Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1012168/MG (2025/0221056-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MARCUS VINICIUS VALES INACIOADVOGADO:MARCUS VINICIUS VALES INACIO - MG240075IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:TIAGO AUGUSTO PEREIRA DA CRUZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de TIAGO AUGUSTO PEREIRA DA CRUZ, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.145870-9/000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 30/4/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33, c/c o art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 21):
"HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – OCORRÊNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – NÃO OCORRÊNCIA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – REQUISITOS DO ART. 312 E 313 DO CPP – VERIFICAÇÃO – LIBERDADE PROVISÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – IMPRESCINDIBILIDADE AO CUIDADO DOS FILHOS – NÃO COMPROVAÇÃO.
Devidamente fundamentada a decisão que decretou a prisão preventiva com base em elementos concretos não há que se falar em constrangimento ilegal. A eventual condição favorável do paciente, como possuir residência fixa, a princípio, não lhe garante o direito à liberdade provisória, devendo tais condições pessoais ser analisadas em conjunto com os demais elementos probatórios dos autos.
Presentes os requisitos para a prisão preventiva, bem como ausente situação excepcional que justifique a concessão da liberdade provisória, impõe-se a manutenção da restrição do liberdade do paciente.
Não basta que o paciente tenha filhos menores de idade para que sua prisão preventiva seja substituída, sendo necessária a comprovação da sua imprescindibilidade no cuidado da criança."
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação do decreto preventivo, que se limitou a afirmar genericamente o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP, alegando que a prisão se fundamenta em declarações unilaterais de agentes policiais.
Aduz nulidade da prisão por violação ao contraditório e à ampla defesa, visto que documentos do Auto de Prisão em Flagrante estavam corrompidos, prejudicando o exercício pleno da defesa técnica.
Destaca as condições pessoais favoráveis do paciente, ponderando, ainda, que possui dois filhos menores - um deles portador de doença cardíaca grave -, que dependem de seus cuidados.
Defende a suficiência das medidas cautelares alternativas ao cárcere.
Requer o trancamento do inquérito policial, ou o relaxamento ou revogação da prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
Indeferida a liminar (fls. 168/170) e prestadas as informações (fls. 176/187 e 188/228), o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 230/233).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Conforme relatado, busca-se, no presente writ, o trancamento do inquérito policial e o relaxamento ou revogação da prisão preventiva do paciente.
Inicialmente, constata-se que a alegada nulidade da prisão, por violação ao contraditório e à ampla defesa, não foi analisada no acórdão impugnado, o que obsta o seu exame por esta Corte Superior, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. Ademais, "a alegação de nulidades porventura existentes na prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade" (AgRg no HC n. 982.702/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025).
Quanto aos fundamentos da custódia cautelar, verifica-se que o Juízo de origem converteu a prisão em flagrante em preventiva com os seguintes fundamentos (fls. 120/121):
"Conforme apurado, no dia 30/04/2025, por volta das 17h10min, policiais militares deram cumprimento a mandado de busca e apreensão na residência do autuado. No local foram apreendidos 12 tabletes de substância análoga à maconha, 483 microtubos contendo substância semelhante à cocaína, uma porção de pó branco aparentando ser cocaína, além de uma balança de precisão e material destinado ao fracionamento e embalagem de entorpecentes.
Conforme relatado, o autuado foi abordado nas imediações do imóvel e, segundo os policiais militares, teria sinalizado para que o adolescente MARCO TÚLIO assumisse a propriedade do material ilícito. O referido adolescente apresentou versões contraditórias, inicialmente assumindo parte da droga e, posteriormente, negando qualquer envolvimento.
Os laudos de constatação preliminar (Ds 104.***.***-25, 104.***.***-26 e 104.***.***-27), que atestam, respectivamente, a presença de cocaína em pinos (407g), de substância semelhante à maconha (107g) e uma porção em pó de cor branca (13,90g).
A materialidade delitiva está demonstrada pelo boletim de ocorrência, auto de apreensão, laudos de constatação preliminar (IDs 104.***.***-90 e 104.***.***-91) e demais elementos colhidos no APFD.
Os indícios de autoria recaem sobre o autuado TIAGO AUGUSTO PEREIRA DA CRUZ, que foi localizado nas imediações do imóvel onde a droga foi apreendida e, segundo os policiais, tentou atribuir a posse do entorpecente a um adolescente, o que reforça não apenas a autoria como a gravidade da conduta.
O modus operandi evidencia atuação organizada, com variedade e quantidade expressiva de substâncias entorpecentes, indiciando que a atividade criminosa não se deu de forma ocasional, mas sim com estrutura e habitualidade. O uso de adolescente para ocultar a autoria também agrava o cenário, atraindo o enquadramento no art. 244-B do ECA, além da causa de aumento prevista no art. 40, inciso VI, da Lei 11.343/06.
Embora o autuado não possua condenações transitadas em julgado, sua CAC (ID 104.***.***-99) revela diversos registros por tráfico de drogas, inclusive com histórico de prisões anteriores, o que reforça o risco concreto de reiteração delitiva.
Trata-se, portanto, de quadro que transcende o juízo de censura abstrato da lei penal, exigindo resposta preventiva do Estado para a contenção da atividade delitiva e proteção da coletividade.
[...]
Diante da gravidade concreta dos fatos, da quantidade e variedade das drogas apreendidas e do risco de reiteração criminosa, entendo que as medidas cautelares do art. 319 do CPP são inadequadas e insuficientes, não se revelando aptas a conter a periculosidade do autuado."
O Tribunal a quo manteve a prisão cautelar, por entender que teria sido devidamente fundamentada, destacando que (fls. 26/27):
"Em que pese tais argumentos, não verifico nenhuma ilegalidade flagrante na manutenção da segregação provisória, tampouco abuso de poder, haja vista que a decisão que converteu a prisão em preventiva encontra-se pautada em motivação concreta, na necessidade da prisão cautelar para a garantia da ordem pública em face da gravidade concreta do delito e das condições pessoais do paciente.
No caso, as circunstâncias da prisão em flagrante demonstram a gravidade dos fatos, uma vez que o paciente foi flagrado armazenando cocaína em pinos (407g), substância semelhante à maconha (107g) e uma porção em pó de cor branca (13,90g), dentro de sua residência, onde o mandado de busca e apreensão foi cumprido.
O exame preliminar de drogas confirmou a natureza ilícita das substâncias apreendidas (ordem nº 23/25), o que só corroboram as conclusões obtidas pelo juízo a quo neste momento processual, no sentido da ocorrência do tráfico de drogas.
Ademais, há informações no sentido de que o paciente é conhecido no meio policial, sendo certo que a operação policial tinha como alvo averiguar denúncia anônima que indicava a mercancia ilícita.
Assim, ao contrário do alegado no presente writ, percebe-se que referida decisão encontra-se devidamente fundamentada, tendo sido invocados elementos concretos dos fatos e condições pessoais do paciente que recomendando a custódia cautelar para a garantia da ordem pública.
Ressalta-se que, ainda que a regra seja a liberdade, vigorando no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da presunção de inocência, este não é absoluto, vez que a prisão antes do trânsito em julgado do édito condenatório pode ser admitida a título de cautela, em virtude de periculum libertatis.
Dessa forma, verifica-se não apenas a presença dos pressupostos e requisitos fáticos, a saber, a garantia da ordem pública, mas também de um dos requisitos instrumentais, qual seja, prática de crime doloso punido com pena máxima privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos, mostrando-se necessária a manutenção da prisão preventiva. Incabível é, ainda, a aplicação de medidas cautelares diversas, diante da presença dos motivos da prisão preventiva.
Tampouco faz o paciente jus à liberdade provisória em razão de ter filhos menores de idade, porquanto não consta nos autos comprovação de que ele seja imprescindível aos cuidados deles ou que sua ausência tenha trazido prejuízos.
Por derradeiro, destaco que os precedentes mencionados pela impetrante não guardam similitude com o ora analisado, posto que a presença dos requisitos da prisão preventiva aqui constatada não se baseia unicamente na quantidade e qualidade da droga apreendida, mas no contexto da prisão em flagrante do paciente, já narrado, precedida de denúncias acerca do seu envolvimento no tráfico.
Dessa forma, diante da presença de prova da materialidade e da existência de indícios suficientes de autoria, bem como da presença dos motivos da segregação cautelar, não merece acolhida o pedido contido na inicial."
O STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando sua natureza excepcional, somente se verifica a possibilidade da imposição e manutenção da prisão preventiva quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP.
Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
No caso dos autos, verifico estarem presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias entenderam demonstradas a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente, evidenciadas pela apreensão de 407g de cocaína em pinos, 107g de substância semelhante à maconha e uma porção com 13,9g de pó de cor branca, cujas naturezas ilícitas foram confirmadas pelo exame preliminar.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
A propósito, vejam-se os seguintes precedentes (grifos acrescidos):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o qual manteve a prisão preventiva decretada em razão da prática, em tese, do crime de tráfico de drogas. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea para a prisão cautelar, invoca a primariedade do paciente e seus bons antecedentes, e aponta suposta quebra da cadeia de custódia da prova material, requerendo a revogação da prisão e a concessão do direito de responder ao processo em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que manteve a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada com base em elementos concretos; (ii) estabelecer se houve quebra da cadeia de custódia da prova capaz de comprometer a higidez da persecução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada com base na gravidade concreta do delito, consubstanciada na quantidade significativa de droga apreendida (355g de cocaína), contexto que, segundo o juízo de origem, evidencia risco à ordem pública, especialmente em cidade de pequeno porte.
4. A jurisprudência do egrégio STJ admite a quantidade e natureza da droga como elementos idôneos para justificar a prisão cautelar, desde que demonstrada fundamentação concreta, o que se verifica no caso, não sendo cabível a substituição por medidas cautelares alternativas.
5. A alegada quebra da cadeia de custódia não foi demonstrada de forma concreta nos autos, tampouco houve indicação de adulteração, interferência externa ou prejuízo à defesa, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência, que exige demonstração de efetivo comprometimento da prova.
6. A existência de condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes, residência fixa) não impede, por si só, a imposição da prisão preventiva quando presentes fundamentos objetivos e subjetivos suficientes, como se observa na hipótese.
7. O agravo regimental deixou de apresentar argumentos novos ou relevantes que infirmassem os fundamentos da decisão monocrática, que deve ser mantida.
IV. RECURSO DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 990.581/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HC UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020).
2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a jurisprudência desta Corte Superior reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva.
3. Ademais, a apreensão de droga juntamente com apetrechos relacionados ao tráfico, como faca, balança de precisão e embalagens, reforçam a necessidade da prisão preventiva.
Precedentes.
4. Além disso, a periculosidade do agravante, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Precedentes.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 996.896/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
Cumpre registrar que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONTINUAÇÃO DA AIJ MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
[...]
6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 856.915/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/2/2024.)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECORRENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
5. "Sobre a contemporaneidade da medida extrema, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que 'a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)' (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).
6. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)
Quanto à alegação de que possui filhos menores que dependem dos seus cuidados, esclareceu o Tribunal local, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que "não consta nos autos comprovação de que ele seja imprescindível aos cuidados deles ou que sua ausência tenha trazido prejuízos" (fl. 26). Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA E REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
[...]
4. Tendo afirmado o acórdão impugnado que "não se comprovou ser o paciente o único responsável pelos filhos ou eventual imprescindibilidade de seus cuidados a criança menor de seis anos especial ou com deficiência", inexiste constrangimento ilegal a ser coibido no ponto.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 670.670/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 7/10/2021.)
Ademais, acrescenta-se que restou assentado, também, a existência de diversas ações penais em curso pela prática de tráfico de drogas, o que está em consonância com a jurisprudência desta Corte que admite a prisão preventiva para evitar a reiteração delitiva.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA E RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que o agravante foi preso em flagrante por suposta prática do delito de tráfico de drogas, descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com posterior conversão em prisão preventiva.
2. O agravante alega que a quantidade de droga apreendida é ínfima, destinada para consumo próprio, e que a prisão preventiva foi decretada com base na gravidade em abstrato do delito e na reincidência, sem relação com o delito imputado. Sustenta possuir residência fixa e fonte de renda lícita, afastando o risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório, considerando a reincidência e o risco de reiteração criminosa.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva do agravante encontra-se fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, especialmente o fundado receio de reiteração criminosa, dado o histórico de reincidência e condenação recente por tráfico de drogas.
5. A jurisprudência desta Corte Superior sustenta que maus antecedentes, reincidência e outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar para evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública.
6. Não há elementos novos no agravo regimental que justifiquem a alteração da decisão anterior, que está em conformidade com os precedentes do STF e STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciem a necessidade de encarceramento provisório, especialmente em casos de reincidência e risco de reiteração criminosa. 2. A ausência de novos argumentos no agravo regimental justifica a manutenção da decisão anterior por seus próprios fundamentos".
(AgRg no HC n. 992.789/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar o relaxamento ou a revogação da custódia cautelar do paciente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1012168/MG (2025/0221056-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MARCUS VINICIUS VALES INACIOADVOGADO:MARCUS VINICIUS VALES INACIO - MG240075IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:TIAGO AUGUSTO PEREIRA DA CRUZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de TIAGO AUGUSTO PEREIRA DA CRUZ, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.145870-9/000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 30/4/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33, c/c o art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 21):
"HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – OCORRÊNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – NÃO OCORRÊNCIA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – REQUISITOS DO ART. 312 E 313 DO CPP – VERIFICAÇÃO – LIBERDADE PROVISÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – IMPRESCINDIBILIDADE AO CUIDADO DOS FILHOS – NÃO COMPROVAÇÃO. Devidamente fundamentada a decisão que decretou a prisão preventiva com base em elementos concretos não há que se falar em constrangimento ilegal. A eventual condição favorável do paciente, como possuir residência fixa, a princípio, não lhe garante o direito à liberdade provisória, devendo tais condições pessoais ser analisadas em conjunto com os demais elementos probatórios dos autos. Presentes os requisitos para a prisão preventiva, bem como ausente situação excepcional que justifique a concessão da liberdade provisória, impõe-se a manutenção da restrição do liberdade do paciente. Não basta que o paciente tenha filhos menores de idade para que sua prisão preventiva seja substituída, sendo necessária a comprovação da sua imprescindibilidade no cuidado da criança."
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação do decreto preventivo, que se limitou a afirmar genericamente o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP, alegando que a prisão se fundamenta em declarações unilaterais de agentes policiais.
Aduz nulidade da prisão por violação ao contraditório e à ampla defesa, visto que documentos do Auto de Prisão em Flagrante estavam corrompidos, prejudicando o exercício pleno da defesa técnica.
Destaca as condições pessoais favoráveis do paciente, ponderando, ainda, que possui dois filhos menores - um deles portador de doença cardíaca grave -, que dependem de seus cuidados.
Defende a suficiência das medidas cautelares alternativas ao cárcere.
Requer, em liminar, a concessão de liberdade. No mérito, pugna pelo trancamento do inquérito policial, pelo relaxamento ou revogação da prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1012168/MG (2025/0221056-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MARCUS VINICIUS VALES INACIOADVOGADO:MARCUS VINICIUS VALES INACIO - MG240075IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:TIAGO AUGUSTO PEREIRA DA CRUZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/06/2025.