SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE ITAQUI - RS (SUSCITANTE), 2. JUÍZO FEDERAL DA 1A UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO EM ITAQUI - SJ/RS (SUSCITADO)
Advogado
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
CC 222145/RS (2026/0221075-6)RELATORA:MINISTRA REGINA HELENA COSTASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE ITAQUI - RSSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 1A UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO EM ITAQUI - SJ/RSINTERESSADO:D J QUARTIERO INDUSTRIA E COMERCIO DE ARROZ LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Itaqui/RS em face do Juízo Federal da 1ª Unidade Avançada de Atendimento em Itaqui/RS, relativo ao processamento e julgamento de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA NACIONAL objetivando à satisfação de créditos tributários inscritos em Certidões de Dívida Ativa (CDA) em desfavor de D. J. QUARTIERO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARROZ LTDA.
Ao receber o incidente, determinei a sua complementação, para juntada de cópias das decisões prolatadas pela Justiça Federal, notadamente a decisão declinatória de competência e aquela que determinou o retorno dos autos à Justiça Estadual, entre outras peças indispensáveis ao deslinde do conflito, as quais foram acostadas aos autos (fls. 55/84e).
O Juízo Estadual, perante o qual foi proposta a ação em 3.4.1997 (fl. 18e), anotou sua atuação no exercício de competência delegada da Justiça Federal, sublinhando o encerramento da delegação por força da existência de representação local da Justiça Federal.
Nesse aspecto, destacou a Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal, a abranger Itaqui/RS, inexistindo motivo para tramitação do feito na Justiça Estadual (fls. 57/60e).
Por seu turno, o Juízo Federal asseverou não funcionar Vara da Justiça Federal junto à Itaqui/RS, bem assim não constituir a Unidade Avançada de Atendimento uma nova Vara Federal, servindo apenas como forma de atendimento ao jurisdicionado, notadamente porque os processos vinculados à mencionada unidade são concernentes à Vara Federal da Subseção Judiciária de Uruguaiana/RS.
Apontou, ainda, a competência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região para apreciação de eventual conflito negativo de competência, ressaltando o julgamento de conflitos por aquela Corte, nos quais se determinou a continuidade da tramitação de idênticas execuções fiscais na Justiça Estadual, devolvendo os autos à 2ª Vara de Itaqui/RS sem suscitar conflito (fls. 61/66e).
Junho 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE ITAQUI - RS (SUSCITANTE), 2. JUÍZO FEDERAL DA 1A UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO EM ITAQUI - SJ/RS (SUSCITADO)
Advogado
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
CC 222145/RS (2026/0221075-6)RELATORA:MINISTRA REGINA HELENA COSTASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE ITAQUI - RSSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 1A UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO EM ITAQUI - SJ/RSINTERESSADO:D J QUARTIERO INDUSTRIA E COMERCIO DE ARROZ LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Itaqui/RS em face do Juízo Federal da 1ª Unidade Avançada de Atendimento em Itaqui/RS, relativo ao processamento e julgamento de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA NACIONAL objetivando à satisfação de créditos tributários inscritos em Certidões de Dívida Ativa em desfavor de D. J. QUARTIERO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARROZ LTDA.
O incidente foi inicialmente remetido ao Supremo Tribunal Federal, o qual não conheceu do conflito, nos termos do art. 102, I, d, da Constituição da República, e determinou a remessa do processo a esta Corte.
Observo, todavia, a instrução deficiente do conflito, porquanto ausentes cópias das decisões prolatadas pela Justiça Federal, notadamente a decisão declinatória de competência e aquela que determinou o retorno dos autos à Justiça Estadual, entre outras peças indispensáveis ao deslinde do conflito.
Assim, intime-se o Juízo Suscitante para que complemente o incidente apresentado a esta Corte, no prazo de 10 (dez) dias, trazendo cópias das aludidas peças e, se for o caso, de outros documentos reputados relevantes para fixação da competência (art. 953, parágrafo único, do CPC).
Sem prejuízo da determinação acima, solicitem-se informações, no prazo de 10 (dez) dias, aos Juízos conflitantes, encaminhando-se cópia desta decisão, nos termos dos arts. 954, do Código de Processo Civil e 197 do RISTJ.
Dispensada a vista dos autos ao Ministério Público Federal, haja vista não se tratar de processo com hipótese de sua intervenção obrigatória, nos termos dos arts.178 e 951, parágrafo único, do CPC/2015 e 64, V, do RISTJ.
Intimação - CONFLITO DE COMPETÊNCIA14/08/2026, 00:00
Finalmente, a autoridade estadual suscitou conflito negativo ao Supremo Tribunal Federal (fls. 67/74e), o qual não conheceu do conflito, nos termos do art. 102, I, d, da Constituição da República, e determinou a remessa do processo a esta Corte (fls. 28/37e).
Feito breve relato, decido.
Inicialmente, decido sem a manifestação do Ministério Público Federal por não se tratar de processo que demande a sua intervenção, consoante os arts. 178 c/c. 951, parágrafo único, do CPC/2015.
A Constituição da República, no art. 109, § 3º, possibilita que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal, in verbis:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
(...)
§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Com efeito, eventual conflito de competência entre o Juízo Federal e o Juízo Estadual investido de jurisdição federal deverá ser dirimido pelo Tribunal Regional Federal.
Sobre o tema, foi sedimentada na Súmula n. 3 desta Corte a orientação segundo a qual "compete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre juiz federal e juiz estadual investido de jurisdição federal". Espelhando tal compreensão, o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA, PELA FAZENDA NACIONAL, PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL, ANTES DA REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI 5.010/66, PELA LEI 13.043/2014, CONTRA DEVEDOR DOMICILIADO EM FORO REGIONAL QUE COMPÕE A COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA/PR E QUE NÃO É SEDE DE VARA FEDERAL. CONFLITO INSTAURADO ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ ESTADUAL, NA MESMA REGIÃO, ESTANDO O JUIZ ESTADUAL LEGALMENTE INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL, À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA DIRIMIR O CONFLITO. INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE, DA SÚMULA 3 DO STJ. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL PARA DIRIMIR O CONFLITO VERIFICADO, NA RESPECTIVA REGIÃO, ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ ESTADUAL INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL, À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que conhecera do Conflito de Competência, instaurado em Execução Fiscal ajuizada, pela Fazenda Nacional, perante a Justiça Estadual, antes do advento da Lei 13.
043/2014, contra devedor domiciliado em Foro Regional que compõe a Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR e que não é sede de Vara Federal.
II. Na decisão agravada o presente Conflito foi conhecido, para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Campo Largo/PR, considerando-se que a Primeira Seção do STJ, ao julgar o CC 101.639/PR (Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 06/04/2009), em hipótese semelhante, também conhecera do aludido Conflito e declarara competente o Juízo Estadual, então tido como investido de jurisdição federal, ao fundamento de que, com base na interpretação dada ao art. 17, § 2º, da Resolução 7/2008, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, apesar da nova denominação, para efeito de competência, os Foros Regionais distinguem-se entre si e do Foro Central, não perdendo as características de Comarca autônoma, devendo como tal ser considerados, para efeito de delegação de competência federal. Daí a interposição deste Agravo interno, no qual o Ministério Público Federal defendeu a incidência da Súmula 3/STJ, e, ao final, pediu o não conhecimento do Conflito de Competência, bem como a sua remessa ao TRF da 4ª Região.
III. No citado CC 101.639/PR, de relatoria do Ministro TEORI ZAVASCKI, questionava-se, como no presente Conflito, a existência de competência federal delegada ao Juízo Estadual, em Município de Foro Regional onde domiciliado o devedor e onde não existia Vara da Justiça Federal, ao fundamento de que a Justiça Federal de Curitiba tinha jurisdição sobre o Foro Regional de Pinhais, Município que, entretanto, não era sede de Vara da Justiça Federal. Tal questionamento era feito em face do art. 236 da mesma Lei ora invocada, pelo Juízo suscitante - Lei estadual 14.277/2003 -, que criara a Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, integrada pelo Foro Central de Curitiba e por diversas Comarcas circunvizinhas, que passaram a denominar-se Foros Regionais. No aludido julgamento, em que pese a Primeira Seção desta Corte tenha entendido pela ocorrência de delegação de competência federal, mesmo assim afastou a Súmula 3/STJ e conheceu daquele Conflito de Competência, fazendo-o em razão de uma peculiaridade, inexistente, nos presentes autos. É que, naquele CC 101.639/PR - instaurado entre o Juízo Federal da 3ª Vara de Execuções Fiscais da Seção Judiciária do Estado do Paraná e o Juízo de Direito da Vara Cível do Fórum Regional de Pinhais -, o Juízo Estadual chancelou a aplicação do Provimento 153/2008, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná, negando, em consequência, a existência de competência federal delegada. Ao considerar que, de fato, o que subsistia, naquele Conflito, era uma negativa de competência delegada federal, pelo Juízo Estadual, mas respaldada por ato do Tribunal local, ante tal peculiaridade a Primeira Seção afastou a Súmula 3/STJ e julgou o Conflito, declarando competente o Juízo Estadual, concluindo pela existência da competência delegada federal. No mesmo precedente o Relator registrou que o aludido Provimento 153/2008, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná, foi questionado no Conselho Nacional de Justiça, constando, do sítio do CNJ, que veio ele a ser anulado, por aquele Órgão, em 17/12/2008. Tal especial peculiaridade inexiste, no presente Conflito, de modo que não se afasta, no caso, a aplicação da Súmula 3/STJ.
IV. Diante do contexto normativo em vigor antes da Lei 13.043/2014, o STJ firmou o entendimento de que compete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva Região, entre Juízo Estadual da Comarca de domicílio do executado, investido de jurisdição federal, na forma do art. 109, § 3º, da Constituição Federal, e Juízo Federal com jurisdição sobre a Comarca sede do Juízo Estadual, mesmo na hipótese em que o Juízo Estadual não reconhece a delegação de competência federal, tal como ocorre, in casu. Incidência, na espécie, da Súmula 3 do STJ ("Compete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva Região, entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido de jurisdição federal").
V. A Lei 13.043/2014 não implicou, no presente caso, supressão da competência do Tribunal Regional Federal para processar e julgar, originariamente, Conflito de Competência instaurado - em Execução Fiscal ajuizada antes do início da vigência da referida Lei - entre Juízo Estadual até então investido, legalmente, de jurisdição federal, na forma do art. 109, § 3º, da Constituição Federal e do art. 15, I, da Lei 5.010/66, e Juízo Federal da mesma Região.
Portanto, para se definir qual o Tribunal competente para dirimir o Conflito de Competência, o marco temporal divisor é a data do ajuizamento da Execução Fiscal, e não a data da instauração do Conflito. Nesse sentido: STJ, AgRg no CC 140.045/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 05/10/2016; AgInt no CC 153.983/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/04/2018.
VI. Agravo interno provido, para não conhecer do Conflito negativo de Competência, com determinação de remessa dos autos ao TRF/4ª Região, a fim de que aprecie a questão, como entender de direito.
(AgInt no CC n. 148.008/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relatora para acórdão Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 1/8/2019 - destaques meus.)
Consoante ressaltei, o presente conflito negativo de competência foi instaurado entre Juízos vinculados ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por controverterem acerca da subsistência da competência delegada da Justiça Estadual para o processamento de ação executiva fiscal proposta pela Fazenda Nacional anteriormente à vigência da Lei n. 13.043/2014, incumbindo àquela Corte o exame da controvérsia processual.
No mesmo sentido, confiram-se as seguintes decisões monocráticas: CC n. 222.069, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 6.8.2026; Gurgel Faria, DJEN de 3.3.2022.
Posto isso, nos termos do art. 955, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil, combinado com art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno desta Corte, NÃO CONHEÇO DO CONFLITO e determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo Suscitante e ao Juízo Suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
Após as providências cabíveis, arquivem-se os autos.
Relator
REGINA HELENA COSTA
Após, tornem os autos conclusos.
Intimem -se.
Relator
REGINA HELENA COSTA
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE ITAQUI - RS (SUSCITANTE), 2. JUÍZO FEDERAL DA 1A UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO EM ITAQUI - SJ/RS (SUSCITADO)
Advogado
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
CC 222145/RS (2026/0221075-6)RELATORA:MINISTRA REGINA HELENA COSTASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE ITAQUI - RSSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 1A UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO EM ITAQUI - SJ/RSINTERESSADO:D J QUARTIERO INDUSTRIA E COMERCIO DE ARROZ LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:FAZENDA NACIONALProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/06/2026.