Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1103201/SP (2026/0221199-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:EVERSON RODRIGUES DE SOUSAADVOGADO:EVERSON RODRIGUES DE SOUSA - SP445148IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VALDIR VASCONCELOS DA SILVA JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VALDIR VASCONCELOS DA SILVA JUNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 0008322-35.2016.8.26.0006).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 anos, 6 meses e 6 dias de reclusão em regime inicial fechado como incurso nas sanções do art. 121, §§ 2º, III, e 4º, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.
O impetrante sustenta a ocorrência da nulidade absoluta da intimação por edital e da decretação da revelia, por ausência de esgotamento das diligências de localização do paciente.
Alega que o Ministério Público requereu intimação pessoal em dois endereços atualizados constantes do relatório do CAEX, o que não foi efetivado pelo juízo.
Aduz que houve uso prematuro de edital em 2024, apesar da existência de dados atualizados de localização desde agosto de 2024.
Assevera que os mandados expedidos em 2025 foram direcionados apenas ao endereço antigo, ignorando meios eletrônicos e endereços recentes.
Afirma que houve desequilíbrio procedimental, pois para testemunhas foram autorizadas diligências por telefone e WhatsApp, enquanto para o paciente não se adotou igual amplitude de medidas.
Aponta a ocorrência de violação do art. 420, caput, do CPP e dos parâmetros da Súmula n. 523 do STF, por ausência de intimação pessoal previamente tentada de modo exaustivo.
Argumenta que tramitavam duas ações penais pelos mesmos fatos, tendo uma sido extinta por coisa julgada material em 19/6/2026, o que teria gerado confusão e contribuído para a revelia.
Pondera que a duplicidade persecutória justifica a reabertura dos prazos processuais na fase do art. 422 do CPP.
Informa que a Defensoria Pública não teria orientado o paciente sobre a necessidade de atualização de endereço e comparecimento, concorrendo para o prejuízo defensivo.
Relata que, por tais razões, pretende o reconhecimento de constrangimento ilegal.
Requer, em suma, a declaração de nulidade da intimação por edital e dos atos subsequentes, com nova tentativa de intimação pessoal; subsidiariamente, o reconhecimento da escusa absolutória pela ausência do paciente no processo, com base na confusão gerada pela dupla persecução penal, com a reabertura dos prazos na fase do art. 422 do CPP.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A instância antecedente afastou a alegação defensiva de nulidade, com base nos seguintes fundamentos (fls. 35-36, grifei):
Preliminarmente, a alegação de nulidade do feito a partir da decisão de pronúncia, em razão da decretação da revelia do réu, não prospera.
A uma porque o Apelante foi devidamente intimado da r. decisão, conforme certidão de fl. 1682, inclusive sendo interposto recurso em sentido estrito por sua defesa (fl. 1543).
A duas porque, posteriormente à pronúncia, foram realizadas diversas tentativas de intimação do acusado para constituir novo defensor, em dois endereços anteriormente informados, mas não foi localizado (fls. 1843 e 1846), somente então foi decretada sua revelia (fl. 1866).
VÊ-se, pois, que a revelia foi decretada nos exatos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal, por não ter sido o réu localizado nos endereços informados ao Juízo, apesar das diversas tentativas realizadas pelo oficial de justiça, mudando-se sem comunicar o Juízo.
Em sentido diverso das alegações da defesa, o Juízo da causa promoveu a intimação do paciente em todos os endereços informados, sem êxito. Por isso, as comunicações processuais foram realizadas pela via editalícia, não há vício processual a ser sanado nesse ponto.
Ademais, a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado nos termos do art. 563 do CPP, que dispõe que, para o reconhecimento da nulidade, é imprescindível a demonstração do prejuízo sofrido.
Nesse contexto:
Como é de conhecimento, no moderno sistema processual penal, eventual alegação de nulidade, ainda que absoluta, deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo, uma vez que não se decreta nulidade processual por mera presunção. Desse modo, não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal. Precedentes.
(AgRg no HC n. 906.529/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)
Quanto ao argumento relacionado à alegação da defesa de que tramitavam duas ações penais pelos mesmos fatos , destaca-se que o Tribunal de origem não o examinou, circunstância que inviabiliza o exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Com essa orientação:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DECLARADA NULA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO. IMPEDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E DESEMBARGADORES QUE ATUARAM ORIGINARIAMENTE NO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O pleito defensivo relativo à declaração de impedimento dos julgadores não foi analisado pelas instâncias ordinárias, o que obsta a análise diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, sendo certo que o incidente de impedimento ou suspeição deve ser requerido junto ao Juízo que conduzirá o processo, mediante demonstração do justo impedimento, a teor do disposto no Código de Processo Penal. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 805.331/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024 – grifo próprio.)
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIAS DEDUZIDAS NO WRIT QUE NÃO FORAM APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível.
2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024 – grifo próprio.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1103201/SP (2026/0221199-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:EVERSON RODRIGUES DE SOUSAADVOGADO:EVERSON RODRIGUES DE SOUSA - SP445148IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VALDIR VASCONCELOS DA SILVA JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/06/2026.