Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg nos EDcl no HC 1103193/RS (2026/0221113-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:EDSON RODRIGO DA SILVAADVOGADO:LUCAS BASILIO TEIXEIRA - RS111673AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por EDSON RODRIGO DA SILVA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (fls. 81/83) por deficiência de instrução.
O agravante sustenta que o writ originário foi instruído com documentos essenciais e suficientes à compreensão da controvérsia.
Ao final, requer o provimento do agravo regimental para reconsiderar a decisão monocrática, conhecer do habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos eletrônicos, verifica-se que a Defesa promoveu a juntada do inteiro teor dos acórdãos da revisão criminal e dos respectivos embargos de declaração (fls. 104/112).
Passo, assim, ao exame do writ.
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de EDSON RODRIGO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Revisão Criminal n. 5243040-79.2025.8.21.7000/RS).
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo crime de roubo majorado previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, à pena de de 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
A defesa alega que a condenação se funda em reconhecimento fotográfico informal, realizado mediante exibição de imagem em telefone celular de policial militar, sem observância do procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal, sem juntada das fotografias e sem oitiva do agente responsável, o que teria contaminado a cadeia probatória e violado diretamente o referido dispositivo.
Sustenta que o posterior reconhecimento pessoal do paciente, efetivado muitos meses após os fatos, apenas reproduziu o vício inicial, não configurando prova judicial autônoma, e que a autoria foi afirmada em juízo por mera confirmação de atos inquisitoriais, em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal, inexistindo prisão em flagrante, confissão, apreensão de bens, filmagens ou testemunha presencial independente capaz de corroborar a imputação.
Argumenta, ainda, que houve deficiência da defesa técnica no processo de conhecimento, pois as alegações finais foram genéricas, não enfrentaram a invalidade do reconhecimento, não impugnaram a dosimetria e não houve interposição de apelação, permitindo que erro objetivo na aplicação da agravante de reincidência, posteriormente corrigido na revisão criminal, produzisse efeitos por anos.
Aponta que o TJRS, ao julgar a revisão criminal, reconheceu a ilegalidade do reconhecimento da reincidência e reduziu a pena para 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mas rejeitou a nulidade dos reconhecimentos e a tese de deficiência de defesa, sem indicar prova judicial autônoma de autoria desvinculada dos atos viciados.
Ressalta, por fim, o cabimento do writ para sanar constrangimento ilegal verificável de plano, sem revolvimento aprofundado da prova, e a necessidade de afastar a condenação fundada exclusivamente em elementos da investigação.
Requer a concessão da ordem para reconhecer a invalidade do reconhecimento fotográfico e, em consequência, a violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, culminando na absolvição com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da nulidade por deficiência da defesa técnica, para anular o feito a partir das alegações finais ou restituir a possibilidade de controle recursal da sentença condenatória; e, caso não se acolham os pedidos principais, requer a anulação do acórdão da revisão criminal, determinando-se novo julgamento com afastamento do reconhecimento inválido e indicação de eventual prova judicial autônoma.
Informações prestadas às fls. 57/58 e 59/71.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 74/79).
Pois bem.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Inicialmente, quanto à tese da nulidade de reconhecimento fotográfico, destaco que a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza o conhecimento de pleito revisional para aplicação de novo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, firmado após o trânsito em julgado da decisão.
O Tribunal de origem, em sede de revisão criminal, consignou que as regras do art. 226 do CPP são apenas recomendações e que a certeza manifestada pela vítima valida o ato, o qual foi confirmado em juízo. Ademais, a condenação transitou em julgado em 2 de março de 2015 para a defesa.
A mudança jurisprudencial, quanto à necessidade de observação do procedimento do reconhecimento fotográfico ou pessoal, ocorreu a partir do julgamento realizado pela Sexta Turma deste Superior Tribunal nos autos do HC n. 598.886/SC, da relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, publicado em 18/12/2020.
Dessa maneira, uma vez que a condenação transitou em julgado antes da alteração jurisprudencial que fixou o novo entendimento desta Corte Superior acerca dos requisitos para a validade do reconhecimento, não há constrangimento ilegal a ser sanado pela via estreita do habeas corpus.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. IRRETROATIVIDADE DA ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "As jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal se consolidaram no sentido de que não é admissível a utilização da revisão criminal e, por consequência, de habeas corpus substitutivo desta, para aplicar retroativamente jurisprudência que se alterou após o trânsito em julgado do feito, no qual se pretende a incidência do novo entendimento. A mudança jurisprudencial quanto à necessidade de observação do procedimento do reconhecimento fotográfico ou pessoal ocorreu a partir do julgamento realizado pela Sexta Turma deste Superior Tribunal nos autos do HC n. 598.886/SC, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, publicado após o trânsito em julgado da condenação do agravante." (AgRg no HC n. 830.391/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)
2. Desse modo, o entendimento consolidado recentemente neste Superior Tribunal de Justiça acerca do reconhecimento pessoal não pode retroagir para atingir processos já transitados em julgado.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 1.033.134/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025; grifamos)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. REVISÃO CRIMINAL. RETROATIVIDADE DA ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na linha dos precedentes desta Corte, "não se admite aplicação retroativa de novo entendimento jurisprudencial a feitos cujo trânsito em julgado tenha ocorrido antes da guinada interpretativa" (AgRg no HC n. 731.937/SP, Sexta Turma, minha relatoria, DJe 02/5/2022), bem como "a alteração de entendimento jurisprudencial verificada posteriormente ao trânsito em julgado da condenação não autoriza o ajuizamento de revisão criminal, visando a sua aplicação retroativa, assim como pretendido pela defesa no presente writ, sob pena de serem violados os princípios da coisa julgada e da segurança jurídica" (AgRg no HC n. 750.423/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022).
2. Ademais, "o cabimento da revisão criminal ocorre em situações excepcionais, não se prestando a servir como uma segunda apelação, sob pena de relativizar sobremaneira a garantia da coisa julgada e da segurança jurídica" (AgRg no AREsp n. 1.846.669/SP, relator o Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe 7/6/2021).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 616.457/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Além disso, o acórdão da revisão criminal expressamente registrou que a condenação esteve assentada na prova judicializada. Desse modo, não se configura afronta ao regime legal da prova, sendo inviável, na via eleita, substituir o juízo de suficiência da prova por nova apreciação fático-probatória.
No que concerne à deficiência de defesa técnica, a nulidade reclama demonstração de prejuízo concreto, não bastando a mera discordância posterior quanto à estratégia adotada.
A Corte estadual afastou a nulidade por entender que o paciente esteve assistido por defensor constituído, que postulou a absolvição, e não se comprovou prejuízo específico na atuação, à luz da garantia de contraditório e ampla defesa. Ainda que se reconheça, em revisão criminal, o erro objetivo na dosimetria relativo à agravante da reincidência, tal vício já foi sanado, sem repercussão na higidez da condenação por autoria.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DEFESA TÉCNICA. EMENDATIO LIBELLI. PALAVRA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental em agravo em recurso especial interposto pela defesa contra decisão que conheceu do agravo e do recurso especial, dando parcial provimento ao recurso especial, em ação penal na qual o recorrente foi condenado pelo art. 217-A, § 1º, do Código Penal, à pena de 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por manter conjunção carnal com vítima em estado de embriaguez alcoólica, impossibilitada de oferecer resistência, resultando em gravidez.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional no acórdão de origem, por suposta omissão no julgamento da apelação e dos embargos de declaração.
3. HÁ as seguintes questões em discussão: (i) saber se ocorreu nulidade por ausência ou deficiência de defesa técnica nas alegações finais apresentadas pela Defensoria Pública; (ii) saber se houve violação ao princípio da correlação entre denúncia e sentença e erro na aplicação da emendatio libelli, com condenação pelo art. 217-A, § 1º, do Código Penal, sem aditamento da denúncia; (iii) se houve negativa de prestação jurisdicional; (iv) se a absolvição por insuficiência probatória é cabível, frente ao acervo formado por depoimento da ofendida, exames periciais (inclusive DNA) e testemunhos; e se é possível o reexame do conjunto fático-probatório.
III. Razões de decidir
4. O acórdão de origem examinou de forma fundamentada todas as questões relevantes, tanto na apelação quanto nos embargos de declaração. A mera inconformidade da parte não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade. O julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos, bastando fundamentação clara e suficiente.
5. Inexiste nulidade por ausência/deficiência de defesa técnica. As alegações finais foram tempestivas e apresentaram tese defensiva de absolvição, ainda que de forma sucinta. À luz do princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563), não houve demonstração de prejuízo concreto.
6. Ademais, não pode ser qualificado "como defeituoso o trabalho realizado pelos advogados contratados pelo recorrente, pois atuaram de acordo com a autonomia que lhes foi conferida por ocasião da habilitação ao exercício da advocacia, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei 8.906/1994 [...] Diante de um insucesso, para o crítico sempre haverá algo a mais que o causídico poderia ter feito ou alegado, circunstância que não redunda, por si só, na caracterização da deficiência de defesa, a qual, conforme salientado, depende da demonstração do prejuízo para o acusado, não verificado na hipótese" (RHC n. 69.035/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 14/11/2017).
7. Não há violação ao princípio da correlação. A denúncia descreveu fatos de conjunção carnal praticada mediante aproveitamento do estado de embriaguez alcoólica da vítima. É legítima a aplicação da emendatio libelli (CPP, art. 383) para atribuir nova capitulação jurídica e condenar pelo art. 217-A, § 1º, do Código Penal, sem modificação fática e sem necessidade de aditamento.
8. A condenação ampara-se em acervo probatório robusto, com depoimento linear e coerente da vítima, exames periciais (inclusive DNA) e testemunhos, sendo a palavra da ofendida especialmente relevante em crimes contra a dignidade sexual quando corroborada por outros elementos. A pretensão de absolvição demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial (Súmula n. 7/STJ).
9. As menções à Súmula n. 7/STJ foram utilizadas como fundamento impeditivo ao reexame de provas e não constituem vício decisório, por se tratarem de mero obiter dictum e ad argumentandum tantum, mormente considerado que se conheceu do agravo e do respectivo recurso especial.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 3.150.397/PE, relatora Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 14/8/2026; grifamos)
Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada (fls. 81/83) e não conheço do pedido de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
EDcl nos HC 1103193/RS (2026/0221113-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOEMBARGANTE:EDSON RODRIGO DA SILVAADVOGADO:LUCAS BASILIO TEIXEIRA - RS111673EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por EDSON RODRIGO DA SILVA contra decisão monocrática de fls. 81/83, que não conheceu do habeas corpus por deficiência de instrução.
A decisão embargada consignou a ausência do inteiro teor do acórdão da revisão criminal e dos embargos de declaração, destacando a falta de ementa e do resultado do julgamento. O embargante sustenta possível erro material quanto à instrução do writ, afirmando que o acórdão da Revisão Criminal n. 5243040-79.2025.8.21.7000/RS consta às fls. 30/34 e o acórdão dos embargos declaratórios às fls. 43/44, e requer, com efeitos infringentes, o afastamento do óbice formal para conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, cabem embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. A finalidade dos aclaratórios é a correção de vícios formais de compreensão ou coerência interna da decisão, não se prestando, por regra, à rediscussão da matéria já decidida nem à superação de óbices processuais mediante inovação argumentativa.
Em que pese as razões suscitadas pelo embargante, a decisão monocrática enfrentou diretamente a questão da instrução do habeas corpus, ao consignar a ausência do inteiro teor do acórdão da revisão criminal e dos embargos de declaração, enfatizando a falta da ementa e do resultado do julgamento necessários à adequada compreensão da controvérsia (fls. 81/83). Trata-se de premissa fática expressa e suficiente para a conclusão de não conhecimento da impetração, na estreita via do habeas corpus, em que se exige prévia constituição da prova e a juntada de peças essenciais para o exame do mérito.
De mais a mais, nem mesmo nos presentes aclaratórios, foi sanada a falha apontada na decisão recorrida, pois constata-se que a parte não juntou aos autos os documentos faltantes.
Constata-se, portanto, que persiste o vício que inquinou a petição do writ, pelo que não merece acolhimento os presentes embargos de declaração.
Dessa forma, as razões deduzidas nos presentes embargos apenas reiteram argumentos já apreciados e rejeitados, sem indicar qualquer vício sanável de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Cuida-se, em verdade, de mero inconformismo com o resultado do julgamento, hipótese que não autoriza a oposição de embargos de declaração.
A propósito:
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MERA PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
2. Como se sabe, 'o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão'. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.209.206/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, REPDJe de 7/5/2024, DJe de 16/04/2024)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1103193/RS (2026/0221113-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:LUCAS BASILIO TEIXEIRAADVOGADO:LUCAS BASILIO TEIXEIRA - RS111673IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:EDSON RODRIGO DA SILVACORRÉU:LEANDRO ABREU ZANDONAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de EDSON RODRIGO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Revisão Criminal n. 5243040-79.2025.8.21.7000/RS).
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo crime de roubo majorado previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, à pena de de 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
A defesa alega que a condenação se funda em reconhecimento fotográfico informal, realizado mediante exibição de imagem em telefone celular de policial militar, sem observância do procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal, sem juntada das fotografias e sem oitiva do agente responsável, o que teria contaminado a cadeia probatória e violado diretamente o referido dispositivo.
Sustenta que o posterior reconhecimento pessoal do paciente, efetivado muitos meses após os fatos, apenas reproduziu o vício inicial, não configurando prova judicial autônoma, e que a autoria foi afirmada em juízo por mera confirmação de atos inquisitoriais, em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal, inexistindo prisão em flagrante, confissão, apreensão de bens, filmagens ou testemunha presencial independente capaz de corroborar a imputação.
Argumenta, ainda, que houve deficiência da defesa técnica no processo de conhecimento, pois as alegações finais foram genéricas, não enfrentaram a invalidade do reconhecimento, não impugnaram a dosimetria e não houve interposição de apelação, permitindo que erro objetivo na aplicação da agravante de reincidência - posteriormente corrigido na revisão criminal - produzisse efeitos por anos.
Aponta que o TJRS, ao julgar a revisão criminal, reconheceu a ilegalidade do reconhecimento da reincidência e reduziu a pena para 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mas rejeitou a nulidade dos reconhecimentos e a tese de deficiência de defesa, sem indicar prova judicial autônoma de autoria desvinculada dos atos viciados .
Ressalta, por fim, o cabimento do writ para sanar constrangimento ilegal verificável de plano, sem revolvimento aprofundado da prova, e a necessidade de afastar a condenação fundada exclusivamente em elementos da investigação.
Requer a concessão da ordem para reconhecer a invalidade do reconhecimento fotográfico e, em consequência, a violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, culminando na absolvição com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da nulidade por deficiência da defesa técnica, para anular o feito a partir das alegações finais ou restituir a possibilidade de controle recursal da sentença condenatória; e, caso não se acolham os pedidos principais, requer a anulação do acórdão da revisão criminal, determinando-se novo julgamento com afastamento do reconhecimento inválido e indicação de eventual prova judicial autônoma.
Informações prestadas às fls. 57/58 e 59/71.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 74/79).
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre destacar que, na estreita via do habeas corpus, exige-se a prévia constituição da prova, devendo a impetração ser devidamente instruída com toda a documentação indispensável à apreciação da pretensão deduzida.
No caso em tela, todavia, constato que a parte impetrante não juntou aos autos o inteiro teor do acórdão da revisão criminal nem dos embargos de declaração, deixando de colacionar a ementa e o resultado do julgamento, documentos que se mostram indispensáveis para a adequada compreensão da controvérsia.
Assim, a pretensão deduzida não pode ser conhecida, uma vez que a defesa não cumpriu o ônus de instruir o feito de forma adequada.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO APONTADO COMO ATO COATOR. POSTERIOR JUNTADA DE DOCUMENTOS RELATIVOS A PROCESSO DIVERSO. DEFICIÊNCIA NÃO SANADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A ausência do inteiro teor do acórdão apontado como ato coator inviabiliza a compreensão integral da controvérsia e impede o exame do mérito. A simples juntada da ementa do julgado não supre a necessidade de apresentação da decisão integral, por não revelar os fundamentos determinantes adotados pelo órgão julgador.
2. A posterior juntada de relatório e voto extraídos de apelação criminal diversa, sem pertinência com o feito indicado na impetração, não supre a deficiência inicial da instrução, permanecendo ausente a peça essencial ao deslinde da controvérsia.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.066.061/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1103193/RS (2026/0221113-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:LUCAS BASILIO TEIXEIRAADVOGADO:LUCAS BASILIO TEIXEIRA - RS111673IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:EDSON RODRIGO DA SILVACORRÉU:LEANDRO ABREU ZANDONAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/06/2026.