SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1103164/RS (2026/0221089-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:GABRIEL DA SILVA QUINTANAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GABRIEL DA SILVA QUINTANA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ERRO DE TIPO NÃO EVIDENCIADO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL NÃO COMPROVADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006,à pena de 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e ao pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, consistente em trazer consigo 838 comprimidos de ecstasy.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. HÁ quatro questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da busca pessoal por ausência de fundadas suspeitas; (ii) insuficiência probatória quanto à autoria delitiva; (iii) ocorrência de coação moral irresistível; (iv) redução da pena de multa ou sua isenção.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A preliminar de nulidade da busca pessoal foi rejeitada, pois os policiais civis receberam denúncia anônima específica sobre a prática de tráfico de drogas na modalidade tele-entrega, com indicação do local, modalidade e utilização de motoneta, circunstâncias que foram confirmadas na diligência, configurando as fundadas suspeitas exigidas pelo Art. 244 do Código de Processo Penal.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1103164/RS (2026/0221089-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:GABRIEL DA SILVA QUINTANAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/06/2026.
2. A materialidade do crime está comprovada pelo registro da ocorrência policial, auto de apreensão, fotografias dos objetos apreendidos e laudo de constatação da natureza da substância.
3. A autoria é induvidosa, tendo sido demonstrada pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais civis que descreveram as circunstâncias da apreensão dos entorpecentes na motoneta tripulada pelo réu.
4. A tese defensiva de erro de tipo pelo desconhecimento do conteúdo da marmita transportada não convence, pois a forma de ocultação da droga, sua expressiva quantidade e as circunstâncias em que o réu alega ter recebido o pacote afastam a possibilidade de exclusão do dolo.
5. A excludente de culpabilidade por coação moral irresistível não foi comprovada nos autos, ônus que cabia à defesa, sendo insuficiente a mera afirmação do acusado de que o transporte havia sido solicitado por indivíduos vinculados ao tráfico de drogas.
6. A pena-base foi corretamente fixada no mínimo legal, sendo inviável a aplicação de circunstâncias atenuantes abaixo do mínimo legal, conforme Súmula 231 do STJ.
7. A pena de multa é sanção cumulativa expressamente estabelecida em lei, sendo de aplicação cogente, inexistindo previsão legal para sua isenção pela falta de condições financeiras do réu, questão que deve ser analisada no juízo da execução.
8. A motoneta utilizada para o transporte de drogas não pode ser restituída, nos termos do art. 91 do CP c/c art. 63 da Lei nº11.343/2006 e conforme o Tema nº 647 do STF, que permite o confisco de bens apreendidos em decorrência do tráfico de drogas.
9. O telefone celular pode ser restituído, pois não há prova de sua vinculação ao tráfico de drogas ou de que tenha sido adquirido com recursos provenientes dessa atividade ilícita.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Preliminar de nulidade da busca pessoal rejeitada.
2. Recurso parcialmente provido apenas para autorizar a restituição do aparelho de telefone celular apreendido.
Tese de julgamento: 1. A denúncia anônima específica, confirmada por diligência policial que constata as circunstâncias descritas na notitia criminis, configura fundada suspeita para realização de busca pessoal sem mandado judicial, nos termos do Art. 244 do Código de Processo Penal.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com substituição por 2 (duas) penas restritivas de direitos e fixação de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação se apoia em prova ilícita decorrente de busca pessoal realizada sem fundada suspeita, em violação ao art. 244 do Código de Processo Penal, uma vez que a abordagem teria sido praticada com base exclusivamente em denúncia anônima, sem investigação prévia, campana ou monitoramento que individualizasse o paciente.
Alega que os policiais não visualizaram atos concretos de mercancia ou atitudes objetivas que justificassem a revista, que a atuação configurou pescaria probatória e que a mera correspondência genérica às características da denúncia não autoriza a medida, devendo ser reconhecida a nulidade das provas e das derivadas, à luz da teoria dos frutos da árvore envenenada.
Afirma que, no contexto de ilicitude da abordagem, a palavra policial não se presta, isoladamente, a sustentar a condenação, razão pela qual requer a cassação do acórdão recorrido.
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal ilícita, bem como as delas derivadas, e a absolvição do paciente.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à tese relativa à nulidade da diligência policial:
Constata-se dos elementos probatórios colhidos nos autos que policiais civis receberam informação da ocorrência de tráfico de drogas na modalidade tele-entrega realizado por indivíduo em uma motoneta no estacionamento do Hipermercado Big, estabelecido no Bairro Vila Nova, tendo os policiais se dirigido ao local e abordado o paciente, oportunidade em que foram apreendidos 838 comprimidos de ecstasy dentro de uma embalagem de comida, a qual estava no bagageiro da motocicleta do paciente (evento 1,OUT1; evento 1, OUT2).
[...]
Na hipótese dos autos, os policiais civis diligenciaram a fim de averiguar a denúncia anônima, a qual, enfatize-se, foi especificada, isto é, indicando características da atividade de traficância, como o local, a modalidade e a utilização de uma motoneta, circunstâncias que foram constatadas pelos policiais civis na diligência realizada.
Por tais razões, não verifico ilegalidade na atuação dos agentes de segurança pública, estando evidenciadas as fundadas suspeitas a autorizar a busca pessoal sem mandado judicial, nos termos do Art. 244 do Código de Processo Penal (fl. 15).
O art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
A questão em discussão consiste em verificar se a busca pessoal realizada sem mandado judicial foi justificada por fundada suspeita ou se está embasada somente em intuições e impressões subjetivas, não demonstráveis de maneira clara e concreta.
Segundo a jurisprudência do STJ, a existência de fundada suspeita pode ser demonstrada com base nos seguintes elementos concretos e objetivos: a) a existência de denúncia anônima especificada, ou seja, que indique os suspeitos, ainda que por meio de suas características, ou do veículo em que estão ou do local onde está sendo cometido o delito; b) a fuga repentina ao avistar a guarnição policial, seja a pé, ou por meio de algum veículo; c) a tentativa do suspeito de se esconder; d) atitude ou comportamento estranho, como empreender uma manobra brusca ou mudar a direção do veículo; e) demonstração de nervosismo somada à existência de um volume significativo na cintura ou se desfazer de algum objeto; f) existência de monitoramento ou diligências prévias; g) posse de rádio transmissor em área dominada pelo tráfico; h) posse de algum objeto estranho no veículo; i) desatendimento à ordem de parada emitida por policiais; j) vidros do veículo revestidos com insulfilme muito escuro.
Nesse sentido, vale citar os seguintes precedentes desta Corte: AgRg no HC n. 991.470/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 8/5/2025; AgRg no HC n. 983.904/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 8/5/2025; AgRg no HC n. 967.430/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 8/5/2025; AgRg no HC n. 955.637/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 8/5/2025; HC n. 877.943/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 926.375/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 7/5/2025; AgRg no HC n. 906.644/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 7/5/2025; HC n. 928.155/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 7/5/2025; AgRg no HC n. 983.789/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 30/4/2025; AgRg no HC n. 982.449/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 30/4/2025; HC n. 983.254/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/4/2025; AREsp n. 2.583.314/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgRg no RHC n. 199.029/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgRg no RHC n. 199.029/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgRg no HC n. 977.838/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 15/4/2025; AgRg no HC n. 973.448/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 14/4/2025; (AgRg no HC n. 895.820/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 979.080/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 28/3/2025; HC n. 933.243/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 833.073/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.439.130/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 14/8/2025; AgRg no REsp n. 2.152.614/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12/9/2024.)
Por outro lado, não é considerado fundamento idôneo para busca pessoal ou veicular o fato, isolado, de o indivíduo estar em local conhecido como ponto de venda de drogas.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão acima transcrito, foram destacados elementos concretos e idôneos que indicam a fundada suspeita.
Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.