Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1012161/MG (2025/0221054-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ROMARIO FERNANDES DE FREITASADVOGADO:ROMARIO FERNANDES DE FREITAS - MG192583IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ADEMIR VIEIRA JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de ADEMIR VIEIRA JUNIOR contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito pela prática do crime previsto no art. 16, §1º, IV, da Lei 10.826/2003, tendo a prisão em flagrante sido homologada e convertida em prisão preventiva.
Impetrado o habeas corpus originário, o Tribunal a quo denegou a ordem, para manter a prisão preventiva do paciente. O aresto restou assim ementado:
“HABEAS CORPUS – POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO – PRISÃO EM FLAGRANTE DURANTE O CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO – CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA – PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO – SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MEDIDA CAUTELAR – IMPOSSIBILIDADE – GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS E PERICULOSIDADE DO AGENTE – RISCO À ORDEM PÚBLICA COMPROVADO – MANUTENÇÃO DA PRISÃO – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE, POR SI SÓS, NÃO INVIABILIZAM O ACAUTELAMENTO – DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA – INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO – AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – INOCORRÊNCIA – ORDEM DENEGADA.
Restando demonstrados os indícios de autoria, a prova da materialidade e a periculosidade do Paciente, preso em flagrante, durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão, na posse de arma de fogo e de munições uso restrito, imperiosa é a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, inviabilizando a aplicação das medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal. A restrição da liberdade é necessária até mesmo para que seja interrompido o ciclo delitivo da organização criminosa, evitando-se assim a prática de novas condutas que coloquem em risco a sociedade.
Eventuais condições pessoais favoráveis não podem ser analisadas em descompasso com o contexto dos autos, não sendo capazes de obstar, por si só, a custódia preventiva, caso preenchidos os requisitos legais. A questão relativa à desproporcionalidade entre a medida aplicada e a eventual regime em caso de condenação deve ficar reservada ao Juízo de origem, que realizará cognição exauriente e decidirá sobre a eventual pena e regime a serem aplicados. O princípio da presunção de inocência, que encontra fundamento no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição da República, não é incompatível com a prisão processual.” (e-STJ, fl. 18).
Neste writ, a defesa sustenta que a prisão preventiva está em desconformidade com a jurisprudência sedimentada por esta Corte, além de carecer de fundamentação, tendo o Tribunal de origem apresentado “fundamentação complementar” para denegar a ordem, carecendo, assim, de legalidade.
Alega, ainda, que o paciente é primário, possuidor de bons antecedentes, menor de 21 anos de idade na época dos fatos, e que a pena máxima cominada ao delito imputado ao réu é de 6 anos, sendo desproporcional a medida de prisão preventiva.
Requer a concessão liminar, ante a ausência de demonstração do periculum libertatis e da suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, por ser o paciente primário, possuidor de trabalho lícito e endereço fixo.
Indeferida a liminar (e-STJ, fl. 107), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da ordem (e-STJ, fls. 117-120). As informações foram prestadas às fls. 112-114 (e-STJ).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Quanto à segregação cautelar, de acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
A Corte Estadual manteve a segregação provisória do paciente, asseverando:
"[...] Conforme se infere dos autos, o Paciente foi preso em flagrante no dia 25.02.2025 pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03.
As condutas imputadas ao Paciente foram assim descritas pelo Parquet em sua exordial (fls. 02/04):
(...)
A digna autoridade apontada como coatora, atenta ao requerimento formulado pelo Ministério Público, homologou a prisão em flagrante e a converteu em prisão preventiva sob os seguintes fundamentos (fls. 55/56):
“(...) HÁ indícios suficientes de autoria e prova da materialidade. O flagrado A.V.J. foi preso em flagrante delito pela pratica, em tese, do delito previsto no artigo 16, §1º, inciso IV da Lei 10.826/03. Como é sabido, cabe relaxamento do flagrante quando o respectivo auto padece de alguma nulidade. No caso dos autos, considerando que o auto de prisão em flagrante está formalmente correto, não há o que se falar em relaxamento da prisão. Em face de todo o exposto, nos termos do artigo 310, II, do CPP, converto a prisão em flagrante de A.V.J. em prisão preventiva, registrando que, no caso, as demais medidas cautelares previstas no artigo 319 e 320 do CPP se revelam incompatíveis. Ficam cientes os presentes da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. (...)”
A prisão preventiva foi mantida após manejado pedido de revogação (fls. 75/84), nos seguintes termos (fls. 93/94):
“(...) A despeito das alegações defensivas quanto à primariedade, bons antecedentes e residência fixa do acusado - elementos que, de fato, denotam condições subjetivas favoráveis - , tais circunstâncias não afastam, por si sós, a necessidade da segregação cautelar quando presentes fundamentos concretos, como no caso em análise.
De fato, a apreensão de arma de fogo de uso restrito no interior da residência do acusado evidencia a gravidade concreta da conduta imputada, a qual não pode ser relativizada, especialmente quando há indícios de vinculação com organização criminosa armada, conforme ressaltado no parecer ministerial. Tais elementos, ao contrário do sustentado pela defesa, demonstram risco concreto à ordem pública, em razão da potencial reiteração delitiva, da periculosidade social do agente e da necessidade de resguardar a eficácia das investigações.
Além disso, inexiste nos autos qualquer elemento novo capaz de elidir os fundamentos que sustentaram a conversão da prisão em preventiva, sendo certo que não houve alteração fática ou jurídica relevante desde então.
Por fim, não se mostra cabível a substituição por medidas cautelares diversas, conforme já analisado e consignado na decisão que converteu a prisão em preventiva, diante da inadequação e insuficiência das medidas previstas no art. 319 do CPP para coibir o risco que a liberdade do réu representa à ordem pública e ao regular andamento da instrução criminal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de A.V.J., mantendo-se a custódia cautelar pelos seus próprios fundamentos, os quais permanecem íntegros e válidos. (...)”
Assim, insurge-se o advogado impetrante visando demonstrar que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea.
Afirma que os requisitos previstos no artigo 312 do CPP não estão configurados, que o Paciente ostenta condições pessoais favoráveis e que a pena máxima cominada ao delito é de 06 (seis) anos, de modo que eventual condenação resultaria na aplicação de regime inicial diverso do fechado, impondo-se a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do CPP.
(...)
O MM. Juiz a quo, por vislumbrar o preenchimento dos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, decretou a prisão preventiva do Paciente e a manteve para garantia da ordem pública.
Segundo o ilustre magistrado, a apreensão de arma de fogo de uso restrito no interior da residência do Paciente, atrelada à existência de indícios de vinculação deste com organização criminosa armada, evidenciam a gravidade concreta da conduta imputada.
(...)
In casu, a materialidade do crime e os indícios de autoria são extraídos do Auto de Prisão em Flagrante Delito (fls. 08/15), do Boletim de Ocorrência (fls. 25/31), do Auto de Apreensão (fl. 37) e do Exame de Eficiência de Armas de Fogo e/ou Munições (fls. 38/40).
Vislumbra-se dos autos que, na data de 18.02.2025, foram expedidos em desfavor do Paciente Mandados de Busca e Apreensão e de Prisão Temporária (fl. 35 e fl. 36, respectivamente).
O mandado de busca e apreensão, a ser cumprido no endereço residencial do acusado, tinha como objetivo localizar drogas, armas, valores em dinheiro, títulos de crédito, veículos e outros objetos comumente utilizados para o tráfico e para a prática de outros delitos.
No dia 25.02.2025, policiais militares compareceram à residência do Autuado para dar cumprimento às referidas determinações.
Durante as buscas realizadas no imóvel, os agentes encontraram no quarto da genitora do Paciente 01 (uma) arma de fogo tipo pistola, calibre .40, que estava carregada com 09 (nove) munições intactas do mesmo calibre.
(...)
Resta ainda demonstrado o periculum libertatis.
Os documentos de fls. 41/44 e fls. 58/59 demonstram que o Paciente é primário e não possui registros de envolvimento em outros delitos.
Entretanto, verifica-se que os mandados de busca e apreensão e de prisão temporária foram expedidos justamente diante dos indícios de envolvimento do Paciente com a traficância organizada na cidade de Ubá/MG, o que restou a priori confirmado através da localização da arma de fogo calibre .40, devidamente municiada, em seu endereço residencial.
Destaca-se que o acusado, segundo o Parquet, é vinculado ao Comando Vermelho, facção criminosa de indubitável periculosidade (fls. 89/92).
Tais circunstâncias demonstram, de modo inequívoco, a gravidade concreta dos fatos e a periculosidade acentuada do agente, tornando imperiosa a restrição da liberdade para garantia da ordem pública e, até mesmo, para interromper o ciclo criminoso da associação.
Nesse sentido:
(...)
Neste cenário, por vislumbrar que o crime prevê pena privativa de liberdade máxima que supera 04 (quatro) anos, tenho que estão presentes os requisitos dos artigos 312 e 313, inciso I, do CPP.
A decisão a quo revela-se acertada e está lastreada em elementos concretos, extraídos das informações e provas contidas nos autos, suficientes a demonstrar a necessidade de garantia da ordem pública.
Sobre a garantia da ordem pública enquanto requisito para a prisão cautelar, leciona a doutrina:
(...)
Dessa forma, por vislumbrar o perigo concreto e atual gerado pelo estado de liberdade do imputado, deve ser mantida sua prisão.
Somente o acautelamento provisório terá o condão de impedir a prática de novas infrações penais e de resguardar a ordem pública, tendo em vista que o crime foi praticado pelo Imputado em sua residência, inviabilizando a aplicação de qualquer das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
Condições pessoais favoráveis
Quanto à alegação no sentido de que o investigado possui condições pessoais favoráveis, tal argumento não pode ser analisado em descompasso com todo o contexto dos autos, não sendo capaz de obstar, por si só, a custódia preventiva se preenchidos os requisitos legais.” (e-STJ, fls. 22-30, grifou-se).
Como se vê, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta praticada, considerando que “os mandados de busca e apreensão e de prisão temporária foram expedidos justamente diante dos indícios de envolvimento do Paciente com a traficância organizada na cidade de Ubá/MG, o que restou a priori confirmado através da localização da arma de fogo calibre .40, devidamente municiada, em seu endereço residencial” (e-STJ, fl. 27).
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado, como ocorreu no presente caso.
Sobre o tema, os seguintes precedentes:
"RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E POSSE DE ARMAS, MUNIÇÕES E EXPLOSIVOS. NEGATIVA DE AUTORIA. APROFUNDADO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE REDUZIR OU INTERROMPER A ATIVIDADE DO GRUPO CRIMINOSO. PRECEDENTES. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido." (RHC n. 214.121/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025);
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor do agravante, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que manteve a conversão da prisão em flagrante em preventiva, decorrente de suposta prática de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e receptação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante foi devidamente fundamentada e se houve ilegalidade na sua decretação, especialmente em relação à alegação de que a prisão foi decretada ex officio, em violação ao sistema acusatório.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi considerada devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta do agravante.
4. A alegação de que a prisão foi decretada ex officio não prospera, pois o magistrado de primeiro grau exerceu sua jurisdição diante de prévia provocação, não havendo flagrante ilegalidade a ser sanada.
5. A manifestação do Ministério Público pela concessão de liberdade provisória não vincula o magistrado, que pode decretar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.
6. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a custódia quando presentes os pressupostos legais para a prisão preventiva.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em dados concretos que justifiquem a necessidade de garantia da ordem pública. 2. A decretação de prisão preventiva não está vinculada à manifestação do Ministério Público, podendo o magistrado decidir conforme os requisitos legais. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade de prisão preventiva quando presentes os pressupostos legais".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 2º; CPP, art. 311.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 06/10/2017;
STJ, RHC 106.326/MG, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019;
STJ, AgRg no HC 618.887/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06/04/2021." (AgRg no HC n. 971.637/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025).
Outrossim, tendo em vista que há indícios de que o paciente integra facção criminosa, tendo o Parquet destacado que se trata de agente vinculado ao Comando Vermelho, resta justificada a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
Nesse exato sentido, a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, seguida por esse Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva” (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/2/2009, citado no RHC 126.774/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 27/10/2020).
É como se posiciona essa Corte:
“PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA, PRESENÇA DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, sendo possível a concessão da ordem de ofício.
2. A prisão preventiva foi devidamente decretada pelo Tribunal de origem diante da gravidade concreta dos acontecimentos investigados, da reiteração do autor, bem como em face da obrigação de garantir a conveniência da instrução criminal e a execução da lei penal.
3. A existência de organização criminosa impõe a necessidade de interromper a atuação de seus integrantes como garantia da ordem pública.
4. O fato de ser o paciente pai de crianças menores de 12 anos não determina sua colocação em regime de prisão domiciliar, pois restringiu-se a evidenciar a sua condição de pai da criança, juntamente com a sua ocupação profissional, sem, no entanto, apresentar prova de ser imprescindível para o seu cuidado, assim como o cumprimento das despesas habituais relacionadas ao vínculo familiar estabelecido.
5. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
6. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência.
7. Agravo regimental não conhecido.” (AgRg no HC n. 907.910/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 24/6/2024);
“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. ROUBO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INCABÍVEL NA PRESENTE VIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Na espécie, em razão de disputa interna na organização criminosa denominada Comando Vermelho, o corréu arquitetou o assassinato da vítima. Para tanto, o recorrente, que possuía a confiança dela, convidou-a para ir a uma casa de show, porém, desviou do caminhão e foi ao encontro dos demais corréus, que alvejaram o ofendido com diversos tiros, causando-lhe a morte. Posteriormente, o recorrente subtraiu o celular que se encontrava no bolso do ofendido.
3. Foi destacado no decreto prisional que "o representado possui antecedentes maculados, pois já foi condenado por violação de domicílio e porte ilegal de armas, bem como responde por violência doméstica, havendo informações nos autos que integra organizações criminosas" (e-STJ fls. 77/78). Consoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.
4. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).
5. O pedido de concessão da prisão domiciliar não foi debatido pelo colegiado estadual, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
6. A insurgência quanto à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não se mostra cabível no remédio heroico, uma vez que não há ameaça ao direito de locomoção do recorrente.
7. Recurso ordinário a que se nega provimento.” (RHC n. 198.399/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024).
Conforme reiterado entendimento desta Corte, eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva (AgRg no HC n. 773.086/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgRg no HC n. 781.026/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022).
Resta clara, portanto, a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que, além de haver motivação apta a justificar a prisão para garantir a ordem pública, a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para reprimir a atividade ilícita desenvolvida pelo ora paciente.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1012161/MG (2025/0221054-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ROMARIO FERNANDES DE FREITASADVOGADO:ROMARIO FERNANDES DE FREITAS - MG192583IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ADEMIR VIEIRA JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Ubá/MG, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1012161/MG (2025/0221054-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ROMARIO FERNANDES DE FREITASADVOGADO:ROMARIO FERNANDES DE FREITAS - MG192583IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ADEMIR VIEIRA JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/06/2025.