Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1103153/SP (2026/0220986-5)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:NICOLAS VITALI ROSSIADVOGADO:NÍCOLAS VITALI ROSSI - SP513924IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CLAUDIO DEOLINDO DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLAUDIO DEOLINDO DE SOUZA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no artigo 217-A, caput, combinado com o art. 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal.
Antes da denúncia, houve produção antecipada de prova para realização de depoimento especial das vítimas. A tentativa de citação pessoal restou infrutífera e foi nomeado defensor dativo para acompanhar o ato.
O juízo de primeiro grau rejeitou a preliminar de nulidade do depoimento especial, ratificou o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução.
Em habeas corpus originário, o Tribunal local conheceu parcialmente da impetração e denegou a ordem, assentando preclusão temporal, ausência de prejuízo concreto e a validade do contraditório diferido, com disponibilização integral do vídeo do depoimento especial (fls. 8-16):
"HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO DEPOIMENTO ESPECIAL, REALIZADO EM SEDE DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO PACIENTE. PRECLUSÃO TEMPORAL. DOCUMENTAÇÃO E MÍDIA ATINENTES AO DEPOIMENTO ESPECIAL JUNTADAS AOS AUTOS ANTES DO OFERECIMENTO DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO, MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO PARA A ARGUIÇÃO DE EVENTUAL NULIDADE ATÉ ENTÃO OCORRIDA. INÉRCIA DA DEFESA. POSTERIOR CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PELO PACIENTE QUE NÃO LEGITIMA A APRESENTAÇÃO DE TESES NÃO APRESENTADAS OPPORTUNO TEMPORE. PROCESSO RECEBIDO PELO NOVO CAUSÍDICO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. AUSENTE IRREGULARIDADE, DE TODO MODO. PACIENTE QUE, OUVIDO NA FASE POLICIAL, DECLAROU ENDEREÇO NO QUAL O OFICIAL DE JUSTIÇA DILIGENCIOU, OPORTUNIDADE EM QUE OBTEVE A INFORMAÇÃO DE QUE ELE ALI NÃO RESIDIA. PREJUÍZO DECORRENTE DE CONDUTA IMPUTÁVEL AO PRÓPRIO INVESTIGADO, QUE DESCUMPRIU O DEVER DE MANTER SEU ENDEREÇO ATUALIZADO NOS AUTOS. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO QUE SE IMPUNHA. PRECEDENTE INVOCADO NO PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA QUE NÃO SE AMOLDA ÀS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO. HIPÓTESE EM QUE A CITAÇÃO SEQUER FORA TENTADA, EMBORA A LOCALIZAÇÃO DO RÉU FOSSE CONHECIDA PELA SERVENTIA JUDICIAL. DISTINGUISHING QUE SE IMPÕE. PACIENTE NÃO PERMANECEU DESASSISTIDO. DEFENSOR NOMEADO REPRESENTOU SEUS INTERESSES DURANTE O ATO, ASSEGURANDO O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO IGUALMENTE ASSEGURADO. VÍDEO DO DEPOIMENTO ESPECIAL DISPONIBILIZADO À DEFESA NA ÍNTEGRA. DEFESA QUE NÃO DEMONSTROU, DE FORMA CONCRETA, DE QUE MODO A AUSÊNCIA DO ACUSADO NO ATO TERIA INTERFERIDO NO TEOR DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TESE SUBSIDIÁRIA ATINENTE À NULIDADE DA RESPOSTA ESCRITA À ACUSAÇÃO E DOS ATOS SUBSEQUENTES. INCOGNOSCIBILIDADE. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO NESSA EXTENSÃO.
WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO, DENEGANDO-SE A ORDEM NESTA EXTENSÃO."
No presente writ, o impetrante sustenta nulidade absoluta do depoimento especial por ausência de citação pessoal do paciente. Alega violação ao contraditório e à ampla defesa.
Afirma cerceamento de defesa pela nomeação automática de defensor dativo apenas para o ato, sem contato com o réu e sem participação efetiva, com ausência de perguntas durante a oitiva.
Aduz deficiência cronológica dos atos e supressão do direito de escolher defensor, porque a resposta à acusação foi apresentada pelo dativo antes da citação real, comprometendo a autodefesa e a indicação de provas.
Defende a superação da orientação restritiva ao habeas corpus, por haver flagrante ilegalidade e abuso de poder na convalidação de prova irrepetível colhida sem citação, apta a contaminar a ação penal.
Aponta prejuízo concreto, pois o principal elemento probatório foi produzido sem fiscalização da defesa escolhida, e pugna pelo desentranhamento do depoimento especial por ilicitude.
Requereu liminarmente a suspensão da ação penal de origem até o julgamento do presente habeas corpus. No mérito, requer a concessão da ordem para declarar a nulidade do incidente de produção antecipada de provas, com desentranhamento do depoimento especial e invalidação dos atos dele derivados.
A liminar foi indeferida (fls. 342-344).
Foram prestadas informações (fls. 349-361).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem, nos seguintes termos (fls. 365-370):
"PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DEPOIMENTO ESPECIAL.
i) A produção antecipada do depoimento especial de criança ou adolescente vítima de violência sexual constitui medida excepcional autorizada pelo art. 156, I, do Código de Processo Penal e pela Lei 13.431/2017, destinada a preservar a higidez da prova e evitar a revitimização
ii) Frustradas as diligências para localização do investigado, a nomeação de defensor dativo para acompanhamento do ato assegura a observância do contraditório e da ampla defesa, não configurando nulidade pela ausência de citação pessoal.
iii) Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, o reconhecimento de nulidade exige demonstração de efetivo prejuízo, o que não se verifica quando a defesa se limita a alegações genéricas acerca da atuação do defensor nomeado.
iv) Parecer pela denegação da ordem."
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o habeas corpus não deve ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio.
Nos termos do art. 105, II, "a", da Constituição Federal, contra acórdão denegatório do habeas corpus proferido por Tribunal de origem é cabível recurso ordinário constitucional. JÁ contra acórdão proferido em apelação, recurso em sentido estrito ou agravo em execução, a via adequada, quando preenchidos os requisitos legais, é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da CF.
Essa orientação, contudo, não impede o exame de eventual constrangimento ilegal flagrante, abuso de poder ou teratologia, hipótese em que é possível a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. Passo, portanto, à análise da existência de ilegalidade manifesta.
Em síntese, a defesa afirma que a instrução se apoia em nulidades, porque houve nomeação de defensor dativo para a audiência de produção antecipada de provas sem a prévia citação do paciente. Sustenta prejuízo concreto, pois, além disso, a principal prova da acusação foi colhida sem a fiscalização da defesa por ele escolhida (fl. 5).
Sobre a tese, o Tribunal de origem assim consignou (fls. 13-16):
"Depreende-se dos autos que o paciente, quando ouvido na fase policial, declarou residir na 'Rua Primavera, nº 287, no bairro Jardim Paineiras, em Chavantes/SP' (pág. 27 dos autos principais). E foi precisamente nesse endereço que o oficial de justiça diligenciou (pág. 69 dos autos digitais nº 1001108-78.2024.8.26.0140), e, no cumprimento da diligência, obteve a informação de que o paciente ali não residia.
Destarte, diante da frustrada tentativa de localização do paciente, prosseguiu-se regularmente com a nomeação de defensor dativo para o acompanhamento do feito, não se podendo atribuir ao Estado-juiz eventual prejuízo por conduta do próprio investigado, que deixou de cumprir com o dever de manter seu endereço atualizado nos autos.
[...]
Com efeito, no caso mencionado, o acórdão consignou expressamente que 'a citação sequer fora tentada', embora o paradeiro do réu fosse conhecido pela serventia judicial. Note-se que o próprio precedente no qual se baseia o parecer da PGJ destaca: 'o acórdão atacado expressamente indicou que a citação não foi sequer determinada, sendo que a localização do recorrido era conhecida pela serventia judicial.' (grifos nossos).
In casu, ao revés, houve tentativa concreta de intimação no endereço fornecido pelo próprio paciente, a fim de que ele participasse da tomada do depoimento especial, frustrada por circunstância por ele provocada. A distinção é evidente e afasta a pertinência do paradigma invocado.
Além disso, o réu não permaneceu desassistido durante o ato processual. O defensor dativo nomeado para a ocasião representou os interesses do paciente durante o depoimento especial, assegurando o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Mas ainda que assim não fosse, o vídeo do depoimento especial foi disponibilizado na íntegra, possibilitando-se, assim, o exercício do contraditório diferido, não se verificando qualquer prejuízo concreto à defesa, a teor do que prescreve o artigo 563 do Código de Processo Penal.
[...]
Por fim, cumpre registrar que o procedimento observou, com rigor, os ditames dos artigos 8º e 12 da Lei nº 13.431/17, salientando-se que a Douta Defesa também não demonstrou, de forma concreta, de que modo a ausência do acusado no ato teria interferido no teor do depoimento da vítima, que, por sua vez, relatou a dinâmica dos fatos de maneira coesa, harmônica e espontânea. A mera alegação abstrata de prejuízo não é suficiente para a decretação de nulidade."
Conforme disciplina o art. 563 do Código de Processo Penal, nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. É o que preconiza o princípio pas de nullité sans grief.
No presente caso, observa-se que, em fase policial, o paciente forneceu seu endereço para fins de intimação. Porém, em digilência do oficial de justiça, este não o encontrou na residência indicada.
Em razão da natureza do delito e da condição de criança das vítimas, foi determinada a produção antecipada de provas, com a nomeação de defensor dativo para representar o paciente e assegurar o contraditório e a ampla defesa.
O réu possui o dever de manter o seu endereço atualizado durante toda a persecução penal. A mudança de residência sem a devida comunicação ao Juízo afasta a alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal. A lei processual impede que a parte argua nulidade a que deu causa, conforme o artigo 565 do Código de Processo Penal.
Com isso, o Tribunal a quo decidiu assertivamente, ainda considerando que, declarada a nulidade para refazer o ato, isso acarretaria na revitimização desnecessária das ofendidas, sendo que o vídeo do depoimento foi disponibilizado e o contraditório diferido foi assegurado.
É firme a orientação desta Corte de que a nulidade processual, ainda que absoluta, exige demonstração de prejuízo efetivo. Para tanto, colaciono o seguinte precedente:
"[...] a realização antecipada de provas não traz prejuízo ínsito à defesa, visto que, a par de o ato ser realizado na presença de defensor nomeado, nada impede que, retomado eventualmente o curso do processo com o comparecimento do réu, sejam produzidas provas que se julgarem úteis à defesa, não sendo vedada a repetição, se indispensável, da prova produzida antecipadamente."
(RHC n. 64.086/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, relator p/ acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe 9/12/2016).
Ademais, ante à alegação de defesa técnica inadequada, o Tribunal de origem refutou a sua deficiência, afirmando que o paciente foi devidamente assistido na ocasião, havendo o defensor dativo representado seus interesses durante a tomada de depoimento especial.
Dessa forma, não há base para afastar as conclusões da Corte local, que está mais próximo da realidade dos autos. As críticas da nova defesa, em grande medida, revelam apenas divergência de estratégia em relação à atuação anterior, o que não configura insuficiência técnica. Além disso, o habeas corpus não comporta esse tipo de análise, pois exige prova pré-constituída.
Portanto, inviável o reconhecimento de nulidade por ausência de defesa, porque eventual deficiência da defesa técnica exige prova concreta de prejuízo, nos termos da Súmula 523/STF: "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu".
Nesse sentido:
"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULA 523/STF. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 2. DESCLASSIFICAÇÃO DE LATROCÍNIO PARA HOMICÍDIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA E LEITA. 3. AGRAVO REGIMENTAL QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, 'a discordância do atual Defensor com os pleitos, teses e estratégias adotados ou não pelo Causídico anterior não caracteriza ausência/deficiência de defesa capaz de gerar nulidade processual'.
[...]"
(AgRg no RHC n. 176.203/RN, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023, grifei.)
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PERSEGUIÇÃO (ART. 147-A DO CÓDIGO PENAL). INJÚRIA QUALIFICADA (ART. 140, § 3º, DO CÓDIGO PENAL). SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DEFESA TÉCNICA. CRIME IMPOSSÍVEL. RECURSO IMPROVIDO.
[...]
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, admitindo-se o exame do mérito apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade.
4. Parte das teses suscitadas na impetração não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, o que impede seu exame nesta instância, sob pena de indevida supressão de instância.
5. As questões efetivamente apreciadas pelo Tribunal de origem foram enfrentadas mediante fundamentação suficiente, com base em elementos concretos quanto à materialidade e autoria dos delitos, bem como à adequação típica das condutas.
6. A pretensão defensiva, em diversos pontos, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
7. A alegação de deficiência da defesa técnica exige demonstração de prejuízo concreto, não evidenciado na hipótese, sendo insuficiente a mera discordância quanto à estratégia defensiva adotada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
2. É inviável o exame, em habeas corpus, de matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
3. A nulidade por deficiência de defesa técnica exige demonstração de prejuízo concreto.
[...]"
(AgRg no HC n. 1.047.671/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026, grifei.)
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGADAS NULIDADES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ERRO DE PREMISSA. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E TELEMÁTICA E DE BUSCA DOMICILIAR. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE CONDENAÇÃO MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
[...]
6. Não se reconhece nulidade por deficiência da defesa técnica quando as instâncias ordinárias assentam a ausência de demonstração do vício e de prejuízo efetivo.
7. Agravo regimental improvido."
(AgRg no HC n. 1.086.261/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 1/6/2026, grifei.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1103153/SP (2026/0220986-5)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:NICOLAS VITALI ROSSIADVOGADO:NÍCOLAS VITALI ROSSI - SP513924IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CLAUDIO DEOLINDO DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLAUDIO DEOLINDO DE SOUZA, contra acórdão de fls. 8-16, prolatado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
O paciente foi denunciado como incurso no artigo 217-A, caput, c.c. o artigo 226, II, na forma do artigo 71, todos do Código Penal. O juízo de primeiro grau, ao analisar a resposta à acusação, rejeitou a preliminar de nulidade do depoimento especial, ratificou o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução.
Em habeas corpus originário, o Tribunal local denegou a ordem, conforme acórdão assim ementado (fls. 8-16):
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO DEPOIMENTO ESPECIAL, REALIZADO EM SEDE DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO PACIENTE. PRECLUSÃO TEMPORAL. DOCUMENTAÇÃO E MÍDIA ATINENTES AO DEPOIMENTO ESPECIAL JUNTADAS AOS AUTOS ANTES DO OFERECIMENTO DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO, MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO PARA A ARGUIÇÃO DE EVENTUAL NULIDADE ATÉ ENTÃO OCORRIDA. INÉRCIA DA DEFESA. POSTERIOR CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PELO PACIENTE QUE NÃO LEGITIMA A APRESENTAÇÃO DE TESES NÃO APRESENTADAS OPPORTUNO TEMPORE. PROCESSO RECEBIDO PELO NOVO CAUSÍDICO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. AUSENTE IRREGULARIDADE, DE TODO MODO. PACIENTE QUE, OUVIDO NA FASE POLICIAL, DECLAROU ENDEREÇO NO QUAL O OFICIAL DE JUSTIÇA DILIGENCIOU, OPORTUNIDADE EM QUE OBTEVE A INFORMAÇÃO DE QUE ELE ALI NÃO RESIDIA. PREJUÍZO DECORRENTE DE CONDUTA IMPUTÁVEL AO PRÓPRIO INVESTIGADO, QUE DESCUMPRIU O DEVER DE MANTER SEU ENDEREÇO ATUALIZADO NOS AUTOS. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO QUE SE IMPUNHA. PRECEDENTE INVOCADO NO PARECER DA PROCURADORIA- GERAL DE JUSTIÇA QUE NÃO SE AMOLDA ÀS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO. HIPÓTESE EM QUE A CITAÇÃO SEQUER FORA TENTADA, EMBORA A LOCALIZAÇÃO DO RÉU FOSSE CONHECIDA PELA SERVENTIA JUDICIAL. DISTINGUISHING QUE SE IMPÕE. PACIENTE NÃO PERMANECEU DESASSISTIDO. DEFENSOR NOMEADO REPRESENTOU SEUS INTERESSES DURANTE O ATO, ASSEGURANDO O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO IGUALMENTE ASSEGURADO. VÍDEO DO DEPOIMENTO ESPECIAL DISPONIBILIZADO À DEFESA NA ÍNTEGRA. DEFESA QUE NÃO DEMONSTROU, DE FORMA CONCRETA, DE QUE MODO A AUSÊNCIA DO ACUSADO NO ATO TERIA INTERFERIDO NO TEOR DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. INTELIGÊNCIA DO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TESE SUBSIDIÁRIA ATINENTE À NULIDADE DA RESPOSTA ESCRITA À ACUSAÇÃO E DOS ATOS SUBSEQUENTES. INCOGNOSCIBILIDADE. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO NESSA EXTENSÃO. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO, DENEGANDO-SE A ORDEM NESTA EXTENSÃO.
No presente writ, o impetrante sustenta nulidade absoluta do depoimento especial colhido em produção antecipada de provas, por ausência de citação pessoal do paciente, o que teria violado o contraditório e a ampla defesa.
Afirma cerceamento de defesa pela nomeação automática de defensor dativo apenas para o ato e pela realização da prova irrepetível sem a presença do réu e sem a possibilidade de constituir advogado de confiança.
Defende que houve deficiência cronológica dos atos e supressão do direito de escolha de defensor, pois a resposta à acusação foi apresentada pelo dativo antes da citação real, impedindo autodefesa e indicação de provas.
Alega prejuízo concreto, porque o principal elemento probatório foi produzido sem fiscalização da defesa escolhida, e ressalta que a Procuradoria-Geral de Justiça, em segundo grau, opinou pela anulação do depoimento especial e da resposta à acusação, por entender que a proteção da vítima não autoriza dispensar a citação.
Requer, em caráter liminar, a suspensão da ação penal de origem até o julgamento deste habeas corpus.
No mérito, pugna pela concessão da ordem para declarar a nulidade da produção antecipada de provas, com o desentranhamento do depoimento especial, e a invalidação dos atos dela derivados, preservando-se a higidez do processo.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus ou recurso em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, os pressupostos legais para a concessão da medida urgente, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Esta não é a situação presente, pois a pretensão defensiva, consubstanciada no pleito de suspensão da ação penal por nulidade da colheita antecipada de provas, de cunho satisfativo, demanda exame circunstancial do próprio mérito das alegações, reclamando exame mais detido, a ser realizado após a devida manifestação do Ministério Público Federal e prestadas as informações.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1103153/SP (2026/0220986-5)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:NICOLAS VITALI ROSSIADVOGADO:NÍCOLAS VITALI ROSSI - SP513924IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CLAUDIO DEOLINDO DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/06/2026.