Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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PExt no HC 922863/SP (2024/0221092-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASREQUERENTE:TIAGO DOS SANTOS FRANCISCOADVOGADO:MARCELO TOSHIAKI ARAI - SP374680REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:MAICON WILLIAN VILLA NOVAADVOGADOS:DANIEL SALVIATO - SP279233MICHELE APARECIDA LOURENÇO BUENO - SP306909
DECISÃO
Trata-se de pedido de extensão formulado em favor de TIAGO DOS SANTOS FRANCISCO de decisão que concedeu a ordem, de ofício, em benefício do corréu MAICON WILLIAN VILLA NOVA, para redimensionar sua pena definitiva para 4 anos e 2 meses de reclusão e 416 dias-multa, bem como para estabelecer o regime inicial semiaberto (e-STJ, fls. 881-884; 908-911).
A defesa sustenta identidade fático-processual entre o requerente e o corréu, demonstrando que a razão de decidir adotada por esta Corte tem natureza objetiva - insuficiência da fundamentação do acórdão estadual que afastou a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 à vista, em essência, da quantidade de droga apreendida - e, por simetria, pleiteia extensão a TIAGO para redimensionar sua pena e fixar o regime inicial semiaberto.
Requer a “extensão dos efeitos da decisão proferida no HC nº 922.863/SP […] para que possa ser redimensionada a sua pena de maneira adequada”, com urgência, diante de mandado de prisão em regime fechado já cumprido em 29/03/2026.
É o relatório.
Decido.
A teor do art. 580 do Código de Processo Penal, “No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.” (e-STJ, fls. 922-923).
No HC 922.863/SP, a ordem foi concedida, de ofício, para fazer incidir a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar de 1/6, redimensionando a pena definitiva do paciente MAICON WILLIAN VILLA NOVA para 4 anos e 2 meses de reclusão e 416 dias-multa, com regime inicial semiaberto.
Na ocasião, consignou-se que "o Tribunal de origem recusou a aplicação da minorante do tráfico de drogas, em linhas gerais, pela quantidade apreendida (15kg de cocaína). Contudo, esse fundamento não é suficiente para, por si só, impedir a incidência da benesse, nos termos já assentados pela Terceira Seção no julgamento do HC 725.534/SP, de minha relatoria, mas permite seja dosado o patamar de incidência da causa de diminuição."
Do acórdão estadual reformado, colhe-se que a negativa do redutor se deu tratando os “sentenciados” no plural, imputando-lhes inserção em “organização criminosa” a partir da logística e da “elevada quantidade de drogas”, sem individualização fático-probatória distinta entre corréus.
Evidencia-se, portanto, que o motivo jurídico que embasou a concessão de ofício é objetivo e extensível, não personalíssimo: a inadequação de afastar o tráfico privilegiado apenas pela quantidade de entorpecente. Em tal contexto, a aplicação do art. 580 do CPP impõe-se em favor do corréu submetido à mesma moldura fático-processual.
Ante o exposto, defiro o pedido de extensão, para tornar definitiva a pena de TIAGO DOS SANTOS FRANCISCO em 4 anos e 2 meses de reclusão e 416 dias-multa, fixando o regime inicial semiaberto, nos exatos moldes do HC 922.863/SP.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e à Vara Criminal da Comarca de Araras/SP para imediata adequação do título executivo, retificação da guia e observância do regime inicial semiaberto.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS