Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1103182/RS (2026/0221144-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:GILBERTO DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GILBERTO DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em decorrência do julgamento do recurso em sentido estrito n. 5001276-50.2025.8.21.0161 (fls. 2-9).
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente pronunciado pelo Juízo da Vara Judicial da Comarca de Salto do Jacuí, pela prática de tentativa de homicídio qualificado pelo recurso que dificultou a defesa da vítima, previsto no artigo 121, § 2º, inciso IV, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal (fls. 3-4).
A defesa interpôs recurso em sentido estrito ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou provimento ao recurso (fls. 10-12).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a nulidade do acórdão por ausência de fundamentação adequada e autônoma; e (ii) determinar novo julgamento pelo Tribunal de origem, com enfrentamento das teses defensivas quanto aos indícios de autoria e à qualificadora, além da suspensão do andamento da ação penal até o julgamento definitivo (fls. 2-9).
É o relatório. DECIDO.
No caso, embora não haja previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, se verificadas a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional ordinária.
Nesse sentido:
[...] A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado (AgRg no HC n. 625.326/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/3/2022).
