COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GUILHERME MARTINS SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
GUILHERME MARTINS SILVA (OAB 442952/SP)
HC 1103152/SP (2026/0221022-6)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAIMPETRANTE:GUILHERME MARTINS SILVAADVOGADO:GUILHERME MARTINS SILVA - SP442952IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:V TINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/06/2026.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GUILHERME MARTINS SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
GUILHERME MARTINS SILVA (OAB 442952/SP)
HC 1103152/SP (2026/0221022-6)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAIMPETRANTE:GUILHERME MARTINS SILVAADVOGADO:GUILHERME MARTINS SILVA - SP442952IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:V TINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de V. T. contra a decisão proferida por desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ fls. 11/15), Habeas Corpus nº 2137734-51.2026.8.26.0000, que indeferiu o pedido liminar formulado para suspender a decretação da prisão civil do paciente, determinada como ameaça nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0006881-92.2026.8.26.0224 (e-STJ fls. 28/36), em trâmite na 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Guarulhos/SP.
No presente writ, o impetrante defende a ilegalidade da prisão do paciente. Sustenta que o art. 528, §7º, do Código de Processo Civil e a Súmula nº 309 do Superior Tribunal de Justiça exigem o acúmulo mínimo de três prestações anteriores ao ajuizamento para autorizar o rito prisional, o que não se verifica, pois a execução foi proposta para cobrança de parcela única vencida em 10/04/2026, no valor de R$ 1.556,25. Pondera que houve pagamento parcial. Defende a excepcionalidade da prisão civil em alimentos entre ex‑cônjuges e a inadequação da medida. Pleiteia a concessão de liminar para suspender a ameaça de prisão civil e expedir salvo‑conduto, e, ao final, a concessão definitiva da ordem para afastar o rito do art. 528, §3º, do CPC, com prosseguimento da execução pelo rito patrimonial. Requer, ao final, o regular processamento do remédio constitucional, com a concessão definitiva da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
O habeas corpus não ultrapassa o juízo de conhecimento.
A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar habeas corpus, de forma originária, somente se verifica nas hipóteses previstas no , alínea “c”, da Constituição Federal. O presente writ foi impetrado contra decisão unipessoal de desembargadora de Tribunal local, que indeferiu o pedido liminar em habeas corpus, o que atrai a incidência da Súmula nº 691/STF, aplicada por analogia.
A rigor, a competência desta instância superior somente estaria inaugurada para o exame da legalidade de ordem judicial que, alegadamente, configure lesão ou risco de lesão ilegal ao direito de ir e vir do paciente, caso estivesse diante de recurso ordinário interposto contra decisão denegatória de habeas corpus impetrado perante o Tribunal de Justiça e lá tenha sido definitivamente julgado, consoante preconiza o art. 105, II, alínea “a”, do permissivo constitucional.
Não obstante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a possibilidade de mitigação do entendimento consolidado na Súmula nº 691/STF quando constatada a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder na decisão unipessoal do relator que, na origem, indefere medida liminar requerida em habeas corpus.
A propósito: AgInt no HC nº 767.858/PE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 3.4.2023, DJe de 27.4.2023 e HC n. 808.009/PB, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25.4.2023, DJe de 28.4.2023.
O caso dos autos, todavia, não retrata a ocorrência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, a ensejar eventual concessão da ordem, de ofício, por esta Corte Superior.
A presente remédio constitucional fundamenta-se na alegada interpretação equivocada do art. 528, §7º, do Código de Processo Civil, com defesa de acúmulo mínimo de três prestações para autorizar a prisão civil, bem como na excepcionalidade da prisão civil em favor de ex‑cônjuge.
Impende salientar que débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula nº 309/STJ e do art. 528, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC, sendo certo que o pagamento parcial não elide o decreto constritivo.
Conforme consta das decisões de origem, o juízo executório determinou a intimação do executado para pagar em 3 dias a parcela vencida em 10/04/2026, no valor de R$ 1.556,25, sob pena de prisão civil e protesto (e-STJ fls. 28/29), e rejeitou os embargos de declaração opostos (e-STJ fls. 33/36). JÁ a autoridade apontada como coatora indeferiu a liminar (e-STJ fls. 11/15), nos seguintes termos:
“Dispõe o art. 528, § 7º, do CPC que 'O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.'
O texto foi ratificado pela Súmula 309 do C. STJ, que estabelece que 'O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo'.
Ocorre que, ao contrário do sustentado pelo Impetrante, o supracitado dispositivo legal não impõe como requisito a existência de três prestações vencidas e inadimplidas, mas apenas delimita o alcance temporal do débito passível de execução sob o rito da prisão, abrangendo as prestações vencidas nos três meses anteriores ao ajuizamento e aquelas que se vencerem no curso do processo.
No presente caso, conforme se extrai dos autos originários, a execução foi ajuizada para cobrança de prestação alimentar recentemente vencida (abril/2026), situação que, em princípio, se insere no espectro de incidência do art. 528, § 7º, do CPC, conforme expressamente consignado pela autoridade coatora.
A tese segundo a qual seria imprescindível o acúmulo de três parcelas inadimplidas constitui interpretação restritiva que demanda apreciação mais aprofundada, incompatível com a via estreita do writ.
De outro lado, as alegações relativas à existência de compensação entre créditos de natureza diversa (aluguéis e alimentos) igualmente não podem ser examinadas no presente remédio constitucional, por envolverem questões de mérito da execução, já enfrentadas pelo MM. Juízo a quo, que expressamente reconheceu a incompensabilidade da obrigação alimentar.
De se observar, portanto, que a discussão acerca do débito do Paciente está sediada nos termos do procedimento legal do art. 528, § 3º, do CPC, razão pela qual a determinação constritiva revela-se formal e materialmente legítima” (e-STJ fl. 13/14)
A jurisprudência do STJ orienta no sentido de que “(…) pagamentos parciais não são suficientes a obstaculizar o rito da coerção pessoal, nem torna ilegal a ordem de prisão, que só se debela diante do integral pagamento do débito” (HC nº 363.573/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 25/10/2016).
Também no que tange à tese aventada pelo impetrante, qual seja, a necessidade da demonstração do inadimplemento das três últimas prestação, verifica-se que as decisões proferidas pela origem estão em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DÉBITO ATUAL. DUAS ÚLTIMAS PARCELAS ANTERIORES À DATA DO AJUIZAMENTO, ACRESCIDAS DAS VINCENDAS. ADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 733 DO CPC.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame do contexto fático-probatório da lide, nos termos da vedação imposta pela Súmula 7 do STJ.
3. O atraso de uma só prestação alimentícia, desde que atual, ou seja, compreendida entre as três últimas devidas, já autoriza o pedido de prisão do devedor, nos termos do artigo 733 do CPC (Súmula 309 do STJ).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 561.453/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 27/10/2015)
"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS.
1. A concessão da ordem de habeas corpus depende da demonstração de que a determinação judicial foi ilegal.
2. O atraso de uma só prestação, desde que atual e compreendida entre as três últimas devidas, enseja a prisão do devedor. Hipótese em que há inadimplência também de parcelas vencidas após o ajuizamento da execução (Súmula n. 309/STJ e art. 733, § 1º, do CPC).
3. Recurso ordinário desprovido."
(RHC n. 56.773/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 10/8/2015)
Registra-se que a impetração se encontra desacompanhada de prova pré-constituída capaz de afastar a urgência da verba alimentar, requisito indispensável ao procedimento do habeas corpus.
Desse modo, não estão evidenciados elementos que justifiquem a concessão da ordem ora pretendida, seja pela ausência de demonstração de ilegalidade no agir da Corte local, seja pela ausência de prova pré‑constituída, demandando as alegações do impetrante dilação probatória, que é sabidamente inadequada na via eleita.
Assim, conforme dispõe o art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, cabe ao relator indeferir liminarmente o habeas corpus quando o pedido for manifestamente incabível ou a incompetência deste Tribunal for manifesta:
“Art. 210. Quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente.”
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 210 do RISTJ.