Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1012162/SP (2025/0221053-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ANDRE NOVAES DA SILVAADVOGADO:ANDRE NOVAES DA SILVA - SP247573IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ERITON RODRIGUES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Ciente do trânsito em julgado da decisão (e-STJ, fls. 209).
Determine-se a baixa dos autos à origem.
Relator
RIBEIRO DANTAS
2025
EDcl nos HC 1012162/SP (2025/0221053-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASEMBARGANTE:ERITON RODRIGUES DA SILVAADVOGADO:ANDRE NOVAES DA SILVA - SP247573EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos em favor de ERITON RODRIGUES DA SILVA (e-STJ, fls. 189-191) contra decisão, por mim proferida, em que concedi a ordem, de ofício, para reconhecer o indulto natalino ao paciente em relação à pena do delito previsto no artigo 1º, inciso V, do Decreto Lei 201/67, com a consequente extinção da punibilidade (e-STJ, fls. 177-184).
Sustenta o embargante, em verdade, que a premissa fática que embasou a concessão da ordem de ofício foi equivocada, uma vez que a condenação do paciente não se deu no artigo 1º, inciso V, do Decreto-Lei nº 201/67, como inicialmente arguido pela própria defesa na impetração do habeas corpus (e-STJ, fls. 1-8).
A defesa esclarece que a correta capitulação penal da condenação, referente a este ponto específico, é a do artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67.
Diante dessa retificação, o embargante reconhece que a pena máxima em abstrato do delito corretamente imputado não se enquadra nos requisitos do indulto natalino concedido pelo Decreto 11.302/2022 e, por essa razão, requer a denegação da ordem quanto a este particular.
É o relatório.
Decido.
Os embargos merecem ser acolhidos.
Como bem ponderou a própria Defesa, a decisão embargada baseou-se em uma capitulação penal que, conforme confissão ulterior da própria Defesa, foi equivocadamente informada por ela mesma nos autos do Habeas Corpus (HC 1012162/SP).
A decisão do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o agravo em execução penal anteriormente interposto pelo paciente (processo 0003595-10.2025.8.26.0041) perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, havia compreendido que a controvérsia levantada pela defesa no habeas corpus residia na possibilidade de indulto para o nciso V, do Decreto-, cuja pena abstrata (três meses a três anos de detenção) seria compatível com o do Decreto 11.302/2022.
Foi nesse contexto que, interpretando as alegações da defesa de forma benéfica ao paciente e buscando sanar o que parecia uma ilegalidade na negativa do indulto pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, a ordem foi concedida de ofício.
Dessa forma, o equívoco na capitulação penal (inciso V em vez de inciso I) foi uma alegação trazida pela defesa na petição inicial do habeas corpus perante o STJ.
Entretanto, a própria defesa veio informar, mediante a petição de embargos, que a condenação real do paciente, referente a este ponto, é a do artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67.
Este inciso prevê uma pena máxima em abstrato de dois a doze anos de reclusão (e-STJ, fls. 4, 103), o que, de fato, não se coaduna com o limite de cinco anos de pena em abstrato exigido pelo artigo 5º do Decreto 11.302/2022 para a concessão do indulto natalino.
A retificação processual é de suma importância, pois o reconhecimento do equívoco por parte da Defesa descaracteriza completamente a premissa que levou à concessão da ordem, de ofício, para o indulto relativo ao artigo 1º, inciso V, do Decreto-Lei nº 201/67.
Conforme o próprio embargante reconheceu, o delito efetivamente imputado e condenado sob o inciso I não preenche o requisito objetivo temporal para o benefício, afastando a possibilidade de indulto para esta condenação específica.
Assim, diante da admissão de erro pela própria parte e da evidente inaplicabilidade do benefício para a verdadeira capitulação penal, torna-se imperiosa a correção da decisão anterior.
O princípio da boa-fé processual e a busca pela verdade real impõem que a ordem de habeas corpus seja reformada para denegar o indulto referente a este delito específico, em conformidade com a solicitação da própria defesa, que agora busca adequar o processo à realidade dos fatos.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar o equívoco fático que motivou a concessão da ordem de ofício e, em consequência, revogar o indulto natalino concedido anteriormente ao paciente ERITON RODRIGUES DA SILVA em relação à pena do delito previsto no artigo 1º, inciso V, do Decreto Lei 201/67. Por consequência, denego a ordem quanto a este ponto, considerando que a condenação real se deu no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67, que não atende aos requisitos do Decreto 11.302/2022.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1012162/SP (2025/0221053-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ANDRE NOVAES DA SILVAADVOGADO:ANDRE NOVAES DA SILVA - SP247573IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ERITON RODRIGUES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ERITON RODRIGUES DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (e-STJ, fls. 71-88), nos autos do Agravo de Execução Penal nº 0003595-10.2025.8.26.0041, originado da Execução Penal nº 0025064-49.2024.8.26.0041.
Conforme se extrai dos autos, o paciente foi condenado a pena privativa de liberdade e requereu o indulto natalino com base no Decreto 11.302/2022.
O pedido foi indeferido na origem pelo Juízo da Execução .
Em agravo em execução, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concedeu provimento parcial para indultar a pena referente ao artigo 90 da Lei 8.666/93, mas manteve o indeferimento do indulto para o delito que a defesa sustenta ser o previsto no artigo 1º, inciso V, do Decreto Lei 201/67.
A impetrante sustenta, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão de a decisão combatida, ao negar o indulto para o crime do artigo 1º, inciso V, do Decreto Lei 201/67, incorrer em ilegalidade, pois a pena máxima em abstrato para tal delito (3 meses a 3 anos de detenção) se enquadra perfeitamente no limite de cinco anos previsto no artigo 5º do Decreto 11.302/2022, sendo que o mesmo decreto, em seu parágrafo único, exige a análise individual das penas em caso de concurso de crimes, o que afasta a tese de crime impeditivo baseada em outras condenações.
Ao final, formula pedido de concessão do indulto ao paciente, extinguindo a pena do artigo 1º, inciso V, do Decreto Lei 201/67."
Em juízo preliminar neste Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fl. 127), a liminar foi indeferida.
As informações foram prestadas pela autoridade coatora (e-STJ, fls. 143-144).
O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 172-175).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre reiterar a orientação pacificada por esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e pelo Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, no sentido de que o habeas corpus não se presta a substituir o recurso próprio previsto no ordenamento jurídico. A utilização do writ como sucedâneo recursal, portanto, impõe o seu não conhecimento, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício quando constatada a existência de flagrante ilegalidade ou de nulidade absoluta capaz de gerar manifesto constrangimento ilegal.
Assim, afastada a possibilidade de conhecimento do writ por se tratar de substitutivo recursal, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem, de ofício.
A instância anterior indeferiu o pedido de insulto, ponderando nestes termos (e-STJ, fls. 9-26):
“Primeiramente, cumpre afastar a arguição de inconstitucionalidade do aludido Decreto Presidencial 11.302/22, suscitada pelo membro do Parquet em suas contrarrazões. Em que pese o respeito devido ao entendimento ministerial, não se pode questionar a norma legal em comento, que não padece de inconstitucionalidade, pois decorre inegavelmente de ato privativo do Presidente da República, a teor do que preconiza o artigo 84, XII, da Constituição Federal, a essa autoridade competindo, discricionariamente, estabelecer as condições e a extensão dos benefícios do indulto e da comutação, pautando-se pelos critérios de oportunidade e de conveniência, cabendo ao Poder Judiciário apenas verificar, em cada caso, o atendimento a tais condições, e se fazendo elas presentes, incumbe ao magistrado deferir o benefício. Nessa análise, não cabe aqui qualquer juízo de valor sobre ter sido correta ou não a previsão de concessão do benefício nos termos em que estabelecido pelo Chefe do Poder Executivo, até para que não haja ofensa ao princípio da separação dos poderes, previsto no artigo 2º da Constituição Federal descabida se mostra a pretensão do Ministério Público de ver declarada a inconstitucionalidade do artigo 5º da norma em questão, por entender ser ela excessivamente abrangente. A propósito, em caso semelhante, esta Corte já repudiou tese nesse sentido, como se verifica do venerando acórdão da lavra do E. Desembargador Mens de Mello, cujo conteúdo aqui é perfeitamente adequado e por isso se adota como razões de decidir. [...] Superada essa questão, passa-se a análise do mérito. Em 13/02/2025, a MMª. Juíza de Direito das Execuções Criminais indeferiu a pretensão do agravante, emdecisão assim fundamentada:
' Fls.603/604: Conheço dos Embargos de Declaração opostos pela Defesa do(a) sentenciado(a)/embargante, porquanto tempestivos, e lhes dou parcial provimento, tão somente para sanar omissão na fundamentação, sem, contudo, alterar o mérito da decisão de fls.579/583. Necessário aclarar a decisão de fls.579/583 quanto à análise do pedido de Indulto com fundamento no Decreto Presidencial nº 11.302 de 22 de dezembro de 2022, que passa assim a constar: 'Vistos. Trata-se de condenação em regime inicial semiaberto sem expedição de mandado de prisão. A defesa requereu a concessão de indulto com fundamento no Decreto Presidencial nº 11.302 de 22 de dezembro de 2022. O representante do Ministério Público foi contrário ao pedido. É o breve relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, fica afastada a alegação de inconstitucionalidade realizada pelo representante do Ministério Público. Como declinado na ADI 5874/DF, no voto de Alexandre de Moraes, compete ao Presidente da República definir a concessão ou não do indulto, bem como seus requisitos e a extensão desse verdadeiro ato de clemência constitucional, a partir de critérios de conveniência e oportunidade; devendo ser, por inoportuna, afastada qualquer alegação de desrespeito à Separação de Poderes ou ilícita ingerência do Executivo na política criminal, genericamente, estabelecida pelo Legislativo e aplicada, concretamente, pelo Judiciário'. Aparentemente, não há inconstitucionalidade e os artigos impugnados do Decreto de Indulto estão na órbita de discricionariedade do Chefe do Poder Executivo, em que pese esta magistrada possa não concordar com a opção discricionária do Presidente da República. Destaca-se também que a ADI 7.330 não impede o julgamento do pedido, uma vez que apenas restou deferido o pedido de medida cautelar para suspender, até a análise da matéria pelo eminente Relator, após a abertura do Ano Judiciário e ad referendum do Plenário desta Corte, (i) a expressão no momento de sua prática constante da parte final do art. 6º, caput, do Decreto Presidencial 11.302/2022 e (ii) o § 3º do art. 7º do Decreto Presidencial 11.302/2022. Assim, fica afastado pedido de inconstitucionalidade do Decreto de indulto. No mais, o caso é de indeferimento do pedido de Indulto. O sentenciado foi condenado à pena de seis anos e cinco meses de reclusão em regime semiaberto pela prática dos delitos previstos nos artigos 1, 'caput', I do(a) DL 201/1967 c/c Art. 299 'único' do(a) CP e Art. 90 do(a) Lei 8.666/93 c/c Art. 61 'caput', II, "g" do(a) CP. Houve o trânsito em julgado para o Ministério Público. Dispõe o artigo 11, parágrafo único do Decreto n.11.302/2022: 'não será concedido indulto natalino correspondente a crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir a pena pelo crime impeditivo do benefício'. Dentre as condenações do(a) sentenciado(a) há crime(s) cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato é superior a cinco anos, como no caso do crime previsto no , parágrafo único, do CP e, portanto, não alcançada pelo disposto no aput do Decreto nº11.302/22. Assim prevê referido dispositivo: ' - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular. Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte'. Deste modo, considerando a pena máxima em abstrato do crime de falsidade ideológica praticada por funcionário público, com a causa de aumento de pena, o crime possui sanção privativa de liberdade máxima superior a cinco anos. O , parágrafo único, do Decreto é especial e se refere especialmente ao disposto no aput, do Decreto, portanto, só pode ser aplicado às hipóteses de concurso entre crimes previstos no caput do mesmo artigo, ou seja, para os crimes cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos. Deste modo, nos casos de concurso entre crimes do aput, do Decreto e infrações penais cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato supere cinco anos, diante de ausência de previsão legal, por analogia, aplica-se o disposto no , parágrafo único do Decreto, segundo o qual 'não será concedido indulto natalino correspondente a crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir a pena pelo crime impeditivo do benefício'. Desta forma, o pedido de indulto não prospera. , fica indeferido o pedido de Indulto com base no Decreto Presidencial nº 11.302 de 22 de dezembro de 2022. Int.' , acolho parcialmente os Embargos de Declaração para aclarar a omissão apontada pela Defesa e fazer constar o indeferimento do Indulto conforme decisão acima.” (fls. 38/40).'
Ora, depreende-se do Boletim Informativo de fls. 20/21 que o agravante, se encontra em cumprimento de pena privativa de liberdade por condenação decorrente dos delitos previstos “Art. 1 "caput", I do(a) DL 201/1967 c/c Art. 299 'único' do(a) CP e Art. 90 do(a) LEI 8.666/93 c/c Art. 61 "caput", II, "g" do(a) CP” (grifo nosso).
Neste ponto, convém salientar, conforme constou no v. acordão da apelação criminal nº 1000252-68.2018.8.26.0191, atrelada a esta execução, relatado pelo Desembargador Ivo de Almeida, em 28 de outubro de 2022, fica claro que o agravante, a despeito do alegado pela d. defesa, em suas razões, foi condenado como incurso no I do artigo 1º do Decreto Lei 201/1967, conforme se depreende do v. acórdão transcrito:
[...]
Com efeito, como o artigo 5.º, parágrafo único, do Decreto nº 11.302/2022 já previu que, havendo concurso de crimes, a pena privativa de liberdade máxima deve ser considerada individualmente, conforme se vê: “Será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, na hipótese de concurso de crimes, será considerada, individualmente, a pena privativa de liberdade máxima emabstrato relativa a cada infração penal”.
No caso em testilha, a execução questionada adere às fórmulas moldadas pelo artigo 11, do aludido Decreto Presidencial, que assim estabelece: “Para fins do disposto neste Decreto, as penas correspondentes a infrações diversas serão unificadas ou somadas até 25 de dezembro de 2022, nos termos do disposto no art. 111 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Parágrafo único. Não será concedido indulto natalino correspondente a crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir a pena pelo crime impeditivo do benefício, na hipótese de haver concurso com os crimes a que se refere o art. 7º, ressalvada a concessão fundamentada no inciso III do caput do art. 1º” (grifo nosso). Em interpretação lógica do texto normativo destacado, cristalina a opção presidencial na seleção das infrações que mereceriam o indulto considerando a pena máxima em abstrato a elas cominada, descabendo, pois, para fins de deferimento deste, qualquer análise acerca da soma ou da unificação daquelas aplicadas em concreto. Com efeito, diante da topografia dos dispositivos legais, infere-se norma especial para a indulgência sublinhada, pois o próprio artigo 5º, em seu parágrafo único, prevê, “na hipótese de concurso de crimes”, o cômputo individualizado das reprimendas para aferição do teto estabelecido; forçoso convir, portanto, que aqui não se aplica a regra geral de soma e unificação de penas prevista no caput do artigo 11, destinada para a análise dos requisitos objetivos das demais hipóteses insculpidas naquele Decreto. [...]
No entanto, no cenário perquirido, a pena abstrata cominada para os crimes em questão (nos artigos 1, "caput", I do(a) DL 201/1967 c/c Art. 299 "único" do(a) CP e Art. 90 do(a) Lei 8.666/93 c/c Art. 61 "caput", II, "g" do(a) CP) é, respectivamente, de 02 a 12 anos de reclusão, 01 a 05 anos de reclusão, com acréscimo de 1/6, por ser o aqui agravante servidor público, e, por fim, 02 a 04 anos de detenção, sendo, por certo, que apenas este último, não constitui delito impeditivo, por ser inferior ao parâmetro limitador fixado no artigo 5º do Decreto suprarreferido. Ainda, não há soma ou unificação de penas por delitos impeditivos, em atenção ao artigo 11 do texto normativo aqui em roga."
A controvérsia central do presente writ reside na alegada ilegalidade da decisão que negou o indulto natalino para o crime do artigo 1º, inciso V, do Decreto Lei 201/67.
Isso se deu sob o fundamento de que a pena máxima em abstrato para o crime de falsidade ideológica (art. 299, parágrafo único, CP), com o acréscimo por ser funcionário público, seria impeditiva, e que o próprio Tribunal a quo considerou o delito como art. 1º, inciso I, do Decreto Lei 201/67, cuja pena abstrata seria superior ao limite legal para o indulto.
É pacífico o entendimento desta Corte de que a matéria atinente à correta aplicação das hipóteses de indulto, quando demonstrada a ilegalidade de plano e a incorreta interpretação dos requisitos legais, prescinde de dilação probatória e, por conseguinte, é plenamente passível de exame na via estreita do habeas corpus.
A adequação do instituto do indulto, enquanto ato de clemência presidencial, à situação do apenado, constitui questão de direito cuja análise não se confunde com o reexame aprofundado de fatos e provas.
No caso em tela, a impetração sustenta que a decisão do Tribunal de origem, ao manter o indeferimento do indulto para o crime do artigo 1º, inciso V, do Decreto Lei 201/67, incorreu em manifesta ilegalidade.
A defesa argumenta que a pena abstrata desse delito, de três meses a três anos de detenção, se enquadra nos requisitos do artigo 5º do Decreto 11.302/2022, que estabelece o limite de pena privativa de liberdade máxima em abstrato não superior a cinco anos.
Além disso, o parágrafo único do referido artigo determina a consideração individual da pena em abstrato para cada infração penal em caso de concurso de crimes.
Contudo, o acórdão impugnado faz referência ao artigo 1º, inciso I, do Decreto Lei 201/67, para o qual a pena abstrata é de dois a doze anos de reclusão, o que seria impeditivo.
Sobre o tema, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, mormente no âmbito da Quinta Turma, tem sido cristalina na interpretação dos decretos de indulto, especialmente no que tange à análise individualizada das penas em abstrato em casos de concurso de crimes. Não se pode, sob o pretexto de evitar a impunidade, alargar as hipóteses de exclusão do benefício ou interpretar de forma restritiva os requisitos de sua concessão quando a própria norma presidencial é clara.
A esse respeito, o entendimento da Quinta Turma reforça que a unificação ou soma de penas não deve obstar a concessão do indulto se a pena abstrata do crime específico, para o qual se pleiteia o benefício, não exceder o limite estabelecido. Vejamos:
“DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício, determinando ao juízo de execução que declare o indulto das penas não impeditivas nos termos do art. 5º, caput, do Decreto n. 11.302/2022.
2. O paciente foi condenado por crimes, incluindo furto, cuja pena máxima em abstrato não supera cinco anos, não havendo crime impeditivo da benesse.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a concessão de indulto, com base no Decreto n. 11.302/2022, é válida quando a soma das penas ultrapassa cinco anos, mas individualmente não excedem esse limite.
4. Alega-se a inconstitucionalidade do art. 5º do Decreto n. 11.302/2022 e a necessidade de submissão da questão à Corte Especial.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência permite a concessão de habeas corpus de ofício em caso de flagrante ilegalidade, sem necessidade de oitiva prévia do Ministério Público.
6. A interpretação sistêmica do Decreto n. 11.302/2022 permite a concessão de indulto para penas que, individualmente, não excedem cinco anos, mesmo que a soma das penas ultrapasse esse limite.
7. Não há ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, pois a decisão pode ser submetida ao órgão colegiado por agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A concessão de indulto é válida para penas que, individualmente, não excedem cinco anos, conforme o Decreto n. 11.302/2022. 2. A soma das penas não constitui óbice à concessão do indulto quando não há crime impeditivo."
Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 11.302/2022, art. 5º;
CPP, art. 662.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 826.815/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024;
STJ, AgRg no HC 837.699/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023.”
(AgRg no RHC n. 204.959/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)
No presente caso, o acórdão impugnado, ao considerar o crime como incurso no art. 1º, inciso I, do Decreto Lei 201/67, com pena em abstrato de 2 a 12 anos de reclusão, para negar o indulto ao paciente, desconsiderou a tese central da defesa de que o delito em questão seria o art. 1º, inciso V, do mesmo diploma legal, cuja pena abstrata é de 3 meses a 3 anos de detenção.
Ainda que a condenação originária tenha se referido ao inciso I, a controvérsia levantada pela impetração reside na aplicação do benefício do indulto à pena em abstrato do crime pelo qual o indulto é requerido pela defesa, e a defesa claramente pleiteia o benefício para o delito do inciso V.
Ao se aferir a pena máxima em abstrato, deve-se considerar a capitulação de fato que se enquadra nos requisitos do decreto e para a qual se pede o indulto, se houver base para tal.
A Corte a quo, ao invocar uma capitulação diversa e de pena superior, desvirtuou o pleito e deixou de aplicar a interpretação sistemática do Decreto Presidencial 11.302/2022.
A pena abstrata do artigo 1º, inciso V, do Decreto Lei 201/67 está manifestamente dentro do limite de 5 anos e, conforme o artigo 5º, parágrafo único, do Decreto 11.302/2022, em caso de concurso de crimes, a análise é individual.
Portanto, a decisão de negar o indulto para este delito, sob o fundamento de que outros crimes são impeditivos ou que a capitulação seria outra com pena superior, contraria a literalidade e a finalidade do decreto presidencial, constituindo flagrante ilegalidade.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para reconhecer o indulto natalino ao paciente em relação à pena do delito previsto no artigo 1º, inciso V, do Decreto Lei 201/67, com a consequente extinção da punibilidade.
Publique-se. Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1012162/SP (2025/0221053-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ANDRE NOVAES DA SILVAADVOGADO:ANDRE NOVAES DA SILVA - SP247573IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ERITON RODRIGUES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao Juízo de primeira instância, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1012162/SP (2025/0221053-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ANDRE NOVAES DA SILVAADVOGADO:ANDRE NOVAES DA SILVA - SP247573IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ERITON RODRIGUES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/06/2025.
HC 1012162/SP (2025/0221053-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ANDRE NOVAES DA SILVAADVOGADO:ANDRE NOVAES DA SILVA - SP247573IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ERITON RODRIGUES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/06/2025.