SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. RAFAEL FERREIRA DE SOUZA (IMPETRANTE)
Advogados
VAGNER ALVES DA SILVA (OAB 206774/MG), CLAUDIO LUCIO FIRMO DA SILVEIRA (OAB 198734/MG), RAFAEL FERREIRA DE SOUZA (OAB 208319/MG)
HC 1012163/MG (2025/0221012-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:RAFAEL FERREIRA DE SOUZAADVOGADOS:VAGNER ALVES DA SILVA - MG206774RAFAEL FERREIRA DE SOUZA - MG208319CLAUDIO LUCIO FIRMO DA SILVEIRA - MG198734IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:PEDRO HENRIQUE DE MIRANDA BISPOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PEDRO HENRIQUE DE MIRANDA BISPO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.134187-1/000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 19/4/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 9):
"HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. - Não acarreta constrangimento ilegal a manutenção da custódia cautelar fundada na presença de elementos concretos indicando a necessidade da manutenção da medida extrema como forma de garantia da ordem pública, mormente pela gravidade concreta da conduta e risco de reiteração delitiva, quando as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319, do Código de Processo Penal não se mostram suficientes. - As condições pessoais favoráveis, por si sós, não autorizam a revogação da prisão preventiva do agente."
No presente writ, a defesa alega ausência de fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, sustentando que a decisão judicial impugnada se baseia em argumentos genéricos e abstratos, sem demonstrar, de maneira específica, elementos que evidenciem risco atual à ordem pública ou à instrução criminal.
Junho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. RAFAEL FERREIRA DE SOUZA (IMPETRANTE)
Advogados
VAGNER ALVES DA SILVA (OAB 206774/MG), CLAUDIO LUCIO FIRMO DA SILVEIRA (OAB 198734/MG), RAFAEL FERREIRA DE SOUZA (OAB 208319/MG)
HC 1012163/MG (2025/0221012-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:RAFAEL FERREIRA DE SOUZAADVOGADOS:VAGNER ALVES DA SILVA - MG206774RAFAEL FERREIRA DE SOUZA - MG208319CLAUDIO LUCIO FIRMO DA SILVEIRA - MG198734IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:PEDRO HENRIQUE DE MIRANDA BISPOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PEDRO HENRIQUE DE MIRANDA BISPO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.134187-1/000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 19/4/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 9):
"HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. - Não acarreta constrangimento ilegal a manutenção da custódia cautelar fundada na presença de elementos concretos indicando a necessidade da manutenção da medida extrema como forma de garantia da ordem pública, mormente pela gravidade concreta da conduta e risco de reiteração delitiva, quando as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319, do Código de Processo Penal não se mostram suficientes. - As condições pessoais favoráveis, por si sós, não autorizam a revogação da prisão preventiva do agente."
No presente writ, a defesa alega ausência de fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, sustentando que a decisão judicial impugnada baseia-se em argumentos genéricos e abstratos, sem demonstrar, de maneira específica, elementos que evidenciem risco atual à ordem pública ou à instrução criminal. Aduz que a gravidade do crime, por si só, não justifica a imposição da medida extrema, sendo indispensável a demonstração da imprescindibilidade da custódia, com lastro em fatos contemporâneos e concretos.
Aduz que a gravidade do crime, por si só, não justifica a imposição da medida extrema, sendo indispensável a demonstração da imprescindibilidade da custódia, com lastro em fatos contemporâneos e concretos.
Sustenta a defesa que o paciente é primário, tem apenas 19 anos de idade, possui residência fixa e foi recentemente absolvido em um dos processos utilizados como fundamento para a decretação da prisão (n. 0639072-30.2023.8.13.0023), o que, segundo argumenta, fragiliza ainda mais a justificativa adotada para a custódia cautelar.
Enfatiza que o paciente foi anteriormente beneficiado com liberdade provisória, o que demonstraria a viabilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Argui, ainda, a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas, conforme previsão do art. 319 do Código de Processo Penal, invocando, para tanto, doutrina e jurisprudência no sentido de que a prisão preventiva deve ser medida de exceção, a ser aplicada somente quando ausentes outras alternativas eficazes.
Assere também violação ao princípio constitucional da presunção de inocência, ao argumento de que a fundamentação utilizada para manter a prisão do paciente considerou meras suspeitas, investigações e processos em curso, os quais não poderiam ser empregados como indicativos suficientes da periculosidade do agente ou de risco à ordem pública, por não constituírem elementos definitivos de culpabilidade.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas e, subsidiariamente, a substituição por prisão domiciliar.
Liminar indeferida (fls. 44/46).
Informações prestadas (fls. 51/53 e 57/72).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ (fls. 74/82).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
O STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP.
A Lei n. 13.964/2019 alterou o art. 315, caput, do CPP e inseriu o §1°, estabelecendo que a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada, devendo o magistrado indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada, vedando a exposição de motivos genéricos e abstratos.
Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
No caso concreto, a decretação da prisão preventiva foi justificada pela reiteração delitiva haja vista que, além de responder a dois processos por crime de tráfico, ao ora paciente havia sido anteriormente concedida liberdade provisória mediante monitoração eletrônica. A quantidade de droga era significativa (346,4g de cocaína), e considerada seu alto potencial lesivo. Segue trecho da decisão de primeiro grau (fls. 28/30):
"No que tange ao periculum in libertatis do autuado, verifica-se que ele responde a inquéritos policiais pela prática do mesmo crime de tráfico de drogas (autos nº 5001840-74.2025.8.13.0024 e 0639072-30.2023.8.13.0023).
Além disso, foi recentemente beneficiado com a liberdade provisória, em 06/01/2025, ocasião em que lhe foram impostas medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas a de monitoração eletrônica.
Tais circunstâncias demonstram reiteração delitiva e que o autuado permanece vinculado à prática criminosa, o que gera risco à ordem pública.
[...]
Assim, em se tratando de imputação de tráfico de drogas, delito de extrema gravidade, sendo os elementos de informação colhidos nos autos suficientes para se extrair a materialidade do delito, consubstanciada nos laudos toxicológicos preliminares, os quais atestaram a presença de e na apreensão de uma balança307 (trezentos e sete) pinos de cocaína, pesando 346,4g, de precisão, apetrecho utilizado na pesagem da substância, o que indica a intensidade do tráfico de drogas no local e, a princípio, dedicação criminosa, bem como fortes indícios da autoria do autuado, patente é a necessidade de se assegurar a ordem pública e a tranquilidade social, por determinação do art. 312 do CPP.
Vale ressaltar que foi apreendida droga de alto potencial lesivo e alto valor de mercado (cocaína), o que reforça ainda mais a necessidade da manutenção da prisão do autuado.
[...]
Ademais, as medidas cautelares diversas da prisão se mostraram ineficientes e ineficazes para coibir a prática criminosa por parte do autuado, que, mesmo com tornozeleira eletrônica, voltou a delinquir, praticando, inclusive, crime de mesma natureza.
[...]"
O Tribunal de origem igualmente enfatizou o descumprimento do monitoramento eletrônico, a existência de dois registros pelo mesmo tipo de crime, a significativa quantidade de droga apreendida, e seu elevado potencial deletério (fl. 16):
"Com efeito, os fatos narrados na decisão recorrida demonstram a gravidade concreta do crime supostamente cometido pelo paciente, porquanto o flagrante resultou na apreensão de 307 pinos de cocaína, pesando 346,4 g (trezentos e quarenta e seis gramas e quarenta centigramas). Afora isso, foi arrecadado petrecho de mercancia, a saber, uma balança de precisão, a indicar a finalidade mercantil dos entorpecentes.
Não bastasse isso, o paciente foi recentemente beneficiado com a liberdade provisória em 06/01/2025, mediante imposição de medidas cautelares diversas, dentre elas a monitoração eletrônica, tendo o próprio paciente admitido que estava há mais 30 (trinta) dias com a tornozeleira eletrônica desligada.
Ademais, conforme CAC de ordem 22, possui outros dois processos em instrução pela suposta prática de delito idêntico, o que evidencia seu menosprezo pelas normas penais vigentes, reforçando o risco de reiteração delitiva."
O entendimento das instâncias ordinárias está em consonância com a jurisprudência do STJ, ao considerar necessário acautelar a ordem pública pelo risco concreto de reiteração delitiva:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORES. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. ELEMENTOS OBJETIVOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
5. A reiteração delitiva e o descumprimento de condições de liberdade provisória justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
6. Não há ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem, e o agravo apenas reitera argumentos já refutados, sem trazer elementos novos.
7. Agravo regimental não provido.
(HC n. 840.779/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VIA INADEQUADA. ENCARCERAMENTO FUNDADO NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGENTE EM FRUIÇÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS COMINADAS EM PROCESSO ANTERIOR. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTO IDÔNEO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRIÇÃO NECESSÁRIA E ADEQUADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
[...]
5. Na espécie, não obstante a primariedade técnica do acusado e a reduzida quantidade de entorpecentes apreendidos em seu poder, sua segregação preventiva restou devidamente justificada, porque quando detido encontrava-se em gozo de liberdade provisória, outrora concedida pelo mesmo magistrado, quando lhe foram cominadas medidas cautelares não prisionais, contexto fático-jurídico que denota sua inclinação à criminalidade e, por conseguinte, em face do comprovado risco de reiteração delitiva (periculum libertatis), inviabiliza a aspirada liberdade provisória, já que patente a real possibilidade de que, solto, continue a delinquir.
6. Condições pessoais favoráveis do acautelado, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não têm o condão de revogar a prisão cautelar decretada, se há nos autos outros elementos suficientes a demonstrar sua necessidade e adequação.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 442.576/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 20/6/2018.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ILEGALIDADE SUPERADA PELA CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. JUSTA CAUSA PARA O INGRESSO POLICIAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
4. O decreto de prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentado, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, considerando a necessidade de garantia da ordem pública e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi da conduta, com apreensão de entorpecentes já fracionados e acondicionados para venda, além de balança de precisão e outros petrechos comumente utilizados no comércio ilícito de drogas. Ademais, verificou-se que o agravante, que já possui amplo histórico de envolvimento com a traficância durante a menoridade, descumpriu medidas cautelares anteriormente impostas, estando em liberdade provisória por outro processo de tráfico de drogas no momento da nova prisão, circunstância que revela reiteração criminosa e insuficiência de medidas menos gravosas para conter sua atuação delitiva.
5. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar Precedentes do STJ (RHC n. 106.326/MG, Sexta Turma, Relatora Ministra LAURITA VAZ, DJe de 24/4/2019).
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 212.447/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)
Cumpre registrar que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONTINUAÇÃO DA AIJ MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
[...]
6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 856.915/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/2/2024.)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECORRENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
5. "Sobre a contemporaneidade da medida extrema, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que 'a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)' (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).
6. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)
A defesa não comprovou de plano a absolvição do paciente quanto à acusação do processo n. 0639072-30.2023.8.13.0023, mas, de todo modo, subsiste o processo do ano de 2025 que, inclusive, foi o que ensejou o monitoramento eletrônico descumprido.
Isso posto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Sustenta a defesa que o paciente é primário, tem apenas 19 anos de idade, possui residência fixa e foi recentemente absolvido em um dos processos utilizados como fundamento para a decretação da prisão, o que, segundo argumenta, fragiliza ainda mais a justificativa adotada para a custódia cautelar. Enfatiza que o paciente foi anteriormente beneficiado com liberdade provisória, o que demonstraria a viabilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Argui, ainda, a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas, conforme previsão do art. 319 do Código de Processo Penal, invocando, para tanto, doutrina e jurisprudência no sentido de que a prisão preventiva deve ser medida de exceção, a ser aplicada somente quando ausentes outras alternativas eficazes.
Assere também violação ao princípio constitucional da presunção de inocência, ao argumento de que a fundamentação utilizada para manter a prisão do paciente considerou meras suspeitas, investigações e processos em curso, os quais não poderiam ser empregados como indicativos suficientes da periculosidade do agente ou de risco à ordem pública, por não constituírem elementos definitivos de culpabilidade.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas e, subsidiariamente, a substituição por prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. RAFAEL FERREIRA DE SOUZA (IMPETRANTE)
Advogados
VAGNER ALVES DA SILVA (OAB 206774/MG), CLAUDIO LUCIO FIRMO DA SILVEIRA (OAB 198734/MG), RAFAEL FERREIRA DE SOUZA (OAB 208319/MG)
HC 1012163/MG (2025/0221012-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:RAFAEL FERREIRA DE SOUZAADVOGADOS:VAGNER ALVES DA SILVA - MG206774RAFAEL FERREIRA DE SOUZA - MG208319CLAUDIO LUCIO FIRMO DA SILVEIRA - MG198734IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:PEDRO HENRIQUE DE MIRANDA BISPOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/06/2025.