SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. ANA PAULA ROCHA DE JESUS (IMPETRANTE)
Advogado
ANA PAULA ROCHA DE JESUS (OAB 163775/MG)
HC 1103177/MG (2026/0221131-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ANA PAULA ROCHA DE JESUSADVOGADO:ANA PAULA ROCHA DE JESUS - MG163775IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:FRANCIELLE MARTINS BENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCIELLE MARTINS BENTO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.26.109008-8/000).
Consta que a paciente foi presa em flagrante, em 07/03/2026, com posterior conversão da custódia em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A Defesa, pugnando pela revogação da prisão preventiva, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem às fls. 07-15.
No presente writ, a parte impetrante sustenta, em suma, que não estão presentes na hipótese os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, porquanto a decisão se fundamenta em razões genéricas.
Argumenta que a paciente faz jus à prisão domiciliar pois é mãe de duas crianças menores de 12 anos de idade e a única responsável por eles.
Alega que FRANCIELLE reúne as condições pessoais favoráveis e que a imposição da medida extrema é desproporcional, sendo suficiente à preservação da ordem pública a fixação de cautelares alternativas.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão processual e, subsidiariamente, a sua substituição pelo cárcere domiciliar ou por cautelares alternativas.
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. ANA PAULA ROCHA DE JESUS (IMPETRANTE)
Advogado
ANA PAULA ROCHA DE JESUS (OAB 163775/MG)
HC 1103177/MG (2026/0221131-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ANA PAULA ROCHA DE JESUSADVOGADO:ANA PAULA ROCHA DE JESUS - MG163775IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:FRANCIELLE MARTINS BENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/06/2026.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.
No presente caso, verifico que o Magistrado de primeiro grau decretou a prisão preventiva de FRANCIELLE com suporte na seguinte fundamentação (fls. 112-116; grifamos):
[...] Colhe-se do auto de prisão em flagrante que a autuada foi detida durante a "Operação 95 Horas".
No imóvel alvo do mandado de busca, foram localizados uma balança de precisão e três aparelhos celulares. Após busca pessoal na autora foram encontrados, ocultos em sua região genital, invólucros contendo substâncias com características semelhantes a entorpecentes, consistente em uma porção fragmentada de substância análoga a “crack”; uma porção de substância semelhante a cocaína e uma porção de substância semelhante à maconha.
[...]
Do fumus comissi delicti e do periculum libertatis
No caso em exame, verifico a presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.
Constam dos autos elementos que indicam a ocorrência de crime de tráfico de drogas conforme se infere dos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela diligência que culminou com a prisão da autuada.
A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo auto de apreensão (ID. 106.***.***-49) em que foram arrecadados uma porção de substância análoga a cocaína; uma balança de precisão; um telefone celular, cor preta, marca Redmi; uma porção de substância análoga à maconha; um telefone celular, cor dourada, sem bateria; uma porção fragmentada de substância análoga a “crack”, dentre outros objetos.
O laudo de constatação preliminar de drogas o material comportou-se Cannabis sativa L., popularmente conhecido como MACONHA (ID. 106.***.***-63) e como cocaína (ID. 1063972961).
[...]
No caso concreto, o modus operandi evidencia atuação voltada à comercialização de entorpecentes, sendo a flagranteada surpreendida durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão em operação denominada “Operação 95 horas” na posse de porções de droga e balança de precisão.
[...]
A certidão de antecedentes criminais anexada ao ID. 106.***.***-38, aponta para existência de uma condenação em primeiro grau, pelo crime de tráfico de drogas, em regime semiaberto, sendo a sentença datada de 18/11/2025.
A conduta perpetrada extrapola a razoabilidade e merece uma pronta resposta estatal, eis que nem o fato de sofrer condenação criminal há menos de noventa dias, conteve o seu ímpeto.
[...]
Destarte, em sede de cognição sumária, entendo que a soltura da autuada põe em risco a ordem pública, uma vez que há indícios de autoria, sob pena de se pôr em risco até mesmo a legitimidade do exercício da jurisdição penal. Traduz-se a ordem pública na tutela dos superiores bens jurídicos, da incolumidade das pessoas e do patrimônio, constituindo-se explícito dever do Estado, direito e responsabilidade de todos (art. 144, CR/88).
Na espécie subsistem razões que recomendam a manutenção da prisão cautelar, como o fato de o crime em análise, ser apenado com reclusão máxima em abstrato superior a quatro anos e o resguardo da ordem pública e da instrução criminal, sendo que tais elementos devem modus operandi ser levados em conta para que se negue o pleito, sem, com isto, afetar ou minorar os direitos fundamentais inscritos, principalmente, no art. 5º, caput e incisos, da CF/88.
O Tribunal a quo, na mesma linha de entendimento, corroborou a necessidade da segregação processual, reiterando a legitimidade das razões de decidir exaradas no decreto prisional.
Do exame acurado dos autos, tenho que as instâncias antecedentes se valeram de motivação idônea para justificar a decretação e a manutenção da custódia cautelar do paciente, destacando a sua importância para a preservação da ordem pública ante a gravidade concreta das condutas supostamente praticadas, consubstanciada no abjeto modus operandi empregado na empreitada delitiva, e o fundado risco de recidiva criminosa – policiais, em cumprimento de mandado judicial de busca e apreensão, em tese, surpreenderam FRANCIELLE na posse direta de drogas (crack; cocaína e maconha), ocultas em sua genital, além de petrechos relacionados à mercancia de entorpecentes.
Restou evidenciada, ainda, a preocupação do Magistrado singular com o real perigo de reiteração delitiva por parte da a paciente que recentemente restou condenada em primeiro grau pelo cometimento de outro crime de tráfico de drogas.
A análise das instâncias de origem, portanto, alinha-se ao entendimento desta Corte, que considera legítima a motivação da prisão cautelar em exame diante da alta reprovabilidade das condutas supostamente praticadas, conforme ilustram os seguintes julgados:
[...] como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes. (AgRg no HC n. 987.288/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025; grifamos).
A jurisprudência desta Corte Superior sustenta que maus antecedentes, reincidência e outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar para evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública. (AgRg no HC n. 992.789/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025; grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VIOLÊNCIA POLICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Constatado que a alegada violência policial não foi examinada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de analisar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. De toda sorte, "alegações de violência policial devem ser averiguadas em procedimento próprio, não cabendo exame na via do habeas corpus" (AgRg no RHC n. 215.701/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025).
2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
3. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, extraída da natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos, a saber, cerca de 240g (duzentos e quarenta gramas) de crack, aproximadamente 20g (vinte gramas) de cocaína e pouco mais de 15g (quinze gramas) de maconha.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.023.371/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; grifamos).
Considerando que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
Não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.
Por fim, pontuo que o ordenamento jurídico pátrio, notadamente após a inserção do art. 318-A no Código de Processo Penal e o julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP pelo Supremo Tribunal Federal, estabeleceu como regra a substituição da prisão preventiva pela domiciliar para mulheres que sejam mães de crianças menores de 12 (doze) anos. Tal medida visa resguardar o melhor interesse da criança e o princípio da proteção integral, insculpido no art. 227 da Constituição Federal.
Entretanto, o direito à prisão domiciliar não é absoluto, comportando exceções em "situações excepcionalíssimas", as quais devem ser devidamente fundamentadas, conforme ressalvado no próprio precedente da Suprema Corte.
Na hipótese, o Tribunal de origem reiterou os fundamentos da decisão de primeiro grau que rejeitou a possibilidade de conceder a benesse à paciente, como se pode observar (fls. 12-15; grifamos):
[...] Não obstante, o caso em tela traduz-se em uma das hipóteses excepcionais cimas das quais fez referência ou julgada em questão, sobretudo pela possível perpetração retirada do delito na residência na qual a paciente reside junto da prole, de tal sorte a não se compatibilizar a concessão da prisão domiciliar é o interesse de proteção almejado.
Não se ouvida o entendimento de lavra do Superior Tribunal de Justiça, segundo qual não constitui óbice a concessão da prisão domiciliar excepcional o fato do flagrante delito pelo crime de tráfico de drogas ter sido realizado na residência da presa.
Contudo, depende-se da certidão de antecedentes criminais da paciente, a ver sido proferido decreto condenatório em seu desfavor nos autos sobre o número, em 18/11/2025, pela prática do crime de tráfico de drogas, portanto, delito da mesma natureza, em circunstâncias semelhantes ao presente feito, sendo imperioso com consignar a presença das crianças no imóvel utilizado para fins de mercancia no momento daqueles fatos.
Tal condenação, muito embora não sirva para forjar a reincidência, tampouco maus antecedentes da paciente, vide ausente trânsito em julgado até o momento, notabiliza quanto massa da acusada no come de crime da mesma natureza, sem se inibir pela presença dos infantes no imóvel, sob o qual recai em notícias quanto ao uso habitual para o comércio de entorpecentes, corroboradas pela condenação supra mencionada.
Consegui, ainda, da folha de antecedentes criminais da paciente, constatar-se a existência de múltiplas anotações, sendo todas elas pelo crime de tráfico de drogas.
Nesta cena, a despeito da orientação do STF no julgamento do habeas corpus coletivo, a qual, decerto, não constitui direito absoluto, as circunstâncias do caso concreto recomendam a manutenção da constrição cautelar, inclusive como forma de salvaguardar as crianças, as quais, ao que tudo indica, tem sido submetidas a ambiente incompatível ao seu lugar de desenvolvimento.
VÊ-se que, além de, ao que parece, praticar o tráfico de drogas de forma reiterada, a paciente, de acordo com as instâncias antecedentes, praticaria esses crimes dentro da própria casa, expondo, dessa forma, as crianças ao ambiente de tráfico de drogas.
Assim, a conclusão das instâncias anteriores é correta na medida em que alinhada ao entendimento deste Tribunal Superior:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. DELITO PRATICADO DENTRO DA PRÓPRIA RESIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
[...]
3. A substituição da prisão preventiva por domiciliar da mãe de filho menor de 12 anos não resguarda o interesse do menor quando o tráfico de entorpecentes é praticado dentro da própria residência.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 853.611/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. [...] SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
[...]
8. No caso em exame, o Tribunal local assinalou a existência de situação excepcionalíssima apta a impedir a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, tendo em vista não só o histórico criminal da Acusada, que responde, em outro feito, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, mas também em razão do fato de que transportava drogas na companhia dos filhos menores, bem como guardava os entorpecentes na residência compartilhada com os infantes. Precedentes desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal.
9. No âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte, pretendendo a análise de teses anteriormente omitidas, amplie objetivamente as causas de pedir formuladas na petição inicial ou no recurso.
10. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no HC n. 675.930/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 18/8/2021; grifamos).