SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
HC 1103197/MG (2026/0221188-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:GLEYCY KELEN AVELINO SILVAPACIENTE:LEANDRO FELIXINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GLEYCY KELEN AVELINO SILVA e LEANDRO FELIX, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação Criminal n. 1.0000.25.243451-9/001).
Consta dos autos que os pacientes foram condenados, em primeiro grau, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e absolvidos da imputação relativa ao art. 35 da mesma lei, às penas de 8 (oito) anos, 5 (cinco) meses e 3 (três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 850 (oitocentos e cinquenta) dias-multa, quanto a Leandro Felix, e de 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 610 (seiscentos e dez) dias-multa, quanto a Gleycy Kelen Avelino Silva.
Em seguida, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Minas Gerais deu parcial provimento aos recursos defensivos, para reduzir as reprimendas ao patamar de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, quanto a Leandro, e de 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, quanto a Gleycy, mantidos o regime inicial fechado e, no mais, o édito condenatório. O recurso especial defensivo foi inadmitido na origem pela Terceira Vice-Presidência.
No presente writ, a impetrante sustenta, em síntese, dois fundamentos.
Primeiro, a ilicitude das provas obtidas mediante busca domiciliar realizada sem mandado judicial, ao argumento de que a diligência se apoiou em denúncia anônima e na simples observação de movimentação de pessoas, desacompanhadas de fundadas razões, e de que a alegada autorização da moradora para o ingresso não foi validamente comprovada, por destituída de registro escrito ou audiovisual.
Segundo, a ilegalidade na fixação da pena-base, exasperada exclusivamente em razão da natureza da droga, a despeito da pequena quantidade de entorpecente apreendida.
Junho 20261 evento
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
HC 1103197/MG (2026/0221188-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:GLEYCY KELEN AVELINO SILVAPACIENTE:LEANDRO FELIXINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/06/2026.
Requer, no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a nulidade da prova e absolver os pacientes do delito de tráfico ou, subsidiariamente, para reduzir as penas-base.
As informações foram prestadas às fls. 188/233 e 243/275.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 277/281).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A primeira tese, de nulidade decorrente de violação de domicílio, não comporta acolhimento. Os Tribunais Superiores consolidaram o entendimento de que a entrada forçada em residência sem mandado judicial depende da existência de fundadas razões, amparadas em circunstâncias concretas e prévias à ação policial, e sujeita-se a legalidade da medida a controle judicial posterior, conforme definido pelo STJ no HC 598.051/SP e pelo STF no Tema 280.
Essa justa causa não se confunde com a mera convicção subjetiva dos agentes. Tampouco se satisfaz com elementos isolados, como uma atitude suspeita ou uma denúncia anônima desacompanhada de diligências confirmatórias. Exigem-se, do mesmo modo, parâmetros rigorosos para a obtenção e a comprovação da voluntariedade do consentimento do morador.
Confira-se, por oportuno, a síntese do leading case:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INGRESSO NO DOMICÍLIO. EXIGÊNCIA DE JUSTA CAUSA (FUNDADA SUSPEITA). CONSENTIMENTO DO MORADOR. REQUISITOS DE VALIDADE. ÔNUS ESTATAL DE COMPROVAR A VOLUNTARIEDADE DO CONSENTIMENTO. NECESSIDADE DE DOCUMENTAÇÃO E REGISTRO AUDIOVISUAL DA DILIGÊNCIA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.[...] 2. O ingresso regular em domicílio alheio, na linha de inúmeros precedentes dos Tribunais Superiores, depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência - cuja urgência em sua cessação demande ação imediata - é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. [...] 4. As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude "suspeita", ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente. [...] (HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021.).
Cotejado esse parâmetro com o quadro dos autos, observa-se que a diligência não se apoiou em denúncia anônima isolada, mas foi precedida de monitoramento e campana, oportunidade em que os agentes visualizaram movimentação típica do tráfico. Sobre o ponto, assim consignou o voto condutor do acórdão impugnado (fls. 130/131):
“In haec specie, verifico inexistir qualquer mácula ou nulidade a contaminar a prova colhida.
Como destacado pelo condutor da prisão em flagrante delito do acusado, haviam diversas denúncias anônimas dando conta de que o tráfico ilícito de entorpecentes era praticado na residência dos acusados. Asseverou, ainda, que, no dia dos fatos, os brigadianos observaram o imóvel dos increpados, oportunidade em que visualizaram movimentação típica do tráfico de psicotrópicos, uma vez que indivíduos se dirigiam à casa dos réus, solicitavam algo e, após receberem, saiam apressadamente.”.
Extrai-se do excerto que a abordagem e o ingresso foram precedidos da observação direta de atos aparentes de comércio de entorpecente, de modo que o contexto fático anterior à diligência configura as fundadas razões exigidas pelo Tema 280/STF e não se reduz à intuição policial ou à notícia apócrifa sem confirmação. A jurisprudência desta Corte reconhece que a justa causa para o ingresso domiciliar pode decorrer de breve monitoração do local destinada a aferir a veracidade das informações recebidas, somada à constatação de movimentação típica e de atos de mercancia defronte à residência, conforme se colhe dos seguintes precedentes:
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. FLAGRANTE DELITO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] 3. A busca domiciliar sem mandado é válida quando há fundadas razões, posteriormente justificadas, que indiquem flagrante delito, conforme entendimento do STF e do STJ. 4. No caso, a entrada na residência foi precedida de denúncia anônima específica, campana e visualização de atos de mercancia no interior do imóvel, sendo a busca, portanto, legítima. 5. A reavaliação da versão fática apresentada pela defesa demandaria dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 6 . Habeas corpus não conhecido. (HC n. 900.119/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.).
Nesse cenário, a ausência de registro escrito e audiovisual da autorização de ingresso não tem aptidão para infirmar a licitude da diligência, porquanto a entrada não se legitimou pelo consentimento da moradora, mas, de forma autônoma e suficiente, pela fundada suspeita de flagrante delito de crime permanente, aferida a partir da campana e da visualização direta dos atos de mercancia.
A invalidade do consentimento somente seria decisiva caso a licitude do ingresso repousasse exclusivamente sobre ele, o que não corresponde à hipótese dos autos. A isso se soma o entendimento pacífico de que a via do habeas corpus não se presta ao reexame aprofundado de provas, razão pela qual acolher a tese defensiva exigiria revolver o conjunto fático-probatório para infirmar a robustez da campana e a verossimilhança dos relatos policiais, providência que extrapola os limites estreitos desta ação constitucional. Não há, portanto, flagrante ilegalidade a sanar quanto a este capítulo.
Situação diversa verifica-se quanto à dosimetria da pena, em que reconheço a existência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
Extrai-se das instâncias ordinárias que a pena-base foi exasperada com fundamento único na natureza dos entorpecentes apreendidos, qualificados como de elevado poder lesivo, pois o juízo sentenciante foi expresso ao afastar a quantidade como vetor de aumento, ao consignar que, por se tratar de pequena quantidade, esta não autorizava a majoração, e ao valorar negativamente apenas a natureza, ao passo que o Tribunal de origem manteve essa lógica e se limitou a ajustar a fração de exasperação para 1/10 do intervalo de pena.
Embora o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 confira preponderância à natureza e à quantidade da substância, a jurisprudência desta Corte exige que a valoração negativa seja proporcional, e reputa inidôneo o incremento da pena-base quando a quantidade apreendida não se revela expressiva e o fundamento se limita à maior nocividade da droga, sem demonstração de censurabilidade que ultrapasse a inerente ao tipo. A aferição é de subsunção jurídica e de proporcionalidade, a partir de fatos já definidos na origem, o que dispensa o reexame de provas.
In casu, a quantidade apreendida, de 14,31g (quatorze gramas e trinta e um centigramas) de cocaína, 0,85g (oitenta e cinco centigramas) de crack e 97,20g (noventa e sete gramas e vinte centigramas) de maconha, não se mostra expressiva a ponto de justificar, isoladamente, a exasperação da pena-base, ausentes circunstâncias adicionais desfavoráveis, como atuação armada, emprego de adolescentes ou apreensão de instrumentos de refino. Em hipóteses equivalentes, esta Corte tem neutralizado a valoração negativa do art. 42 e refixado a pena-base no mínimo legal.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. LITISPENDÊNCIA AFASTADA NA ORIGEM. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE PELA VIA DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA MATÉRIA EM REVISÃO CRIMINAL. ROL TAXATIVO. APLICAÇÃO DA MINORANTE. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO. DOSIMETRIA. QUANTIDADE DA DROGA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Em regra, não se presta o habeas corpus à revisão da dosimetria das penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, mas a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, o reexame da sua aplicação nas hipóteses de manifesta violação dos critérios dos arts. 59 e 68 do Código Penal, sob o aspecto da ilegalidade, nos casos de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica.[...] 6. Não obstante a natureza da droga (maconha e cocaína), a quantidade não se mostra relevante - 514,65g de maconha e 102,43g de cocaína - somada à ausência de circunstâncias adicionais desfavoráveis, como a inserção em grupo criminoso de maior risco social, atuação armada, envolvendo menores ou com instrumentos de refino da droga, entre outras, não enseja a exasperação da pena-base. 7. O impacto deletério que a cocaína pode gerar em uma comarca pequena não se revela válido para o incremento operado na pena-base do agravante, devendo, portanto, ser afastado. 8. Nesses termos, o habeas corpus foi concedido para reduzir a pena final dos crimes de tráfico e associação para o tráfico para 8 anos de reclusão em regime fechado e pagamento de 1.200 dias-multa. 9. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 799.748/AC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) – Grifei.
Impõe-se, portanto, a neutralização da circunstância do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e o consequente redimensionamento das reprimendas, observada a situação particular de cada paciente.
Quanto à paciente GLEYCY KELEN AVELINO SILVA, a natureza da droga constituía a única circunstância judicial desfavorável, de modo que, afastada, a pena-base reduz-se ao mínimo legal, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, compensada a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, mantém-se o patamar. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição, tornam-se definitivas as penas em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Quanto ao paciente LEANDRO FELIX, subsiste circunstância judicial desfavorável autônoma e não impugnada, consistente nos maus antecedentes, lastreados em condenação transitada em julgado diversa daquelas utilizadas a título de reincidência, sem caracterização de bis in idem, razão pela qual, afastada exclusivamente a natureza da droga e aplicada a fração de 1/10 do intervalo de pena adotada na origem, fixo a pena-base em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Na segunda fase, em razão da agravante da reincidência, elevo as reprimendas em 1/6, e alcanço 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas modificadoras, tornam-se definitivas as penas em 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
Mantêm-se o regime inicial fechado e o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, porquanto fundamentados de forma autônoma na reincidência e nas demais circunstâncias destacadas pelas instâncias ordinárias, não infirmadas pelo redimensionamento ora promovido, bem como conservado o valor unitário do dia-multa.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para, neutralizada a circunstância judicial prevista no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 na primeira fase da dosimetria, redimensionar as penas e fixá-las em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa para GLEYCY KELEN AVELINO SILVA, e em 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa para LEANDRO FELIX, mantidos o regime inicial fechado e os demais termos do acórdão impugnado.