AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. VAGNER GOMES DOS SANTOS (AGRAVANTE)
Advogado
MIRIAM PORTO (OAB 498298/SP)
AgRg no HC 1103155/SP (2026/0221015-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:VAGNER GOMES DOS SANTOSADVOGADO:MIRIAM PORTO - SP498298AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 08/10/2026 11:29:00 (RISTJ, Art. 184-E).
Agosto 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MIRIAM PORTO (IMPETRANTE)
Advogado
MIRIAM PORTO (OAB 498298/SP)
HC 1103155/SP (2026/0221015-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:MIRIAM PORTOADVOGADO:MIRIAM PORTO - SP498298IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VAGNER GOMES DOS SANTOSCORRÉU:GILMAR DE OLIVEIRA ALEIXOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VAGNER GOMES DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos da Apelação Criminal n. 1547201-84.2025.8.26.0050, negou provimento ao recurso defensivo (fls. 59-61).
Consta dos autos que o paciente responde a ação penal pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, I, e § 2º-A, I, e 158, §§ 1º e 3º, do Código Penal, em concurso material (art. 69), relativos a fato imputado em 04 de julho de 2025, tendo sido preso em flagrante em 05 de julho de 2025, com conversão da custódia em preventiva.
A base probatória indicada compreende reconhecimento do paciente na fase policial, perseguição e apreensão do veículo da vítima, além de depoimentos colhidos em juízo.
Sobreveio sentença condenatória à pena de 12 (doze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mantida em grau de apelação, permanecendo o paciente recolhido, atualmente na Penitenciária de Paraguaçu Paulista/SP, havendo notícia de processamento de recurso especial contra o mesmo acórdão (fls. 73-79, 80-94, 70-72 e 101-102).
A defesa alega que a condenação foi mantida com fundamento em reconhecimento pessoal inválido e inconsistente, produzido em fase inquisitorial sem observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal e fragilizado em juízo pela ausência de reconhecimento do paciente sob contraditório.
Sustenta que o acórdão atribuiu relevância indevida a presunções sobre a aparência física dos acusados na audiência, substituindo a insuficiência probatória por conjecturas, em violação aos princípios da presunção de inocência e do devido processo legal.
Argumenta, ainda, que inexistem elementos autônomos idôneos de corroboração, apontando a ausência de apreensão de arma de fogo, de bens subtraídos e de documentos da vítima, bem como a falta de individualização segura da conduta, não sendo suficiente a mera presença posterior do paciente no veículo para afirmar coautoria. Ressalta que subsistem dúvidas objetivas quanto à autoria, impondo a aplicação do princípio do in dubio pro reo, e que a manutenção da prisão configura constrangimento ilegal diante da precariedade da prova (fls. 2-11).
Junho 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MIRIAM PORTO (IMPETRANTE)
Advogado
MIRIAM PORTO (OAB 498298/SP)
HC 1103155/SP (2026/0221015-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:MIRIAM PORTOADVOGADO:MIRIAM PORTO - SP498298IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VAGNER GOMES DOS SANTOSCORRÉU:GILMAR DE OLIVEIRA ALEIXOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VAGNER GOMES DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos da Apelação Criminal n. 1547201-84.2025.8.26.0050, negou provimento ao recurso defensivo e manteve a condenação.
Consta dos autos que o paciente responde a ação penal pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, I, e § 2º-A, I, e 158, §§ 1º e 3º, do Código Penal, em concurso material (art. 69), decorrente de fato imputado em 04 de julho de 2025, com prisão em flagrante lavrada em 05 de julho de 2025 e subsequente conversão em preventiva.
A base probatória indica reconhecimento do paciente em sede policial, perseguição e apreensão do veículo da vítima, além de depoimentos colhidos em juízo.
Sobreveio sentença condenatória fixando a pena de 12 (doze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mantida em grau de apelação, permanecendo o paciente preso.
Na presente impetração, informa-se que o trânsito em julgado em segunda instância ocorreu em 21/05/2026 e que o paciente encontra-se recolhido na Penitenciária de Paraguaçu Paulista/SP.
No presente writ, a defesa alega que a condenação foi mantida com fundamento em reconhecimento pessoal inválido e inconsistente, produzido em fase inquisitorial sem observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal e fragilizado em juízo pela ausência de reconhecimento do paciente sob contraditório, invocando entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça sobre a obrigatoriedade das regras legais de reconhecimento.
Sustenta que o acórdão recorrido atribuiu relevância indevida a presunções sobre aparência física dos acusados em audiência, substituindo a insuficiência probatória por conjecturas, o que violaria a presunção de inocência e o devido processo legal.
Requer a concessão da ordem para absolver o paciente, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pugna pela anulação do acórdão da apelação, com determinação de novo julgamento desconsiderando o reconhecimento tido por inválido/inconsistente e reavaliando a existência de prova autônoma de autoria, bem como, em sede liminar, pela expedição de alvará de soltura ou substituição da prisão por medidas cautelares diversas (fls. 2-11).
A liminar foi indeferida (fls. 59-61).
Informações prestadas às fls. 67-69 e 70-72.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo indeferimento da petição inicial do habeas corpus, em razão da inviabilidade de tramitação concomitante com recurso especial interposto contra o mesmo acórdão, à luz do princípio da unirrecorribilidade (fls. 101-102).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ressalto, ainda, que a decisão monocrática proferida pelo relator não viola o princípio da colegialidade, nem caracteriza cerceamento de defesa, mesmo que não tenha sido oportunizada a sustentação oral das teses apresentadas, pois há possibilidade de interposição de agravo regimental contra o referido ato judicial, o que assegura a eventual apreciação da matéria pelo órgão colegiado (AgRg no HC n. 1.023.758/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A defesa alega a nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, pugnando pela absolvição do paciente.
É cediço que a Terceira Seção desta Corte (Tema Repetitivo n. 1.258) firmou entendimento de que as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal constituem garantias mínimas do acusado, sendo inválido o reconhecimento realizado em desconformidade com o rito legal.
Contudo, a mesma tese repetitiva, em seu item 4, ressalva expressamente que o magistrado poderá formar o seu convencimento sobre a autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes, que não possuam relação de causa e efeito com o ato de reconhecimento eivado de vício.
A nulidade do reconhecimento não conduz automaticamente à absolvição quando demonstrada a existência de provas autônomas, válidas e independentes.
No caso concreto, consta da sentença que o ora paciente confirmou que estava no veículo no momento da abordagem policial, afirmando que havia pedido carona.
Assim, na espécie, não há dúvida sobre a identidade do paciente, mas tão somente se ele participou ou não da ação delitiva, o que independe do reconhecimento pessoal para sua comprovação.
A autoria delitiva, nos termos da sentença, foi corroborada pelos depoimentos dos policiais militares que afirmaram ter visualizado o automóvel no qual estava o ora paciente.
Nesse contexto, a sentença encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, no sentido de que a inobservância do rito legal previsto no art. 226 do CPP não conduz necessariamente ao desfecho absolutório se houver outras provas aptas a confirmar a autoria delitiva.
Veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO IRREGULAR. CONDENAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA AFASTADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
1. Não há falar em absolvição quando, a despeito de alegada ofensa ao art. 226 do CPP, a condenação ampara-se em provas independentes, suficientes para evidenciar a autoria delitiva.
2. Fundamentada pelas instâncias ordinárias a autoria delitiva, é certo que não cabe a esta Corte Superior infirmar seu convencimento, porquanto seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável em habeas corpus, marcado por cognição sumária e rito célere.
3. O excessivo abalo emocional experimentado pelos familiares é consequência apta a majorar a pena-base.
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 785676 / PE, relator Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11/09/2023, DJe de 15/09/2023).
Desse modo, para se desconstituir as conclusões das instâncias antecedentes a respeito da suficiência probatória e da autoria delitiva, seria imprescindível o reexame aprofundado de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus.
Inexiste, portanto, flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Argumenta, ainda, que inexistem elementos autônomos idôneos de corroboração, apontando a ausência de apreensão de arma de fogo, de bens subtraídos e de documentos da vítima, bem como a falta de individualização segura da conduta, não sendo suficiente a mera presença posterior do paciente no veículo para afirmar coautoria.
Ressalta, ademais, que subsistem dúvidas objetivas quanto à autoria, impondo a aplicação do princípio do in dubio pro reo, e que a manutenção da prisão configura constrangimento ilegal diante da precariedade da prova.
Requer a concessão da ordem para absolver o paciente, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pugna pela anulação do acórdão da apelação, com determinação de novo julgamento desconsiderando o reconhecimento pessoal tido por inválido/inconsistente e reavaliando a existência de prova autônoma de autoria; e, em sede liminar, pela expedição de alvará de soltura ou, alternativamente, pela substituição da prisão por medidas cautelares diversas, além da requisição de informações à autoridade apontada como coatora e vista ao Ministério Público Federal.
É o relatório.
Decido.
A concessão de tutela de urgência em habeas corpus constitui medida de extrema excepcionalidade, cabível tão somente quando demonstrada, de plano e de forma inequívoca, a existência de constrangimento ilegal manifesto, aferível na cognição sumária inerente a esta fase processual.
No caso em apreço, não se vislumbra, à primeira vista, flagrante ilegalidade que justifique o deferimento do pleito de urgência.
Quanto ao reconhecimento pessoal, a Corte local asseverou o apontamento equivocado que muito tempo após fez desse réu se deu porque, sintomaticamente, ambos compareceram em audiência com os cabelos cortados curto e sem barba e bigode, em situação comum no ambiente forense, por parte de acusados que assim tentam evitar serem reconhecidos.
Ressalte-se, ademais, que a motivação que ampara o pedido liminar - consistente na tese de imprestabilidade do reconhecimento pessoal - confunde-se intrinsecamente com o próprio mérito da impetração, sendo prudente e necessária a reserva de seu exame, em momento oportuno, após a devida instrução dos autos.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações pormenorizadas ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, a serem prestadas preferencialmente por via eletrônica, acompanhadas de senha de acesso aos autos originais, se houver.
Após, ouça-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MIRIAM PORTO (IMPETRANTE)
Advogado
MIRIAM PORTO (OAB 498298/SP)
HC 1103155/SP (2026/0221015-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:MIRIAM PORTOADVOGADO:MIRIAM PORTO - SP498298IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VAGNER GOMES DOS SANTOSCORRÉU:GILMAR DE OLIVEIRA ALEIXOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/06/2026.