Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
HC 1012148/PR (2025/0221098-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:D DA S NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de D DA S N em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Processo n. 0063204-26.2025.8.16.0000).
Consta dos autos que o paciente foi representado pela suposta prática de ato infracional equiparado ao delito previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, sendo-lhe concedida a remissão com aplicação da medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade pelo prazo de dois meses à razão de 04 horas semanais (fls. 110-113).
Alega a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
Sustenta que a conduta do paciente é atípica, enquadrando-se na exceção de "Romeu e Julieta", tendo em vista que a relação foi consensual e as famílias dos adolescentes apoiam o relacionamento e a gestação decorrente.
Afirma que a aplicação de medida socioeducativa viola o princípio da proporcionalidade e que a imposição de tal medida seria desnecessária e inadequada, privilegiando o caráter punitivo em detrimento do viés pedagógico.
Requer, em suma, que seja determinado o arquivamento da investigação, com a consequente anulação da remissão e extinção do processo movido contra o paciente
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
