Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1103154/SP (2026/0221025-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DIEGO ALVES DE ARAÚJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIEGO ALVES DE ARAÚJO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500212-69.2025.8.26.0454).
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, e de 583 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta que as provas foram obtidas de modo ilegal, pois guardas civis metropolitanos teriam atuado sem atribuição e sem situação emergencial que justificasse a intervenção.
Alega que a atuação dos agentes violou a liberdade e a privacidade resguardadas no art. 5º da Constituição Federal, bem como em normas internacionais de direitos humanos.
Aduz que somente as Polícias Militar e Civil poderiam realizar abordagem em via pública, sob pena de abuso estatal e invalidade das provas colhidas.
Assevera que deve incidir a teoria dos frutos da árvore envenenada, nos termos do art. 157, § 1º, do CPP, para expurgar os elementos probatórios derivados da atuação tida por ilícita.
Afirma que, sendo inadmissíveis as provas, não há materialidade do crime de tráfico, impondo-se a absolvição do paciente.
Defende que o paciente é usuário e que a droga apreendida se destinava ao consumo pessoal, não havendo comprovação de mercancia (fl. 6).
Entende que critérios simplistas de avaliação - como acondicionamento e cálculos - não bastam para afastar o uso próprio, especialmente ante a realidade do acesso e do consumo.
