Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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CC 222131/CE (2026/0221195-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORSUSCITANTE:BERNARDO MARQUES DOS SANTOSSUSCITANTE:CLAUDIANE DE OLIVEIRA COSTASUSCITANTE:VITORIA JULIA DA SILVA SENASUSCITANTE:LUIS FELIPE SILVA FERREIRAADVOGADOS:YURI DAMASCENO PORTO - CE035915GUSTAVO FERNANDES SCHISLER - CE043177SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DE FORTALEZA - CESUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 11A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁCORRÉU:ANABELLE EMILY DO CARMO DOS SANTOSCORRÉU:CARLENO SILVA FREIRECORRÉU:DANIEL GOMES DOS SANTOSCORRÉU:EDIVALDO MULLERCORRÉU:EDUARDO VALENTE DE FREITASCORRÉU:ERISVALDO FRANCELINO DOS SANTOSCORRÉU:FLAVIO JONAS COSTA DE LIMACORRÉU:FRANCISCO ALEXANDRE PEREIRA DA SILVACORRÉU:FRANCISCO JOSE BONFIM DA SILVACORRÉU:FRANCISCO RONALDO GOMESCORRÉU:IRANILDO SILVA MARTILIANOCORRÉU:ISABEL HONORATO DA ROCHA NETACORRÉU:IVANILDO LIMA SILVACORRÉU:JOAO PEDRO COSTA SANTOSCORRÉU:JOAO VITOR OLIVEIRA SANTOSCORRÉU:KASSIANO JANUARIO MATOSCORRÉU:LIDIANE FERREIRA DA SILVACORRÉU:LUIS RICARDO SILVA DE OLIVEIRACORRÉU:MANFREDO FERREIRA LIMA NETOCORRÉU:MARCIO GABRIEL SANTOS GONCALVESCORRÉU:MATEUS DA SILVA BARBOSACORRÉU:MATHEUS DE OLIVEIRACORRÉU:NATALIA FERREIRA DA SILVACORRÉU:NILSON RODRIGUES BARBOSACORRÉU:PEDRO KAUE FRANCO DA SILVACORRÉU:RODRIGO RIBEIRO SANTOSCORRÉU:TIAGO CRISTIANO CARNEIRO DA SILVACORRÉU:VANCEMBERG PEREIRA DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado por BERNARDO MARQUES DOS SANTOS, CLAUDIANE DE OLIVEIRA COSTA, VITORIA JULIA DA SILVA SENA e LUÍS FELIPE SILVA FERREIRA em face do Juízo da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da comarca de Fortaleza/CE e do Juízo da 11ª Vara Federal Criminal de Fortaleza/CE (suscitados).
Versam os autos acerca de ação penal decorrente da Operação Quebra-Mar, iniciada na Justiça estadual, com denúncia oferecida em 19/12/2025 contra 32 acusados por organização criminosa armada, tráfico interno e associação para o tráfico, havendo imputação de tráfico internacional apenas a três denunciados: Ivanildo Lima Silva (“Cimar”), Márcio Gabriel Santos Gonçalves (“Bebê”) e Edivaldo Muller (“Vapor”), com manifestação do Ministério Público estadual no sentido do remessa dos autos à Justiça Federal.
O Juízo estadual, acolhendo a manifestação do Ministério Público local, declinou da competência em favor da Justiça Federal por vislumbrar conexão entre os delitos (fl. 26).
Recebidos os autos, o Juízo Federal, atuando como Juízo das garantias, reconheceu a competência federal apenas para processar o crime de tráfico internacional de drogas, associação para o tráfico e o delito de organização criminosa a ele conexo, nos quais envolvidos, em tese, os acusados IVANILDO LIMA SILVA, MÁRCIO GABRIEL SANTOS GONÇALVES e EDIVALDO MULLER, além de "MÁRIO", não denunciado pelo MPE/CE, determinando o retorno dos autos à Justiça estadual para processamento das demais imputações (fl. 44).
Não obstante os ofícios de retorno expedidos (fls. 4/5), a Vara estadual, por certidão de 8/5/2026, registrou que os autos encontram-se encaminhados a outro tribunal (fl. 5) e, em 6/05/2026, remeteu pedido cautelar à Justiça Federal sem exame de mérito, caracterizando, sob a ótica dos suscitantes, vácuo jurisdicional na acusação dirigida aos outros 29 réus.
A defesa, então, suscitou conflito negativo e requer, em caráter liminar, a designação do Juízo da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da comarca de Fortaleza/CE para processar o feito em relação aos 29 réus e apreciar imediatamente todos os pedidos de liberdade pendentes, até o julgamento definitivo do presente conflito; no mérito, a declaração de competência da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza/CE para processar e julgar o feito em relação aos 29 réus cujas imputações se restringem a crimes de âmbito interno, organização criminosa, tráfico e associação para o tráfico, sem qualquer componente de transnacionalidade, nos termos do art. 109 da Constituição Federal (fl. 8).
Antes de decidir, solicitei informações ao primeiro suscitado quanto ao alegado na inicial (fls. 54/56).
Juntadas as informações (fls. 62/65), os autos vieram conclusos para análise do pedido de liminar.
Em decisão, datada de 18/6/2026, reputei instaurado o conflito negativo de competência e designei o Juízo da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da comarca de Fortaleza/CE, primeiro suscitado, para apreciar e decidir, em caráter provisório, quaisquer medidas urgentes que surgirem durante a tramitação do presente incidente no que se refere aos fatos remanescentes, assim compreendidos aqueles cuja competência não foi reconhecida pelo Juízo Federal (fl. 69).
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pela competência do Juízo estadual para processar os fatos cuja competência não foi reconhecida pelo Juízo Federal. Eis a ementa do parecer (fl. 79):
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO INTERNACIONAL ATRIBUÍDO A PARTE DOS INVESTIGADOS. AUSÊNCIA DE CONEXÃO SUFICIENTE PARA ATRAÇÃO INTEGRAL DA COMPETÊNCIA FEDERAL. ART. 76 DO CPP. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. COMPETÊNCIA FEDERAL LIMITADA AOS FATOS TRANSNACIONAIS E DELITOS CONEXOS. COMPETÊNCIA ESTADUAL PARA AS DEMAIS IMPUTAÇÕES. PARECER PELO CONHECIMENTO DO CONFLITO E DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA NOS TERMOS DO DESMEMBRAMENTO.
É o relatório.
Assiste razão ao segundo suscitado.
Ora, do que se colhe dos autos, o crimes de competência federal - tráfico internacional de drogas, associação para o tráfico e organização criminosa, nos quais envolvidos, em tese, os acusados IVANILDO LIMA SILVA, MÁRCIO GABRIEL SANTOS GONÇALVES e EDIVALDO MULLER, além de "MÁRIO", não denunciado pelo MPE/CE (fl. 44) - consubstanciam uma imputação isolada em um contexto muito mais amplo de delitos que não ostentam características de transnacionalidade, razão pela qual a cisão processual (art. 80 do CPP) afigura-se medida adequada, não sendo o caso de aplicar o entendimento firmado na Súmula 122/STJ.
Em casos análogos, a Terceira Seção assim decidiu (grifo nosso):
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FRAUDES EM LICITAÇÕES. "OPERAÇÃO FRATELLI". AUSÊNCIA DE MALVERSAÇÃO DE VERBAS FEDERAIS. COMPLEXIDADE DO FEITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 122 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. EVENTUAL CONEXÃO. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ARTIGO 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO SUSCITADO.
1. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d" da Constituição Federal - CF.
2. Em consulta ao sistema informatizado do Superior Tribunal de Justiça verifica-se a existência de vários feitos correlatos à "Operação Fratelli". Em alguns se reconhece a competência da Justiça Federal e em outros a competência da Justiça Estadual. Para a compreensão das diferentes soluções acerca do reconhecimento de competências envolvendo a aludida operação é imprescindível o conhecimento de sua origem. A Operação Fratelli surgiu da fusão de três operações distintas: da Operação Asfalto Limpo, que fora conduzida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, da Operação Ouro Negro, que fora conduzida pelo Ministério Público Federal e da Operação Betume, de responsabilidade da Polícia Federal. Referida fusão ocorreu na fase das investigações para a colheita de provas de interesse comum, contudo os processos penais passaram a ser tratados separadamente, a depender das especificidades de cada caso, considerando-se, principalmente, a existência de verbas federais oriundas do Ministério do Turismo e Ministério das Cidades
3. Esta Corte Superior de Justiça entendeu em outros conflitos envolvendo a "Operação Fratelli" que, para a fixação da competência perante a Justiça Federal, deve ser comprovado, considerando-se a singularidade do caso concreto, o interesse da União ou de suas autarquias, de tal sorte que não se cogita da competência da Justiça Federal quando não demonstrada nos autos a necessidade da prestação de contas do recurso obtido perante os órgãos de controle da União. Precedentes.
4. No caso dos autos é incontroversa a inexistência de verbas federais. O núcleo da controvérsia consiste na identificação de conexão e de conveniência de julgamento do feito pela Justiça Federal. O compartilhamento de provas, durante o procedimento investigatório, entre as esferas Estadual e Federal, bem como a similitude do modus operandi das fraudes licitatórias, por si só não têm o condão de evidenciar a conexão instrumental, portanto não incide a Súmula n. 122/STJ, na espécie. Precedente.
5. Ainda que se reconheça eventual conexão probatória com ações penais em trâmite na Justiça Federal, diante da complexidade do esquema delituoso e dos inúmeros réus envolvidos, seria contraproducente o julgamento do feito na Justiça Federal. O artigo 80 do Código de Processo Penal faculta a separação de ações conexas para se prestigiar o princípio da eficiência e celeridade processual. Precedente.
6. Conflito conhecido para se declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Única de Nhandeara - SP, o suscitado.
(CC n. 162.510/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 21/2/2020).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. CRIMES PRATICADOS EM PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. MALVERSAÇÃO DE VERBAS MUNICIPAIS E ESTADUAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DA UNIÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 122 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO PROBATÓRIA COM DELITOS PRATICADOS EM PREJUÍZO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. O presente conflito negativo de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d da Constituição Federal - CF. 2. No caso concreto o Ministério Público Estadual ofereceu denúncia que descreve fraude a licitações informando que os certames utilizavam recursos municipais e do Estado de São Paulo. Assim, a ausência de malversação de verbas federais, por si só, justifica a competência do Juízo Estadual. Precedentes.
3. No caso em análise, constata-se a existência dos Convênios 327/2009, 891/2009 e 686/2012, celebrados entre o Estado de São Paulo e o Município de Mendonça, nos quais foram transmitidos recursos financeiros estaduais para a execução de recapeamento asfáltico.
4. A Súmula 122/STJ não incide no caso concreto. O fato de uma mesma quadrilha ter praticado crimes licitatórios em prejuízo da União e outros delitos licitatórios em prejuízo ao Estado e Município, não é suficiente para determinar o deslocamento da competência dos delitos nos quais houve malversação apenas de recursos estaduais. Isto porque a reunião de processos dever ser producente, oferecer um ganho para a celeridade e eficiência da prestação jurisdicional, ou seja, deve haver conexão probatória, o que não se identifica no caso concreto, dada a total independência entre os certames fraudados. Precedente.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de José Bonifácio - SP, o suscitado.
(CC n. 156.707/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik Terceira Seção, DJe 29/6/2018).
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da comarca de Fortaleza/CE, o primeiro suscitado, para processar os fatos remanescentes, assim compreendidos aqueles cuja competência não foi reconhecida pelo Juízo Federal nos autos do Inquérito Policial n. 0011579-05.2026.4.05.8100.
DÊ-se ciência aos Juízos em conflito.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
CC 222131/CE (2026/0221195-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORSUSCITANTE:BERNARDO MARQUES DOS SANTOSSUSCITANTE:CLAUDIANE DE OLIVEIRA COSTASUSCITANTE:VITORIA JULIA DA SILVA SENASUSCITANTE:LUIS FELIPE SILVA FERREIRAADVOGADOS:YURI DAMASCENO PORTO - CE035915GUSTAVO FERNANDES SCHISLER - CE043177SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DE FORTALEZA - CESUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 11A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁCORRÉU:ANABELLE EMILY DO CARMO DOS SANTOSCORRÉU:CARLENO SILVA FREIRECORRÉU:DANIEL GOMES DOS SANTOSCORRÉU:EDIVALDO MULLERCORRÉU:EDUARDO VALENTE DE FREITASCORRÉU:ERISVALDO FRANCELINO DOS SANTOSCORRÉU:FLAVIO JONAS COSTA DE LIMACORRÉU:FRANCISCO ALEXANDRE PEREIRA DA SILVACORRÉU:FRANCISCO JOSE BONFIM DA SILVACORRÉU:FRANCISCO RONALDO GOMESCORRÉU:IRANILDO SILVA MARTILIANOCORRÉU:ISABEL HONORATO DA ROCHA NETACORRÉU:IVANILDO LIMA SILVACORRÉU:JOAO PEDRO COSTA SANTOSCORRÉU:JOAO VITOR OLIVEIRA SANTOSCORRÉU:KASSIANO JANUARIO MATOSCORRÉU:LIDIANE FERREIRA DA SILVACORRÉU:LUIS RICARDO SILVA DE OLIVEIRACORRÉU:MANFREDO FERREIRA LIMA NETOCORRÉU:MARCIO GABRIEL SANTOS GONCALVESCORRÉU:MATEUS DA SILVA BARBOSACORRÉU:MATHEUS DE OLIVEIRACORRÉU:NATALIA FERREIRA DA SILVACORRÉU:NILSON RODRIGUES BARBOSACORRÉU:PEDRO KAUE FRANCO DA SILVACORRÉU:RODRIGO RIBEIRO SANTOSCORRÉU:TIAGO CRISTIANO CARNEIRO DA SILVACORRÉU:VANCEMBERG PEREIRA DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado por BERNARDO MARQUES DOS SANTOS, CLAUDIANE DE OLIVEIRA COSTA, VITORIA JULIA DA SILVA SENA e LUÍS FELIPE SILVA FERREIRA em face do Juízo da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da comarca de Fortaleza/CE e do Juízo da 11ª Vara Federal Criminal de Fortaleza/CE (suscitados).
Versam os autos acerca de ação penal decorrente da Operação Quebra-Mar, iniciada na Justiça estadual, com denúncia oferecida em 19/12/2025 contra 32 acusados por organização criminosa armada, tráfico interno e associação para o tráfico, havendo imputação de tráfico internacional apenas a três denunciados: Ivanildo Lima Silva (“Cimar”), Márcio Gabriel Santos Gonçalves (“Bebê”) e Edivaldo Muller (“Vapor”), com manifestação do Ministério Público estadual no sentido do remessa dos autos à Justiça Federal.
O Juízo estadual, acolhendo a manifestação do Ministério Público local, declinou da competência em favor da Justiça Federal por vislumbrar conexão entre os delitos (fl. 26).
CC 222131/CE (2026/0221195-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORSUSCITANTE:BERNARDO MARQUES DOS SANTOSSUSCITANTE:CLAUDIANE DE OLIVEIRA COSTASUSCITANTE:VITORIA JULIA DA SILVA SENASUSCITANTE:LUIS FELIPE SILVA FERREIRAADVOGADOS:YURI DAMASCENO PORTO - CE035915GUSTAVO FERNANDES SCHISLER - CE043177SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DE FORTALEZA - CESUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 11A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁCORRÉU:ANABELLE EMILY DO CARMO DOS SANTOSCORRÉU:CARLENO SILVA FREIRECORRÉU:DANIEL GOMES DOS SANTOSCORRÉU:EDIVALDO MULLERCORRÉU:EDUARDO VALENTE DE FREITASCORRÉU:ERISVALDO FRANCELINO DOS SANTOSCORRÉU:FLAVIO JONAS COSTA DE LIMACORRÉU:FRANCISCO ALEXANDRE PEREIRA DA SILVACORRÉU:FRANCISCO JOSE BONFIM DA SILVACORRÉU:FRANCISCO RONALDO GOMESCORRÉU:IRANILDO SILVA MARTILIANOCORRÉU:ISABEL HONORATO DA ROCHA NETACORRÉU:IVANILDO LIMA SILVACORRÉU:JOAO PEDRO COSTA SANTOSCORRÉU:JOAO VITOR OLIVEIRA SANTOSCORRÉU:KASSIANO JANUARIO MATOSCORRÉU:LIDIANE FERREIRA DA SILVACORRÉU:LUIS RICARDO SILVA DE OLIVEIRACORRÉU:MANFREDO FERREIRA LIMA NETOCORRÉU:MARCIO GABRIEL SANTOS GONCALVESCORRÉU:MATEUS DA SILVA BARBOSACORRÉU:MATHEUS DE OLIVEIRACORRÉU:NATALIA FERREIRA DA SILVACORRÉU:NILSON RODRIGUES BARBOSACORRÉU:PEDRO KAUE FRANCO DA SILVACORRÉU:RODRIGO RIBEIRO SANTOSCORRÉU:TIAGO CRISTIANO CARNEIRO DA SILVACORRÉU:VANCEMBERG PEREIRA DA SILVA
DESPACHO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado por BERNARDO MARQUES DOS SANTOS, CLAUDIANE DE OLIVEIRA COSTA, VITORIA JULIA DA SILVA SENA e LUÍS FELIPE SILVA FERREIRA em face do Juízo da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da comarca de Fortaleza/CE e do Juízo da 11ª Vara Federal Criminal de Fortaleza/CE (suscitados).
Versam os autos acerca de ação penal decorrente da Operação Quebra-Mar, iniciada na Justiça estadual, com denúncia oferecida em 19/12/2025 contra 32 acusados por organização criminosa armada, tráfico interno e associação para o tráfico, havendo imputação de tráfico internacional apenas a três denunciados: Ivanildo Lima Silva (“Cimar”), Márcio Gabriel Santos Gonçalves (“Bebê”) e Edivaldo Muller (“Vapor”), com manifestação do Ministério Público estadual no sentido do remessa dos autos à Justiça Federal.
O Juízo estadual, acolhendo a manifestação do Ministério Público local, declinou da competência em favor da Justiça Federal por vislumbrar conexão entre os delitos (fl. 26).
CC 222131/CE (2026/0221195-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORSUSCITANTE:BERNARDO MARQUES DOS SANTOSSUSCITANTE:CLAUDIANE DE OLIVEIRA COSTASUSCITANTE:VITORIA JULIA DA SILVA SENASUSCITANTE:LUIS FELIPE SILVA FERREIRAADVOGADOS:YURI DAMASCENO PORTO - CE035915GUSTAVO FERNANDES SCHISLER - CE043177SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DE FORTALEZA - CESUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 11A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁCORRÉU:ANABELLE EMILY DO CARMO DOS SANTOSCORRÉU:CARLENO SILVA FREIRECORRÉU:DANIEL GOMES DOS SANTOSCORRÉU:EDIVALDO MULLERCORRÉU:EDUARDO VALENTE DE FREITASCORRÉU:ERISVALDO FRANCELINO DOS SANTOSCORRÉU:FLAVIO JONAS COSTA DE LIMACORRÉU:FRANCISCO ALEXANDRE PEREIRA DA SILVACORRÉU:FRANCISCO JOSE BONFIM DA SILVACORRÉU:FRANCISCO RONALDO GOMESCORRÉU:IRANILDO SILVA MARTILIANOCORRÉU:ISABEL HONORATO DA ROCHA NETACORRÉU:IVANILDO LIMA SILVACORRÉU:JOAO PEDRO COSTA SANTOSCORRÉU:JOAO VITOR OLIVEIRA SANTOSCORRÉU:KASSIANO JANUARIO MATOSCORRÉU:LIDIANE FERREIRA DA SILVACORRÉU:LUIS RICARDO SILVA DE OLIVEIRACORRÉU:MANFREDO FERREIRA LIMA NETOCORRÉU:MARCIO GABRIEL SANTOS GONCALVESCORRÉU:MATEUS DA SILVA BARBOSACORRÉU:MATHEUS DE OLIVEIRACORRÉU:NATALIA FERREIRA DA SILVACORRÉU:NILSON RODRIGUES BARBOSACORRÉU:PEDRO KAUE FRANCO DA SILVACORRÉU:RODRIGO RIBEIRO SANTOSCORRÉU:TIAGO CRISTIANO CARNEIRO DA SILVACORRÉU:VANCEMBERG PEREIRA DA SILVAProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/06/2026.
Recebidos os autos, o Juízo Federal, atuando como Juízo das garantias, reconheceu a competência federal apenas para processar o crime de tráfico internacional de drogas e o delito de organização criminosa a ele conexo, nos quais envolvidos, em tese, os acusados IVANILDO LIMA SILVA, MÁRCIO GABRIEL SANTOS GONÇALVES e EDIVALDO MULLER, além de "MÁRIO", não denunciado pelo MPE/CE, determinando o retorno dos autos à Justiça estadual para processamento das demais imputações (fl. 44).
Não obstante os ofícios de retorno expedidos (fls. 4/5), a Vara estadual, por certidão de 8/5/2026, registrou que os autos encontram-se encaminhados a outro tribunal (fl. 5) e, em 6/05/2026, remeteu pedido cautelar à Justiça Federal sem exame de mérito, caracterizando, sob a ótica dos suscitantes, vácuo jurisdicional na acusação dirigida aos outros 29 réus.
A defesa, então, suscitou conflito negativo e requer, em caráter liminar, a designação do Juízo da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da comarca de Fortaleza/CE para processar o feito em relação aos 29 réus e apreciar imediatamente todos os pedidos de liberdade pendentes, até o julgamento definitivo do presente conflito; no mérito, a declaração de competência da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza/CE para processar e julgar o feito em relação aos 29 réus cujas imputações se restringem a crimes de âmbito interno, organização criminosa, tráfico e associação para o tráfico, sem qualquer componente de transnacionalidade, nos termos do art. 109 da Constituição Federal (fl. 8).
Antes de decidir, solicitei informações ao primeiro suscitado quanto ao alegado na inicial (fls. 54/56).
Juntadas as informações (fls. 62/65), os autos vieram conclusos para análise do pedido de liminar.
É o relatório.
Do que se infere do teor das informações prestadas pelo Juízo da Vara de Delitos de Organizações Criminosas de Fortaleza/CE, aquele Juízo ratificou a decisão interlocutória proferida no Processo n. 0219960-39.2025.8.06.0000, por meio da qual declinou da competência em favor da Justiça Federal. Tal conclusão contrapõe-se ao entendimento adotado pelo segundo suscitado nos autos do Inquérito n. 0011579-05.2026.4.05.8100, razão pela qual reputo instaurado o conflito quanto aos fatos cuja competência não foi reconhecida pelo Juízo Federal.
Consoante o art. 196 do RISTJ, poderá o relator, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, o sobrestamento do processo e, nessa hipótese, bem como nos casos de conflito negativo, designar um dos órgãos jurisdicionais para apreciar, em caráter provisório, as medidas urgentes.
No caso, considerando que o Juízo Federal reconheceu sua competência apenas quanto a parte dos fatos imputados, impõe-se a designação de órgão jurisdicional para apreciar as questões urgentes relacionadas aos fatos remanescentes.
Assim, designo o Juízo da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da comarca de Fortaleza/CE, primeiro suscitado, para apreciar e decidir, em caráter provisório, quaisquer medidas urgentes que surgirem durante a tramitação do presente incidente no que se refere aos fatos remanescentes, assim compreendidos aqueles cuja competência não foi reconhecida pelo Juízo Federal.
Comunique-se a presente decisão aos Juízos envolvidos e dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Recebidos os autos, o Juízo Federal, atuando como Juízo das garantias, reconheceu a competência federal apenas para processar o crime de tráfico internacional de drogas e o delito de organização criminosa a ele conexo, nos quais envolvidos, em tese, os acusados IVANILDO LIMA SILVA, MÁRCIO GABRIEL SANTOS GONÇALVES e EDIVALDO MULLER, além de "MÁRIO", não denunciado pelo MPE/CE, determinando o retorno dos autos à Justiça estadual para processamento das demais imputações (fl. 44).
Não obstante os ofícios de retorno expedidos (fls. 4/5), a Vara estadual, por certidão de 8/5/2026, registrou que os autos encontram-se encaminhados a outro tribunal (fl. 5) e, em 6/05/2026, remeteu pedido cautelar à Justiça Federal sem exame de mérito, caracterizando, sob a ótica dos suscitantes, vácuo jurisdicional na acusação dirigida aos outros 29 réus.
A defesa, então, suscitou conflito negativo e requer, em caráter liminar, a designação do Juízo da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da comarca de Fortaleza/CE para processar o feito em relação aos 29 réus e apreciar imediatamente todos os pedidos de liberdade pendentes, até o julgamento definitivo do presente conflito; no mérito, a declaração de competência da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza/CE para processar e julgar o feito em relação aos 29 réus cujas imputações se restringem a crimes de âmbito interno, organização criminosa, tráfico e associação para o tráfico, sem qualquer componente de transnacionalidade, nos termos do art. 109 da Constituição Federal (fl. 8).
É o relatório.
Em juízo perfunctório, não vislumbro indícios suficientes da efetiva instauração do conflito, diante da inexistência de manifestação expressa do Juízo estadual (primeiro suscitado) acerca de sua competência para processar o feito à luz da decisão do Juízo Federal que determinou a devolução dos autos à Justiça estadual.
Assim, antes de decidir, solicitem-se informações ao primeiro suscitado acerca do alegado na petição inicial.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR