Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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CC 222129/TO (2026/0221180-6)RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZESUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE ARAGUAÍNA - TOSUSCITADO:JUIZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2A VARA DE ARAGUAÍNA - SJ/TOINTERESSADO:CELIA REGINA OLIVEIRA REISADVOGADO:LUIZ FERNANDO DE MELO ALMEIDA - TO005522INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Araguaína – TO, suscitante, e o Juízo Federal do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara de Araguaína – SJ/TO, suscitado.
O Juízo suscitado declinou a competência, sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 11-12):
Trata-se de ação proposta por CELIA REGINA OLIVEIRA REIS, na qual se pleiteia a conversão da pensão por morte previdenciária (espécie 21) em pensão por morte acidentária (espécie 93), sob o fundamento de que o óbito do instituidor do benefício, Sr. VALDIR FREIRE MARANHÃO, teria decorrido de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, adquirida no exercício da função de motorista de caminhão, conforme reconhecido em decisão judicial proferida pela Justiça do Trabalho no processo n. 0016266-73.2022.5.16.0017.
Na inicial, a parte autora alega que o de cujus foi vítima de COVID-19 em razão do exercício de sua atividade profissional, sendo, portanto, equiparado legalmente a acidente de trabalho, com fulcro no art. 19 da Lei n° 8.213/91. O pedido formulado busca não apenas o reconhecimento da natureza acidentária do evento que ensejou a pensão, como também a revisão do valor da renda mensal inicial (RMI), com efeitos retroativos à data do óbito (06/06/2021).
Ocorre que, conforme disposto no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, compete aos Juízes Federais processar e julgar causas em que a União, autarquias ou empresas públicas federais sejam interessadas, exceto as causas de acidente de trabalho, cuja competência é expressamente excluída da Justiça Federal. Transcreve-se:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
No caso em tela, a causa de pedir está fundamentada no reconhecimento da origem ocupacional da doença que levou ao falecimento do instituidor da pensão, o que confere à demanda natureza acidentária típica, atraindo a competência da Justiça Estadual.
O próprio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Conflito de Competência n° 207668/RS (2024/0317082-7), reafirmou o entendimento de que "nos casos em que a discussão envolve o reconhecimento da natureza acidentária do benefício de pensão por morte, o entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça é o de que a competência para processar e julgar a causa é da Justiça estadual
O pedido formulado nos autos, portanto, extrapola os limites das demandas tipicamente previdenciárias, por exigir análise sobre a existência de acidente de trabalho ou doença a ele equiparada, requisito que afasta a competência da Justiça Federal.
O Juízo estadual, por sua vez, suscitou o presente conflito, consignando o seguinte (e-STJ, fls. 13-14):
O cerne da controvérsia reside na definição da competência para processar e julgar demanda que visa à revisão de benefício de pensão por morte cujos fatos geradores remetem a acidente de trabalho (ou doença a este equiparada).
Embora o art. 109, I, da Constituição Federal exclua da competência federal as causas de "acidente de trabalho", a interpretação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que referida exceção abrange apenas os benefícios acidentários típicos, pagos ao próprio segurado (como auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por incapacidade permanente acidentária).
No caso da pensão por morte, a natureza do benefício é eminentemente previdenciária e o direito é titularizado pelos dependentes, e não pelo segurado vitimado. Assim, ainda que o óbito tenha origem em infortúnio laboral, a competência para julgar a concessão ou revisão da pensão por morte permanece sendo da Justiça Federal, não incidindo as Súmulas 15/STJ e 501/STF.
Verifica-se, portanto, que este Juízo Estadual é igualmente incompetente para o deslinde da causa, configurando-se o conflito negativo de competência, uma vez que o Juízo Federal já declinou do feito (Evento 1, DEC29).
O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pelo conhecimento do conflito para declarar a competência do Juízo federal.
Brevemente relatado, decido.
A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que a competência para processamento e julgamento das ações que envolvam concessão e revisão de pensão por morte é da Justiça federal, ainda que o falecimento do segurado tenha decorrido de acidente de trabalho.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE SEGURADO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, ORA SUSCITADO.
1. Cinge-se a controvérsia em definir a competência para o processamento e o julgamento de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte de segurado vítima do acidente aéreo ocorrido em 31/5/2009, no voo 447 da companhia aérea Air France. Segundo consta da petição inicial, a Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo empregatício com a empresa Geokinetics Geophysical do Brasil LTDA, na função de comandante de embarcação, e concedeu aos dependentes do de cujus indenização pela morte decorrente de acidente de trabalho.
2. A jurisprudência do STJ pacificou entendimento segundo o qual compete à Justiça Federal processar e julgar as ações de concessão ou revisão do benefício previdenciário de pensão por morte, ainda que o falecimento do segurado tenha decorrido de acidente de trabalho.
3. A concessão do benefício de pensão por morte, independentemente das circunstâncias do falecimento do segurado, possui natureza previdenciária, e não acidentária típica, o que torna competente a Justiça Federal para o processamento e o julgamento do feito, afastando-se a aplicação das Súmulas 15/STJ; e 501/STF.
4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ora suscitado.
(CC n. 197.182/RN, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 18/6/2024.)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Conforme entendimento jurisprudencial consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça Federal processar e julgar as ações objetivando a concessão ou revisão dos benefícios de pensão por morte, ainda que decorrentes de acidente de trabalho. A propósito: AgRg no CC 113.675/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, DJe 18/12/2012; CC 119.921/AM, Rel. Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Terceira Seção, DJe de 19/10/2012 ; AgRg no CC 108.477/MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 10/12/2010; AgRg no CC 107.796/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 7/5/2010; CC 89.282/RS, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG, DJ de 18/10/2007; AgRg no CC 139.399/RJ, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Primeira Seção, DJe 2/3/2016; AgRg no CC 112.710/MS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 7/10/2011.
2. Conflito de Competência conhecido para determinar a competência do Juízo suscitado, qual seja, a 2ª Vara do Juizado Especial Federal de Vitória da Conquista/BA.
(CC n. 166.107/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/8/2019, DJe de 18/10/2019.)
Esse entendimento, contudo, é aplicável apenas nos casos em que “não está em discussão, próxima ou remotamente, o acidente de trabalho que levou à aposentadoria [ou morte] do autor da pensão”, devendo haver “a fixação da competência da Justiça Estadual, nos termos da Súmula 15-STJ [...] quando o pedido de pensão, a sua revisão ou outro benefício discutem, como causa de pedir, o próprio acidente de trabalho, ou quando há necessidade de prova pericial em derredor do próprio acidente” (AgRg no CC n. 139.399/RJ, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO, Primeira Seção, julgado em 25/2/2016, DJe de 2/3/2016).
Da leitura da exordial, verifica-se que a autora pretende, em síntese, o reconhecimento da natureza acidentária do benefício, com a conversão da pensão por morte previdenciária em acidentária e consequente recálculo do valor do benefício.
Nesse contexto, em que a discussão envolve o reconhecimento da natureza acidentária do benefício de pensão por morte, a competência para processamento e julgamento da demanda é da Justiça estadual.
Sobre o tema, veja-se ainda: CC 207.668/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, decisão monocrática, DJe de 26/9/2024.
Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Araguaína – TO, ora suscitante.
DÊ-se ciência aos Juízos.
Publique-se.
Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
CC 222129/TO (2026/0221180-6)RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZESUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE ARAGUAÍNA - TOSUSCITADO:JUIZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2A VARA DE ARAGUAÍNA - SJ/TOINTERESSADO:CELIA REGINA OLIVEIRA REISADVOGADO:LUIZ FERNANDO DE MELO ALMEIDA - TO005522INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/06/2026.