SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogados
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, DANIELLY SALVIANO PEREIRA SILVA
HC 922711/SP (2024/0220979-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULODANIELLY SALVIANO PEREIRA SILVA - DEFENSOR PÚBLICO - SP291437IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:K J M DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de K. J. M. DE S. apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2076678-85.2024.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou procedente a representação movida em desfavor do paciente pela prática de ato infracional equiparado ao delito tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, impondo-lhe medida socioeducativa de internação (e-STJ fls. 44/50).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem, consoante acórdão assim ementado (e-STJ fl. 85):
HABEAS CORPUS. INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. Representação julgada procedente. Medida socioeducativa de internação. Alegado constrangimento ilegal. Prova ilícita. Atuação ilegítima da Guarda Municipal. Ausência dos requisitos legais. Pleito de cassação da r. sentença. Ausência de ilegalidade manifesta, diante da atual regência da matéria. Questão que demanda a análise e valoração das provas, devendo ser apreciada no bojo do recurso de apelação já apresentado. Medida socioeducativa eleita a partir da gravidade do ato infracional e das condições pessoais desfavoráveis da paciente. Sentença devidamente fundamentada. Inexistência de flagrante nulidade, ilegalidade ou teratologia. Constrangimento ilegal não configurado. ORDEM DENEGADA.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa nulidade das provas oriundas de abordagem pessoal feita por guardas municipais.
Assevera, ainda, que, ante a ausência de configuração das hipóteses taxativas constantes nos incisos do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o cumprimento de medida socioeducativa de internação pelo adolescente carece de fundamentação idônea.
Intimação - HABEAS CORPUS04/08/2025, 00:00
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Por fim, salienta que inexiste local para internação do adolescente em sua comarca de residência e, dessa forma, pondera que a "desvinculação da adolescente do contexto familiar e de sua comunidade apenas agrava sua exclusão social e vulnerabilidade; ao invés de ajudá-la a construir vínculos e projetos para sua vida em liberdade, aumenta sua institucionalização e o prepara apenas para a própria vida encarcerada, intramuros" (e-STJ fl. 15).
Requer, liminarmente, a suspensão da internação do menor. No mérito, pleiteia a concessão da ordem para "promover-se a reforma da sentença, julgando-se improcedente a representação do Ministério Público. Subsidiariamente, requer-se seja aplicada medida socioeducativa a ser cumprida em meio aberto" (e-STJ fl. 16).
Indeferido o pedido de liminar (e-STJ fls. 98/99) e prestadas as informações solicitadas (e-STJ fls. 107/172); o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração (e-STJ fls. 177/184).
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
[...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece a determinação de que, quando presente flagrante ilegalidade, deve ser concedida a ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Entretanto, tal não é o caso do presente writ, motivo pelo qual não comporta conhecimento. Destaque-se que a impetração se volta contra acórdão proferido pela Corte estadual também em habeas corpus, tendo sido salientada a interposição de apelação, à época pendente de julgamento.
Ademais, após consulta ao site da Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verificou-se que o apelo foi julgado e o acórdão transitou em julgado em 17/9/2024, de maneira que não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição do acórdão proferido pela Corte local, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência deste Tribunal Superior acerca da controvérsia.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.