SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DIEGO LOCATELI DE MELO FERREIRA (IMPETRANTE)
Advogado
DIEGO LOCATELI DE MELO FERREIRA (OAB 297141/SP)
HC 1012151/SP (2025/0221170-1)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DIEGO LOCATELI DE MELO FERREIRAADVOGADO:DIEGO LOCATELI DE MELO FERREIRA - SP297141IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:D G FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de D. G. F., alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos da Apelação Cível n. 1500248-76.2023.8.26.0165.
Consta nos autos que a paciente foi sentenciada pela prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, tendo-lhe sido aplicada a medida socioeducativa de semiliberdade, nos termos do artigo 120 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Irresignada, a Defesa interpôs apelação, à qual o Tribunal de origem negou provimento, por maioria de votos. O recurso especial foi inadmitido e o subsequente agravo em recurso especial não foi conhecido, sobrevindo o trânsito em julgado do feito.
Sustenta o impetrante que, após os fatos, sobreveio alteração relevante no estado de coisas, tendo em vista que, em 11/02/2025, a paciente deu à luz sua filha, além de se encontrar, desde 12/05/2025, em acolhimento institucional, em razão de situação de risco social, reconhecida judicialmente no Processo n. 1500255-16.2025.8.26.0095.
Aduz que a imposição da medida socioeducativa de semiliberdade revela-se manifestamente ilegal e desproporcional, especialmente diante da ausência de reiteração de atos infracionais, do fato de o ato não envolver violência ou grave ameaça, bem como em razão da condição atual da paciente, mãe de recém-nascida e inserida em programa de proteção. Argumenta, ainda, que a medida imposta se revela mais gravosa que a pena que seria aplicável a um imputável nas mesmas circunstâncias, especialmente à luz do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
Defende, igualmente, a existência de vício na formação da convicção judicial, uma vez que a condenação se baseou exclusivamente em depoimentos de policiais militares, os quais, segundo aponta, apresentam contradições relevantes, sobretudo no tocante às circunstâncias da abordagem e da suposta visualização de objeto volumoso na cintura da paciente, quando ela estava na garupa de uma motocicleta em movimento, o que reputa inverossímil.
Junho 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DIEGO LOCATELI DE MELO FERREIRA (IMPETRANTE)
Advogado
DIEGO LOCATELI DE MELO FERREIRA (OAB 297141/SP)
HC 1012151/SP (2025/0221170-1)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DIEGO LOCATELI DE MELO FERREIRAADVOGADO:DIEGO LOCATELI DE MELO FERREIRA - SP297141IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:D G FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de D. G. F., alegando constrangimento ilegal por parte do eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no bojo da ação de apuração de ato infracional nº 1500248-76.2023.8.26.0165.
VÊ-se dos autos que a paciente foi sentenciada pela prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, ocorrido em 29 (vinte e nove) de junho de 2023, tendo-lhe sido aplicada a medida socioeducativa de semiliberdade, nos termos do artigo 120 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Irresignada, interpôs apelação, à qual negou-se provimento, por maioria de votos. Destaca-se que foi proferido voto vencido no sentido de substituir a medida de semiliberdade por liberdade assistida. O Recurso Especial e o Agravo em Recurso Especial não foram conhecidos, sobrevindo o trânsito em julgado da decisão.
Sustenta o impetrante que, após os fatos, sobreveio alteração relevante no estado de coisas, tendo em vista que, em 11 (onze) de fevereiro de 2025, a paciente deu à luz sua filha, Ana Julia Garcia Fonseca, atualmente com 04 (quatro) meses de idade, além de se encontrar, desde 12 (doze) de maio de 2025, em acolhimento institucional, em razão de situação de risco social, reconhecida judicialmente no processo nº 1500255-16.2025.8.26.0095.
Aduz que a imposição da medida socioeducativa de semiliberdade revela-se manifestamente ilegal e desproporcional, especialmente diante da ausência de reiteração de atos infracionais, do fato de o ato não envolver violência ou grave ameaça, bem como em razão da condição atual da paciente, mãe de recém-nascida e inserida em programa de proteção. Argumenta, ainda, que a medida imposta revela-se mais gravosa que a pena que seria aplicável a um imputável nas mesmas circunstâncias, especialmente à luz do artigo 33, § 4º, da .
Aponta, ademais, a ausência de laudo ou estudo técnico multidisciplinar que embasasse a adequação da medida de semiliberdade, contrariando as diretrizes do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Lei nº 12.594/12 (Lei do SINASE), que exigem análise da situação concreta e do melhor interesse do adolescente.
Requer a suspensão da ordem de apreensão da paciente, a fim de que permaneça em acolhimento institucional, ao lado de sua filha recém-nascida. No mérito, pugna pela concessão da ordem para ser reconhecida a ilegalidade da medida de semiliberdade, com sua substituição por medida mais branda, bem como, subsidiariamente, a desconstituição do julgado em razão da fragilidade probatória e da ausência de estudo técnico adequado.
O pedido liminar foi indeferida às fls.44/46.
Informações prestadas às fls. 49/77.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento e denegação da ordem (fls. 200/203).
É o relatório.
DECIDO.
A ordem não deve ser concedida.
Segundo o entendimento desta Corte Superior,
diferentemente da hipótese de internação, a medida de semiliberdade não possui requisitos taxativos de aplicação. Não há impedimento legal à fixação da medida socioeducativa consistente em semiliberdade desde o início, quando o Juízo da Infância e da Juventude, diante das peculiaridades do caso concreto, fundamentadamente demonstrar a adequação da medida à ressocialização do adolescente (ECA, art. 120 e §§) (AgRg no HC n. 600.021/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 29/9/2020).
No caso, o Juízo de primeira instância, referendado pelo Tribunal de origem, impôs ao paciente a medida socioeducativa de semiliberdade com base nos seguintes fundamentos (fl. 24/36; grifamos):
Nada obstante, a versão apresentada pelo recorrente não se acomoda aos demais elementos de prova produzidos nos autos. O policial militar Caio Stabile dos Santos relatou que a equipe estava em patrulhamento de rotina quando avistaram a motocicleta, em razão de ter características parecidas com outra produto de ilícito e a passageira estar segurando algo nos bolsos da blusa, os abordaram. Pararam prontamente, a menor jogou no chão um involucro preto que, posteriormente constataram ser crack. Em oitiva informal a menor disse que a pedra tinha sido adquirida em Jaú. JÁ o maior que estava vindo de Barra Bonita com a droga. Os dois estavam cientes que era substância ilícita, pedra de crack. O motivo da abordagem foi a suspeita de que o veículo era produto de ação criminosa, sem a pesquisa anterior da procedência do veículo (fls. 128). No mesmo sentido, o depoimento do policial militar Audrin de Almeida Camargo, acrescentando, quanto aos motivos da abordagem, a semelhança da Motocicleta com outra que havia sido roubada na noite anterior e a atitude da passageira segurando algo nos bolsos (fls. 128). 4. Da observância aos preceitos do artigo 244 do Código Penal. Do contexto fica clarificado que não há qualquer nulidade decorrente da abordagem dos agentes públicos, uma vez que a conduta encontra respaldo no disposto no artigo 244 do CPP, eis que baseada em juízo de probabilidade (justa causa) acerca da suspeita de que estariam em veículo produto de crime contra o patrimônio e a menor em atitude suspeita segurando algo nos bolsos do casaco, evidenciada pelo cotejo de todos os elementos indiciários presentes no momento da abordagem. E a fundada suspeita foi, de fato, confirmada pela apreensão do entorpecente, a denotar que a abordagem se deu com a finalidade de combate à criminalidade.
[...]
Da medida socioeducativa. O regime socioeducativo eleito em sentença merece ser mantido. A medida socioeducativa imposta a jovem, mostra-se, no caso, apropriada, em face da gravidade e circunstâncias dos atos perpetrados, bem como das condições pessoais da apelante (art. 112, §1º, da Lei nº 8.069/90). A jovem, de 14 anos, é primária e nunca teve passagem pela vara da infância e juventude. Seu contexto familiar é fragilizado com irmão dependente químico e genitor preso por tráfico de drogas. Assim, mostra-se a imperiosa aplicação da medida de semiliberdade, que poderá levá-la à reavaliação de suas condutas e conceitos arraigados, permitindo-lhe mudar de comportamento e viabilizar sua readequação ao convívio social. Nesse passo, levando-se em conta o princípio da proteção integral e da primazia dos interesses do adolescente, a semiliberdade revela-se imprescindível ao êxito do processo socioeducativo, em respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, de modo a justificar a excepcionalidade da semiliberdade, nos termos do artigo 120, §2º c.c. artigo 122, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Importante destacar que a adolescente será avaliada periodicamente, com a possibilidade de reversão da medida, caso evidenciada inequívoca aptidão para retornar ao meio aberto, respeitados os limites do art. 121, §§ 3º e 5º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. No mais, importante evidenciar que a medida aplicada visa a proporcionar suporte à jovem, com vistas a sua reabilitação e para que seja orientada a fazer escolhas que sejam pessoalmente saudáveis e não danosas à sociedade. Ademais, também no decorrer da medida de semiliberdade, os técnicos farão a jovem refletir acerca de sua conduta, viabilizando a ressocialização preconizada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, tudo em conformidade com a proteção integral. Assim, a medida aplicada está em consonância com a gravidade do ato infracional.
Como se observa,
as instâncias ordinárias justificaram a imposição da semiaberdade ao paciente, considerando notadamente a natureza protetiva e pedagógica das medidas socioeducativas, as condições pessoais do menor e seu contexto familiar, bem como a gravidade concreta do ato infracional, aspectos que inviabilizam, no caso, o acolhimento do pedido de abrandamento da medida socioeducativa imposta.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. SEMILIBERDADE. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Segundo entendimento deste STJ, em relação ao pedido de desclassificação da conduta, para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta instância.
2. No tocante à medida socioeducativa aplicada, qual seja, a semiliberdade, verifica-se que o Tribunal a quo entendeu ser ela adequada tendo em vista o histórico infracional do adolescente, bem como sua situação pessoal (e-STJ fl. 75). Assim sendo, a medida mostra-se necessária e de acordo com a jurisprudência desta Corte.
3. Agravo regimental não provido (AgRg no HC n. 808.190/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE DEVIDAMENTE APLICADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Hipótese em que o Juízo menorista e o Tribunal de origem aplicaram a medida socioeducativa de semiliberdade levando em conta as particularidades do caso concreto, notadamente o fato de o adolescente registrar outras anotações infracionais, bem como a natureza protetiva e pedagógica das medidas socioeducativas, de modo que não há constrangimento ilegal a ser sanado. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido (AgRg no HC n. 890.381/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. INTERNAÇÃO SUBSTITUÍDA POR SEMILIBERDADE. PLEITO DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDA EM MEIO ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. CONTEXTO FAMILIAR ATRIBULADO E EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Na hipótese, apesar de os adolescentes não possuírem registros de atos infracionais anteriores, é imperioso considerar a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos (293g de maconha e 40g de cocaína), circunstância que autoriza imposição da medida socioeducativa de semiliberdade. Precedentes.
2. Assim, sopesando a gravidade do ato infracional praticado e as circunstâncias pessoais dos pacientes, o melhor entendimento a ser adotado é manter o agravante sob parcial guarda do Estado, de maneira a possibilitar sua gradual reinserção social, mantendo-se a medida socioeducativa de semiliberdade, adequada e proporcional à espécie.
3. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 693.117/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023; grifamos).
Quanto à alegação de ausência de fundada suspeita na abordagem policial, observa-se que a atuação dos agentes deu-se em contexto de patrulhamento e realizaram a abordagem em razão da semelhança da Motocicleta com outra que havia sido roubada na noite anterior circunstância suficiente a justificar a ação policial.
Ademais, a tese de incompatibilidade da semiliberdade com as condições atuais da adolescente não foi apreciada pelo Tribunal de origem, não podendo esta Corte de Justiça dela conhecer, sob pena de indevida supressão de instância.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).
[...]
(AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Lei nº 11.343/06
Defende, igualmente, a existência de vício na formação da convicção judicial, uma vez que a condenação se baseou exclusivamente em depoimentos de policiais militares, os quais, segundo aponta, apresentam contradições relevantes, sobretudo no tocante às circunstâncias da abordagem e da suposta visualização de objeto volumoso na cintura da paciente, quando ela estava na garupa de uma motocicleta em movimento, o que reputa inverossímil.
Aponta, ademais, a ausência de laudo ou estudo técnico multidisciplinar que embasasse a adequação da medida de semiliberdade, contrariando as diretrizes do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Lei nº 12.594/12 (Lei do SINASE), que exigem análise da situação concreta e do melhor interesse do adolescente.
Requer, liminarmente, a suspensão da ordem de apreensão da paciente, a fim de que permaneça em acolhimento institucional, ao lado de sua filha recém-nascida. No mérito, pugna pela concessão da ordem, para que seja reconhecida a ilegalidade da medida de semiliberdade, com sua substituição por medida mais branda, bem como, subsidiariamente, a desconstituição do julgado em razão da fragilidade probatória e da ausência de estudo técnico adequado.
É o relatório.
DECIDO.
É caso de indeferimento da liminar, pois ausentes, ao menos neste juízo preliminar próprio das medidas de urgência, os requisitos autorizadores do provimento cautelar, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Com efeito, verifica-se que a medida socioeducativa de semiliberdade foi imposta no âmbito da ação de apuração de ato infracional nº 1500248-76.2023.8.26.0165, cuja condenação transitou em julgado, tendo sido mantida pela instância ordinária após regular cognição. Ademais, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, não se evidencia, de plano, qualquer flagrante ilegalidade que justifique a intervenção excepcional e sumária deste Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, cumpre salientar que a via eleita possui balizas processuais estritas, sendo inadmissível, em sede de habeas corpus, a revisão do conjunto fático-probatório que embasou a condenação, conforme reiterada orientação desta Corte.
A tese defensiva apresentada, fundada na suposta desproporcionalidade da medida aplicada, na ausência de laudo psicossocial e na alegação de contradições nos depoimentos das testemunhas, demanda aprofundado exame, incompatível com a análise liminar, devendo ser oportunamente apreciada por ocasião do julgamento de mérito, após a devida manifestação do Ministério Público Federal e o regular trâmite procedimental.
Deste modo, eventual existência de nulidades processuais, de ilegalidades ou de equívocos na aplicação da medida socioeducativa que, porventura, possam ser considerados causadores de constrangimento ilegal, é matéria que somente poderá ser devidamente avaliada quando do exame do mérito, após colhidas as informações da autoridade apontada como coatora e do Juízo de origem, bem como após a intervenção ministerial.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao Juízo a quo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do Superior Tribunal de Justiça, autorizado o fornecimento das senhas que se fizerem necessárias.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, retornando em seguida para decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DIEGO LOCATELI DE MELO FERREIRA (IMPETRANTE)
Advogado
DIEGO LOCATELI DE MELO FERREIRA (OAB 297141/SP)
HC 1012151/SP (2025/0221170-1)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DIEGO LOCATELI DE MELO FERREIRAADVOGADO:DIEGO LOCATELI DE MELO FERREIRA - SP297141IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:D G FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/06/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DIEGO LOCATELI DE MELO FERREIRA (IMPETRANTE)
Advogado
DIEGO LOCATELI DE MELO FERREIRA (OAB 297141/SP)
HC 1012151/SP (2025/0221170-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DIEGO LOCATELI DE MELO FERREIRAADVOGADO:DIEGO LOCATELI DE MELO FERREIRA - SP297141IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:D G FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/06/2025.