Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. IGNACIO LUIZ GOMES DE BARROS JUNIOR (IMPETRANTE)
- Advogados
- LETICIA ALVES ROCHA (OAB 204967/MG), IGNACIO LUIZ GOMES DE BARROS JUNIOR (OAB 147863/MG)
HC 1012125/MG (2025/0221174-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:IGNACIO LUIZ GOMES DE BARROS JUNIORADVOGADOS:IGNACIO LUIZ GOMES DE BARROS JUNIOR - MG147863LETICIA ALVES ROCHA - MG204967IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:LUIZ FERNANDO SOUZA TORRESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
LUIZ FERNANDO SOUZA TORRES alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n. 1.0000.25.154122-3/000.
A defesa pretende a soltura do paciente – preso preventivamente pelos crimes de porte irregular de arma de fogo de uso restrito –, sob o argumento de ausência do preenchimento dos requisitos da custódia cautelar. Sustenta, em síntese, ser suficiente a fixação de medidas alternativas à prisão.
Decido.
O habeas corpus comporta pronta solução, uma vez que o pleito defensivo destoa da jurisprudência desta Corte Superior.
O Juízo de primeiro grau, ao manter a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do crime previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003, ofereceu os seguintes argumentos (fl. 12, grifei):
Segundo o REDS acostado ao ID 104.***.***-30 os militares receberam informações de que um indivíduo branco, com blusa preta de manga cumprida, chinelo de dedo, estaria armado no restaurante "Mestre Cuca", além de comercializar munições ilegais. De posse das características repassadas os militares se dirigiram ao local dos fatos, onde se depararam com o autuado, pessoa com as mesmas características informadas, e, realizada a abordagem pessoal, foi apreendida consigo uma pistola de calibre .9mm carregada com dezessete cartuchos, ambos eficientes, conforme laudos acostados aos ID'S 104.***.***-50 e 104.***.***-49. Após, se dirigiram ao apartamento do autuado, onde apreenderam 99 (noventa e nove) munições de calibre 12 e 17. O autuado ficou em silêncio em sede policial, vide ID 104.***.***-29, p. 5. O delito em apuração, de perigo abstrato, expõe a risco a incolumidade pública. Além disso, tem pena máxima abstrata superior a quatro anos. Portanto, a segregação cautelar do autuado atende ao requisito previsto no , do CPP. Ademais, verifico que o autuado é reincidente, uma vez que pesam em seu desfavor condenação pelo cometimento do delito do ° da , cuja pena foi extinta aos 24/6/2020. Portanto, a segregação cautelar do autuado atende ao requisito previsto no , do CPP. Digno de nota, ainda, que o autuado foi condenado em primeira instância por suposta prática do delito do da nos autos da ação penal de n. 0034909-62.2023.8.13.0313, a qual não transitou em julgado em razão da interposição de recurso. Portanto, diante do constante envolvimento do autuado em fatos supostamente criminosos e, sobretudo, em delitos armamentistas, resta evidenciada, ao menos pro ora, sua periculosidade ao meio social. Do mesmo modo, ao meu juízo, evidencia que a substituição da segregação corpórea por outras medidas cautelares não seria suficiente, tampouco adequada ao caso dada a recalcitrância do autuado. Nesse contexto, para o restabelecimento da ordem pública ( do CPP), recomenda-se que o conduzido aguarde presa o julgamento, visto que solta encontrará os mesmos estímulos para continuar sua escalada criminosa.
