Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1103192/RJ (2026/0221185-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JEFFERSON DE CARVALHO GOMESADVOGADO:JEFFERSON DE CARVALHO GOMES - RJ214094IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:EDSON DA SILVA ORNELLASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EDSON DA SILVA ORNELLAS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 5016861-52.2025.8.19.0500.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de livramento condicional, formulado pelo paciente.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pela defesa, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 32/33):
“AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS SUBJETIVOS.
O apenado cumpre uma pena total de 20 (vinte) anos, 10 (dez) meses e 04 (quatro) dias, dos quais cumpriu apenas 49%, ainda remanescendo 10 (dez) anos, 05 (cinco) meses e 06 (seis) dias de pena a expiar. O término da pena está previsto para ocorrer em 22/03/2036.
O art. 83 do CP prevê os requisitos objetivos e subjetivos para o deferimento do livramento condicional. Em que pese ter cumprido os requisitos objetivos, deixou de comprovar o cumprimento dos subjetivos, em especial quanto à aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho.
O recorrente exercia posição de relevância no âmbito de uma organização criminosa, apontados como um dos seus líderes, sendo o responsável pela administração financeira e pela condução das atividades administrativos do grupo, o que se dedicava ao tráfico de armas de alto potencial ofensivo destinadas a diversas facções criminosas do Estado do Rio de Janeiro. Ademais, o grupo é ligado ao indivíduo conhecido como “Senhor das Armas”, que é apontado pela polícia como o maior traficante de armas do país.
Não há informação no processo de que o agravante esteja comprometido em garantir a sua própria subsistência por meio de atividades lícitas quando estiver em liberdade.
Não preenchimento dos requisitos art. 131 da LEP c/c art. 83, IV, “d”, do CP. Manutenção da decisão.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.”
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 11/15).
No presente writ, o impetrante sustenta violação ao entendimento firmado no Tema Repetitivo 1.161 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto o indeferimento do livramento condicional teria se baseado na gravidade abstrata do delito e na longevidade da pena, sob o rótulo de ausência de requisito subjetivo, em detrimento da análise do comportamento carcerário.
Aduz que a exigência de comprovação prévia de aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho configura prova diabólica, incompatível com a realidade do encarceramento, não podendo a ausência de proposta formal de emprego justificar, por si só, a negativa da benesse diante de histórico prisional favorável.
Assevera a existência de erro de fato persistente relativo ao episódio de alvará de soltura falso, indevidamente atribuído ao paciente, em afronta ao dever de fundamentação das decisões judiciais e ao princípio da intranscendência da pena.
Argui violação ao princípio da isonomia, ante a concessão do livramento condicional a corréus em situação fático-processual semelhante, sem indicação de distinção concreta que justifique tratamento diverso, impondo-se a extensão do benefício nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal – CPP.
Requer, em liminar, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, determinando-se o livramento condicional com fixação das condições legais, e, no mérito, a concessão da ordem para reformar o acórdão impugnado e determinar a concessão do livramento condicional; subsidiariamente, o retorno dos autos ao Tribunal de origem para nova apreciação, com afastamento dos critérios vedados.
Indeferido o pedido liminar (fls. 48/50) e prestadas as informações pela autoridade coatora (fls. 56/60 e 64/82), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do mandamus (fls. 84/87).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a possibilidade de análise da matéria, para eventual concessão da ordem, de ofício, não se mostra viável neste caso, pois em face do acórdão proferido no Agravo de Execução Penal n. 5016861-52.2025.8.19.0500 tramita, neste Tribunal Superior, o AREsp n. 3.361.011/RJ.
Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, é inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
A propósito, os seguintes julgados:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. RECURSO NÃO CONHECIDO. MERA REITERAÇÃO DO HC 837.242/SP. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO REGIMENTAL. IRRELEVÂNCIA. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A pendência do julgamento do agravo regimental interposto contra a decisão proferida no Habeas Corpus n. 837.242/SP não tem o condão de descaracterizar a constatação de que o presente recurso se trata de mera reiteração. De fato, a reiteração se verifica pela repetição dos pedidos e a indicação do mesmo ato coator - Habeas Corpus nº 2061064-74-23.2022.8.26.0000. Dessa forma, não é possível conhecer do recurso em habeas corpus.
- "O fato de a defesa haver buscado, por dois meios distintos - habeas corpus autônomo (já conhecido e denegado, repita-se) e posterior recurso especial - obter manifestação desta Corte Superior sobre a mesma tese, evidencia abuso do direito de litigar, o que acarreta um desnecessário gasto de recursos humanos e uma odiosa perda de tempo do órgão judicante, que já se vê sobrecarregado pela grande quantidade de feitos distribuídos e julgados diariamente."
(AgRg no REsp n. 2.025.772/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 184.017/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PRISÃO DOMICILIAR. FILHA MENOR. EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS AOS CORRÉUS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DO FEITO. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
2. As questões relativas aos requisitos da prisão preventiva, ausência de contemporaneidade da prisão, prisão domiciliar e extensão de benefícios concedidos aos corréus já foram devidamente analisadas por esta Corte, nos autos do RHC n. 183.547/RS, interposto pelo ora recorrente, impugnando a mesma decisão de prisão preventiva, decretada nos autos da Ação Penal n. 5009110-02.2022.8.21.0132/RS, tendo o recurso sido desprovido por decisão prolatada em 22/8/2023, configurando, portanto, reiteração de pedido, sendo inviável o seu enfrentamento por mais uma vez, visto que se cuida de matéria julgada.
3. A "aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal" (AgRg no AgRg no HC n. 818.875/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)
4. No caso em exame, embora o agravante esteja preso cautelarmente desde 21/12/2022, as peculiaridades do caso demonstram a complexidade do processo, tendo em vista o vulto da organização criminosa investigada, a pluralidade de réus (mais de 40 investigados) com representantes distintos e a necessidade de realização de inúmeras diligências, bem como a apreciação de diversos pedidos formulados pelas defesas dos réus. Outrossim, a denúncia já foi oferecida e o feito está em fase de notificação dos réus para a apresentação de defesa.
5. De outro lado, "em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva" (AgRg no HC n. 837.182/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 183.090/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. RECURSO NÃO CONHECIDO. MERA REITERAÇÃO DO HC 837.242/SP. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO REGIMENTAL. IRRELEVÂNCIA. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A pendência do julgamento do agravo regimental interposto contra a decisão proferida no Habeas Corpus n. 837.242/SP não tem o condão de descaracterizar a constatação de que o presente recurso se trata de mera reiteração. De fato, a reiteração se verifica pela repetição dos pedidos e a indicação do mesmo ato coator - Habeas Corpus nº 2061064-74-23.2022.8.26.0000. Dessa forma, não é possível conhecer do recurso em habeas corpus.
- "O fato de a defesa haver buscado, por dois meios distintos - habeas corpus autônomo (já conhecido e denegado, repita-se) e posterior recurso especial - obter manifestação desta Corte Superior sobre a mesma tese, evidencia abuso do direito de litigar, o que acarreta um desnecessário gasto de recursos humanos e uma odiosa perda de tempo do órgão judicante, que já se vê sobrecarregado pela grande quantidade de feitos distribuídos e julgados diariamente."
(AgRg no REsp n. 2.025.772/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 184.017/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SIMULTÂNEA À INTERPOSIÇÃO DE ARESP. TEMAS ALBERGADOS PELO RECURSO PRÓPRIO. MERA REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. 2. SUBVERSÃO DO SISTEMA RECURSAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A defesa interpôs anteriormente perante esta Corte Superior o Agravo em Recurso Especial n. 2.424.401/DF, pelo mesmo causídico, em benefício do ora paciente, impugnando o mesmo acórdão, formulando-se o mesmo pedido, com fundamento na mesma causa de pedir. Em 3/10/2023, o agravo foi conhecido para negar provimento ao recurso especial.
- Constata-se, assim, que o presente mandamus é mera reiteração do recurso próprio já interposto e examinado, motivo pelo qual não é possível conhecer da impetração. De fato, é "assente nesta eg. Corte que 'Não se conhece de habeas corpus que objetiva mera reiteração de pedido analisado em recurso anteriormente interposto' (AgRg no HC n. 403.778/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/8/2017)". (AgRg no HC n. 678.732/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.)
2. A utilização simultânea do habeas corpus e do recurso apropriado revela manifesta subversão do sistema recursal e a violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, o que, igualmente, impede o conhecimento do presente habeas corpus. Com efeito, "a jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade".
(AgRg no HC n. 823.337/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.)
3. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 864.456/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AJUIZAMENTO DO WRIT SIMULTÂNEO À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ESTRATÉGIA PROCESSUAL. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "[o] ajuizamento simultâneo do writ com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, tal como no caso dos autos, trata-se de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade. Cabe à parte optar pelo caminho que lhe seja mais favorável, arcando com as consequências de sua escolha" (AgRg no HC n. 589.923/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 1/4/2022).
2. A defesa alega que não houve pronunciamento pela instância anterior de nova prova trazida aos autos quando da interposição do recurso de apelação. No entanto, tal suposta omissão pela Corte estadual não foi devidamente comprovada neste writ, uma vez que não foi juntada cópia das razões do apelo para verificação do que foi pleiteado pela defesa, tampouco de eventuais embargos de declaração impugnando o acórdão recorrido neste ponto.
3. O que é possível inferir do presente mandamus - instruído pela própria defesa - é que a tese de ilegalidade por falta de apreciação da nova prova não foi analisada pela Corte de origem por não foi alegada no recurso. Tampouco se sabe se foi interposto embargos de declaração, recurso próprio para sanar eventuais omissões, contradições e obscuridades de decisões judiciais.
4. Assim, do que consta nos autos, a tese não foi objeto de análise pelo Tribunal estadual, o que impede sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de supressão indevida de instância.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 720.421/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 3/11/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1103192/RJ (2026/0221185-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JEFFERSON DE CARVALHO GOMESADVOGADO:JEFFERSON DE CARVALHO GOMES - RJ214094IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:EDSON DA SILVA ORNELLASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EDSON DA SILVA ORNELLAS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 5016861-52.2025.8.19.0500.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de livramento condicional, formulado pelo paciente.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 32-33):
“AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS SUBJETIVOS.
O apenado cumpre uma pena total de 20 (vinte) anos, 10 (dez) meses e 04 (quatro) dias, dos quais cumpriu apenas 49%, ainda remanescendo 10 (dez) anos, 05 (cinco) meses e 06 (seis) dias de pena a expiar. O término da pena está previsto para ocorrer em 22/03/2036.
O art. 83 do CP prevê os requisitos objetivos e subjetivos para o deferimento do livramento condicional. Em que pese ter cumprido os requisitos objetivos, deixou de comprovar o cumprimento dos subjetivos, em especial quanto à aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho.
O recorrente exercia posição de relevância no âmbito de uma organização criminosa, apontados como um dos seus líderes, sendo o responsável pela administração financeira e pela condução das atividades administrativos do grupo, o que se dedicava ao tráfico de armas de alto potencial ofensivo destinadas a diversas facções criminosas do Estado do Rio de Janeiro. Ademais, o grupo é ligado ao indivíduo conhecido como “Senhor das Armas”, que é apontado pela polícia como o maior traficante de armas do país.
Não há informação no processo de que o agravante esteja comprometido em garantir a sua própria subsistência por meio de atividades lícitas quando estiver em liberdade.
Não preenchimento dos requisitos art. 131 da LEP c/c art. 83, IV, “d”, do CP. Manutenção da decisão.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.”
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 11/15.
No presente writ, a defesa sustenta violação ao entendimento firmado no Tema Repetitivo 1.161 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto o indeferimento do livramento condicional teria se baseado na gravidade abstrata do delito e na longevidade da pena, sob o rótulo de ausência de requisito subjetivo, em detrimento da análise do comportamento carcerário.
Sustenta que a exigência de comprovação prévia de aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho configura prova diabólica, incompatível com a realidade do encarceramento, não podendo a ausência de proposta formal de emprego justificar, por si só, a negativa da benesse diante de histórico prisional favorável.
Assevera a existência de erro de fato persistente relativo ao episódio de alvará de soltura falso, indevidamente atribuído ao paciente, em afronta ao dever de fundamentação das decisões judiciais e ao princípio da intranscendência da pena.
Argui violação ao princípio da isonomia, ante a concessão do livramento condicional a corréus em situação fático-processual semelhante, sem indicação de distinção concreta que justifique tratamento diverso, impondo-se a extensão do benefício nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal – CPP.
Requer, em liminar, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, determinando-se o livramento condicional com fixação das condições legais, e, no mérito, a concessão da ordem para reformar o acórdão impugnado e determinar a concessão do livramento condicional; subsidiariamente, o retorno dos autos ao Tribunal de origem para nova apreciação, com afastamento dos critérios vedados.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1103192/RJ (2026/0221185-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JEFFERSON DE CARVALHO GOMESADVOGADO:JEFFERSON DE CARVALHO GOMES - RJ214094IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:EDSON DA SILVA ORNELLASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/06/2026.
HC 1103192/RJ (2026/0221185-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JEFFERSON DE CARVALHO GOMESADVOGADO:JEFFERSON DE CARVALHO GOMES - RJ214094IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:EDSON DA SILVA ORNELLASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/06/2026.