Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. KAIO SOUSA ABREU SANTOS (IMPETRANTE)
- Advogado
- KAIO SOUSA ABREU SANTOS (OAB 32125/BA)
HC 1012175/BA (2025/0221083-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:KAIO SOUSA ABREU SANTOSADVOGADO:KAIO SOUSA ABREU SANTOS - BA032125IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:DANILO BISPO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de DANILO BISPO DOS SANTOS – denunciado pelo delito de tráfico de drogas, com apreensão de 15,10 g de cocaína –, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que denegou o Habeas Corpus criminal n. 8006450-31.2025.8.05.0000.
Neste writ, a defesa sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, limitando-se a alegações genéricas de risco abstrato à ordem pública.
Requer, assim, a concessão liminar da ordem para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
Infere-se dos autos que a prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da necessidade de conter a reiteração criminosa e os impactos sociais do tráfico de drogas. O comércio ilícito de entorpecentes constitui delito de alta reprovabilidade, cujas consequências atingem a segurança coletiva. O tráfico fomenta outros crimes, como furtos, roubos e homicídios, além de desestabilizar a ordem social. O perigo gerado pelo estado de liberdade do investigado decorre da natureza do crime e das suas circunstâncias (fl. 73).
Ora, a custódia cautelar não pode ser imposta com base, essencialmente, na gravidade abstrata do delito, assentada a motivação em elementos inerentes ao próprio tipo penal. Cumpre ao magistrado vincular seu decisum a fatores reais de cautelaridade.
Ora, do atento exame dos autos, observo que, além de não terem sido apontados elementos concretos que denotem a necessidade da medida excepcional, as circunstâncias pessoais do imputado (primariedade e ausência de antecedentes) e da prisão em flagrante, em que foram apreendidos 15,10 g de cocaína (fl. 50), em crime cometido sem violência ou grave ameaça, demonstram a suficiência de medidas alternativas à prisão, pois este Superior Tribunal consolidou o entendimento de que, com o advento da , a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto" (HC n. 305.905/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 17/12/2014) – (AgRg no RHC n. 210.080/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 26/2/2025).
