SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (REQUERIDO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (REQUERIDO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. MATHEUS ADRIANO LENZ (REQUERENTE)
Advogado
EDUARDA BOTELHO GARCIA (OAB 124956/RS)
PSusOr no HC 1103199/RS (2026/0221190-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKREQUERENTE:MATHEUS ADRIANO LENZADVOGADO:EDUARDA BOTELHO GARCIA - RS124956REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de petição apresentada pela Defesa, por meio da qual, após tomar ciência da inclusão do presente feito na pauta da sessão virtual designada para o período de 24/09/2026 a 01/10/2026, requer o destaque e a consequente retirada do processo do ambiente virtual, com posterior inclusão em pauta de sessão síncrona, presencial ou por videoconferência.
Alega, em síntese, a relevância da matéria submetida a julgamento e afirma que a providência se mostra necessária para o pleno exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, notadamente porque pretende realizar sustentação oral por videoconferência.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 10, II, da Resolução STJ/GP n. 3/2025, a parte pode requerer o destaque do processo até 48 horas antes do início da sessão virtual, mas a retirada do feito depende de deferimento do relator.
No caso, a defesa invoca a relevância da matéria e o interesse em realizar sustentação oral de forma síncrona. Tais fundamentos, contudo, não demonstram circunstância concreta que justifique o afastamento do julgamento virtual.
Com efeito, o art. 184-A, § 3º, do RISTJ assegura, nos casos em que cabível, a apresentação de sustentação oral por meio eletrônico, além de memoriais, de modo que o julgamento virtual não implica, por si só, violação ao contraditório ou à ampla defesa.
A jurisprudência do STJ igualmente reconhece que a mera intenção de realizar sustentação oral presencial ou síncrona não constitui fundamento suficiente para o destaque, quando assegurada a apresentação da manifestação em áudio ou vídeo no ambiente virtual.
Assim, inexistindo demonstração de peculiaridade que imponha julgamento síncrono, não se justifica a retirada do feito da pauta virtual.
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AGRAVADO), 1. MATHEUS ADRIANO LENZ (AGRAVANTE)
Advogado
EDUARDA BOTELHO GARCIA (OAB 124956/RS)
AgRg no HC 1103199/RS (2026/0221190-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:MATHEUS ADRIANO LENZADVOGADO:EDUARDA BOTELHO GARCIA - RS124956AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/09/2026 11:30:00, com encerramento no dia 01/10/2026 11:29:00 (RISTJ, Art. 184-E).
Agosto 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. EDUARDA BOTELHO GARCIA (IMPETRANTE)
Advogado
EDUARDA BOTELHO GARCIA (OAB 124956/RS)
HC 1103199/RS (2026/0221190-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:EDUARDA BOTELHO GARCIAADVOGADO:EDUARDA BOTELHO GARCIA - RS124956IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:MATHEUS ADRIANO LENZCORRÉU:HERNANDO BARBOSA DE LIMACORRÉU:JOSUE DE LIMA COUTOCORRÉU:VANUZA MILLENA LENZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MATHEUS ADRIANO LENZ, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – TJRS no julgamento dos Embargos Infringentes na Apelação Criminal n. 5071645-74.2019.8.21.0001.
Extrai-se dos autos que o paciente havia sido impronunciado pela prática dos crimes tipificados no art. 121, §2º, I, III e IV (duas vezes), art. 347, parágrafo único, e art. 344, caput, todos do Código Penal e no art. 244-B, § 2º, da Lei nº 8.069/90 (fl. 109).
O Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta pelo Ministério Público, para pronunciar o paciente como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, do artigo 347, parágrafo único, ambos do Código Penal, e do artigo 244-B, § 2º, da Lei n.º 8.069/90, bem como restabelecer sua prisão preventiva para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, nos termos da seguinte ementa (fls. 143/145):
"APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FRAUDE PROCESSUAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. VALORAÇÃO DA PROVA POLICIAL. CONTEXTO DE CRIMINALIDADE ORGANIZADA. PRISÃO PREVENTIVA RESTABELECIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público contra decisão que impronunciou os réus, denunciados pela prática dos crimes de homicídio qualificado por motivo torpe, meio cruel, traição e recurso que dificultou a defesa da vítima ( e IV, CP), fraude processual (, parágrafo único, CP), corrupção de menores (-B, §2º, ECA) e coação no curso do processo (P).
Junho 20263 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. EDUARDA BOTELHO GARCIA (IMPETRANTE)
Advogado
EDUARDA BOTELHO GARCIA (OAB 124956/RS)
HC 1103199/RS (2026/0221190-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:EDUARDA BOTELHO GARCIAADVOGADO:EDUARDA BOTELHO GARCIA - RS124956IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:MATHEUS ADRIANO LENZCORRÉU:HERNANDO BARBOSA DE LIMACORRÉU:JOSUE DE LIMA COUTOCORRÉU:VANUZA MILLENA LENZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa de MATHEUS ADRIANO LENZ contra decisão de minha relatoria, proferida às fls. 92/94, na qual indeferi liminarmente o habeas corpus, em razão da instrução deficiente dos autos.
Nesta oportunidade, anexa aos autos as cópias dos documentos necessários à análise do feito, pleiteando a reconsideração da decisão e o regular processamento do writ.
É o relatório.
Decido.
Dada a instrução deficiente no momento da impetração, correta a decisão proferida que não conheceu do habeas corpus, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Entretanto, na petição de fls. 99/180, a defesa fez juntar aos autos a documentação faltante, pelo que, em homenagem ao princípio da economia processual, reconsidero a decisão de fls. 92/94 e determino o prosseguimento do feito.
Quanto ao pedido liminar, não vislumbro a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos essenciais à concessão da medida urgente.
Ademais, o acolhimento do pedido, como formulado, implica no exame da idoneidade e razoabilidade dos fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias para restabelecer a prisão cautelar do paciente, providência inviável em análise preliminar dos autos. Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após a manifestação do Parquet federal.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
2. A presença dos requisitos da pronúncia e a possibilidade de encaminhar os acusados ao júri com base em elementos colhidos na fase investigativa, especialmente em contexto de criminalidade organizada, quando testemunhas se retratam em juízo por temor de represálias.
3. A incidência das qualificadoras e os crimes conexos.
4. Necessidade de restabelecimento da prisão preventiva dos acusados após a reforma da decisão de impronúncia.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
5. A decisão de pronúncia, por constituir mero juízo de admissibilidade da acusação, exige apenas a prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, não se confundindo com juízo de certeza necessário à condenação.
6. Em crimes praticados no contexto de organizações criminosas, a retratação judicial de testemunhas não invalida, por si só, as declarações prestadas na fase policial, especialmente quando há elementos concretos indicando que a mudança de versão decorreu de intimidação.
7. O depoimento policial de pessoa subjugada por facção criminosa deve ser considerado prova irrepetível para fins do art. 155 do CPP, pois, embora formalmente repetível, há irrepetibilidade material pela força da intimidação, sendo aplicável interpretação extensiva conforme autoriza o art. 3º do CPP.
8. A pronúncia pode ser fundamentada em elementos colhidos na fase investigativa quando corroborados por outros indícios, como depoimentos de policiais que conduziram a investigação e relataram de forma detalhada a dinâmica dos fatos e a estrutura da organização criminosa.
9. As qualificadoras somente devem ser afastadas na pronúncia quando manifestamente improcedentes, o que não ocorre no caso, havendo elementos que indicam a prática do crime por motivo torpe (vingança relacionada ao tráfico de drogas), mediante meio cruel (tortura psicológica), com traição (atrair a vítima valendo-se da amizade) e mediante recurso que dificultou a defesa (superioridade numérica e disparos pelas costas).
10. Havendo pronúncia pelo crime doloso contra a vida e existindo indícios da prática dos crimes conexos, a análise do mérito destes também deve ser submetida ao Tribunal do Júri, conforme art. 78, I, do CPP.
11. A prisão preventiva deve ser restabelecida quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, especialmente para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos delitos e do risco de reiteração criminosa, bem como por conveniência da instrução criminal, considerando a intimidação de testemunha.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
RECURSO MINISTERIAL PROVIDO PARA REFORMAR INTEGRALMENTE A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, PRONUNCIANDO OS RÉUS M. A. L., H. B. D. L. E J. D. L. C. COMO INCURSOS NAS SANÇÕES DO ART. 121, §2º, I, III E IV, E DO ART. 347, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E DO ART. 244-B, §2º, DA LEI Nº 8.069/90; PRONUNCIANDO OS RÉUS H. B. D. L. E V. M. L. COMO INCURSOS NAS SANÇÕES DO ART. 344, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL; E RESTABELECENDO A PRISÃO PREVENTIVA DOS RÉUS M. A. L., H. B. D. L. E J. D. L. C.. POR MAIORIA.
Tese de julgamento: 1. 1. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, sendo que apenas qualificadoras manifestamente improcedentes podem ser afastadas nesta fase processual, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. 2. O depoimento da vítima prestado na fase policial, em contexto de intimidação relacionada ao narcotráfico, pode ser considerado prova irrepetível para fins de pronúncia." (fls. 143/145)
Embargos infringentes interpostos pela defesa foram rejeitados (fl. 179). O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PREVALÊNCIA DO VOTO MAJORITÁRIO. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos infringentes e de nulidade opostos contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal que, por maioria, deu provimento ao recurso do Ministério Público para pronunciar os réus como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, e do art. 347, parágrafo único, ambos do CP, e do art. 244-B, § 2º, do ECA, bem como pronunciar dois dos réus pelo crime do art. 344, caput, do CP, e restabelecer a prisão preventiva de três acusados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na existência ou não de indícios suficientes de autoria para a pronúncia dos embargantes, com pedido de prevalência do voto vencido que mantinha a sentença de impronúncia.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A decisão de pronúncia exige apenas a demonstração da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, não demandando certeza necessária à condenação, pois vigora o princípio in dubio pro societate, típico dos juízos de admissibilidade acusatória.
2. A materialidade do crime de homicídio qualificado está comprovada pela certidão de óbito, laudo pericial, laudo de necropsia e laudo de local de morte, enquanto os indícios de autoria emergem do conjunto probatório, especialmente dos depoimentos policiais e da prova testemunhal.
3. O depoimento prestado pela companheira da vítima na fase policial, embora retratado em juízo, deve ser considerado como prova materialmente irrepetível, pois a mudança de versão decorreu de fundado temor e coação, conforme corroborado pelo depoimento judicial da servidora do Ministério Público.
4. Em crimes relacionados ao narcotráfico, o depoimento policial de pessoa subjugada por facção criminosa assume caráter de irrepetibilidade material, devendo ser admitido como elemento apto a integrar o conjunto de indícios suficientes para fins de pronúncia.
5. As qualificadoras descritas na denúncia (motivo torpe, meio cruel, traição e recurso que dificultou a defesa) não se mostram manifestamente improcedentes, encontrando amparo nos elementos dos autos, assim como os crimes conexos imputados aos réus.
6. A prisão preventiva dos réus é necessária para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos e do risco de reiteração delitiva, bem como por conveniência da instrução criminal, considerando os indícios de coação de testemunha.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Embargos infringentes e de nulidade desacolhidos.
Tese de julgamento: 1. Em crimes relacionados ao narcotráfico, o depoimento prestado na fase policial por testemunha posteriormente intimidada assume caráter de prova materialmente irrepetível, podendo fundamentar a pronúncia quando corroborado por outros elementos probatórios." (fls. 172/173)
No presente writ (fls. 2/24), a defesa sustenta a ausência de contemporaneidade em relação à manutenção do decreto de prisão preventiva, de maneira a violar o disposto no art. 312, § 2º, do CPP.
Destaca que os fatos criminosos imputados ao paciente remontam a janeiro de 2019, que ele possui, no geral, circunstâncias pessoais favoráveis (como residência fixa e emprego lícito) e que o simples fato de o paciente possuir antecedentes criminais não seria, por si só, fundamento suficiente para justificar a necessidade da medida extrema.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogado o mandado de prisão expedido em desfavor do recorrente ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva em medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.
Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 183/184.
Informações prestadas pelas instâncias de origem às fls. 215/216.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 218/220).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Do acórdão que deu provimento à apelação da acusação, restabelecendo a prisão preventiva do paciente, extrai-se o seguinte (grifos meus):
"4. Restabelecimento da prisão preventiva
A decisão que revogou a prisão preventiva dos réus Matheus, Hernando e Josué deve ser reformada, pois a soltura dos acusados decorreu da impronúncia, ora também reformada.
Nesse sentido, os fundamentos que ensejaram a decretação da custódia cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Pena, não apenas permanecem hígidos, como foram reforçados pela presente decisão de pronúncia.
Reproduzo os fundamentos do decreto prisional, proferido quando do recebimento da denúncia (7.1):
Quanto à prisão preventiva considero suficientes os indícios apenas em relação aos réus MATHEUS ADRIANO LENZ, conhecido como "LENZ", HERNANDO BARBOSA DE LIMA, conhecido como "NANDO", JOSUÉ DE LIMA COUTO, que foram citados e reconhecidos pela testemunha Franciely Marina (fls. 69/71 do IP).
Verifica-se, inclusive, no depoimento da testemunha Franciely, que esta reconhece o indivíduo de alcunha "Lenz", que traballha para o traficante Hernando Barbosa de Lima, como a pessoa que teria atraído a vítima para a emboscada, afirmando, ainda, ter certeza da participação de Josué de Lima Couto no fato, pois este seria o "braço direito" de "Nando" e é visto com frequência na vila.
HÁ informação de que em data de 03 de maio passado, testemunha Franciely Marina Gonçalves do Rosário compareceu perante autoridade policial, chorando bastante e vomitando, e declarou estar sendo ameaçada e que, em decorrência disso, não mais poderia retornar para sua residência, nem mesmo naquele dia. Aduziu que teria sido procurada pela irmă de Matheus, a qual teria dito que "sua cabeça teria sido pedida" pelo Nando, por ter falado sobre o crime, que queria "retirar" seu depoimento, porque seria morta temia por sua família (fl. 242).
A propósito da acusada VANUZA MILENA LENZ, deve ser dito que ela não foi referida pela testemunha Franciely, havendo contra ela tão somente a menção feita pela testemunha Vagner, que referiu que esta seria gerente do tráfico de drogas de "Nando" na época em que traficava para ele (Nando), quando era menor de idade, o que, no caso, não basta para que se decrete a segregação, admitindo-se apenas que a acusada seja processada.
O fato ocorreu num fim de tarde, revestindo-se de acentuada violência, uma vez que a vítima teria sido atraída para o local em que foi executada, com diversos disparos de arma de fogo, havendo sinais de tortura anterior, tendo, após, seu corpo desovado em local diverso, em princípio por razão altamente reprovável.
Matheus Adriano Lenz registra processos por tráfico de drogas e porte ilegal de arma, inclusive com condenação; Hernando Barbosa de Lima registra processos por roubo, receptação, tráfico de drogas, e delitos contra a vida, com diversas condenações, e Josué de Lima Couto registra processos por porte ilegal de arma, tráfico de drogas e homicídios, conforme revelam suas certidões de antecedentes.
Tudo isso indica a periculosidade dos denunciados e o concreto risco de voltarem a se envolver em fatos graves semelhantes, caso sejam deixados em liberdade.
A prisão dos acusados também se justifica pela conveniência da instrução criminal. Devido ao traço violento dos fatos e à possível vinculação deles a grupo voltado ao tráfico de drogas, é natural que testemunhas e outras pessoas que sabem sobre os acontecimentos sintam-se intimidadas, especialmente se não for restringida a liberdade do réu, havendo informação concreta de ameaça à testemunha.
Por tais razões, indefiro o pedido de prisão de Vanuza Milena Lenz, converto temporária deMATHEUS ADRIANO LENZ, conhecido como "LENZ", em prisão preventiva, e DECRETO a prisão preventiva de HERNANDO BARBOSA DE LIMA, conhecido como "NANDO", JOSUÉ DE LIMA COUTO, a fim de assegurar a ordem pública e a instrução criminal.
A prisão dos recorridos é necessária à garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do fato e risco de reiteração criminosa, tanto é que os acusados responderam ao processo presos cautelarmente até a decisão de pronúncia.
A gravidade concreta dos delitos, praticados em contexto de guerra entre facções criminosas, com requintes de crueldade e em total desprezo pela vida humana, demonstra a elevada periculosidade dos agentes.
Seus antecedentes criminais, outrossim, indicam risco concreto e acentuado de reiteração delitiva. Inclusive, os alvarás de soltura dos pacientes não foram cumpridos imediatamente justamente porque presos por outros processos. Ademais, há informação de que tornaram a delinquir, o que depreendo das certidões atualizadas do sistema informatizado desta Corte.
A conveniência da instrução criminal também se impõe como fundamento para a custódia. O crime de coação no curso do processo, com indícios de que a principal testemunha foi intimidada a ponto de alterar sua versão dos fatos, indica que a liberdade dos réus representa um perigo real à produção da prova na segunda fase do procedimento do Júri.
Neste cenário, as medidas cautelares diversas da prisão mostram- se insuficientes e inadequadas para conter a periculosidade dos agentes e garantir o bom andamento do processo." (fls. 140/142)
A prisão preventiva, por constituir medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, tampouco admite que sua fundamentação seja complementada pelas instâncias superiores. Tal entendimento é reiteradamente reconhecido pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
No caso, o Tribunal de origem demonstrou a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312, caput, do CPP, bem como a contemporaneidade das circunstâncias que ensejaram a decretação da medida extrema, em conformidade com o § 2º do mesmo dispositivo legal.
O TJRS evidenciou que a segregação cautelar do paciente se mostra necessária à garantia da ordem pública, não apenas em razão da gravidade concreta dos crimes que lhe são imputados e de sua acentuada periculosidade, considerando que os delitos teriam sido praticados em contexto de guerra entre facções criminosas e com requintes de crueldade, mas também diante do elevado risco de reiteração delitiva. Para tanto, foram considerados seus antecedentes criminais e, especialmente, a informação, extraída de certidão atualizada, de que o paciente teria voltado a delinquir recentemente.
Além disso, a prisão preventiva também foi fundamentada na necessidade de resguardar a instrução criminal. Com efeito, cumpre destacar que o paciente foi pronunciado, inclusive, pela prática do crime de coação no curso do processo, tendo sido identificados indícios de que a principal testemunha considerada para a formação do convencimento do Juízo de pronúncia teria sido intimidada a ponto de alterar, em depoimento, sua versão dos fatos. Essa circunstância revela que a liberdade do paciente representa risco concreto à livre produção da prova na etapa subsequente do procedimento relativo ao Tribunal do Júri.
Desse modo, conforme consignado no acórdão proferido pelo TJRS, restou demonstrada a contemporaneidade dos fundamentos que justificaram o restabelecimento da prisão preventiva. Convém lembrar, ademais, que a estreita via do habeas corpus não comporta dilação probatória, sendo inviável o reexame aprofundado das premissas fático-probatórias com o objetivo de apurar a alegada ausência desse requisito, sobretudo quando ele se encontra devidamente amparado em elementos contemporâneos descritos no acórdão da instância de origem.
Cumpre registrar, ainda, que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a existência de condições pessoais favoráveis ao agente não constitui, por si só, óbice à decretação da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais autorizadores da medida cautelar, como ocorre no caso concreto.
Ademais, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que a contemporaneidade da prisão preventiva está relacionada à persistência dos fundamentos cautelares, e não à proximidade temporal entre a decretação da medida e a prática delitiva. Assim, deve ser mantida a segregação cautelar enquanto permanecerem hígidos os respectivos requisitos autorizadores.
A corroborar esse entendimento, citam-se os seguintes precedentes deste Sodalício, proferidos em casos semelhantes (grifos acrescidos):
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva se encontra concretamente fundamentada na gravidade em concreto da conduta e no risco de reiteração delitiva, com contemporaneidade dos fundamentos, legitimando a custódia para garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e conveniência da instrução; e (ii) saber se condições pessoais favoráveis e medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP podem substituir a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não deve ser manejado como sucedâneo de revisão criminal ou recurso próprio, sendo incabível sua utilização quando se pretende reexame de matéria já apreciada pelas instâncias ordinárias, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.
4. A prisão preventiva permanece justificada pela gravidade concreta da conduta imputada e pela reiteração delitiva com o mesmo modus operandi, evidenciando periculosidade e necessidade de resguardar a ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal e proteger a instrução criminal.
5. A orientação jurisprudencial reconhece que a gravidade em concreto do crime e a periculosidade aferida pelo modus operandi configuram fundamentação idônea para a custódia preventiva.
6. O risco concreto de reiteração delitiva legitima a decretação e manutenção da prisão preventiva, servindo como indicativo de periculosidade e contumácia delitiva.
7. A contemporaneidade dos fundamentos da preventiva relaciona-se à necessidade atual da medida no momento da decretação e manutenção, não sendo afastada pelo decurso do tempo quando persiste o periculum libertatis.
8. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP e a decisão encontra-se concretamente motivada.
9. Medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP mostram-se inadequadas quando a necessidade da prisão está exposta de forma concreta, não havendo flagrante ilegalidade a justificar concessão de ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.062.507/PE, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 30/6/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem em habeas corpus, mantendo prisão preventiva de imputado pelos crimes dos arts. 33, caput, e § 1º, II, e 35, da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, à luz de elementos concretos como a expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, o modus operandi estruturado e os indícios de autoria evidenciados por documentação e circunstâncias do caso.
III. Razões de decidir
3. A manutenção da prisão preventiva se justifica por dados concretos dos autos: apreensões em ambiente de cultivo estruturado com instrumental próprio, quantidade e variedade de drogas, e vínculo documental do agravante com cadeia de aquisição de sementes e insumos, evidenciando gravidade concreta e risco de reiteração delitiva.
4. O risco à instrução criminal está demonstrado por notícia contemporânea de retorno ao local para suprimir vestígios e intimidar funcionários, o que autoriza a custódia por conveniência da instrução; a via estreita do habeas corpus, em agravo, não comporta dilação probatória para desconstituir tais elementos.
5. Medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes diante do modus operandi estruturado e da escala da atividade ilícita, não neutralizando o risco concreto identificado; a custódia atende ao binômio necessidade-proporcionalidade.
6. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando persistem fundamentos concretos nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP.
7. A substituição por prisão domiciliar é inviável por ausência de comprovação idônea da imprescindibilidade do agravante aos cuidados de filho menor ou de pessoa com deficiência, exigida pelo art. 318, III e VI, do CPP, sendo incompatível o reexame probatório na via eleita.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.083.858/RJ, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 24/6/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se postula a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
2. Fundamentação relevante do acórdão recorrido: existência de elementos concretos extraídos das decisões de primeiro grau - relatos firmes da vítima e de sua genitora, laudo pericial compatível com as lesões narradas, reconhecimento fotográfico, violência física e ameaças posteriores, além do aproveitamento de relação de confiança em contexto doméstico - a indicar risco à ordem pública, à integridade da vítima e à conveniência da instrução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em (i) saber se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva está amparada em fundamentação concreta, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal; (ii) saber se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes e adequadas diante do risco identificado; e (iii) saber se há contemporaneidade dos motivos da medida cautelar e se é possível o revolvimento probatório na via do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão preventiva atende aos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, ao apontar, com base em dados concretos dos autos, a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal, evidenciadas pela gravidade concreta da conduta, pelo modus operandi violento, pelo abuso de confiança e por ameaças posteriores.
5. A presença de prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, reconhecida pelas instâncias ordinárias, configura o fumus comissi delicti, cujo reexame aprofundado é incompatível com a via do habeas corpus.
6. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes e inadequadas diante do periculum libertatis delineado, não sendo aptas a acautelar a ordem pública ou a integridade da vítima.
7. Condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e trabalho lícito) não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e a concreta necessidade da medida extrema.
8. A contemporaneidade refere-se aos motivos ensejadores da custódia cautelar, os quais permanecem presentes no momento da decretação e da manutenção da prisão, não se vinculando, necessariamente, à data do fato.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A gravidade concreta da conduta e o modus operandi, somados ao risco à ordem pública e à instrução, constituem fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e o periculum libertatis. 3. Medidas cautelares alternativas devem ser afastadas quando insuficientes para neutralizar o risco identificado à ordem pública, à integridade da vítima ou à instrução criminal. 4. A contemporaneidade da prisão preventiva diz respeito à subsistência dos motivos que a justificam, e não à data do fato investigado. 5. O habeas corpus não comporta revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório para afastar indícios de autoria reconhecidos pelas instâncias ordinárias.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 311 a 316; CPP, art. 312; CPP, art. 313; CPP, art. 319; CPP, art. 282, I; CPP, art. 316, parágrafo único Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 91.896/BA, Quinta Turma, j. 15/03/2018; STJ, HC 426.142/SP, Quinta Turma, j. 05/04/2018; STJ, HC 400.411/SE, Sexta Turma, j. 07/12/2017; STJ, AgRg no HC 773.086/SP, Quinta Turma, j. 04/10/2022; STJ, AgRg no HC 781.026/ES, Sexta Turma, j. 06/12/2022.
(AgRg no RHC n. 234.349/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. EDUARDA BOTELHO GARCIA (IMPETRANTE)
Advogado
EDUARDA BOTELHO GARCIA (OAB 124956/RS)
HC 1103199/RS (2026/0221190-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:EDUARDA BOTELHO GARCIAADVOGADO:EDUARDA BOTELHO GARCIA - RS124956IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:MATHEUS ADRIANO LENZCORRÉU:HERNANDO BARBOSA DE LIMACORRÉU:JOSUE DE LIMA COUTOCORRÉU:VANUZA MILLENA LENZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/06/2026.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. EDUARDA BOTELHO GARCIA (IMPETRANTE)
Advogado
EDUARDA BOTELHO GARCIA (OAB 124956/RS)
HC 1103199/RS (2026/0221190-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:EDUARDA BOTELHO GARCIAADVOGADO:EDUARDA BOTELHO GARCIA - RS124956IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:MATHEUS ADRIANO LENZCORRÉU:HERNANDO BARBOSA DE LIMACORRÉU:JOSUE DE LIMA COUTOCORRÉU:VANUZA MILLENA LENZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MATHEUS ADRIANO LENZ, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 5071645-74.2019.8.21.0001/RS.
Afirma o impetrante que o paciente teve a prisão temporária decretada em 25/4/2019, com mandado cumprido em 2/5/2021, posteriormente convertida em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 121, § 2º, incisos I, III e IV, e 347, parágrafo único, ambos do Código Penal – CP, e art. 244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/90. Posteriormente, sobreveio a impronúncia do paciente, ocasião em que a prisão preventiva foi revogada.
Irresignado, o Parquet estadual interpôs apelação, que foi provida, por maioria, pelo Tribunal de origem, a fim de pronunciar o réu e restabelecer a prisão preventiva (fls. 26/59).
Os embargos infringentes e de nulidade opostos contra o julgado foram rejeitados (fls. 64/89 e 64/89), assim como os embargos de declaração opostos contra o referido acórdão (fls. 61/63).
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de contemporaneidade e de fatos novos a justificar o restabelecimento da prisão preventiva, em violação ao art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal – CPP e ao princípio da provisoriedade.
Assevera a deficiência de fundamentação do acórdão que restabeleceu a custódia cautelar, por se apoiar em gravidade abstrata e em elementos antigos do inquérito, em afronta ao dever de motivação concreta previsto no art. 315 do CPP.
Alega que a manutenção da prisão preventiva configura indevida antecipação de pena e viola o princípio da presunção de inocência.
Argumenta que o paciente possui condições pessoais favoráveis, com residência fixa e atividade laboral lícita, demonstrando reintegração social estável, o que afasta a necessidade da medida extrema.
Afirma que a existência de antecedentes não é, por si só, fundamento idôneo para justificar a custódia cautelar, ausentes elementos concretos e atuais de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão no que tange à prisão preventiva; no mérito, pretende a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, por ausência de contemporaneidade e de fundamentação concreta, e, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
O presente writ, conquanto impetrado por profissional legalmente habilitado, está deficientemente instruído, não se verificando cópia do inteiro teor do aresto atacado, documento essencial à exata compreensão da controvérsia. Ressalte-se que, conforme é consabido, compõem o acórdão "a ementa, o relatório, o voto e a certidão de julgamento" (AgRg no Ag n. 782.587/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 18/12/2006).
A despeito das razões delineadas na inicial, cabe ressaltar que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ação.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Ausente o inteiro teor do acórdão hostilizado - a saber, relatório, ementa e voto(s) -, não há como se conhecer do writ em razão de sua instrução deficiente.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 770.978/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 18/11/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. LEI DE LICITAÇÕES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CÓPIA DE DECISÃO PROFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
1. Os autos não foram instruídos suficientemente com cópia do inteiro teor do acórdão impugnado (relatório, ementa, voto), folha de antecedentes criminais, entre outros documentos indispensáveis para a cognição da pretensão, os quais foram proferidos pelas instâncias ordinárias, razão pela qual não há como verificar a verossimilhança das alegações.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 656.428/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 16/8/2021.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.