Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1012225/GO (2025/0221085-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:FABIANNY COSTA RODRIGUESADVOGADO:FABIANNY COSTA RODRIGUES - MG116472IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:TIAGO ALVES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de TIAGO ALVES DA SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS proferido no julgamento do Habeas Corpus n. 5331668-81.2025.8.09.0047.
Extrai-se dos autos que foi indeferida a realização de interrogatório do paciente, foragido, na Ação Penal n. 121407-75.2024.8.09.0047, que tramita perante o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Goianápolis/GO, conforme decisão juntada às fls. 399/403.
Irresignada, a defesa impetrou writ, que foi denegado pela Corte de origem nos termos do acórdão assim ementado (fls. 25/26):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INTERROGATÓRIO DE RÉU FORAGIDO POR VIDEOCONFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Habeas corpus impetrado com pedido liminar em favor de réu pronunciado por homicídio, visando à anulação da decisão que indeferiu sua oitiva por videoconferência na audiência de instrução, ao argumento de que está foragido por temer pela própria vida. A autoridade coatora fundamentou o indeferimento na ausência de previsão legal para a realização do interrogatório virtual de réu foragido.
2. A questão em discussão consiste em saber se há cerceamento de defesa no indeferimento do interrogatório por videoconferência de réu foragido, especialmente diante da alegação de risco à integridade física em razão de ameaças oriundas de familiares da vítima.
3. A plenitude de defesa, no rito do tribunal do júri, compreende a defesa técnica e a autodefesa, incluindo o direito de presença e audiência, sendo estes direitos disponíveis.
4. O interrogatório por videoconferência está disciplinado no art. 185, § 2º, do CPP, o qual não contempla a condição de foragido como hipótese autorizadora para o ato remoto.
5. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF afirma que o réu foragido não pode se beneficiar de sua condição para participar de audiência de forma telepresencial, em respeito aos princípios da boa-fé processual e da cooperação.
6. O precedente do STF que reconheceu nulidade em caso análogo referia-se a audiência já designada virtualmente, da qual o réu participou por meio remoto, distinguindo-se do presente caso, em que a audiência foi marcada para ocorrer presencialmente. Ordem conhecida e denegada.
Tese de julgamento: “1. Não há cerceamento de d e f e s a e m r a z ã o d o i n d e f e r i m e n t o d e interrogatório de réu foragido na modalidade virtual, mormente quando a audiência designada é presencial. 2. O princípio da lealdade processual impede que o réu se beneficie de sua condição de foragido para participar de audiências por videoconferência."
Neste writ, a impetrante alega que a negativa do interrogatório por videoconferência impede o paciente de exercer seu direito de autodefesa perante o Tribunal do Júri. Ressalta que a presença física no plenário coloca sua vida em risco devido a ameaças comprovadas, violando o direito à integridade física e psicológica.
Aduz cerceamento de defesa, sob o argumento de que o acusado nunca foi ouvido em nenhuma fase do processo, configurando nulidade processual (art. 564, III, "e", CPP).
Pondera que a Lei n. 11.900/2009 e a jurisprudência das Cortes Superiores permitem o interrogatório por videoconferência para garantir segurança e plenitude de defesa, mesmo para réus foragidos.
Requer o deferimento de liminar, para suspender a sessão do júri designada para o dia 25/6/2025. No mérito, pugna seja garantido o interrogatório do paciente por videoconferência durante o plenário.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
O voto condutor do acórdão contestado asseverou (fls. 32/39):
"É cediço que a responsabilização criminal no Estado de Direito deve observar, impreterivelmente, o devido processo legal, que consiste, a um só tempo, em garantia fundamental do jurisdicionado e elemento legitimador do exercício da jurisdição.
Nesse sentido, o Estado-Juiz deve conduzir o processo respeitando o procedimento predeterminado na lei e as garantias fundamentais do acusado, dentre elas, a ampla defesa e, no caso do Júri, a plenitude de defesa, que se desdobra no direito à defesa técnica, de caráter indisponível, e no direito à autodefesa, nas vertentes do direito de audiência e no direito de presença, ambos disponíveis.
Com efeito, o direito de presença do réu lhe garante a possibilidade de presenciar e participar da instrução processual, auxiliando seu advogado, se for o caso, na condução, direcionamento dos questionamentos e diligências.
No entanto, embora a plenitude de defesa seja um dos elementos estruturais do processo, o réu foragido não tem direito a escolher o meio pelo qual participará da audiência de instrução e julgamento (presencial ou virtualmente), isso porque a circunstância de estar foragido não foi prevista pelo legislador dentre aquelas que permitem ao magistrado realizar, excepcionalmente, audiência por videoconferência (art. 185, §2º, I a IV, do CPP).
Além disso, a função limitadora do princípio da boa-fé processual impede o abuso de direito e o gozo de benefício decorrente da própria torpeza.
[...]
A propósito, em decisões recentes, o E. STJ tem firmado que o direito de presença não se trata de direito absoluto, sendo pacífico que a presença do réu na audiência de instrução, embora conveniente, não é indispensável para a validade do ato, consubstanciando-se em nulidade relativa.
Logo, estando o réu solto, cabe ao Estado-acusador, a fim de garantir ao réu o exercício do seu direito, cientificá-lo da prática do ato para que o réu exerça ou não seu direito à autodefesa.
Por conseguinte, constitui fundamento suficiente para negar participação telepresencial em audiência marcada presencialmente o fato de o réu estar foragido.
[...]
Nessa toada, ancorado nos precedentes dominantes acima, não há cerceamento de defesa na hipótese, sobretudo porque o princípio da lealdade processual impede que o Paciente se beneficie de sua condição de foragido para participar de Júri presencial por videoconferência.
Enfim, com relação às ditas ameaças sofridas pelo Paciente, que poderiam prejudicar a própria tranquilidade na realização do ato, nos termos da impetração, sabe-se que ao Juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública [art. 251, CPP].
Logo, reputo ausente ilegalidade apta a ensejar concessão da ordem.
Diante do exposto, acolhendo a manifestação ministerial, CONHEÇO e DENEGO a ordem de habeas corpus."
É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que os réus foragidos não detêm direito à participação da audiência de instrução e julgamento por meio de videoconferência.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RÉU FORAGIDO QUE POSSUI ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, o direito de presença é um dos desdobramentos do princípio da plenitude da defesa, na sua vertente da autodefesa, pois permite a participação ativa do réu, dando-lhe a possibilidade de presenciar e participar da instrução criminal e auxiliar seu advogado, se for o caso, na condução e direcionamento dos questionamentos e diligências. Entretanto, não se trata de um direito absoluto, sendo legítima a restrição, quando houver fundado motivo.
2. Nessa linha de intelecção, não há previsão legal que autorize a realização de interrogatório por meio da videoconferência nas situações em que há mandado de prisão expedido e não cumprido contra o réu, como no caso dos autos, além de a jurisprudência de ambas as Turmas desta Corte Superior serem refratárias à tese defensiva, pelo seu potencial de fragilizar o dever da boa-fé objetiva nas relações jurídico-processuais (AgRg no RHC n. 188.541/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 4/3/2024).
3. Na hipótese, a pretexto de garantir o exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, busca-se, em verdade, permitir que o réu - cuja prisão preventiva foi decretada em 10/2/2023 e ainda está pendente de cumprimento - permaneça foragido e, ainda assim, participe da audiência de instrução e julgamento, o que viola o princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações jurídico-processuais e traduz violação ao princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 902.134/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA. RÉU FORAGIDO QUE POSSUI ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. PEDIDO DE INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consta dos autos que, em audiência de instrução e julgamento realizada por videoconferência, foi indeferido o pedido da defesa para que o réu foragido participasse virtualmente, em virtude da existência de mandado de prisão em aberto, seguindo-se a decisão pela suspensão e conversão do ato em presencial para garantir o direito de participação do interrogatório.
2. O Tribunal de Justiça, ao analisar a ordem impetrada, manteve a decisão sob o entendimento de que o Código de Processo Penal não assegura ao réu foragido o direito de ser interrogado por videoconferência, sendo essa uma medida excepcional aplicável somente a réus presos ou devidamente qualificados em Juízo, em caráter excepcional.
3. Jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal reitera a impossibilidade de réus foragidos participarem de audiências por videoconferência, ressaltando a complexidade da matéria e a necessidade de observância aos princípios da lealdade e boa-fé objetiva.
4. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é uníssona no sentido de não reconhecer nulidade na não realização de interrogatório de réu foragido que possui advogado constituído nos autos, não podendo o paciente se beneficiar de sua condição para ser interrogado virtualmente, configurando desprezo pelas determinações judiciais.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 838.136/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM INTERROGATÓRIO DE MANEIRA VIRTUAL. ACUSADO FORAGIDO. INAPLICABILIDADE DO ART. 220 DO CPP POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - No caso concreto, conforme assentado na decisão agravada, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que os acusados foragidos não possuem direito à participação da audiência de instrução e julgamento de maneira virtual. Com efeito, "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é uníssona no sentido de não ser possível o reconhecimento de nulidade na não realização de interrogatório de réu foragido que possui advogado constituído nos autos, não sendo legítimo que o paciente se aproveite dessa situação para ser interrogado por videoconferência, o que configuraria verdadeiro desprezo pelas determinações judiciais, uma vez que deveria estar preso. Em outras palavras, a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza ou nemo auditur propriam turpitudinem allegans" (HC n. 811.017, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 10/05/2023).
III - Consoante precedente desta Corte Superior, "não cabe a pretensão de realizar o interrogatório de forma virtual, sob pena de premiar a condição de foragido do paciente, sendo inaplicável ao caso o art. 220 do CPP" (HC n. 640.770/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 21/06/2021).
IV - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 766.724/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 30/5/2023.)
Na mesma linha, julgado do Pretório Excelso:
EMENTA AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. RÉU FORAGIDO. PRETENDIDA REALIZAÇÃO DE INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA. INADEQUAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO DO PACIENTE PARA O VÍCIO APONTADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. 1. Não caracteriza nulidade a ausência de interrogatório de réu que deixe voluntariamente de comparecer a audiência, dada a situação de foragido. 2. Ninguém pode arguir vício para o qual contribuiu, com violação aos deveres da boa-fé objetiva e da cooperação entre os sujeitos processuais, sob pena de se beneficiar da própria torpeza (CPP, art. 565). 3. Agravo interno desprovido.
(HC 229714 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 26-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-04-2024 PUBLIC 03-04-2024)
Nesse contexto, não se vislumbra flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1012225/GO (2025/0221085-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:FABIANNY COSTA RODRIGUESADVOGADO:FABIANNY COSTA RODRIGUES - MG116472IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:TIAGO ALVES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/06/2025.