VI, da Lei n. 8.072/1990.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de instaurar incidente de insanidade mental, prejudicada a análise do mérito. Confira-se a ementa do julgado (fls. 40-41):
“DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO TENTADO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VÍTIMA VULNERÁVEL. CRIMES HEDIONDOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. ACOLHIMENTO PARCIAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática de estupro tentado e atentado violento ao pudor, com violência presumida, em concurso material, à pena de 23 anos, 1 mês e 4 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de indenização mínima à vítima. A defesa requer, preliminarmente, a nulidade da sentença por quebra da imparcialidade do julgador e por cerceamento de defesa, em razão do não processamento de incidente de insanidade mental, e, no mérito, a absolvição do acusado ou, subsidiariamente, a redução da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. HÁ duas questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa pelo não processamento de incidente de insanidade mental; (ii) mérito quanto à condenação pelo estupro tentado e atentado violento ao pudor.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A preliminar de cerceamento de defesa é acolhida parcialmente, pois os documentos médicos juntados aos autos - que indicam depressão grave psicótica, alcoolismo e tentativas de suicídio - geram dúvida razoável sobre a higidez mental do réu à época dos fatos, nos termos do art. 149 do CPP.
2. O próprio magistrado sentenciante reconheceu a possível diminuição da capacidade de autodeterminação do réu, aplicando atenuante inominada com base no art. 66 do CP, o que reforça a necessidade de exame médico-legal.
3. O reconhecimento da inimputabilidade ou semi-imputabilidade exige a prévia instauração do incidente de insanidade mental e a realização do respectivo exame médico-legal, sendo insuficiente a análise dos documentos clínicos já acostados.
4. A desconstituição da sentença não implica nulidade da instrução processual, devendo os autos retornar à origem para a instauração do incidente.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida parcialmente. Sentença desconstituída, com determinação de retorno dos autos à origem para instauração do incidente de insanidade mental. Mérito prejudicado. Tese de julgamento: 1. A existência de documentos médicos indicando transtorno mental grave, aliada ao reconhecimento pelo próprio julgador de possível diminuição da capacidade de autodeterminação do réu, configura dúvida razoável suficiente para impor a instauração do incidente de insanidade mental, nos termos do art. 149 do CPP, antes do julgamento do mérito.”
No presente writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da opção do Tribunal de origem por desconstituir a sentença para instaurar incidente de insanidade mental, ignorando parecer ministerial conclusivo pela absolvição por insuficiência probatória, o que prolonga indevidamente a persecução penal e afeta a liberdade de locomoção do paciente.
Sustenta violação ao direito fundamental à duração razoável do processo, porque a anulação para realização de exame psiquiátrico em feitos relativos a fatos de 2009 acarreta prejuízo à defesa e agrava o curso da ação penal sem justa causa.
Assevera a prevalência da análise do mérito absolutório diante da insuficiência probatória reconhecida tecnicamente pelo Ministério Público, impondo a aplicação do princípio do favor rei e do in dubio pro reo.
Argui error in procedendo na decisão impugnada, por postergar indevidamente o exame do mérito absolutório em favor de preliminar subsidiária, dissociada do reconhecimento da fragilidade das provas de autoria e materialidade.
Requer, em liminar, a suspensão imediata dos efeitos do acórdão e, no mérito, a concessão da ordem para cassar o acórdão impugnado e determinar que o Tribunal de origem proceda a novo julgamento da apelação com imediata e prioritária análise do mérito recursal, especificamente quanto ao pleito de absolvição por insuficiência probatória.
A liminar foi indeferida (fls. 62/64). As informações foram prestadas (fls. 67/84). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem. (fls. 96/99).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
A controvérsia, em resumo, diz respeito à insurgência defensiva quanto ao acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa invocada pela própria defesa junto ao Tribunal a quo, enquanto o parecer ministerial foi no sentido meritório de absolvição do ora paciente.
O Tribunal de origem assim se pronunciou:
“(...) J. E. F. J., com 38 anos de idade à época do fato, foi denunciado, na 2ª Vara Criminal da Comarca de Bagé/RS, como incurso nas sanções do artigo 213, combinado com os artigos 224, alínea “a”, e 226, inciso II, todos do Código Penal, com a redação anterior à dada pela Lei n.º 12.015/2009, e com o artigo 1º, inciso V, da Lei n.º 8.072/1990; do artigo 214, caput, combinado com o artigo 224, alínea “a” e o artigo 226, inciso II, todos do Código Penal, com a redação anterior à dada pela Lei n.º 12.015/2009, e com o artigo 1º, inciso VI, da Lei n.º 8.072/1990; e do artigo 65 do Decreto Lei n.º 3.688/1941, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea “e”, do Código Penal, pela prática dos seguintes eventos delituosos: "1º FATO Em data e horário não precisamente esclarecidos nos autos, mas seguramente no ano de 2009, na residência situada na (...), bairro São Judas/Balança, nesta Cidade de Bagé/RS, o denunciado J. E. F. J. deu início ao ato de constranger a vítima (...), sua filha, à conjunção carnal, mediante violência e grave ameaça, e, ainda, mediante violência presumida por ser a vítima, à época, pessoa menor de 14 (catorze) anos de idade. Na ocasião, o denunciado (...), que se encontrava só em casa com a vítima, tentou introduzir o pênis na vagina da ofendida, que, à época, contava 8 (oito) anos de idade. Todavia, como a vítima gritou muito, o denunciado deixou de consumar a penetração, embora o fato tenha causado sangramento na ofendida. Posteriormente, o denunciado ameaçou matar a mãe e os irmãos da vítima, caso ela contasse os fatos a alguém, e “colocar as cabeças deles em uma bandeja". O crime somente não se consumou em razão de circunstância alheia à vontade do denunciado, qual seja, o fato de a vítima gritar muito, o que poderia atrair alguém para lhe prestar socorro e fez com que o denunciado cessasse a prática libidinosa. A vítima ofereceu representação, na forma da lei (fl. 03 do IP). O denunciado é ascendente (pai) da vítima, que contava apenas 8 (oito) anos de idade à época do fato, pois nascida em 04 de abril de 2001. O crime de estupro com violência presumida em razão da idade da vítima (atualmente correspondente ao delito de estupro de vulnerável) é hediondo, nos termos do art. 1°, inc. VI, da Lei n° 8.072/1990 (redação vigente à época). 2º FATO Em datas e horários não precisamente esclarecidos nos autos, mas seguramente no ano de 2009, na residência situada na (...), bairro São Judas/Balança, nesta Cidade de Bagé/RS, o denunciado J. E. F. J. constrangeu, mediante violência presumida e grave ameaça, a vítima (...), pessoa, à época, menor de 14 (catorze) anos de idade, sua filha, a permitir que com ela praticasse, como efetivamente praticou, atos libidinosos diversos da conjunção carnal, várias vezes. Nas ocasiões, o denunciado introduzia os dedos na vagina da vítima, e também mordia os órgãos genitais da infante. Após, o denunciado ameaçava matar a mãe e os irmãos da vítima, caso ela contasse os fatos a alguém, e “colocar as cabeças deles em uma bandeja”. A vítima era pessoa menor de 14 (catorze) anos à época dos fatos. A vítima ofereceu representação, na forma da lei (fl. 03 do IP). O denunciado é ascendente (pai) da vítima, que contava com apenas 8 (oito) anos de idade à época do fato, pois nascida em 04 de abril de 2001. O crime de atentado violento ao pudor com violência presumida em razão da idade da vítima (atualmente correspondente ao delito de estupro de vulnerável) é hediondo, nos termos do nc. VI, da (redação vigente à época). 3º FATO No dia 29 de maio de 2019, por volta das 10h50min, em local não esclarecido nos autos, mas nesta Cidade de Bagé/RS, o denunciado J. E. F. J., motivado por discriminação de gênero, perturbou a tranquilidade da vítima D. H. D. J., sua filha, por acinte e por motivo reprovável. Na ocasião, o denunciado JESUS E., enviou várias mensagens à vítima (...), pelo aplicativo Messenger, chamando a de “chata" e de “nojenta", e dizendo lhe que fosse até ele, porque precisava dela. Quando a vítima lhe perguntou o que estava acontecendo, o denunciado lhe disse que precisava de ajuda porque queria manter relações sexuais com ela, utilizando a expressão “Kero cume uma beceta me ajuda”. A vítima imprimiu a troca de mensagens, entregando as impressões durante a investigação policial (fls. 07/16 do IP). O denunciado é ascendente (pai) da vítima." (...) Regularmente processado o feito, sobreveio sentença da lavra do ilustre magistrado, Dr. Gustavo Bruschi, que declarou extinta a punibilidade do réu em relação ao crime do P, com fundamento no nciso IV, do Código Penal, em virtude da prescrição e o condenou como incurso nas sanções do ombinado com os , alínea “a”, e 226, inciso II, todos do Código Penal (redação anterior à ), e com o nciso V, da (redação anterior), na forma tentada (nciso II, do Código Penal) e aput, combinado com os , alínea “a”, e 226, inciso II, todos do Código Penal (redação anterior à ), e com o nciso VI, da (redação anterior), na forma continuada ( do Código Penal), e em concurso material, à pena privativa de liberdade de 23 anos, 01 mês e 04 dias de reclusão, em regime inicial fechado. (...) Inconformada, a Defesa interpôs recurso de apelação (evento 98, PET1). Em razões recursais, buscou, preliminarmente, a nulidade da sentença por quebra da imparcialidade do julgador e por cerceamento de defesa, ante o não processamento de incidente de insanidade mental. No mérito, pugnou pela absolvição do acusado, alegando insuficiência de provas e a existência de álibi documental. Subsidiariamente, pleiteou a unificação dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor, com o reconhecimento da continuidade delitiva em detrimento do concurso material; o afastamento da causa de aumento de pena do nciso II, do Código Penal; a fixação da pena-base no mínimo legal; o reconhecimento da atenuante inominada do do mesmo diploma legal; e a fixação do regime inicial semiaberto. Por fim, pleiteou o afastamento da indenização fixada, uma vez que ausente pedido na inicial ou sua redução a patamar simbólico (evento 114, RAZAPELA1). (...) Eminentes Colegas, trata-se de recurso de apelação interposto pela defesa de J. E. F. J., inconformada com a decisão que o condenou pela prática do crime previsto no ombinado com os , alínea “a”, e 226, inciso II, todos do Código Penal (redação anterior à ), e com o nciso V, da (redação anterior), na forma tentada (nciso II, do Código Penal) e aput, combinado com os , alínea “a”, e 226, inciso II, todos do Código Penal (redação anterior à ), e com o nciso VI, da (redação anterior), na forma continuada ( do Código Penal), e em concurso material. A defesa requer a nulidade da sentença por quebra da imparcialidade do julgador e por cerceamento de defesa, diante do não processamento de incidente de insanidade mental, com fundamento nos relatórios psicológicos apresentados juntamente com a resposta à acusação. Inicialmente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara quanto à impossibilidade de o julgador absolver impropriamente um acusado sem a instauração do incidente de insanidade mental, quando houver dúvida razoável sobre a higidez mental do réu. (...) Conforme dispõe o do Código de Processo Penal, a instauração de incidente de insanidade mental exige a existência de dúvida acerca da integridade mental do acusado: . Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal. O exame é de suma importância para definir se o agente, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (inimputabilidade - do Código Penal) ou se, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (semi-imputabilidade - , parágrafo único, do Código Penal) (...) No caso, foram juntados diversos atestados médicos informando estar "emocionalmente desorientado, nitidamente perturbado, com perturbação grave e com tentativas de suicídio. Diagn. F32.3 CID 18." (folhas 05/11 - evento 3, PROCJUDIC2). De acordo com a Classificação Internacional de Doenças (CID), tal dignóstico representa episódio depressivo grave com sintomas psicóticos1 "Episódio depressivo correspondente á descrição de um episódio depressivo grave (F32.2) mas acompanhado de alucinações, idéias delirantes, de uma lentidão psicomotora ou de estupor de uma gravidade tal que todas as atividades sociais normais tornam-se impossíveis; pode existir o risco de morrer por suicídio, de desidratação ou de desnutrição. As alucinações e os delírios podem não corresponder ao caráter dominante do distúrbio afetivo". Conforme se verifica, além dos sintomas clássicos da depressão, pode apresentar alucinações (ouvir ou ver coisas que não existem) ou delírios (crenças falsas e sem base na realidade) durante as crises. Tais elementos geram, a meu ver, a "dúvida razoável" exigida pelo do Código de Processo Penal. Inclusive o magistrado, quando da prolação da sentença condenatória, reconheceu a diminuição da capacidade do apelante (evento 81, SENT1): Não obstante, pondero os problemas de saúde mental do réu, embora não caracterizadores de inimputabilidade plena. As informações sobre "Depressão grave psicótica (F323 CID-10)", alcoolismo e histórico de tentativas de suicídio (PROCJUDIC, fl. 2) podem indicar uma diminuição da capacidade de autodeterminação, ainda que não total. Assim, considero a atenuante inominada prevista no do Código Penal, pela possível influência de seu estado mental nos fatos, o que justifica uma atenuação, porém sem anular a agravante da relação de parentesco, que possui maior peso neste contexto de abuso. Como se sabe, o juiz não precisa ter certeza da incapacidade, bastando a dúvida fundada. Portanto, havendo possibilidade de incidência de redutor previsto no , parágrafo único, do Código Penal, necessária a realização do exame médico-legal. Assim, necessária a desconstituição da sentença, com a instauração do incidente da insanidade, nos termos do do Código de Processo Penal. Todavia, destaco que a nulidade da sentença da sentença não implica em nulidade da instrução. , voto por acolher parcialmente a preliminar defensiva a fim de desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para a instauração de incidente de insanidade mental do acusado, prejudicada a análise do mérito.”. (fs. 10/15). (grifos nossos).
Analisando o julgado guerreado, não se constata que se trate de decisão teratológica ou ilegal.
Isto porque, o Tribunal Estadual não mais vez do que acolher a própria preliminar suscitada pela defesa, ou seja, o cerceamento de defesa em virtude do não processamento do incidente de insanidade mental.
Tal postura não viola o princípio da duração razoável do processo e nem implica prejuízo, eis que instalada a dúvida sobre a existência, ao tempo da ação, de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, bem como da capacidade do paciente de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, consequentemente, infere-se a necessidade do processamento do incidente, pois a solução deve se dar por meio da prova pericial.
De mais a mais, o exame da preliminar precede a análise meritória, de modo que não há que se falar em ‘prevalência da análise de mérito absolutório e ausência de justa causa’.
Sobre a temática, confira-se:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR ESTUPRO DE VULNERÁVEL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI. EXCESSO DE PRAZO E ATUAÇÃO DA DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INDEVIDAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão desta Corte que conheceu parcialmente do habeas corpus e, na parte conhecida, denegou a ordem, impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual. 2. Fato relevante. Agravante preso preventivamente desde outubro de 2024 pela suposta prática de estupro de vulnerável.
Defesa postula a revogação da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas, alega excesso de prazo na formação da culpa em razão de incidente de insanidade mental e nulidade por ausência de intimação para acompanhar perícia. 3. As decisões anteriores. Habeas corpus nesta Corte conhecido parcialmente e, na parte conhecida, denegado (fls. 121-124). No acórdão recorrido, a prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública diante da gravidade concreta da conduta e do modus operandi; a dilação processual posterior ao encerramento da instrução decorreu do incidente de insanidade mental requerido pela defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se (i) a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública diante da gravidade concreta e do modus operandi atribuídos em crime de estupro de vulnerável, sendo inadequadas medidas cautelares diversas; (ii) há constrangimento ilegal por excesso de prazo quando a dilação decorre do incidente de insanidade mental requerido pela defesa; e (iii) pode ser conhecida, por esta Corte, a alegação de nulidade por ausência de intimação para acompanhar perícia não apreciada pelo Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A fundamentação do acórdão que decretou e manteve a prisão preventiva evidencia a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta atribuída e do modus operandi, envolvendo vítima de tenra idade e violação de domicílio, o que justifica a medida extrema.
6. Circunstâncias pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não afastam a necessidade da custódia quando presentes elementos concretos que recomendam a segregação cautelar, sendo insuficientes medidas cautelares diversas.
7. Inexistência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, pois a dilação temporal decorre, exclusivamente, de requerimento defensivo de instauração de incidente de insanidade mental, incidindo o enunciado da Súmula 64 do STJ.
8. A alegação de nulidade por ausência de intimação para acompanhamento de perícia não pode ser apreciada por esta Corte, por não ter sido objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância e afronta ao devido processo legal e ao duplo grau de jurisdição.
9. Ausência de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.075.939/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.) (grifos nossos).
Lado outro, é entendimento reiterado deste Tribunal Superior que o reexame de fatos e provas para afastar a necessidade de incidente de insanidade mental é vedado na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação provatória dado seu rito estreito de processamento.
Na mesma linha de raciocínio, temos:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pela acusação contra decisão monocrática, proferida com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, que não conheceu do recurso especial.
2. Fato relevante. A Corte de origem reconheceu a existência de dúvida razoável sobre a higidez mental da acusada e determinou a instauração de incidente de insanidade mental, com base em prontuário médico e relatório psiquiátrico oficiais que indicam tratamento psiquiátrico e acompanhamento multiprofissional, nos termos do art. 149 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se, em recurso especial, é possível afastar a conclusão do Tribunal de origem sobre a existência de dúvida razoável quanto à integridade mental da acusada e a consequente necessidade de instaurar incidente de insanidade mental, sem incidir no óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se a instauração do incidente de insanidade mental viola a competência do Tribunal do Júri.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão recorrido lastreou a dúvida razoável em documentação médica oficial e acompanhamento psiquiátrico regular, evidenciando indícios objetivos de comprometimento psíquico e recomendação de perícia, o que impõe a providência do art. 149 do CPP.
5. A pretensão de infirmar as conclusões da Corte de origem exige reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
6. A instauração do incidente de insanidade mental, diante de dúvida razoável, é expressamente autorizada pelo art. 149 do CPP e não caracteriza invasão da competência do Tribunal do Júri.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial.
Tese de julgamento:
1. O reexame de fatos e provas para afastar a necessidade de incidente de insanidade mental esbarra na Súmula 7/STJ em sede de recurso especial.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 149; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a"; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3.106.704/RN, Quinta Turma, j. 07.04.2026; STJ, Súmula 7
(AgRg no REsp n. 2.256.195/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 1/7/2026.) (grifos nossos).
Por fim, é entendimento sedimentado neste Tribunal Superior que o parecer ministerial favorável é meramente opinativo, portanto, não vincula o julgador em decisão devidamente motivada, a saber:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PARECER MINISTERIAL. NÃO VINCULAÇÃO DO JULGADOR. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. VALORAÇÃO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
2. Não há omissão quando o acórdão embargado expressamente consigna que o parecer ministerial não vincula o julgador e que a divergência entre o posicionamento do Ministério Público e a conclusão do Tribunal não configura nulidade.
3. A alegação de fundamentação deficiente foi devidamente analisada no acórdão embargado, que considerou suficientes os fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem, em consonância com a jurisprudência desta Corte.
4. Questões relativas à valoração de provas orais e ao suposto excesso de formalismo na análise documental esbarram no óbice da Súmula 7/STJ, não configurando omissão o não acolhimento de pretensão que demanda reexame fático-probatório.
5. Os embargos de declaração com efeitos infringentes somente são admitidos excepcionalmente, quando a correção do vício implique necessária alteração do resultado, hipótese não verificada quando inexiste o vício alegado.
6. Embargos de declaração rejeitados
(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.589.806/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.) (grifos nossos).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CABIMENTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA NO IMÓVEL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE EVIDENCIAM A EXPOSIÇÃO DO INFANTE AO AMBIENTE NOCIVO E O RISCO À SUA SEGURANÇA. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. NÃO VINCULANTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante por tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamento suficiente para a manutenção da prisão preventiva.
3. A defesa alega que a agravante possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e emprego formal, e que não integra organização criminosa, reafirmando a desnecessidade da prisão preventiva, bem como que a agravante é genitora de criança e, assim, faria jus à prisão domiciliar.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública, evidenciada pelas circunstâncias do caso em concreto.
5. A decisão destacou que as condições pessoais favoráveis da agravante não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, diante dos elementos concretos que indicam a habitualidade do comércio de drogas.
6. A fundamentação da prisão preventiva está em conformidade com o art. 312 do CPP, que permite a decretação da medida para garantir a ordem pública quando presente a reiterada conduta delitiva do agente e a quantidade de droga não é inexpressiva.
7. O parecer ministerial favorável é meramente opinativo, portanto, não vincula o julgador em decisão devidamente motivada.
8. O pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar não prospera, uma vez que a agravante utilizava a própria residência para a prática do tráfico de drogas, colocando em risco a prole.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. O risco de reiteração delitiva é fundamento válido para a decretação e manutenção da prisão preventiva. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando há elementos concretos que indicam a periculosidade do acusado ao meio social. 3. Parecer ministerial que não vincula a decisão motivada. 4. Prisão domiciliar afastada por ser o imóvel palco do crime e pela agravante expor a prole a risco em ambiente hostil".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 195.977/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024;
STJ, AgRg no RHC 187.877/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024; STJ, AgRg no HC 785.881/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023.
(AgRg no RHC n. 212.841/PR, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.) (grifos nossos).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARECER MINISTERIAL NÃO VINCULATIVO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DE BUSCA PESSOAL E VEICULAR. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES E JUSTA CAUSA. CRIME PERMANENTE. DOSIMETRIA DA PENA ADEQUADA AO CASO CONCRETO. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O pronunciamento da Procuradoria da República, na qualidade de custos legis, não vincula o julgador, pois a "manifestação do Ministério Público, traduzida em parecer, é peça de cunho eminentemente opinativo, sem carga ou caráter vinculante ao órgão julgador, dispensando abordagem quanto ao seu conteúdo" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 809.380/AC, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 26/10/2016).
2. Considerando a natureza permanente do delito de tráfico de drogas e a presença da fundada suspeita para a abordagem, não há que falar em ilegalidade na ação policial, uma vez que amparada nas circunstâncias do caso concreto.
3. A dosimetria da pena é sujeita a certa discricionariedade, porquanto se adequada às particularidades de cada caso concreto. Por isso, sua revisão no âmbito dos reclamos endereçados a esta Corte somente é cabível quando verificada a inobservância de parâmetros legais ou manifesta desproporcionalidade.
4. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para de porte de entorpecente destinado a consumo pessoal exige reanálise do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.810.408/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.) (grifos nossos).
Além disto, o Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo não conhecimento do writ e argumentou que a pretensão defensiva ‘carece de amparo legal e lógico-processual’, eis que o Tribunal ‘agiu em estrito cumprimento ao devido processo legal, sanando cerceamento de defesa imposto no juízo de primeiro grau’, in verbis:
“(...) No mérito, a argumentação defensiva não merece prosperar. A alegação de que o Tribunal de origem praticou ato coator ao acolher a preliminar de nulidade - arguida pela própria defesa na apelação - e não julgar desde logo o mérito absolutório, desconsiderando o parecer ministerial de segundo grau, carece de amparo legal e lógico-processual. Por força de regramento processual, as questões preliminares que sejam prejudiciais ao exame do mérito devem ser analisadas e decididas de forma antecedente. No caso sob exame, a necessidade de instauração de incidente de insanidade mental (art. 149 do CPP) afeta diretamente a verificação da imputabilidade do agente e, consequentemente, a sua própria culpabilidade. Ao identificar dúvida razoável sobre a higidez mental do réu à época dos fatos, com base em atestados médicos acostados aos autos (e-STJ fl. 14), o Tribunal a quo agiu em estrito cumprimento ao devido processo legal, sanando cerceamento de defesa imposto no juízo de primeiro grau. Ademais, o fato de o parecer do Parquet estadual ter opinado pela absolvição do paciente por insuficiência probatória não obriga a Corte julgadora a seguir tal conclusão. No sistema processual penal brasileiro, vigora o princípio do livre convencimento motivado, de modo que a manifestação ministerial em segunda instância (seja atuando como custos legis ou dominus litis) possui natureza opinativa e não vincula o julgador. Portanto, não há qualquer constrangimento ilegal na decisão de segunda instância que, no estrito exercício de sua jurisdição e de forma motivada, anula a sentença para determinar a realização de perícia psiquiátrica essencial à ampla defesa do paciente (pedido originalmente formulado pela própria parte), julgando prejudicado o mérito, ainda que em descompasso com o opinativo ministerial que pugnava pela absolvição direta. iii. Ante o exposto, o Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem”. (fls. 96/99). (grifos nossos).
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1103114/RS (2026/0220887-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ROBERTO VALERIO XIMENDES JUNIORADVOGADO:ROBERTO VALERIO XIMENDES JÚNIOR - RS124994IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:JESUS ERI FREITAS JARDIMINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de J E F J, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 5006560-35.2019.8.21.0004.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 23 anos, 1 mês e 4 dias de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados no art. 213, c/c o art. 224, alínea a, e o art. 226, II, na forma do art. 14, II, todos do Código Penal – CP (redação anterior à Lei n. 12.015/2009), e no art. 214, caput, c/c o art. 224, alínea a, e o art. 226, II, na forma do art. 71, todos do CP (redação anterior à Lei n. 12.015/2009), com incidência do art. 1º, V e VI, da Lei n. 8.072/1990.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de instaurar incidente de insanidade mental, prejudicada a análise do mérito. Confira-se a ementa do julgado (fls. 40-41):
“DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO TENTADO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VÍTIMA VULNERÁVEL. CRIMES HEDIONDOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. ACOLHIMENTO PARCIAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática de estupro tentado e atentado violento ao pudor, com violência presumida, em concurso material, à pena de 23 anos, 1 mês e 4 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de indenização mínima à vítima. A defesa requer, preliminarmente, a nulidade da sentença por quebra da imparcialidade do julgador e por cerceamento de defesa, em razão do não processamento de incidente de insanidade mental, e, no mérito, a absolvição do acusado ou, subsidiariamente, a redução da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. HÁ duas questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa pelo não processamento de incidente de insanidade mental; (ii) mérito quanto à condenação pelo estupro tentado e atentado violento ao pudor.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A preliminar de cerceamento de defesa é acolhida parcialmente, pois os documentos médicos juntados aos autos - que indicam depressão grave psicótica, alcoolismo e tentativas de suicídio - geram dúvida razoável sobre a higidez mental do réu à época dos fatos, nos termos do art. 149 do CPP.
2. O próprio magistrado sentenciante reconheceu a possível diminuição da capacidade de autodeterminação do réu, aplicando atenuante inominada com base no art. 66 do CP, o que reforça a necessidade de exame médico-legal.
3. O reconhecimento da inimputabilidade ou semi-imputabilidade exige a prévia instauração do incidente de insanidade mental e a realização do respectivo exame médico-legal, sendo insuficiente a análise dos documentos clínicos já acostados.
4. A desconstituição da sentença não implica nulidade da instrução processual, devendo os autos retornar à origem para a instauração do incidente.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida parcialmente. Sentença desconstituída, com determinação de retorno dos autos à origem para instauração do incidente de insanidade mental. Mérito prejudicado. Tese de julgamento: 1. A existência de documentos médicos indicando transtorno mental grave, aliada ao reconhecimento pelo próprio julgador de possível diminuição da capacidade de autodeterminação do réu, configura dúvida razoável suficiente para impor a instauração do incidente de insanidade mental, nos termos do art. 149 do CPP, antes do julgamento do mérito.”
No presente writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da opção do Tribunal de origem por desconstituir a sentença para instaurar incidente de insanidade mental, ignorando parecer ministerial conclusivo pela absolvição por insuficiência probatória, o que prolonga indevidamente a persecução penal e afeta a liberdade de locomoção do paciente.
Sustenta violação ao direito fundamental à duração razoável do processo, porque a anulação para realização de exame psiquiátrico em feitos relativos a fatos de 2009 acarreta prejuízo à defesa e agrava o curso da ação penal sem justa causa.
Assevera a prevalência da análise do mérito absolutório diante da insuficiência probatória reconhecida tecnicamente pelo Ministério Público, impondo a aplicação do princípio do favor rei e do in dubio pro reo.
Argui error in procedendo na decisão impugnada, por postergar indevidamente o exame do mérito absolutório em favor de preliminar subsidiária, dissociada do reconhecimento da fragilidade das provas de autoria e materialidade.
Requer, em liminar, a suspensão imediata dos efeitos do acórdão e, no mérito, a concessão da ordem para cassar o acórdão impugnado e determinar que o Tribunal de origem proceda a novo julgamento da apelação com imediata e prioritária análise do mérito recursal, especificamente quanto ao pleito de absolvição por insuficiência probatória.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1103114/RS (2026/0220887-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ROBERTO VALERIO XIMENDES JUNIORADVOGADO:ROBERTO VALERIO XIMENDES JÚNIOR - RS124994IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:JESUS ERI FREITAS JARDIMINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/06/2026.
HC 1103114/RS (2026/0220887-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ROBERTO VALERIO XIMENDES JUNIORADVOGADO:ROBERTO VALERIO XIMENDES JÚNIOR - RS124994IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:JESUS ERI FREITAS JARDIMINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/06/2026.