Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Indeferimento da petição inicial
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
TutAntAnt 956/RS (2026/0221012-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:CLAUDIO LUIZ SCHAUNADVOGADOS:DANIEL DE PINHO ARGOU - RS084912MARCELO PIRES HARTWIG - RS097013MURILO ARIEL ZENKER COLOMBY - RS111181ALEXANDRE RADDATZ SCHEIN - RS120169ANDRIELLE BASTOS DOMINGUES - RS141519HENRIQUE LEAL NEITZKE - RS141614REQUERIDO:FRANCIELE RODRIGUES E SILVAADVOGADOS:MARCO ANTÔNIO MACIEL VAZ - RS051045MAURICIO ODORICO SALLABERRY NUNES - RS052500REQUERIDO:MARCELLO DIONELLO STALLAADVOGADO:MARCELLO DIONELLO STALLA - RS058129
DECISÃO
A parte apresentou documento comprobatório do deferimento da gratuidade de justiça na origem (fl. 23).
Segundo entendimento do STJ, "a concessão da assistência judiciária gratuita, por compor a integralidade da tutela jurídica pleiteada, comporta eficácia para todos os atos processuais, em todas as instâncias, alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução, independentemente de novo pedido". (AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP, DJe de 4.3.2015.)
Dessa forma, distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Ato ordinatório
Distribuição
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
TutAntAnt 956/RS (2026/0221012-5)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:CLAUDIO LUIZ SCHAUNADVOGADOS:DANIEL DE PINHO ARGOU - RS084912MARCELO PIRES HARTWIG - RS097013MURILO ARIEL ZENKER COLOMBY - RS111181ALEXANDRE RADDATZ SCHEIN - RS120169ANDRIELLE BASTOS DOMINGUES - RS141519HENRIQUE LEAL NEITZKE - RS141614REQUERIDO:FRANCIELE RODRIGUES E SILVAADVOGADOS:MARCO ANTÔNIO MACIEL VAZ - RS051045MAURICIO ODORICO SALLABERRY NUNES - RS052500REQUERIDO:MARCELLO DIONELLO STALLAADVOGADO:MARCELLO DIONELLO STALLA - RS058129
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente formulado por CLÁUDIO LUIZ SCHAUN a fim de que seja concedido efeito suspensivo a recurso especial.
Narra o requerente que nos autos da execução de contrato de confissão de dívida com garantia hipotecária (proc. nº 5002379-05.2017.8.21.0022) teve o imóvel dado em garantia arrematado por MARCELLO DIONELLO STALLA.
Informa que apresentou ao Juízo a existência de vícios e nulidades insanáveis no processo executivo e no próprio ato de arrematação, especialmente a nulidade da execução por ausência de saneamento da representação processual após revogação de procuração pelo requerente, mas que as nulidades foram afastadas e a arrematação foi homologada.
A decisão proferida na origem foi objeto de agravo de instrumento, autuado sob o nº 5176431-17.2025.8.21.7000 perante a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, o qual, embora inicialmente recebido com efeito suspensivo, teve o provimento negado em acórdão assim ementado (fls. 31-32):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA E CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA HIPOTECÁRIA. PRECLUSÃO QUANTO À EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL AFASTADA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA INAPLICÁVEL POR RENÚNCIA VOLUNTÁRIA. AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. PREÇO VIL NÃO CONFIGURADO. HASTA PÚBLICA VÁLIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto em execução de título extrajudicial fundada em nota promissória vencida em 20/09/2017, no valor de R$ 80.000,00, visando à anulação de atos expropriatórios praticados após a arrematação do imóvel oferecido como garantia hipotecária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se há legitimidade do agravante para postular direito relativo à executada; (ii) estabelecer se é possível rediscutir a exigibilidade do título após julgamento anterior da exceção de pré-executividade; (iii) determinar se houve nulidade pela ausência de intimação pessoal da penhora; (iv) verificar se subsistem nulidades na arrematação, inclusive quanto à impenhorabilidade, valor da avaliação e alegação de preço vil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legitimidade ativa é afastada porque o agravante não pode pleitear direito em nome da executada, nos termos do art. 18 do CPC.
4. A exigibilidade do título não pode ser rediscutida, pois a questão já foi apreciada e julgada improcedente em exceção de pré-executividade, operando-se a preclusão conforme art. 507 do CPC.
5. A nulidade por ausência de intimação pessoal da penhora é afastada porque o agravante revogou mandato sem demonstrar prévia ciência ao advogado e porque o procurador continuou a atuar regularmente nos autos.
6. A alegação de nulidade é rejeitada porque não foi formulada na primeira oportunidade, em afronta ao princípio da preclusão.
7. A impenhorabilidade do bem de família não se aplica ao imóvel oferecido voluntariamente como garantia hipotecária na confissão de dívida, configurando renúncia válida nos termos do art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90.
8. O agravante não comprova defasagem da avaliação do imóvel mediante laudo técnico, descumprindo o ônus do art. 373 do CPC.
9. Não há preço vil, pois a arrematação ocorreu na segunda hasta pública pelo maior lance, em conformidade com o art. 891 do CPC.
10. A hasta pública é válida, pois a executada possuía procurador constituído, aplicando-se o art. 889, I, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
11. Recurso desprovido.
Em seguida, o requerente interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, afirmando, como questão central, ofensa aos arts. 76, 103 e 139, VIII, do Código de Processo Civil, pois, conforme se teria constatado da decisão recorrida, houve juntada de escritura pública de revogação de mandato nos autos da execução, em 17/03/2020, sem saneamento posterior da representação processual do requerente; não obstante, o processo seguiu com todas as intimações destinadas ao patrono desconstituído, inclusive a atinente à penhora do bem arrematado.
Alega o requerente que a tutela cautelar antecedente ora deduzida busca assegurar o resultado útil do futuro julgamento do AREsp e do próprio REsp, à luz do art. 1.029, § 5º, III, do CPC.
No tocante ao fumus boni iuris, defende a plausibilidade jurídica das nulidades sustentadas, destacando, como eixo central, a violação aos arts. 76, 103 e 139, VIII, do CPC, decorrente da ausência de regularização da representação após a revogação do mandato, com a prática de atos subsequentes - inclusive intimações de penhora - em nome do causídico desconstituído.
Quanto ao periculum in mora, aponta a iminência da expedição de carta de arrematação pelo juízo de primeiro grau, o que, uma vez registrada, terá por efeito a transferência da propriedade e a possibilidade de imediata imissão na posse pelo arrematante, com danos irreparáveis ao requerente e potencial inutilidade do provimento do recurso.
Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso especial com a determinação de imediata suspensão de atos expropriatórios, especialmente a expedição de carta de arrematação, bem como quaisquer atos de transferência definitiva da propriedade ou imissão na posse, até o julgamento definitivo do recurso especial.
Na petição de fls. 121-127, o requerente informa que o Juízo de origem determinou a expedição de carta de arrematação em favor do arrematante e reitera o pedido de concessão da medida suspensiva.
Assim postos os fatos, cumpre destacar que, nos termos do art. 1.029, do CPC/2015, a competência para apreciar o pedido de efeito suspensivo a recurso especial passa a ser do Superior Tribunal de Justiça a partir da publicação da decisão de admissibilidade, o que já ocorreu.
De qualquer modo, a concessão de efeito suspensivo a recurso especial está condicionada à configuração dos requisitos próprios da tutela de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, que entendo não estarem caracterizados.
Na presente hipótese, verifico que o Tribunal de origem analisou de forma fundamentada as questões suscitadas pela parte, concluindo pela preclusão dos questionamentos acerca do título e afastando a alegada nulidade do processo executivo com base nos seguintes fundamentos:
Acerca do título que embasa a inicial da ação de execução, verifica-se que os requisitos do título (art. 783 do CPC), já foram analisados quando do julgamento da exceção de pré-executividade oposta, julgada em 17/07/2019 (evento 4, PROCJUDIC2 - fl. 39):
(...)
Assim, resta preclusa a análise, a teor do art. 507 do CPC.
Com relação ao pedido de decretação de nulidade, em razão da ausência de intimação pessoal do agravante da penhora, inclusive em razão da revogação de mandato, não merece prosperar, porquanto, o agravante revogou os poderes do seu advogado, sem contudo demonstrar que lhe deu ciência do ato, conforme constou na revogação, inclusive, tendo o procurador continuado a se manifestar nos autos.
Vejamos:
(...)
Portanto, infundada a alegação de nulidade, com fundamento em fato que deu causa.
Ademais, não alegou a nulidade na primeira oportunidade que foi intimado nos autos, deixando transcorrer o andamento processual e aguardando a arrematação para realizar referida arguição.
Quando um imóvel é oferecido voluntariamente como garantia hipotecária em uma confissão de dívida, o proprietário renuncia ao direito de alegar impenhorabilidade do bem de família em relação àquela dívida específica.
A Lei nº 8.009/90 estabelece a impenhorabilidade do bem de família como uma proteção social, visando garantir o direito à moradia digna. No entanto, a própria lei prevê exceções a essa regra. Uma das principais exceções (Art. 3º, V) ocorre quando o imóvel é dado em garantia de forma voluntária pelo próprio devedor (ou pelo casal) em um contrato, como é o caso da hipoteca em uma confissão de dívida.
Nessa situação, entende-se que houve uma renúncia consciente ao benefício legal, pautada na boa-fé objetiva e na coerência contratual (princípio do venire contra factum proprium). O devedor não pode, em regra, usar o bem para obter crédito e, posteriormente, alegar que ele é impenhorável para não pagar a dívida.
Contudo, é importante notar que essa renúncia vale apenas para a execução daquela dívida específica para a qual o imóvel foi dado em garantia. A impenhorabilidade pode ser alegada em outras execuções de dívidas diferentes.
Em relação à ordem de preferência, a existência de uma hipoteca confere ao credor hipotecário o direito de preferência sobre o produto da venda do imóvel em um eventual leilão judicial, desde que a hipoteca esteja devidamente registrada na matrícula do imóvel.
Se houver outros credores, a preferência é geralmente determinada pela anterioridade da penhora (princípio do prior tempore, potior jure), ou seja, quem penhorou primeiro tem preferência, a menos que existam créditos com privilégio legal (como dívidas trabalhistas ou fiscais). O credor hipotecário tem preferência sobre os demais credores quirografários (sem garantia real) na execução daquele bem específico.
Em resumo, quem oferece um imóvel como garantia em confissão de dívida não pode, a princípio, alegar impenhorabilidade para se eximir do pagamento dessa obrigação, e o credor com a garantia tem preferência na execução daquele bem.
Com relação ao valor da avaliação do imóvel, descabe pedido genérico, sem a comprovação através de um laudo técnico de que a avaliação do bem está defasada por alteração do valor de mercado do imóvel na região de sua localização, ônus que competia ao agravante, do qual não se desincumbiu, a teor do art. 373, do CPC.
Outrossim, levando em consideração que o imóvel arrematado foi dado em garantia da dívida ( evento 4, PROCJUDIC1 - fls. 12/17), não pode ser arguida a sua impenhorabilidade.
(...)
O Art. 891 do Código de Processo Civil (CPC) veda a aceitação de lance com "preço vil" em leilões judiciais, definindo-o como um preço inferior ao mínimo estabelecido pelo juiz, ou, na ausência de fixação, inferior a 50% do valor da avaliação.
Tendo o imóvel sido arrematado pelo maior lance na segunda hasta pública, observando o disposto no CPC, não há que falar em anulação da venda judicial.
Como se vê, as nulidades apontadas pelo requerente foram afastadas pelo acórdão recorrido com base em peculiaridades da causa.
Assim, vislumbra-se que o acolhimento da pretensão deduzida no apelo especial não se mostra provável, pois, demandaria reexame do conjunto fático probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 deste STJ, de modo que ausente o fumus boni iuris nos fundamentos do recurso.
Desse modo, não vislumbrando presentes os requisitos para a concessão da medida, não há que se deferir o efeito suspensivo pleiteado.
Em face do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, nos termos do art. 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
TutAntAnt 956/RS (2026/0221012-5)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:CLAUDIO LUIZ SCHAUNADVOGADOS:DANIEL DE PINHO ARGOU - RS084912MARCELO PIRES HARTWIG - RS097013MURILO ARIEL ZENKER COLOMBY - RS111181ALEXANDRE RADDATZ SCHEIN - RS120169ANDRIELLE BASTOS DOMINGUES - RS141519HENRIQUE LEAL NEITZKE - RS141614REQUERIDO:FRANCIELE RODRIGUES E SILVAADVOGADOS:MARCO ANTÔNIO MACIEL VAZ - RS051045MAURICIO ODORICO SALLABERRY NUNES - RS052500REQUERIDO:MARCELLO DIONELLO STALLAADVOGADO:MARCELLO DIONELLO STALLA - RS058129Processo distribuído pelo sistema automático em 08/06/2026.
TutAntAnt 956/RS (2026/0221012-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:CLAUDIO LUIZ SCHAUNADVOGADOS:DANIEL DE PINHO ARGOU - RS084912MARCELO PIRES HARTWIG - RS097013MURILO ARIEL ZENKER COLOMBY - RS111181ALEXANDRE RADDATZ SCHEIN - RS120169ANDRIELLE BASTOS DOMINGUES - RS141519HENRIQUE LEAL NEITZKE - RS141614REQUERIDO:FRANCIELE RODRIGUES E SILVAADVOGADOS:MARCO ANTÔNIO MACIEL VAZ - RS051045MAURICIO ODORICO SALLABERRY NUNES - RS052500REQUERIDO:MARCELLO DIONELLO STALLAADVOGADO:MARCELLO DIONELLO STALLA - RS058129Processo distribuído pelo sistema automático em 02/06/2026.