Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 1012184/SP (2025/0221154-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:RAFAEL ALVES FERREIRA DOS SANTOSADVOGADO:DANILO FERNANDES MARQUES - SP405834AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
HC 1012184/SP (2025/0221154-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DANILO FERNANDES MARQUESADVOGADO:DANILO FERNANDES MARQUES - SP405834IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RAFAEL ALVES FERREIRA DOS SANTOSCORRÉU:VITOR NUNES PEREIRA SILVA LEITECORRÉU:RICHARD RODRIGUES DE SALESCORRÉU:SAMUEL ETOR SILVA COSTACORRÉU:JOAO PEDRO LOURENA CASSIMIRO GOMESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RAFAEL ALVES FERREIRA DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2146252-64.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 12/5/2025, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 157, §§ 2º, II e V, e 2º-A, I, por duas vezes, na forma do art. 70, ambos do Código Penal – CP; 158, § 3º, e 288, parágrafo único, ambos do CP, e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, na forma do art. 69, também do CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 11):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO QUALIFICADA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame.
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente que teve a prisão preventiva decretada em ação penal que apura prática de roubo majorado, extorsão qualificada, associação criminosa armada e corrupção de menores. O impetrante pretende a revogação da custódia cautelar.
II. Questão em Discussão.
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva do paciente.
III. Razões de Decidir.
3. O paciente, juntamente com os corréus, rendeu as vítimas mediante ameaça exercida com arma de fogo, restringiu a liberdade delas e as constrangeu a realizar transações nos aplicativos bancários dos aparelhos celulares. Ainda, antes de liberar as vítimas no dia seguinte, roubou seus bens e veículo.
HC 1012184/SP (2025/0221154-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DANILO FERNANDES MARQUESADVOGADO:DANILO FERNANDES MARQUES - SP405834IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RAFAEL ALVES FERREIRA DOS SANTOSCORRÉU:VITOR NUNES PEREIRA SILVA LEITECORRÉU:RICHARD RODRIGUES DE SALESCORRÉU:SAMUEL ETOR SILVA COSTACORRÉU:JOAO PEDRO LOURENA CASSIMIRO GOMESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RAFAEL ALVES FERREIRA DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2146252-64.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 12/5/2025, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 157, §§ 2º, II e V, e § 2º-A, I, por duas vezes, na forma do art. 70, ambos do Código Penal – CP, arts. 158, § 3º, e 288, parágrafo único, ambos do CP, e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, na forma do art. 69, também do CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 11):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO QUALIFICADA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame.
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente que teve a prisão preventiva decretada em ação penal que apura prática de roubo majorado, extorsão qualificada, associação criminosa armada e corrupção de menores. O impetrante pretende a revogação da custódia cautelar.
II. Questão em Discussão.
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva do paciente.
III. Razões de Decidir.
4. A jurisprudência consolidada admite a custódia preventiva fundamentada na gravidade concreta do delito.
IV. Dispositivo e Tese.
5. Ordem denegada. Tese de julgamento: A gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente justificam a prisão preventiva como forma de acautelar a ordem pública. Jurisprudência Citada: STF, HC 225524 AgR; e STJ, HC n. 296.381/SP."
No presente writ, a defesa alega, preliminarmente, a nulidade do decreto de prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta. Sustenta que o juízo de origem proferiu decisão padronizada, sem qualquer referência específica ao caso em questão, valendo-se de modelo genérico repetido em diversos outros processos relacionados a crimes de roubo.
Aduz que o decreto de prisão se limitou a invocar a gravidade abstrata dos delitos imputados, sem apontar elementos individualizados que justificassem a segregação cautelar do paciente.
Argui que a manutenção da prisão preventiva pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo agravou a ilegalidade, ao tentar suprir a fundamentação ausente no primeiro grau mediante referência a elementos probatórios (tais como boletins de ocorrência e relatórios policiais) não contemplados na decisão originária, o que, segundo a defesa, contraria a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.
Assere que a decisão impugnada viola os princípios constitucionais da presunção de inocência, da motivação das decisões judiciais e do devido processo legal, porquanto converte a prisão cautelar em indevida antecipação de pena, com base em juízo abstrato de periculosidade e risco à ordem pública.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
Indeferido o pedido liminar (fls. 29/31) e prestadas as informações (fls. 38/41 e 42/60), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus ou, caso conhecido, pela sua denegação (fls. 62/67).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Ademais, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
Conforme relatado, a defesa almeja a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que com a aplicação de medidas cautelares alternativas.
O Juiz de primeiro grau decretou a prisão preventiva do paciente sob os seguintes fundamentos (grifos nossos):
"1. É o caso de acolher o pleito de prisão preventiva dos corréus.
O crime cometido pelos agentes é deveras grave, com ameaça real à vítima, que os reconheceu em sede de procedimento investigativo.
HÁ, também, indícios de sua participação em outros delitos da espécie, como relatado pela autoridade policial a págs. 78/84.
Sob este contexto, o risco à ordem pública é evidente, sendo necessário a segregação cautelar dos agentes." (fl. 23)
Impetrado habeas corpus na origem, a Corte estadual manteve a custódia nos seguintes termos (grifos nossos):
"Para a decretação da custódia cautelar é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Os indícios de autoria e materialidade podem ser extraídos daquilo que se coligiu em solo policial, com especial destaque para os boletins de ocorrência, auto de reconhecimento fotográfico, auto de reconhecimento pessoal e relatório de investigação (fls. 2-10, 15, 18 e 31-77 dos autos de origem).
Quanto ao periculum libertatis, não dá para desconsiderar a gravidade concreta da infração.
Vale destacar que os crimes em questão são hediondos (art. 1º, II, 'a' e 'b', e III, da lei n. 8.072/1990), cometidos com violência e/ou grave ameaça, sendo que a concessão de liberdade provisória, em tal situação, é medida excepcional.
Nesse sentido, anota-se a acentuada periculosidade social nos atos praticados pelo paciente, que, ao que consta, juntamente com os demais corréus, abordou o veículo das vítimas, rendendo-as.
Após, levou as vítimas a um local ermo e desconhecido, onde, mediante ameaças exercidas com arma de fogo, as constrangeu a efetuarem transações através de aplicativos bancários nos aparelhos celulares.
Não bastasse, ainda subtraiu os bens e o veículo das vítimas antes de liberá-las no dia seguinte.
Tais circunstâncias recomendam máxima prudência ao julgador, a fim de se resguardar a incolumidade social.
Afinal, como falar de ordem pública diante de um indivíduo que pratica crimes de roubo majorado e extorsão qualificada? Ou seja, crimes cometidos com violência ou grave ameaça (ou ambos) e que merece uma resposta imediata, sob pena de, em assim não sendo, o mecanismo repressor do Estado, fiel escudeiro da cidadania de bem, perder toda credibilidade, e a insegurança, que já não é pouca nos dias de hoje, galgar a patamar incompatível com o ambiente civilizado.
Dessa forma, inegável que as circunstâncias dos delitos (roubo e extorsão, com concurso de agentes, uso de arma de fogo e restrição de liberdade das vítimas) autorizam crer que o paciente representa verdadeiro perigo ao convívio social.
Resta consolidado na jurisprudência que a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. (STF. HC 225524 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 15/05/2023, publicado em 25/05/2023).
Ou seja, se a conduta do agente seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade. (STJ. HC n. 296.381/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/08/2014, publicado 04/09/2014).
Portanto, reputo como bem justificada a prisão preventiva do paciente, cabendo, ainda, lembrar que prisão cautelar não é antecipação de pena, de modo que não amesquinha o princípio da presunção de inocência.
Por decorrência lógica, fica claro que a fixação de outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiria o efeito almejado para a proteção da ordem pública." (fls. 15/16)
O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.
Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, pois evidenciada a gravidade concreta da conduta delitiva. Consoante disposto no acórdão impugnado, o paciente, "juntamente com os demais corréus, abordou o veículo das vítimas, rendendo-as. Após, levou as vítimas a um local ermo e desconhecido, onde, mediante ameaças exercidas com arma de fogo, as constrangeu a efetuarem transações através de aplicativos bancários nos aparelhos celulares. Não bastasse, ainda subtraiu os bens e o veículo das vítimas antes de liberá-las no dia seguinte" (fl. 15).
Nesse sentido, destacam-se (grifos nossos):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. MODUS OPERANDI VIOLENTO. INDÍCIOS DE HABITUALIDADE DELITIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada nas decisões das instâncias ordinárias, com base na gravidade concreta das condutas imputadas, que envolvem roubo com restrição de liberdade da vítima, emprego de arma de fogo e posterior adulteração e ocultação do bem subtraído.
2. Os elementos constantes dos autos, como a identificação da impressão digital do agravante no interior do veículo roubado, os registros de localização do caminhão e os indícios de reiteração delitiva, revelam periculosidade concreta e justificam a medida extrema.
3. A existência de eventual absolvição em ações penais pretéritas não afasta, por si só, a conclusão quanto à periculosidade do agravante, aferida a partir das circunstâncias objetivas do caso analisado.
4. A análise do periculum libertatis é eminentemente indiciária, voltada à prevenção de riscos à ordem pública, sem exigir juízo de certeza reservado ao mérito da ação penal.
5. Não se verificando elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 984.277/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. VIOLÊNCIA E AMEAÇA À PESSOA. PRESENÇA DE FILHA MENOR NA AÇÃO DELITUOSA. INVIABILIDADE DE PRISÃO DOMICILIAR. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alegação de ausência de provas de autoria e materialidade consiste em tese de inocência, cuja análise demanda dilação probatória, providência incompatível com a via do habeas corpus ou do recurso ordinário.
2. A prisão preventiva constitui medida excepcional e se mostra legítima quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, sobretudo diante da periculosidade evidenciada pela gravidade concreta da conduta delituosa e pelo risco de reiteração.
3. No caso, a prisão preventiva foi mantida considerando-se relevante resguardar a ordem pública, notadamente em razão da periculosidade social da agravante, que, juntamente com outros agentes, está sendo acusada de roubo majorado, mediante o uso de uma pistola e um fuzil. Narra-se que as vítimas foram rendidas, tiveram as mãos amarradas e foram obrigadas a entrar no veículo, o qual foi conduzido pelos criminosos por cerca de 20 minutos, após o que retornaram à residência das vítimas, com o intuito de procurar mais bens.
4. A existência de outro processo em curso por organização criminosa, além da intensidade lesiva da conduta em análise, reforça a necessidade da medida extrema para garantia da ordem pública.
[...]
(AgRg no RHC 209.787/RS, Relator Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)
Cabe mencionar, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando, como no caso, identificam-se os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Outrossim, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para a consecução do efeito almejado com a decretação da prisão preventiva.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
5. As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 657.275/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/4/2021, DJe 19/4/2021.)
Por fim, quanto à alegação de inovação nos fundamentos do decreto cautelar por parte da Corte a quo, é de se observar que originariamente a segregação preventiva foi decretada para garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do delito praticado, o que restou preservado pelo colegiado. Ademais, somente se verifica a existência de reformatio in pejus quando, em recurso exclusivo da defesa, o Tribunal promove o agravamento da situação do acusado, o que não se verificou na hipótese dos autos.
Nesse contexto, não verifico a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
3. O paciente, juntamente com os corréus, rendeu as vítimas mediante ameaça exercida com arma de fogo, restringiu a liberdade delas e as constrangeu a realizar transações nos aplicativos bancários dos aparelhos celulares. Ainda, antes de liberar as vítimas no dia seguinte, roubou seus bens e veículo.
4. A jurisprudência consolidada admite a custódia preventiva fundamentada na gravidade concreta do delito.
IV. Dispositivo e Tese.
5. Ordem denegada. Tese de julgamento: A gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente justificam a prisão preventiva como forma de acautelar a ordem pública. Jurisprudência Citada: STF, HC 225524 AgR; e STJ, HC n. 296.381/SP."
No presente writ, a defesa alega, preliminarmente, a nulidade do decreto de prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta. Sustenta que o juízo de origem proferiu decisão padronizada, sem qualquer referência específica ao caso em questão, valendo-se de modelo genérico repetido em diversos outros processos relacionados a crimes de roubo, inclusive citando decisões idênticas em processos distintos.
Aduz que o decreto de prisão limitou-se a invocar a gravidade abstrata dos delitos imputados, sem apontar elementos individualizados que justificassem a segregação cautelar do paciente.
Argui que a manutenção da prisão preventiva pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo agravou a ilegalidade, ao tentar suprir a fundamentação ausente no primeiro grau mediante referência a elementos probatórios (tais como boletins de ocorrência e relatórios policiais) não contemplados na decisão originária, o que, segundo a defesa, contraria a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.
Assere que a decisão impugnada viola os princípios constitucionais da presunção de inocência, da motivação das decisões judiciais e do devido processo legal, porquanto converte a prisão cautelar em indevida antecipação de pena, com base em juízo abstrato de periculosidade e risco à ordem pública.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1012184/SP (2025/0221154-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DANILO FERNANDES MARQUESADVOGADO:DANILO FERNANDES MARQUES - SP405834IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RAFAEL ALVES FERREIRA DOS SANTOSCORRÉU:VITOR NUNES PEREIRA SILVA LEITECORRÉU:RICHARD RODRIGUES DE SALESCORRÉU:SAMUEL ETOR SILVA COSTACORRÉU:JOAO PEDRO LOURENA CASSIMIRO GOMESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/06/2025.