Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE)
HC 922848/RJ (2024/0221189-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:RODRIGO CESAR DA SILVA MUNIERINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
RODRIGO CESAR DA SILVA MUNIER, condenado por tráfico de drogas, alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem
A defesa busca a fixação da pena-base no mínimo legal e a aplicação da minorante do crime na fração máxima, de 2/3, pois o réu preenche os requisitos legais para o reconhecimento do tráfico privilegiado.
O MPF opinou pela concessão da ordem.
Decido.
Este habeas corpus foi impetrado no prazo do recurso especial, antes do trânsito em julgado.
A dosimetria da pena está inserida no âmbito de certa discricionariedade do julgador, pois depende das particularidades fáticas do caso concreto, razão pela qual somente pode ser revista por esta Corte em situação de ilegalidade, quando malferida alguma regra de direito, ou de manifesta e intolerável irrazoabilidade.
No caso, o Tribunal de origem registrou, de maneira idônea, que "a apreensão da quantidade e variedade de drogas, além da natureza da cocaína que possui maior grau de dependência, (aproximadamente 101g (cento e um gramas) de Cannabis Sativa L. e 110,67g (cento e dez gramas e sessenta e sete centigramas) de Cloridrato de Cocaína, justifica o aumento [...] em 1 ano" (fl. 117) na primeira fase da dosimetria.
Não há ilegalidade no aresto, pois "a quantidade e natureza da droga justificam a exasperação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006" (AgRg no HC n. 716.699/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).
O acórdão está conforme a jurisprudência desta Corte. Nos crimes de tráfico de drogas, "o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a quantidade, natureza e diversidade das substâncias ou dos produtos apreendidos [...] Na presente hipótese, verifica-se a maior reprovabilidade da conduta dos pacientes, em razão da quantidade e variedade das drogas apreendidas (100g de maconha, 16g de cocaína e 10g de crack - fls. 619-620), bem como pela natureza de duas delas (cocaína e crack), não evidenciando nenhuma ilegalidade manifesta na exasperação das penas-base em 6 (seis) anos de reclusão" (AgRg no HC n. 784.101/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023).
