Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1012183/SP (2025/0221173-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:TIAGO COSTA RAMOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/06/2025.
HC 1012183/SP (2025/0221173-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:TIAGO COSTA RAMOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de TIAGO COSTA RAMOS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução Penal n. 0006422-39.2025.8.26.0996).
Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau deferiu a progressão de regime ao apenado, independentemente da realização de exame criminológico (e-STJ fls. 17/26).
Irresignado, o Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso para cassar o benefício. O aresto foi assim ementado (e-STJ fl. 10):
Agravo em Execução Penal. Progressão ao regime semiaberto concedida na origem. Inconformismo ministerial. Exame criminológico imprescindível à comprovação do mérito do sentenciado, conforme a atual redação do art. 112, §1º da Lei de Execução Penal. Inconstitucionalidade da alteração legislativa não verificada. Norma que confere concretude ao princípio constitucional da individualização da pena. Disposição legal de natureza processual, com aplicabilidade imediata. Decisão cassada, com a determinação de retorno ao regime fechado e realização de exame criminológico. Agravo ministerial provido.
A defesa alega, na presente impetração, que o paciente preenche os requisitos para a concessão da progressão ao regime semiaberto, tanto que foi concedida pelo Magistrado de primeiro grau; e que o aresto combatido não apresenta fundamentação idônea para cassar o benefício.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para afastar a realização do exame criminológico e o restabelecimento da decisão que deferiu a progressão de regime.
É o relatório.
Decido.
A questão posta a deslinde refere-se à aferição de requisito subjetivo para fins de progressão de regime.
HC 1012183/SP (2025/0221173-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:TIAGO COSTA RAMOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/06/2025.
Com a redação dada ao art. 112 da Lei n. 7.210/1984 pela Lei n. 10.792/2003, suprimiu-se a realização de exame criminológico como expediente obrigatório, mantendo-se apenas, como requisitos legais, o cumprimento de determinada fração da pena aplicada e o bom comportamento carcerário, a ser comprovado pelo diretor do estabelecimento.
Confira-se:
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao dar provimento ao agravo em execução interposto pelo Parquet, entendeu não estar preenchido o requisito subjetivo, com os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 11/12):
Para que o interessado pudesse fazer jus à benesse, mister que restasse estreme de dúvidas que sua readaptação social é incontroversa.
E, a fim de assegurar a necessária verificação do mérito do sentenciado, a Lei n.º 14.843/24, em vigor desde 11.abr.2024, alterou a redação do art. 112, § 1º da Lei de Execução Penal, estabelecendo que a obtenção de resultado favorável no exame criminológico é condição indispensável para a comprovação do preenchimento do requisito subjetivo e a obtenção da progressão de regime prisional, verbis:
“§ 1º Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão”.
Não restam dúvidas, portanto, que a realização de exame criminológico passou a ser, desde a entrada em vigor da referida Lei n.º 14.843/24, verdadeira conditio sine qua non para a aferição do mérito do sentenciado que busca o benefício da progressão de regime.
Nesse passo, é pertinente observar o caráter estritamente processual da novel legislação, porquanto trata de regulamentar a produção de prova acerca do preenchimento de um dos requisitos necessários à obtenção de benefício executório.
O que atrai, por conseguinte, a incidência do princípio “tempus regit actum” em outras palavras, a alteração legislativa possui aplicabilidade imediata sobre todos os processos de execução penal em tramitação.
De fato, o advento da Lei n. 14.843/2024 alterou novamente a redação do art. 112, § 1°, da Lei de Execuções Penais (LEP), in verbis: "Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão."
Contudo, a nova legislação deve ser aplicada aos crimes praticados durante a sua vigência, o que não ocorre no caso concreto.
Na mesma linha de raciocínio:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO NÃO JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Com a Lei n. 10.792/2023, o exame criminológico deixou de ser obrigatório para fins de progressão de regime, mas não foi proibido pelo legislador e subsistiu a possibilidade de sua determinação, desde que de forma fundamentada. Nesse sentido foram editadas a Súmula Vinculante n. 26 e a Súmula n. 439 do STJ.
2. Após a Lei n. 14.843/2024, aplicável aos crimes praticados durante a sua vigência, o art. 112, § 1º, da LEP passou a dispor: "Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão".
3. Com base nessas premissas, deve ser mantida a concessão do habeas corpus, pois o Tribunal de Justiça determinou o estudo de periculosidade utilizando-se de fundamentação inidônea, não relacionada ao período de resgate da pena, relativa à própria prática dos delitos e à falta grave que ocorreu há mais de uma década. Perpetuar durante toda a execução comportamentos negativos muito antigos desconsideraria tanto os princípios da razoabilidade e da ressocialização da pena quanto o direito ao esquecimento. 4.
Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 913.379/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024, grifei.)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CASOS COMETIDOS SOB ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. PRECEDENTES.
1. A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade.
2. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal.
3. No caso, todas as condenações do paciente são anteriores à Lei n. 14.843/2024, não sendo aplicável a disposição legal em comento de forma retroativa.
4. Recurso em habeas corpus provido para afastar a aplicação do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, determinando o retorno dos autos ao Juízo da execução para que prossiga na análise do pedido de progressão de regime.
(RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)
Nessas circunstâncias, verifico a existência de constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, uma vez que, ao concluir pelo não preenchimento do requisito subjetivo, o Tribunal de origem extrapolou as exigências legais para criar óbice ao benefício, deixando de invocar elementos concretos recentes do curso da execução que pudessem afastar a decisão do Magistrado de piso.
Do excerto do acórdão combatido, vê-se que a Corte estadual levou em conta apenas a gravidade abstrata do delito e a imposição de lei posterior à execução ora em apreciação, o que não constitui fundamentação idônea para negar a progressão de regime.
No mesmo sentido:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu a progressão de regime ao sentenciado, restabelecendo o regime aberto.
2. O Juiz de execução deferiu a progressão de regime, considerando cumprido o requisito temporal, boa conduta carcerária e ausência de falta disciplinar recente.
3. O Tribunal de origem cassou a decisão, determinando a realização de exame criminológico, alegando que a concessão do benefício poderia ser prematura.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a gravidade do delito, a longa pena a cumprir e a necessidade de exame criminológico constituem fundamentos idôneos para indeferir a progressão de regime.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a gravidade abstrata dos delitos, a longa pena a cumprir e faltas disciplinares antigas não são fundamentos idôneos para indeferir a progressão de regime.
6. O bom comportamento carcerário atestado e a ausência de faltas recentes são suficientes para o deferimento da progressão, conforme precedentes.
7. A decisão agravada foi mantida, pois não foram apresentados novos argumentos capazes de desconstituir o entendimento firmado.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "A gravidade abstrata do delito, a longa pena a cumprir e faltas disciplinares antigas não constituem fundamentos idôneos para indeferir a progressão de regime quando há atestado de bom comportamento carcerário."
[...]
(AgRg no HC n. 941.095/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024, grifei.)
Dessa forma, não havendo fundamento que demonstre, efetivamente, o demérito da condenada para afastar o preenchimento do requisito subjetivo, deve ser reconhecida a ilegalidade do acórdão.
Ante o exposto, concedo a ordem para cassar o acórdão proferido no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0006422-39.2025.8.26.0996 e, consequentemente, restabelecer a decisão do Juízo das execuções que promoveu o ora paciente ao regime semiaberto.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO