Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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CC 205965/ES (2024/0221066-0)RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZESUSCITANTE:JUIZO FEDERAL DA 3A VARA CRIMINAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - SJ/ESSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DE MUTUM - MGINTERESSADO:J C DA S MOUTRO NOME:J C DA S LREPRESENTADO POR:G M DE MADVOGADO:AGUINALDO SERRANO DE FREITAS - MG178583INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 3ª Vara de Cachoeiro de Itapemirim – SJ/ES, suscitante, e o Juízo de Direito de Mutum - MG, suscitado, em ação de concessão de benefício de prestação continuada, proposta por J.C. da S. L., representada por seu genitor, G. M. de M.
A ação foi originalmente distribuída ao Juízo de Direito de Mutum - MG, que após ser informado da mudança de domicílio da autora para Ibatiba/ES, declinou da competência para a Subseção Judiciária de Cachoeiro de Itapemirim/ES, considerando que a regra da perpetuatio jurisdictionis deve ser mitigada em nome do melhor interesse do menor (e-STJ, fls. 12-13).
Recebidos os autos, o Juízo Federal da 3ª Vara de Cachoeiro do Itapemirim – SJ/ES suscitou conflito negativo de competência, apontando que o STF reconhece a possibilidade de o beneficiário ajuizar ação previdenciária no juízo estadual do foro de seu domicílio quando este não for sede de Vara da Justiça Federal; que a eventual mudança de domicílio do autor no exercício da competência delegada não modifica a competência do processo; e que o caso é de hipótese de competência relativa territorial e não poderia ser declarado de ofício nos termos da Súmula 33 do STJ (e-STJ, fls.4-6).
Oportuno registrar que o juízo suscitante pontuou o seguinte (e-STJ, fl. 5 – destaques do original):
Veja-se que no caso dos autos partiu do próprio juízo da vara estadual a declaração de sua incompetência, pois não houve pedido da parte autora nesse sentido, ao revés, sua petição constante do Evento 1, INIC1 fls. 189 expressamente solicita o prosseguimento do feito perante aquele mesmo Juízo mediante expedição de carta precatória, o que se mostra plenamente cabível, pois o prosseguimento do feito naquela comarca não impediria, por si só, a realização de perícia noutra cidade.
Inclusive, impõe-se destacar que o advogado da parte autora muito bem pontuou a situação emergencial que denotou a alteração de domicílio (acolhimento provisório por familiar), o que não afasta a possibilidade de sucederem novas alterações de endereço (que, em ocorrendo, e no entender do Juízo declinante, poderiam conduzir à sucessivos declínios de competência). Ademais, como também ressaltado pelo advogado da parte autora, IBATIBA/ES trata-se de Município vizinho à MUTUM/MG, sendo maior (mais que o dobro) a distância da Sede deste Juízo Federal (Cachoeiro de Itapemirim) até Ibatiba/ES doque a distância de Mutum/MG à Ibatiba/ES, pelo que sequer se pode falar que o cumprimento de diligências por este Juízo traria algum benefício à parte autora.
Insta frisar, por oportuno, que os oficiais de justiça deste Juízo somente cumprem diligências até o limite de 60Km da sede (JFES-ODF-2021/00001), pelo que eventual diligência a ser cumprida por este Juízo Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES junto ao município de Ibatiba/ES também seria realizada por meio de carta precatória.
O Ministério Público Federal apresentou parecer às fls. 23-28 (e-STJ), opinado pela competência do juízo suscitado.
Brevemente relatado, decido.
A controvérsia cinge-se em definir a competência para processar e julgar ação em que se pleiteia benefício de prestação continuada a menor impúbere, representada pelo genitor, que modificou seu domicílio no curso da ação, noticiando que precisou ser acolhida na casa de parentes de forma emergencial e temporária.
A prioridade do melhor interesse da criança é tradicionalmente acolhida na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como bem ilustram os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ALIMENTOS E GUARDA DE MENOR. COMPETÊNCIA DO FORO DE DOMICÍLIO DO MENOR. CONFLITO CONHECIDO.
1. Conflito negativo de competência estabelecido nos autos de ação de alimentos e guarda de menor, na qual o Juízo suscitado declarou-se incompetente em razão da mudança de domicílio do menor para São Bernardo do Campo/SP, enquanto o Juízo suscitante, não concordando, defende a aplicação da regra da perpetuatio jurisdictionis, ressaltando, ademais, a ausência de requerimento expresso da parte interessada para a alteração da competência.
2. A competência para ações de alimentos e guarda de menor deve ser determinada pelo foro de domicílio de quem detém a atual guarda, conforme o princípio do juízo imediato e do melhor interesse do menor. No caso, a mudança de domicílio da criança para o mesmo foro do genitor alimentante justifica a alteração da competência para o foro de São Bernardo do Campo/SP.
3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara da Família e Sucessões de São Bernardo do Campo/SP.
(CC n. 212.901/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 11/2/2026, DJEN de 23/2/2026.)
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C GUARDA DE MENOR. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO. APLICAÇÃO.
1. A competência para processar e julgar ações de interesse do menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda (Súmula 383/STJ).
2. Consoante a jurisprudência desta Corte, o princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, desde que firmemente atrelado ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, sobrepõe-se às regras gerais de competência do CPC (CC 111.130/SC, Segunda Seção, DJe 1/2/2011).
3. Agravo interno não provido.
(PET no CC n. 215.127/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 11/2/2026, DJEN de 18/2/2026.
No caso em tela verificam-se algumas peculiaridades que excepcionam a tradicional solução de modificar a competência para o foro do domicílio atual do menor. Conforme ponderado pelo juízo suscitante, a própria autora, menor, representada por seu genitor e pelo causídico, peticionou nos autos requerendo a manutenção da ação no foro original, esclarecendo o caráter emergencial e temporário de sua mudança de domicílio para a casa de parentes, e a distância substancialmente maior entre Cachoeiro do Itapemirim e Ibatiba, ambas cidades do Espírito Santo, em relação a distância entre Mutum e Ibatiba, apesar de estas últimas estarem localizadas em estados distintos.
Outrossim, conforme bem pontuado no parecer do Subprocurador Geral da República, o domicílio do genitor e representante da menor não foi alterado. Veja-se (e-STJ, fl. 26 – sem destaques no original):
Em causa que trata de interesses de criança e adolescente o norte deve ser a preponderância do melhor interesse do menor que, no caso, justificou seu interesse legítimo de ver seu processo continuar tramitando na Comarca de Mutum/MG, sua residência e de seu responsável legal, no caso, o genitor que a representa nos autos (fls. 7e.); donde ressai a competência do juízo suscitado, tendo em vista ser aquele o domicílio que irá proporcionar maior facilidade para a defesa dos interesses da menor em questão. Atendendo, ademais, “os fins sociais a que se dirige o ECA, qual seja, a devida observância de que as crianças e os adolescentes são pessoas em desenvolvimento, merecendo tratamento especial, conforme consta no artigo 6° do estatuto” (CC n. 179.323, Ministro Marco Buzzi, DJe de 03/08/2021.).
Assim, diante das peculiaridades da lide, em atenção aos objetivos traçados no ECA, notadamente a preponderância do melhor interesse da menor, é imperiosa a declaração da competência do Juízo da Comarca de Mutum/MG para processar e julgar ação ajuizada por menor, hipossuficiente e portadora de deficiência mental, no foro de domicílio do responsável legal, no caso o genitor, que a representa nos autos. Tendo a menor, ademais, justificado seu interesse legítimo de ver sua ação judicial continuar tramitando perante o Juízo suscitado.
Recentemente, a Segunda Seção do STJ, que detém a competência para conhecer e julgar as causas de Direito Privado e, por isso, é provocada para dirimir conflitos de competência envolvendo menores com maior frequência, decidiu que deve prevalecer a competência do juízo prevento na hipótese em que a localização do domicílio do guardião do infante é incerta.
Confira-se a ementa do referido precedente:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO DE GUARDA, CONVIVÊNCIA E ALIMENTOS. CONTROVÉRSIA QUANTO À LOCALIZAÇÃO DO DOMICÍLIO DA GUARDIÃ DO INFANTE, QUE SE SITUA ENTRE O LIMITE DE DOIS ESTADOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PREVENTO. ART. 60 DO CPC, APLICADO ANALOGAMENTE. PRIMAZIA DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
I. Hipótese em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado em 26/09/2025 e concluso ao gabinete em 09/10/2025.
II. Questão em discussão
2. O propósito do conflito de competência consiste em decidir qual o juízo competente para o processamento de ação de guarda e convivência, em razão de haver dúvida sobre a localização do domicílio da guardiã da criança (se localizado no estado de Pernambuco ou do Ceará).
III. Razões de decidir
3. Em regra, a competência para processar e julgar ações que envolvam o direito de crianças e adolescentes é, a princípio, do foro do domicílio do detentor da sua guarda, nos termos do enunciado da Súmula 383/STJ.
4. Embora ações que envolvam interesses de crianças e adolescentes não se confundam com aquelas fundadas em bens imóveis, possível a aplicação análoga da norma contida no art. 60 do CPC na eventualidade de haver dúvida quanto à localidade do domicílio da criança ou do adolescente. Assim, na hipótese de haver controvérsia acerca da localização do domicílio da criança e seu guardião, deve prevalecer a regra da prevenção, firmando-se a competência no juízo onde a ação foi inicialmente proposta.
5. A solução, conquanto peculiar, busca conformar as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente e no Código de Processo Civil, desde que o juízo prevento seja o do domicílio da criança e do adolescente. Em qualquer hipótese, dever-se-á sempre ponderar pelo melhor interesse da criança e do adolescente, garantindo-lhes o acesso a uma jurisdição eficaz e eficiente, observando-se o menor esforço das partes e a celeridade processual.
6. No conflito sob julgamento, uma vez que há dúvidas quanto à localização do domicílio do infante e de sua guardiã - se a localidade da Serra da Perua pertence ao território de Exu-PE ou de Araripe-CE - o juízo da Comarca de Exu-PE é prevento para julgar a ação, porque naquela localidade foi distribuída a petição inicial, bem como citada a genitora, que confirmou residir naquela comarca.
7. Essa solução procura garantir a primazia do melhor interesse da criança, de forma a alcançar a validação de seus direitos com a presteza necessária e no tempo certo. A ação, nesse sentido, já está em fase de produção de estudo psicossocial, tendo sido apresentada petição inicial e contestação, além de haver decisão liminar concedendo alimentos provisórios ao infante e manifestação do Ministério Público estadual.
8. Do contrário, a remessa dos autos à comarca de Araripe-CE apenas postergaria a solução da controvérsia, especialmente tendo em vista que todos os atores do sistema de justiça da criança e do adolescente da comarca de Exu-PE já detêm pleno conhecimento da ação. Eventual deslocamento da competência neste estágio processual apenas implicaria procrastinação, afrontando o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.
IV. Dispositivo
9. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da Vara Única da Comarca de Exu-PE.
(CC n. 216.607/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) (sem destaques no original)
Com efeito, entendo que a solução adotada no referido precedente amolda-se ao caso em espécie, seja porque, embora o domicílio permanente da menor seja um tanto incerto, a residência de seu genitor e representante continua sendo no foro do juízo suscitado; seja porque é a solução que menos prejudica o andamento célere da demanda e mais se aproxima da realização do melhor interesse da criança.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito de Mutum - MG, ora suscitado.
DÊ-se ciência aos Juízos.
Publique-se.
Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
2024
CC 205965/ES (2024/0221066-0)RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZESUSCITANTE:JUIZO FEDERAL DA 3A VARA CRIMINAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - SJ/ESSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DE MUTUM - MGINTERESSADO:J C DA S MOUTRO NOME:J C DA S LREPRESENTADO POR:G M DE MADVOGADO:AGUINALDO SERRANO DE FREITAS - MG178583INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/11/2024.