Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), GLAUCIO DALPONTE MATTIOLI (IMPETRANTE)
- Advogado
- GLAUCIO DALPONTE MATTIOLI (OAB 253642/SP)
HC 922849/SP (2024/0221152-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:GLAUCIO DALPONTE MATTIOLIADVOGADO:GLAUCIO DALPONTE MATTIOLI - SP253642IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:IAN GUSTAVO MARCHICORRÉU:BRENO MACHIGASHIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de IAN GUSTAVO MARCHI em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso nas condutas dos arts. 33, caput e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06. Inconformado pelo indeferimento da participação em audiência virtual, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. A ordem foi denegada.
Neste habeas corpus, requer o impetrante "a anulação do processo desde a realização da audiência de instrução e julgamento, para garantir-lhe o direito de presença em audiências, sem necessidade de cumprimento do mandado de prisão preventiva, nos autos do processo da ação penal a que responde, pondo fim ao constrangimento ilegal a qual está ameaçado de ser submetido".
Liminar indeferida (e-STJ, fl. 64)
Informações prestadas (e-STJ, fls. 70-93).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou, se conhecido, pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 97-99).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
