Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. HAMILTON BOHN (IMPETRANTE)
- Advogado
- HAMILTON BOHN (OAB 16201/SC)
HC 1012185/SC (2025/0221177-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:HAMILTON BOHNADVOGADO:HAMILTON BOHN - SC016201IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ADILSON DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ADILSON DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n. 0001157-73.2019.8.24.0074.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos, 2 meses e 23 dias de detenção, além de 4 meses e 6 dias de suspensão para dirigir veículo automotor, em regime inicial semiaberto, pela prática dos delitos previstos no art. 302, caput, e § 1º, inciso IV, e no art. 303, caput e § 1º, ambos do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
Irresignada, defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem (fls. 29/37).
No presente writ, a defesa sustenta que a condenação do paciente pela prática do delito de lesão corporal culposa prescreveu, pois transcorreram mais de 3 anos entre o recebimento da denúncia e a sentença, sem causas interruptivas, nos termos dos arts. 107, inciso IV; 109, inciso VI; e 110 §1º do Código Penal - CP.
Argumenta que o reconhecimento da prescrição afasta o concurso formal de crimes, reduzindo a pena para menos de 4 anos, o que permitiria a substituição por penas restritivas de direito, conforme o art. 44, inciso I, do Código Penal - CP.
Contesta a aplicação da causa de aumento de pena do art. 302, §1º, inciso IV, do CTB, pois o paciente conduzia um caminhão de transporte de carga, não de passageiros.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de lesão corporal culposa, afastado o concurso formal e a causa de aumento indevida, e conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.
