Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1103167/RS (2026/0221097-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:GEISON GABRIEL PULIESE DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GEISON GABRIEL PULIESE DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.
I. CASO EM EXAME: Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu pelos crimes de tráfico de drogas e receptação, sustentando estarem presentes a materialidade e os indicativos de autoria, sendo idôneas as provas produzidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: HÁ duas questões em discussão: (i) a suficiência probatória para a condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas; (ii) a suficiência probatória para a condenação do réu pelo crime de receptação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas restaram comprovadas pelos laudos toxicológicos definitivos, que atestaram a presença de cocaína e maconha nas substâncias apreendidas, e pelos depoimentos dos policiais que participaram da operação.
2. Os policiais estavam em local conhecido como ponto de tráfico e abordaram uma pessoa que indicou ter adquirido entorpecente na residência do acusado, onde foram encontradas as substâncias mencionadas na denúncia.
3. O adquirente do entorpecente, ouvido na fase policial, confirmou já ter comprado drogas duas vezes naquela mesma localidade, o que pode ser considerado como elemento complementar à prova judicial, conforme o art. 155 do CPP.
4. Quanto à receptação, ficou evidenciada a ciência da ilicitude do veículo, em relação ao qual o acusado não possuía nenhum tipo de documentação, sendo sua versão defensiva frágil ao sustentar não saber que naquele local estava o veículo.
5. O dolo na receptação é inferido a partir de dados exteriores, sendo flagrado o acusado na posse do veículo, sem documentos e no exercício da atividade da traficância, o que torna inequívoca a imputação dolosa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
Recurso provido para condenar o réu pelos crimes dos artigos 33, §4º, da Lei 11.343/06, e 180, caput, do CP, às penas de 02 anos e 08 meses de reclusão, no regime aberto, com substituição por restritivas de direitos, além de multa.
Tese de julgamento: A prova produzida no inquérito policial, quando respaldada por elementos colhidos em juízo, pode ser utilizada de forma complementar para fundamentar a condenação, conforme o art. 155 do CPP.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática dos delitos capitulados no art. 33, caput, c/c o § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 180, caput, do Código Penal, com substituição por restritivas de direitos e aplicação de 177 (cento e setenta e sete) dias-multa.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação se baseou em ilações e conjecturas, sem prova direta e segura de autoria, visto que as drogas e a motocicleta foram apreendidas em residência compartilhada por vários indivíduos, não tendo sido encontradas em posse direta do paciente, o que impõe a aplicação do princípio in dubio pro reo.
Alega que o acórdão recorrido reformou sentença absolutória que havia reconhecido a insuficiência probatória nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, mantendo a dúvida sobre a autoria tanto quanto ao tráfico, quanto a receptação, motivo pelo qual a absolvição deveria ter sido preservada.
Argumenta que os depoimentos policiais, embora relevantes, não individualizam a autoria e se apoiam em informação de usuário não ouvido em juízo, de modo que elementos colhidos no inquérito não poderiam servir de lastro condenatório sem robusta confirmação judicial, permanecendo o conjunto probatório frágil e insuficiente.
Defende que houve indevida inversão do ônus da prova, presumindo-se a responsabilidade do paciente apenas por estar no local dos fatos, quando competia à acusação demonstrar, de forma cabal, a propriedade ou posse dos bens ilícitos e a prática da mercancia, inexistentes nos autos.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de absolvição do crime de tráfico de drogas:
Em síntese, tem-se que os policiais estavam em local conhecido como ponto de tráfico e abordaram uma pessoa, que indicou ter adquirido o entorpecente no local que era a residência do acusado. Nesta, foram encontradas as substâncias mencionadas na denúncia, bem como a motocicleta, produto de crime de roubo recente, sobre cuja posse a versão do réu é mais do que frágil, visto que meramente sustentou não saber que naquele local estava o veículo.
De notar-se que, na fase policial, o adquirente do entorpecente, de nome Mateus Ferreira da Silva, foi ouvido, confirmando que já comprar duas vezes entorpecentes naquela mesma localidade – fls. 41-2 do Inquérito Policial.
Assim, tem-se induvidosa a prática do crime de tráfico de drogas, sendo viável que, em somatório ao que produzido em juízo, como suporte probatório, avaliem-se os elementos do Inquérito Policial (fl. 12).
Conforme jurisprudência do STJ, "nos termos do art. 28, § 2º, da Lei 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente" (AgRg no HC n. 762.132/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 24.11.2022). Ademais, não é necessária prova da mercancia para a configuração do delito de tráfico de drogas, não precisando ser o agente surpreendido no ato da venda, sendo suficiente que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa denotem a traficância (AgRg no HC n. 861.764/PR, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 20.6.2024).
Tal entendimento não destoa daquele adotado em repercussão geral no julgamento do Tema n. 506 pelo Supremo Tribunal Federal, que fixou a seguinte tese:
[...]
4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito;
5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes.
Segundo julgados do STJ, a comprovação da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes pode se dar por meio: a) da apreensão de quantidade e/ou variedade considerável de droga; b) da apreensão de petrechos típicos do tráfico, como balança de precisão; embalagens plásticas; eppendorfs; tesouras; ou de dinheiro em notas trocadas ou anotações típicas do tráfico, ainda que a quantidade de drogas não seja tão significativa; c) das circunstâncias do caso concreto, como a forma de fracionamento e acondicionamento dos entorpecentes; d) do modus operandi, como a utilização de subterfúgios para ocultação da droga em seu transporte; e) da existência de prévia investigação, de prova oral calcada em depoimentos seguros ou de mensagens em aparelhos celulares demonstrando a prática do delito; f) da confissão do acusado de que exercia a atividade ilícita; g) dos maus antecedentes do agente, desde que já haja condenação transitada em julgado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 910.030/MG, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 21.6.2024; AgRg no HC n. 876.392/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20.6.2024; AgRg no HC n. 888.544/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20.3.2024; AgRg no HC n. 908.683/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.6.2024; AgRg no HC n. 914.832/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.6.2024; AgRg no HC n. 856.717/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 20.6.2024; AgRg no HC n. 749.758/PA, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 22.11.2022; AgRg no HC n. 839.138/PE, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024.
Além disso, é reconhecida a validade dos depoimentos policiais em geral, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada, ainda mais quando corroborados pelo demais elementos de informação e provas produzidas ao longo do processo (AgRg no HC n. 737.535/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 8.3.2024; AgRg no HC n. 911.442/RO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28.5.2024; AgRg no HC n. 914.659/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 894.521/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.6.2024; AgRg no HC n. 854.955/PE, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 27.5.2024; EDcl no HC n. 874.106/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 5.11.2024).
Na espécie, pelo trecho do acórdão supra transcrito, verifica-se que a instância de origem, depois de minuciosa análise dos fatos e provas produzidos nos autos, concluiu pela existência de elementos concretos a ensejar a condenação pelo delito de tráfico de drogas, estando, assim, devidamente fundamentado o julgado de origem ao afastar a tese de absolvição do delito de tráfico de drogas.
Ademais, torna-se inviável a sua modificação pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 823.071/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 897.508/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 911.682/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 860.809/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 22.5.2024); AgRg no HC n. 801.329/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023.
Quanto ao crime de receptação, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de absolvição:
Quanto à receptação, parece evidente a ciência da ilicitude do veículo, em relação ao qual o acusado não possuía nenhum tipo de documentação.
[...]
Sendo flagrado, o acusado, na posse do veículo, sem documentos e no exercício da atividade da traficância, exsurge inequívoco o dolo, de modo que procedente a acusação pelo crime de receptação (fls. 13-16).
Assim, pelo trecho do julgado acima transcrito, verifica-se que a instância de origem, depois de minuciosa análise dos fatos e provas produzidos nos autos, concluiu pela existência de elementos concretos a ensejar a condenação do paciente e, para concluir em sentido diverso, acolhendo a tese absolutória, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Ademais, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, no crime de receptação, cabe à defesa apresentar a prova acerca da origem lícita do bem ou da conduta culposa, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados desta Corte: AgRg no HC n. 953.457/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AREsp n. 2.450.021/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AREsp n. 2.494.251/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 4/12/2024; AgRg no HC n. 860.366/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 22/8/2024; HC n. 903.346/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 27/3/2025; HC n. 903.346/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 27/3/2025).
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1103167/RS (2026/0221097-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:GEISON GABRIEL PULIESE DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/06/2026.