Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 1012233/SP (2025/0221176-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:FELIPE ALVES MARCOPITOADVOGADO:CAROLINA DE SOUZA TORRESI - SP451865OUTRO NOME:FELIPE ALVES DE JESUSAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1012233/SP (2025/0221176-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:FELIPE ALVES MARCOPITOADVOGADO:CAROLINA DE SOUZA TORRESI - SP451865OUTRO NOME:FELIPE ALVES DE JESUSAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1012233/SP (2025/0221176-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:CAROLINA DE SOUZA TORRESIADVOGADO:CAROLINA DE SOUZA TORRESI - SP451865IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FELIPE ALVES MARCOPITOOUTRO NOME:FELIPE ALVES DE JESUSCORRÉU:CLAUDEMIR BOMFIM ALVESCORRÉU:RICARDO BOTELHO DA MOTACORRÉU:FELIPE DE SOUZA TORRESIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/06/2025.
HC 1012233/SP (2025/0221176-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:CAROLINA DE SOUZA TORRESIADVOGADO:CAROLINA DE SOUZA TORRESI - SP451865IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FELIPE ALVES MARCOPITOOUTRO NOME:FELIPE ALVES DE JESUSCORRÉU:CLAUDEMIR BOMFIM ALVESCORRÉU:RICARDO BOTELHO DA MOTACORRÉU:FELIPE DE SOUZA TORRESIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FELIPE ALVES DE JESUS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação n. 1500873-08.2021.8.26.0545.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no art. 121, § 2º, inciso I, c/c o art. 14, inciso II, e arts. 29, caput, e 61, inciso II, alínea 'j', todos do Código Penal (e-STJ fls. 34/39).
Pronunciado e submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, o paciente foi absolvido, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Contra essa decisão, o Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs recurso de apelação, que foi provido pelo Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 28/3/2023, determinando a realização de novo julgamento, por considerar que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos.
Eis a ementa do acórdão (e-STJ fl. 12):
Apelação criminal. Homicídio qualificado. Tentativa. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Anulação. Mostrando-se a decisão manifestamente contrária à prova dos autos, cabe sua anulação para que novo julgamento se proceda pelo Tribunal do Júri.
No presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a defesa sustenta que a Corte local, ao determinar a anulação da absolvição e a submissão do paciente a novo julgamento, configurou constrangimento ilegal, invadindo a esfera de competência do Tribunal do Júri e violando a soberania dos veredictos.
Segundo a inicial, ante a existência de duas versões plausíveis nos autos, o veredicto foi legal, motivado e baseado na íntima convicção dos jurados, conforme admite o sistema do júri brasileiro.
Ao final, pugna, liminarmente, pela suspensão da tramitação do processo de origem, especialmente considerando que nova sessão do júri foi designada para 2/7/2025. No mérito, requer seja concedida a ordem para anular o acórdão impugnado e restabelecer a decisão absolutória proferida pelo Conselho de Sentença.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Busca-se, no caso, a cassação do acórdão que considerou a decisão do Conselho de Sentença contrária à prova dos autos e determinou a realização de novo julgamento.
Como é de conhecimento, as decisões proferidas no âmbito do Tribunal do Júri gozam de soberania, garantia de status constitucional que, dentre outros efeitos práticos, impede a reforma direta por parte de órgãos de segundo grau, a quem compete, apenas em situações excepcionais, determinar a realização de novo julgamento, desde que presente uma das hipóteses do art. 593, inciso III, do Código de Processo Penal.
Portanto, as decisões do Júri não são intangíveis e imunes a instrumentos de controle por parte do Poder Judiciário, a quem compete apreciar, por exemplo, se a decisão foi tomada em harmonia com as provas carreadas aos autos no curso das duas fases da persecução criminal que integram o procedimento de apuração dos crimes dolosos contra a vida.
Na hipótese, a Corte local, ao dar provimento ao recurso ministerial, concluiu que a decisão proferida pelo Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos, sob a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 19/25):
[...]
É o relatório.
DÁ-se provimento ao recurso para que se proceda a novo julgamento e nova avaliação da temática aqui enfocada.
Felipe Torresi, Felipe de Jesus, Claudemir e Ricardo foram denunciados, pronunciados e absolvidos de incursos no artigo 121, parágrafo 2º, inciso II, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, porque em 8 de agosto de 2021, na cidade de Atibaia, supostamente tentaram matar, por motivo torpe, a vítima Eneas, só não consumando o delito por circunstâncias alheias a sua vontade (fls. 296-300).
Felipe Torresi ainda foi denunciado e absolvido da imputação de infração à norma do artigo 307 do Código, pois teria se atribuído falsa identidade.
Segundo consta da denúncia, Felipe Torresi e Felipe de Jesus foram vítimas de crime de estelionato praticado por Eneas e, por isso, decidiram matá-lo. Com tal intuito, passaram a monitorar a vítima e souberam que ela se hospedaria no Hotel Tauá, em Atibaia. Então, Felipe de Jesus hospedou-se no mesmo local e avisou o corréu.
Ainda consta que Felipe Torresi contatou os outros dois acusados, policiais militares, com amplo acesso a armas de fogo da corporação e particulares e foi com eles até o mencionado Hotel Tauá.
Eneas notou a atitude estranha de Felipe de Jesus e fugiu do hotel, mas foi perseguido por Felipe Torresi, Claudemir e Ricardo, que então ocupavam o veículo Toyota/Fielder, placas DPX-2362. Sempre segundo a imputação, durante a perseguição, os acusados teriam disparado contra o automóvel do ofendido e apenas não o atingiram porque o veículo era blindado.
Em certo momento, também Felipe de Jesus passou a persegui-lo com o automóvel GM/Onix, placas BDW1C19.
Policiais rodoviários foram acionados pela vítima e por pessoas que presenciaram a fuga e prenderam Claudemir, Felipe Torresi e Ricardo, apreendendo armas de fogo ainda quentes dos disparos recentes. Nessa ocasião, Felipe Torresi teria se apresentado como Delegado dos Direitos Humanos e alegou que investigava o caso. Encontraram também os carros utilizados e Felipe de Jesus nas imediações da primeira abordagem.
Com o encerramento da instrução, os jurados responderam negativamente ao primeiro quesito sobre Torresi negativamente:
“1 No dia 08 de agosto de 2021, por volta de 16 horas, na Estradado Mingu, 500, Vila Dom Pedro, nesta cidade e Comarca, foram efetuados disparos de arma de fogo na direção de Eneas de Lima Tomaz, que se encontrava no interior de seu veículo e não chegou a ser atingido?” (fls. 1.948).
Diante de tal resposta, todos os outros quesitos foram considerados prejudicados (fls. 1.948-1.451).
Verifica-se, de fato, uma nulidade que precluiu, conforme mencionado pela Procuradoria Geral de Justiça, uma vez que não foram respondidos aos quesitos sobre os demais acusados e sequer sobre o crime de identidade falsa imputado a Torresi (fls. 1948-1951), do qual acabou sendo absolvido pela Magistrada e não pelos jurados, apesar da conexão entre os crimes. De toda forma, preclusa a nulidade, passa-se à análise do recurso apresentado pelo Ministério Público.
Com o devido respeito ao entendimento dissonante, tem-se que a decisão dos jurados se mostra manifestamente contrária às provas amealhadas e, por isso, devem os acusados serem submetidos a novo julgamento. É que concluíram os jurados que os disparos contra Eneas não ocorreram e, conforme se observa, essa decisão apresenta-se sim manifestamente contrária às provas dos autos que, por sua vez, apontam sim diversamente, inclusive desde os depoimentos dos próprios recorridos.
Ora, primeiramente tem-se que a existência material dos fatos está devidamente documentada nos autos, notadamente pelo auto de prisão em flagrante (fls. 1-2), pelo boletim de ocorrência (fls. 3-8), pelos autos de exibição e apreensão (fls. 31-32, 35 e 36-39), pelos documentos de confirmação de reserva do Hotel Tauá (fls. 244 e 248-250), pelos laudos periciais (fls. 427-442, 501-250, 548-562,671-691 e 732-746), bem como pelos depoimentos colhidos ao longo da demorada investigação e, inclusive, no Plenário do Júri.
Eneias, vítima, relatou que teve negócios com Felipe Torresi e, no dia dos fatos, estava no Hotel Tauá em Atibaia com sua família quando reparou que um homem o encarava e, inclusive, tirou uma foto dele. Desconfiado, avisou sua família e saiu do hotel dirigindo seu veículo BMW X1 blindado até uma churrascaria, esperando sua esposa e filhas. Uma hora depois, o irmão do declarante, Edimar, levou-as até ele, mas notou que uma Toyota/Fielder seguia o carro e pediu que seu irmão para irem embora. Arrancou para sair, mas o motorista da Toyota/Fielder tentou lhe cercar e passou a persegui-lo. Em determinado momento, bateram de frente, então desceu uma pessoa do lado do motorista e começou a atirar contra o para brisas, conseguiu passar pela camionete e continuou a fuga. Depois de alguns metros, chegou um GM/Onix branco com mais três homens armados. Ficou encurralado em um sítio, porque os agentes colocaram uma pedra em seu caminho para que não passasse, as pessoas, então, atiraram muito no carro que já estava muito danificado. Conseguiu enviar sua localização para Edimar, que acionou a polícia militar rodoviária e chegaram ao local para prender os acusados. Posteriormente, reconheceu Felipe Torresi como um dos atiradores. Perguntado, respondeu que tinha um mandado de prisão preventiva contra si por ter operado uma pirâmide financeira na qual Torresi trabalhava como um dos líderes e recebeu, por isso, um milhão e meio em bitcoins.
Maristela, esposa de Eneias, relatou que estavam no hotel em Atibaia com a família e seu marido disse que um homem o tinha fotografado e, por isso, resolveram ir embora. Seu marido saiu antes e ela ficou com as filhas para fazer check-out até que seu cunhado as levou até a churrascaria onde Enéas esperava. Ao chegarem ao local, perceberam que foram seguidos por uma Toyota/Fielder, então acharam por bem voltar ela, a filha e o cunhado para o hotel. Antes de irem, viu quando Eneas tentou sair, mas a Fielder bateu na traseira do veículo dele e passou a seguí-lo. Edimar ainda seguiu o carro de Eneas até uma estrada de terra, mas acreditando que a situação estava por demais perigosa, desistiram da perseguição e voltaram ao hotel para pedir ajuda. No caminho, Eneas estava em ligação com ela e ouviu quando começaram a atirar contra ele, no hotel, já estava uma viatura de polícia, então informaram a localização do marido, que a tinha enviado por telefone, e os policiais foram ao seu socorro.
Edimar, irmão de Eneias, confirmou a versão da cunhada e de Eneas. Disse que também estava hospedado no Hotel Tauá e seu irmão resolveu ir embora, sem mais explicações, e pediu que levasse depois sua esposa e a filha dele até o local onde ele estaria esperando. Confirmou que foram seguidos pela Toyota/Fielder e viram quando o veículo bateu na traseira do carro da vítima. Também disse ter ouvido os barulhos de tiro pela ligação com seu irmão e, então, acionou os policiais que estavam no hotel. Ainda relatou que foi ao local da prisão onde estavam Eneas e outras pessoas detidas.
Os policiais Rangel e Rizzardi narraram que foram acionados por funcionários do Hotel Tauá informando que três pessoas se intitularam policiais civis e estavam procurando uma pessoa que estaria no hotel, mas se negaram a apresentar identificação e estavam descaracterizados. Dirigiram-se ao hotel e, quando conversavam com o encarregado da segurança, o irmão do Eneas chegou e informou que ele estava sendo perseguido por uma Toyota/Fielder prata e um carro branco e sendo alvo de disparos de arma de fogo, informando a localização do veículo. Diligenciaram ao local dos fatos e encontraram o veículo BMW cercado com várias marcas de disparo de arma de fogo. Então, Eneas saiu do veículo e gritou que estavam tentando matá-lo. Claudemir se identificou como policial militar e com ele localizaram uma arma de fogo. Na sequência, Felipe Torresi desceu da Toyota/Fielder, identificando-se como Delegado Federal dos Direitos Humanos e, mostrando carteira funcional, disse que estaria tentando cumprir o mandado de prisão contra Eneas. Pela rua, chegou o soldado Ricardo e com ele apreenderam duas armas, uma descarregada e um revólver com 5 munições deflagradas e uma intacta e, por fim, foi localizado Felipe de Jesus, próximo ao veículo Ônix. Também realizaram a prisão de Eneas pelo mandado de prisão em aberto. Torresi declarou aos policiais que descarregou uma arma pertencente à polícia militar, encontrada dentro do Toyota/Fielder. Também encontraram sacola com bombas de gás lacrimogêneo, pertencente à polícia militar. Perguntado, respondeu que as armas apreendidas eram registradas, duas particulares e duas da corporação. Outra equipe abordou Felipe de Jesus. Não conseguiu afirmar como se deram as colisões, se Eneas tentava fugir ou atingir dolosamente os outros veículos. Felipe Torresi disse que Eneas deu marcha ré e seu automóvel foi atingido pela BMW. Não se recordaram se tinha uma pedra impedindo Eneas de sair do local. Relataram que, após a prisão, compareceram policiais civis de outra Seccional para efetuar a prisão de Eneas.
José Marcelino, sogro de Felipe Torresi, relatou que o genro estava na casa do declarante, em São Paulo, e saiu para Atibaia dizendo que chamaria a polícia para pressionar Eneas. Sabe que Torresi trabalhou com a vítima.
Victoria, companheira de Felipe de Jesus, estava com ele em Atibaia na época do crime, vieram saber se Eneas estava mesmo hospedado no Hotel Tauá. Sabia de um golpe que o ofendido tinha dado em seu companheiro e em Felipe Torresi envolvendo bitcoins. Seu companheiro perdeu quinze mil reais (R$ 15.000,00) com a operação.
Guilherme, assim como Torresi, trabalhava na empresa de Eneas como líder, tinha investimentos no negócio e teve perdas. Soube que Torresi estava tentando recuperar os valores para as pessoas lesadas e responsabilizar Eneas, inclusive pediu a instauração da investigação criminal contra o ofendido e Alexandre. Pelo que ouviu, Felipe de Souza e Felipe Torresi foram à Atibaia para identificar Eneas para que fosse cumprido o mandado de prisão.
Felipe Torresi, em seu interrogatório, negou a prática do crime. Relatou que investiu na empresa de criptomoedas de Eneas e indicou o negócio para várias pessoas, atuando como líder. Alguns meses depois, a empresa cessou os pagamentos e, então, pediu a Felipe de Jesus, que trabalhava com softwares, que analisasse o modelo de negócios, o qual constatou a ocorrência de fraude. Registrou um boletim de ocorrência contra Eneas e Alexandre e passou a encorajar as pessoas lesadas a fazerem o mesmo. Acredita que as investigações foram desvirtuadas, porque pararam de fazer as diligências. Foi decretada a prisão preventiva de Eneas, mas o mandado ficou em aberto por quase um ano, ainda que várias vítimas informassem sobre seu paradeiro. Na ocasião, recebeu informações de que Eneas estava no Hotel Tauá em Atibaia e pediu a Felipe de Jesus que fosse confirmar a notícia. Diante da constatação do corréu, foi apenas para observar a prisão e garantir que fosse mesmo efetuada e pediu ao seu amigo Claudemir para que o acompanhasse, não conhecia Ricardo, ele foi junto por amizade ao outro policial militar. Disse que viu quando Edimar saiu do hotel, mas achou que ele era Eneas, por isso seguiu até a churrascaria, foi quando percebeu que, na verdade, o ofendido estava na BMW/X1. Afirmou que quando Eneas percebeu sua presença, bateu contra seu veículo e acabou se machucando. Em seguida, Eneas teria tomado distância para investir novamente contra o seu carro e, temendo por sua vida, atirou contra ele. Afirmou que a arma de fogo estava esquecida no carro, não viu antes que estava lá. Alguns moradores próximos da estrada prestaram socorro a ele e o levavam em um VW/Gol prata até o hospital, mas pediu que parassem quando viu a viatura da polícia militar rodoviária, acreditando que estavam indo cumprir o mandado de prisão. No entanto, foi preso pelos policiais quando disse que estava na Toyota/Fielder. Afirmou que ficou ferido com a colisão dos veículos, bateu a cabeça, mas não chegou a ser socorrido. Também negou ter se apresentado como Delegado de Polícia, disse que o policial pegou sua carteira e viu a documentação de Delegado dos Direitos Humanos, mas nunca disse ser Delegado de Polícia. Afirmou que minutos depois chegou a viatura da polícia civil para cumprir o mandado de prisão contra Eneas. Disse que teve prejuízo de duzentos mil reais (R$ 200.000,00) por conta de Eneas e era chamado de líder porque indicou outras pessoas para o negócio. Afirmou que começou a ser ameaçado por Eneas.
Felipe de Jesus, por sua vez, também negou ter tentado matar Eneas. Confirmou que Torresi lhe apresentou o investimento na empresa de Eneas e aplicou cerca de quinze mil reais (R$15.000,00).
Com o fim dos pagamentos, analisando o programa de Eneas, constatou o golpe. No dia dos fatos, Torresi entrou em contato com o declarante e pediu ajuda para ver se Eneas estava mesmo no Hotel Tauá, pois a polícia precisava ter certeza para enviar a viatura. Foi ao local com sua esposa, viu que era mesmo a vítima no local e avisou o corréu. Algum tempo depois, Felipe Torresi chegou ao local, enviou uma localização e pediu que ele levasse os dois policiais que ele deixou lá até esse lugar. Estavam em uma estrada de terra quando receberam informações de que Torresi sofreu uma agressão. De repente, a BMW X1 deu ré e bateu com força em seu veículo. Desmaiou com a batida e não viu mais o que aconteceu. Quando retomou a consciência, viu uma viatura chegando e foi preso ao confirmar que estava com os corréus. Negou estar armado ou que tivessem armas de fogo em seu carro. Claudemir e Ricardo estavam armados. Quem cumpriria o mandado de prisão eram os policiais civis, não sabia que os policiais militares viriam também, só soube quando eles chegaram ao hotel. Sabia apenas que Torresi queria ser testemunha ocular da prisão de Eneas.
Ricardo negou ter tentado matar Eneas. Relatou que estava com Claudemir em São Paulo quando ele recebeu uma ligação de Torresi falando para irem à Atibaia para acompanhar uma prisão, então aceitou o convite e foram os três até o Hotel Tauá no carro de Torresi. Identificaram-se como policiais na portaria do hotel e perguntaram se alguma viatura da polícia civil teria ido ao local para cumprir o mandado de prisão contra um hóspede. Ao voltar para onde estava Torresi, viram que ele tinha saído e chegou Felipe de Jesus com um veículo GM/Ônix dizendo que Torresi estava em perigo e mandou uma localização. Tentaram fazer 190, mas não tinha sinal no local. Estavam na estrada de terra, quando a BMW veio em sentido contrário e bateu de frente. Encostaram, então a BMW bateu novamente de ré, ficou atordoado. Ouviu disparos e Claudemir pedindo que saísse do carro. Começaram a atirar contra a BMW e ela desviou para o pasto. De volta ao carro, chegou a viatura da polícia rodoviária, identificou-se como policial e foi preso. Relatou que trouxe com ele a arma particular e da corporação. Perguntado, respondeu que mirou no motor e nas rodas para parar o carro, para não passar em cima dele, não tentou atirar no motorista ou no para-brisa.
Por fim, Claudemir também negou que tentaram matar Eneas. Disse que recebeu uma ligação de Torresi no dia dos fatos, pedindo que o acompanhasse até Atibaia para ver se a prisão de Eneas seria efetuada pela polícia civil. Estava com Ricardo que resolveu ir também. Chegando ao hotel, identificaram-se como policiais militares e Torresi seguiu com o carro. Quando voltaram para o local onde Torresi deveria ter estacionado, não estava mais lá. Nesse momento chegou Felipe Jesus dizendo que Torresi estava em risco e foram ao local onde ele estaria de acordo com a localização recebida. Em uma estrada de terra, viram a BMW com tiros e batida, por isso pararam. No entanto, a BMW deu marcha ré e bateu no carro deles. O declarante conseguiu sair e começou a efetuar disparos, então a BMW seguiu para a frente, estourou a porteira. Novamente, a BMW acelerou contra o Ônix e começaram a atirar, até que o veículo desviou para um pasto. Então ele e Ricardo colocaram uma pedra para impedir que a BMW saísse. Tentou fazer 190 a todo momento, mas não conseguia. Avistou uma viatura e foi ao encontro dela, identificando-se ao sargento Rangel e foi preso. Perguntado, disse que era próximo de Torresi. Afirmou que a bolsa apreendida era sua, mas as bombas eram sucata, não tinham mais efeito. Não iam dar cumprimento ao mandado de prisão, apenas acompanhariam a diligência.
Conforme mencionado, os jurados absolveram os réus por falta de materialidade. No entanto, há nos autos meios importantes de prova apontando sim que foram efetuados disparos contra o carro da vítima, principalmente pelo laudo pericial de fls. 672-691 que mostra a BMW/X1 então conduzida por Eneas foi atingida por marcas de projéteis no para-brisas e na lataria, mas, principalmente, onde estaria o motorista. Ressalte-se que quase todos os projéteis atingiram o para-brisas e o vidro em direção ao motorista. Veja-se também que o próprio recorrido Felipe admitiu ter disparado contra Enéias ao perceber que a vítima esboçava lançar seu veículo contra o seu. Daí, portanto, que a negativa dada pelo Conselho de Sentença logo ao primeiro quesito se mostrou francamente contrária à prova dos auto se deve, desse modo, levar à anulação do julgamento para que outro se proceda em seu lugar, sempre observada, é claro, a soberania do Tribunal do Júri para dispor sobre a matéria de sua competência.
Não se discute, no presente recurso, a legitimidade da ação dos réus, se agiram ou não amparados pela excludente de ilicitude de legitima defesa, pois tal quesito não chegou a ser analisado pelos jurados, eis que a discussão se limitou à materialidade e tal circunstância é que foi incorretamente julgada.
Ora, não há dúvidas que nova avaliação do tema da materialidade deve ser procedida pelo Conselho de Sentença, à vista de novo exame das provas e dos argumentos das partes, advertindo-se, sempre, que os jurados sequer chegaram a analisar as demais teses defensivas e, por esse motivo, sem maiores considerações sobre legítima defesa ou falta de tipicidade da conduta, deve ser anulado o julgamento.
Neste sentido é o entendimento dos Tribunais Superiores:
[...]
Neste contexto, é perfeitamente possível a realização de novo julgamento sem qualquer conflito com os princípios constitucionais que regem o Tribunal do Júri, quais sejam, a plenitude de defesa, o sigilo das votações e a soberania dos veredictos.
Em face do exposto, dá-se provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo para o fim de se determinar a realização de novo julgamento, conforme o disposto no artigo 593, inciso III, alínea “d” do Código de Processo Penal. - negritei.
Como se vê, os jurados concluíram que os disparos contra a suposta vítima não ocorreram, ao responderem negativamente ao primeiro quesito. Contudo, a Corte local afirmou que a existência material dos fatos está devidamente comprovada nos autos, cujas provas indicam que foram efetuados disparos contra o carro da vítima, em especial, o laudo pericial, o qual mostrou que "a BMW/X1 então conduzida por Eneas foi atingida por marcas de projéteis no para-brisas e na lataria, mas, principalmente, onde estaria o motorista". O Tribunal destacou, ainda, que "o próprio recorrido Felipe admitiu ter disparado contra Enéias ao perceber que a vítima esboçava lançar seu veículo contra o seu".
Nesse contexto, desconstituir as conclusões alcançadas pelo Tribunal a quo, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, no intuito de abrigar a pretensão de restabelecimento do veredicto absolutório, fundando na alegação de que a decisão dos jurados não se revela manifestamente contrária à prova dos autos, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto probatório, providência vedada na via eleita.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121, § 2º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO SOB O FUNDAMENTO DE QUE A DECISÃO FOI CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS (ART. 593, III, "D", DO CPP). SUBMISSÃO A NOVO JÚRI. POSSIBILIDADE. SOBERANIA DOS VEREDITOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS INVIÁVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, na hipótese de insurgência prevista no art. 593, inciso III, alínea "d", do CPP, ao órgão recursal se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes da Corte Popular, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo (AgRg no AREsp 1182826/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 1º/2/2019).
2. Nessa linha de intelecção, destaca-se que o juízo absolutório não se reveste de caráter absoluto, podendo ser afastado, sem ofensa à soberania dos vereditos, quando reste evidenciado que o decisum distancia-se, por completo, dos fatos constantes dos autos, mostrando-se manifestamente contrário às provas colhidas, assim como ocorreu na hipótese dos autos.
3. Assim, desconstituir as conclusões alcançadas pelo Tribunal a quo, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, no intuito de abrigar a pretensão de restabelecimento do veredicto absolutório, fundando na alegação de que a decisão dos jurados, que acolheu a tese de legítima defesa em favor do paciente EXPEDITO e de negativa de autoria em relação a ANTONIO CARLOS e FRANCISCO FABIANO, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto probatório, providência vedada na via eleita. Precedentes.
4. Ademais, ressalta-se que, ressalvado meu ponto de vista, a Terceira Seção do STJ firmou o entendimento de que a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença (ainda que por clemência), manifestamente contrária à prova dos autos, segundo o Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal), não viola a soberania dos veredictos.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 740.085/CE, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022). - negritei.
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 593, III, D, DO CPP. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. PRINCÍPIO MITIGADO. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
I - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça mantém firme o entendimento de que não viola a soberania dos veredictos o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça que anula a decisão absolutória do Conselho de Sentença, declarada manifestamente contrária à prova dos autos, no exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (art. 593, III, d, do CPP).
II - O eg. Tribunal a quo concluiu, após minucioso cotejo do acervo probatório, haver evidências, baseadas em provas (testemunhal produzida em Juízo), de que o ora agravante não teria agido em legítima defesa, tal como concluíra o Conselho de Sentença, porquanto a vítima, no momento em que teve ceifada sua vida, não perpetrava nenhuma agressão, atual ou iminente, que colocasse em perigo a vida do acusado. Nesse contexto, é digno de nota o seguinte excerto do v. acórdão que determinou a submissão do réu a novo julgamento: "diante da violência praticada, ainda mais contra uma pessoa desarmada, vê-se que o apelado agiu com intenção de matar a vítima; e não apenas de se defender. De modo que não fez uso da moderação necessária à configuração da excludente de ilicitude.
[...] Desse modo, os argumentos acolhidos pelo Conselho de Sentença não encontram amparo nas provas existentes nos autos, razão pela qual a anulação do julgamento é medida que se impõe".
III - Inviável modificar a conclusão do v. acórdão vergastado que entendeu, com base em elementos concretos nos autos, ser a decisão dos Jurados manifestamente contrária à prova dos autos, providência que exigiria o revolvimento do conteúdo fático-probatório o que, de notória sabença, é incompatível com a via eleita.
IV - Neste agravo regimental não foram apresentados argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 148.304/AC, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 29/9/2021). - negritei.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar aconcessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA