Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. WILSON MACIEL (IMPETRANTE)
- Advogado
- WILSON MACIEL (OAB 228505/SP)
HC 1103161/PR (2026/0221083-3)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIIMPETRANTE:WILSON MACIELADVOGADO:WILSON MACIEL - SP228505IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:E J R DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Examina-se habeas corpus com pedido liminar impetrado por WILSON MACIEL em favor do paciente E J R DA S, por meio do qual pretende o reconhecimento da ilegalidade e teratologia de decisão unipessoal proferida pelo Desembargador Relator do TJ/PR, que indeferiu a liminar pretendida (e-STJ fls. 9-14).
Alega o impetrante, em síntese, que (I) a dívida é pretérita e originou no período pandêmico, quando o paciente ficou desempregado, podendo ser resolvida pela via expropriatória; (II) o paciente vem pagando os alimentos atuais; (III) um dos alimentantes completou 18 anos no corrente mês; (IV) ofereceu seu veículo como parte do pagamento da execução, mas "a representante, por pura vingança, não aceitou" (e-STJ fl. 6); (V) realizou pagamentos parciais, no patamar de 50% do valor acordado; (VI) o paciente vive com seus pais idosos, que dependem dos seus cuidados. Requer a concessão de medida liminar, para suspender a ordem de prisão do paciente ou, subsidiariamente, seja autorizada a prisão domiciliar (e-STJ fls. 2-8).
Relatados os fatos, decide-se.
A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de ser incabível habeas corpus impetrado contra decisão unipessoal proferida pelo Relator no Tribunal de origem, sem que a questão tenha sido apreciada pelo órgão colegiado, nos termos da Súmula 691/STF. Nesse sentido: AgInt no HC 853.912/GO, Terceira Turma, DJe 8/3/2024; AgInt no HC 850.537/SP, Terceira Turma, DJe 18/12/2023; AgInt no HC 825.081/PR, Quarta Turma, DJe 31/8/2023.
Na hipótese, a decisão monocrática do Relator do TJ/PR indeferiu a liminar pleiteada por não vislumbrar a presença dos requisitos necessários para a sua concessão. O ato apontado como coator pontuou a impossibilidade de análise da capacidade financeira do paciente em sede de habeas corpus, bem como que os pagamentos parciais não são suficientes para elidir o mandado de prisão, não havendo razão aceitável para o inadimplemento (e-STJ fl. 12).
