Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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ARE no RE nos EDcl no HC 1012226/SC (2025/0221153-5)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAAGRAVADO:MARCO TULLIO LOFFREDOADVOGADOS:DANIEL KIGNEL - SP329966RAPHAEL KIGNEL - SP489196INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO
1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra capítulo da decisão que não admitiu o recurso extraordinário.
2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
ARE no RE nos EDcl no HC 1012226/SC (2025/0221153-5)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAAGRAVADO:MARCO TULLIO LOFFREDOADVOGADOS:DANIEL KIGNEL - SP329966RAPHAEL KIGNEL - SP489196INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAVista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
RE nos EDcl no HC 1012226/SC (2025/0221153-5)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINARECORRIDO:MARCO TULLIO LOFFREDOADVOGADOS:DANIEL KIGNEL - SP329966RAPHAEL KIGNEL - SP489196INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 568):
PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INÉPCIA.
1. É inepta a denúncia que, ao atribuir a prática de crime contra a ordem tributária, limita-se a apontar a condição de sócio-administrador do paciente, constante do contrato social, sem que haja qualquer menção à conduta que teria sido por ele realizada.
2. "É insuficiente e equivocado afirmar que um indivíduo é autor porque, em razão do cargo ocupado, detém o domínio do fato se, no plano intermediário ligado aos fatos, não há nenhuma circunstância que estabeleça o nexo entre sua conduta e o resultado lesivo (comprovação da existência de um plano delituoso comum ou a contribuição relevante para a ocorrência do fato criminoso). Não há, portanto, como considerar, com base na teoria do domínio do fato, que a posição de gestor, diretor ou sócio administrador de uma empresa implica a presunção de que houve a participação no delito, se não houver, no plano fático-probatório, alguma circunstância que o vincule à prática delitiva" (AgRg no RHC n. 133.828/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
3. Ordem concedida para declarar a inépcia da denúncia.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 597-601).
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 5°, XXXV e XLI, da Constituição Federal.
Sustenta que a análise da peça inaugural permite concluir que a conduta da parte recorrida foi suficientemente individualizada, possuindo lastro probatório mínimo, de modo que a extinção prematura do feito, mesmo diante de exordial perfeitamente válida, retira do Ministério Público a possibilidade de exercer a acusação perante o juiz natural da causa, vulnerando a garantia de inafastabilidade da jurisdição.
2025
HC 1012226/SC (2025/0221153-5)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DANIEL KIGNELADVOGADOS:DANIEL KIGNEL - SP329966RAPHAEL KIGNEL - SP489196IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:MARCO TULLIO LOFFREDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/12/2025.
Aduz que (fl. 621):
Da narrativa da inicial acusatória e dos documentos que a acompanham, pelo contrário, é possível verificar a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas necessários à persecução penal, não havendo imputação escorada na mera qualidade de sócio, mas sim uma descrição específica dos fatos apurados, inclusive com o detalhamento de que o Recorrido, possuindo plenos poderes de administração, teria concorrido para a supressão de tributo estadual em vultosa monta no período de fevereiro a agosto de 2020.
Acrescenta que (fls. 622-623)
[...] já que se está diante de empresa que nunca teve mais de dois sócios no quadro societário, vê-se que foi perfeitamente demonstrada a a plausibilidade da imputação, uma vez que todas as circunstâncias do delito que ligam o Paciente à apropriação indébita tributária estão devidamente narradas na denúncia e permitem corretamente o exercício do contraditório e da ampla defesa, motivo pelo qual não há fundamento idôneo para o reconhecimento da inépcia da denúncia.
Afirma que o reconhecimento da inépcia da denúncia tolhe a possibilidade de efetivação do devido processo legal e da resposta estatal à possível conduta tributária criminosa descrita na inicial, de modo que se está a potencialmente chancelar práticas fiscais perniciosas por parte do empresariado, que, no caso, em tese, o montante sonegado ultrapassa 6 (seis) milhões de reais.
Assevera que o acórdão recorrido viola a proteção aos direitos fundamentais, uma vez que, ao fragilizar a tutela penal dos crimes tributários, enfraquece a fonte de receita que subsidia as atividades estatais em prol dos seus cidadãos.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 634-650 e 651.
É o relatório.
2. O Supremo Tribunal Federal já definiu que a questão relativa à possível violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui natureza infraconstitucional "quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal ou análise de matéria fática".
Essa é a conclusão consolidada no Tema n. 895, no qual a Suprema Corte fixou a seguinte tese:
A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
(RE n. 956.302-RG, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 19/5/2016, DJe de 16/6/2016.)
O entendimento em tela foi adotado sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal dependeria da análise de normas infraconstitucionais e da apreciação da matéria fática, motivo pelo qual se aplica a conclusão do STF no mencionado Tema n. 895.
3. No tocante às demais alegações, a controvérsia cinge-se à questão do reconhecimento da inépcia da denúncia, estando o acórdão recorrido assim fundamentado (fls. 574-577):
A Corte de origem, ao denegar a ordem, concluiu pela lisura da peça, não tendo vislumbrado ofensa ao art. 41 do Código de Processo Penal.
Não obstante, assim como já assinalado por ocasião do deferimento da medida liminar, vê-se que a denúncia ancora-se exclusivamente no que consta do contrato social, ou seja, na condição de sócio-administrador ostentada pelo paciente.
Contudo, fora essa circunstância, não se vislumbra a indicação de fatos que sinalizem para o conhecimento e participação do paciente no crime narrado na denúncia. Ao que parece, não foram realizadas investigações prévias ao oferecimento da denúncia, o que sinaliza que as conclusões do Parquet foram obtidas a partir somente da análise do contrato social.
Em suma, o único fato realmente atribuído ao paciente na denúncia é ser sócio-administrador da empresa, o que não se revela suficiente, pois não é essa a acusação que lhe foi imputada.
A atribuição de responsabilidade criminal reclama a descrição do vínculo entre o tipo penal e a conduta do agente, o que não se observa no caso em exame.
Desse modo, conforme já advertiu esta Corte, a denúncia não atende ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que, por não demonstrar qual teria sido a conduta praticada, dificulta o exercício da ampla defesa pelo acusado.
Nesse sentido:
[...]
Ante o exposto, concedo a ordem a fim de declarar a inépcia da denúncia.
Desse modo, a matéria ventilada depende do exame do art. 41 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, inviabilizando a admissão do recurso.
Ademais, para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento do recurso, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção existentes nos autos, o que não é permitido em recurso extraordinário, diante do óbice contido no enunciado 279 da Súmula da Suprema Corte: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".
Em casos semelhantes, assim já decidiu o STF:
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Penal e Processual Penal. 3. Corrupção passiva. Art. 317 do Código Penal. 4. Trancamento da ação penal, no âmbito do STJ, por ausência de descrição da vantagem indevida. Inépcia da denúncia. 5. Ofensa indireta e reflexa à Constituição Federal. 6. Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Óbice da Súmula 279/STF. 7. Precedentes. 8. Agravo regimental não provido.
(ARE n. 1.383.757 AgR, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 25/8/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ART. 41 DO CÓDIGO PENAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. DOLO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É inviável o processamento do apelo extremo quando sua análise implica rever a interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentaram a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta.
2. O necessário reexame de fatos e provas no tocante à ausência de dolo inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário. Entendimento da súmula 279/STF.
3. Agravo regimental não provido.
(ARE n. 1.017.856 AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2017, DJe de 7/2/2018.)
4. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação à suscitada ofensa ao art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
RE nos EDcl no HC 1012226/SC (2025/0221153-5)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINARECORRIDO:MARCO TULLIO LOFFREDOADVOGADOS:DANIEL KIGNEL - SP329966RAPHAEL KIGNEL - SP489196INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
EDcl nos HC 1012226/SC (2025/0221153-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROEMBARGANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAEMBARGADO:MARCO TULLIO LOFFREDOADVOGADOS:DANIEL KIGNEL - SP329966RAPHAEL KIGNEL - SP489196INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EDcl nos HC 1012226/SC (2025/0221153-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROEMBARGANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAEMBARGADO:MARCO TULLIO LOFFREDOADVOGADOS:DANIEL KIGNEL - SP329966RAPHAEL KIGNEL - SP489196INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1012226/SC (2025/0221153-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DANIEL KIGNELADVOGADOS:DANIEL KIGNEL - SP329966RAPHAEL KIGNEL - SP489196IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:MARCO TULLIO LOFFREDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAAta de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 02/09/2025 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, concedeu o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
HC 1012226/SC (2025/0221153-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DANIEL KIGNELADVOGADOS:DANIEL KIGNEL - SP329966RAPHAEL KIGNEL - SP489196IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:MARCO TULLIO LOFFREDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
HC 1012226/SC (2025/0221153-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DANIEL KIGNELADVOGADOS:DANIEL KIGNEL - SP329966RAPHAEL KIGNEL - SP489196IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:MARCO TULLIO LOFFREDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO
Notifiquem-se as partes de que o presente processo será julgado na sessão
do dia 2/9/2025.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 1012226/SC (2025/0221153-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DANIEL KIGNELADVOGADOS:DANIEL KIGNEL - SP329966RAPHAEL KIGNEL - SP489196IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:MARCO TULLIO LOFFREDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARCO TULLIO LOFFREDO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n. 5030819-15.2025.8.24.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente foi denunciado, como incurso no art. 2º, II, c/c o art. 11, caput, e art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990.
Impetrado prévio writ na origem, no qual se apontou a inépcia da denúncia, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 25):
HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA, EM TESE, DE CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 2°, INCISO II, DA LEI N. 8.137/90). SUSCITADO O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL ADOTADA SOMENTE QUANDO AFERÍVEL, DE PLANO, A ATIPICIDADE DA CONDUTA, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE OU A INOCÊNCIA DO PACIENTE. ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESNECESSIDADE DE DESCRIÇÃO ESMIUÇADA DAS CONDUTAS DE CADA ACUSADO. EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA ASSEGURADO. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO PRESENTE NOS AUTOS.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
"[...] Apta a instaurar a ação penal é a denúncia na qual estão delineados, ainda que sinteticamente, os fatos que supostamente constituem infração de norma incriminadora e a descrição da conduta do acusado, além dos elementos de convicção que a respaldam, de modo a satisfazer os requisitos do art. 41 do CPP ". (TJSC - Apelação Criminal n. 2009.006937-9, de Porto Belo, Segunda Câmara Criminal, Rela. Desa. Salete Silva Sommariva, j. em 06/07/2010).
Neste writ, reitera a defesa a alegação de que a denúncia seria inepta, "pois atribuiu ao Paciente a responsabilidade por todos os atos empresariais, indistintamente, em razão de sua posição como sócio" (e-STJ fl. 10).
Acrescenta que "o constrangimento ilegal se mostra ainda mais flagrante quando recordamos que esta Defesa, obrigada a fazer prova de fato negativo, foi capaz de reunir prova documental que confirma não só a existência de um departamento específico para a contabilidade na empresa, como também que era a ex-sócia do Paciente, a Sra. Inager, quem gerenciava a área de recolhimento de tributos" (e-STJ fl. 10).
Requer, liminarmente, a suspensão do andamento da ação penal.
É o relatório. Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, visualizo, neste juízo perfunctório, estar configurado o constrangimento ilegal, uma vez que a denúncia, assim como sustentado pela defesa, revela-se vaga, tendo sido o paciente acusado exclusivamente por ostentar a condição de sócio da sociedade empresária, a qual não teria procedido ao recolhimento do ICMS.
Embora o paciente tenha sido apontado também como administrador, não se depreende da leitura da denúncia tal condição e, por conseguinte, a realização do tipo penal pelo paciente.
Esta Corte, impende consignar, repudia denúncia que impute a prática de crime contra a ordem tributária unicamente em razão da condição de sócio do réu, se não demonstrado o vínculo entre a conduta e o resultado.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO NEXO CAUSAL. TRANCAMENTO DO PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Apesar de o Código Penal prever que todo aquele que concorre para o crime é considerado autor (art. 29, caput), ainda que a sua participação seja de menor importância (art. 29, § 1º), há situações nas quais o intérprete lança mão da posição do agente ocupada da empresa, subsidiado no domínio do fato, de modo a presumir e demarcar a autoria, tal como se deu na espécie.
2. Tal condição (de administrador ou de gestor previsto no contrato social da empresa), sempre subsidiada, implícita ou implicitamente, no conceito de "domínio do fato" ou "domínio final do fato", não satisfaz a exigência de demonstração do liame entre a conduta e o fato típico, exigido para a imputação de responsabilidade penal. Vale dizer, é insuficiente considerar a posição ocupada na empresa, isoladamente, para que se possa atribuir a responsabilidade penal pela prática de crime tributário.
3. É insuficiente e equivocado afirmar que um indivíduo é autor porque, em razão do cargo ocupado, detém o domínio do fato se, no plano intermediário ligado aos fatos, não há nenhuma circunstância que estabeleça o nexo entre sua conduta e o resultado lesivo (comprovação da existência de um plano delituoso comum ou a contribuição relevante para a ocorrência do fato criminoso). Não há, portanto, como considerar, com base na teoria do domínio do fato, que a posição de gestor, diretor ou sócio administrador de uma empresa implica a presunção de que houve a participação no delito, se não houver, no plano fático-probatório, alguma circunstância que o vincule à prática delitiva.
4. No caso, a peça acusatória se limitou a indicar que o ora agravado comporia o quadro de diretores e/ou conselheiros da empresa e, por isso, cabia-lhe a responsabilidade pela fiscalização e pagamento do tributo devido. Ora, o fato de o recorrido ocupar essa posição não significa, de per si, que haja concorrido para a prática do delito. O liame que deve existir entre a sua possível conduta e os fatos deve ser devidamente exposto na denúncia, o que, no entanto, não ocorreu.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 133.828/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)
Tal o contexto, defiro a liminar para suspender o andamento da Ação Penal n. 5016311-67.2022.8.24.003, que tramita na 1ª Vara Criminal da Comarca de Itajaí/SC.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de segunda instância, ressaltando-se que esta Corte deverá ser noticiada de qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste feito.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 1012226/SC (2025/0221153-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DANIEL KIGNELADVOGADOS:DANIEL KIGNEL - SP329966RAPHAEL KIGNEL - SP489196IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:MARCO TULLIO LOFFREDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/06/2025.