SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1103205/SP (2026/0221201-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:BRUNA FERREIRA DA CUNHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNA FERREIRA CUNHA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no writ de origem, a teor da seguinte ementa (fls. 98-99):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DENEGAÇÃO.
I. Caso em Exame
Habeas corpus impetrado pela Defensora Pública em favor de B. F. da C., presa preventivamente por tráfico de drogas, visando à revogação da prisão preventiva por alegado constrangimento ilegal.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva da paciente, considerando os argumentos de excesso de prazo, desproporcionalidade da medida e falta de reavaliação concreta da prisão.
III. Razões de Decidir
3. A prisão preventiva foi decretada com base em indícios suficientes de autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas, considerando a gravidade do delito e os antecedentes da paciente.
4. A alegação de excesso de prazo não se sustenta, pois o processo vem sendo conduzido com celeridade possível, dadas as circunstâncias do caso concreto.
5. A desproporcionalidade da medida não se verifica, pois a manutenção da prisão preventiva é justificada pela garantia da ordem pública e pela conveniência da instrução criminal.
IV. Dispositivo e Tese
6. Denega-se a ordem de habeas corpus, pois não se identifica constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva.
Junho 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1103205/SP (2026/0221201-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:BRUNA FERREIRA DA CUNHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNA FERREIRA CUNHA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no writ de origem, a teor da seguinte ementa (fls. 98-99):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DENEGAÇÃO.
I. Caso em Exame
Habeas corpus impetrado pela Defensora Pública em favor de B. F. da C., presa preventivamente por tráfico de drogas, visando à revogação da prisão preventiva por alegado constrangimento ilegal.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva da paciente, considerando os argumentos de excesso de prazo, desproporcionalidade da medida e falta de reavaliação concreta da prisão.
III. Razões de Decidir
3. A prisão preventiva foi decretada com base em indícios suficientes de autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas, considerando a gravidade do delito e os antecedentes da paciente.
4. A alegação de excesso de prazo não se sustenta, pois o processo vem sendo conduzido com celeridade possível, dadas as circunstâncias do caso concreto.
5. A desproporcionalidade da medida não se verifica, pois a manutenção da prisão preventiva é justificada pela garantia da ordem pública e pela conveniência da instrução criminal.
IV. Dispositivo e Tese
6. Denega-se a ordem de habeas corpus, pois não se identifica constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva.
Consta dos autos que a paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva em razão da suposta prática dos delitos de tráfico de drogas.
Sustenta a defesa que a decisão que decretou a prisão preventiva é genérica e que a fundamentação per relationem não supre essa deficiência.
Alega que ao " validar essa decisão por per relationem, o acórdão perpetuou, por mais de dois anos e meio, uma custódia fundada em bases que o próprio ordenamento jurídico não admite. A ausência de fundamentação concreta e contemporânea não é sarada pela técnica remissiva - ao contrário, é por ela multiplicada a cada nova decisão que remete à anterior".
Aduz que o acórdão é contraditório quanto ao excesso de prazo, pois, reconhece a ocorrência de mora na apresentação do laudo pericial, porém, ao mesmo tempo, reconhece a ocorrência de constrangimento ilegal pela demora, bem como omitiu-se quanto ao parecer favorável do Ministério Público.
Menciona que o acórdão afastou a detração penal, aduzindo que não há desproporcionalidade da conduta. Porém, a detração seria relevante para o juízo de proporcionalidade.
Ressalta que a paciente continua progredindo no processo de ressocialização, frequentando e concluindo seus estudos. Afirma que a paciente possui uma única condenação anterior já declarada extinta
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, que seja substituída por medidas cautelares diversas da prisão por fundamentação genérica da preventiva perpetuada por per relationem ante o excesso de prazo por mora estatal exclusiva no incidente de dependência toxicológica nº 0005960-10.2024.8.26.0320, ante a omissão do acórdão coator sobre o parecer ministerial favorável; e ante a desproporcionalidade da custódia diante da pena em perspectiva.
A liminar foi indeferida (fls. 192-197).
As informações foram prestadas (fls. 205-222 e 223-225).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, em parecer assim ementado (fl. 229):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO PARA REVOGAÇÃO. NÃO VIABILIDADE. REQUISITOS. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INCOMPETÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.
- 1ª Preliminar: não conhecimento de habeas corpus originário, substitutivo de recurso ordinário/especial.
- 2ª Preliminar: conhecimento de ofício; ausência de competência. Precedentes: STJ (HC n.º 245.731/MS; HC n.º 248.757/SP).
- Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 41-43):
[...]
Trata-se de acusação de tráfico de entorpecentes, delito gravíssimo e que merece séria reprimenda, diante das consequências nefastas que causam à sociedade, seja com relação à saúde pública, onde se expõem pessoas inocentes a perderem sua integridade corporal diante do consumo de tóxicos ou então em razão das demais consequências à sociedade em geral, tal como o financiamento do crime organizado ou a prática desenfreada de delitos contra o patrimônio para a aquisição de tóxicos.
No caso em exame, há a certeza sobre o delito, com a apreensão de trinta porções de cocaína em pó, nove em pedra, além de valores obviamente apurados com a venda ilícita de tóxicos.
Quanto aos indícios de autoria, estão presentes pelos relatos dos policiais civis responsáveis pela prisão da investigada, sendo dito por eles que a visualizaram no local dos fatos, conhecido ponto de venda de tóxicos, sendo visto quando realizou ao menos cinco vendas, para quatro motoristas e um transeunte, inclusive sendo filmados tais atos, acabando por ser abordada a investigada, tendo dinheiro consigo (R$ 70,00) e cinco pedras de crack, tendo ela confessado estar no local vendendo drogas, indicando onde guardava mais tóxicos, tratando-se de um imóvel abandonado, onde encontraram outras quatro porções de cocaína em pedra e outras trinta porções de cocaína em pó.
Logo, percebe-se a ofensa que causa à ordem pública a concessão de liberdade provisória para quem se vê acusado de tão grave delito, sobretudo considerando os antecedentes criminais da investigada, a qual ostenta condenações criminais pretéritas, revelando possuir personalidade distorcida e vida devotada à prática criminosa.
Na espécie, portanto, se encontra justificada a segregação provisória com estribo na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na asseguração da aplicação da lei penal, de tal sorte que o sacrifício da liberdade é fundamentadamente justificado.
Em suma, a medida excepcional é cabível e recomendável, porque visa resguardar a ordem pública e afastar do convívio social aquele que, em princípio, demonstrou poder ter comportamento altamente nocivo à comunidade.
O noticiado neste caderno sinaliza, ao menos num juízo de cognição instrumental, vulto do risco ao meio social e à aplicação da lei, não se mostrando suficiente ou adequada outra medida diversa do cárcere.
[...]
Presentes, portanto, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, revelando-se extrema e comprovada necessidade da prisão cautelar, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE BRUNA FERREIRA DA CUNHA EM PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento no artigo 310, inciso II, c. c. os arts. 311, 312 e 313, incisos I e II, todos do Código de Processo Penal, expedindo-se o competente mandado de prisão, ficando assim, indeferido o pedido de relaxamento e/ou revogação da prisão preventiva.
Com relação ao pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar, o mesmo será apreciado após comprovação, documental, nos autos.
[...]
Conforme antecipado no exame da liminar, verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, amparada na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva, evidenciados pela apreensão de 39 porções de entorpecentes, sendo 30 de cocaína em pó (28 gramas) e 9 pedras de crack (7 gramas), pela realização de sucessivas vendas em conhecido ponto de tráfico e pelas condenações criminais pretéritas da paciente, circunstâncias que demonstram a necessidade da custódia para garantia da ordem pública.
Com efeito, nos casos de prisão em flagrante por tráfico de drogas, a conversão em prisão preventiva pode ser decretada quando a gravidade concreta da conduta se evidencia em fatores como a quantidade e a natureza da substância apreendida, a forma de acondicionamento ou a presença de instrumentos destinados à comercialização, circunstâncias que revelam maior potencial lesivo da conduta e indicam periculosidade do agente, ultrapassando a mera gravidade abstrata do delito.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO REITERADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...].
4. Ademais, "É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade."(AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
[...]
7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)
Além disso, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.
[...]
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024).
Ademais, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, "[a] presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Destaque-se que "a técnica de motivação per relationem não acarreta nulidade do ato decisório, desde que o magistrado faça referência a outra decisão ou manifestação constante dos autos e a incorpore como fundamento para sua decisão" (AgRg no HC n. 825.713/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025).
Quanto aos argumentos defensivos no sentido da existência de parecer favorável do Ministério Público, verifica-se que o decreto prisional restou embasado na posição jurisprudencial que admite a decretação da prisão preventiva quando o Ministério Público requer medidas cautelares diversas. O STJ possui entendimento de que "a manifestação do parquet pela aplicação de medidas alternativas diversas ao cárcere, permite ao juiz avaliar a pertinência das referidas cautelares e, nessa condição, impor a mais adequada e suficiente ao caso, inclusive a mais grave, qual seja, a prisão preventiva, sem se falar em prisão cautelar de ofício. (STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 900.602/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/5/2024).
Nesse sentido, a 1ª Turma do Superior Tribunal Federal, por unanimidade, decidiu acerca da discordância entre o promotor de Justiça e o magistrado sobre a espécie de medida cautelar a ser adotada em caso de agente autuado em flagrante, entendendo que não constitui ofensa ao sistema acusatório a opção do juiz pela prisão preventiva, em julgado relatado pelo Ministro Cristiano Zanin:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RECORRENTE PRESO PREVENTIVAMENTE POR SUPOSTA TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. REPRESENTAÇÃO PELA CONVERSÃO DO FLAGRANTE POR OUTRAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO IMPROVIDO.
I – Não ocorrência da hipótese de aplicação da jurisprudência desta Suprema Corte acerca da ilegalidade da conversão, de ofício, da prisão em flagrante em custódia preventiva, sem que haja prévio requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial, conforme dispõem os arts. 282, §§ 2° e 4°, e 311 do Código de Processo Penal, com as alterações introduzidas pela Lei n. 13.964/2019.
II – Apesar da discordância de entendimento entre o Promotor de Justiça e o Magistrado de origem acerca da espécie de medida cautelar a ser adotada, houve fossem fixadas, situação bem distinta de quando o julgador age sponte sua.
III – A propósito, o inciso II do art. 282 do Código de Processo Penal dispõe que as medidas cautelares deverão ser aplicadas observando-se a “adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado”. No caso, depois de ouvir o Ministério Público e a defesa, o Juízo de custódia homologou a prisão em flagrante e entendeu que a medida mais adequada, na espécie, era a conversão do flagrante em prisão preventiva.
IV – Nessas circunstâncias, a autoridade judiciária não excedeu os limites de sua atuação e nem tampouco agiu de ofício, de modo que a prisão preventiva do recorrente é compatível com a nova legislação de regência, além de proporcional e adequada ao caso concreto.
V – Agravo regimental improvido.” (RHC 234974 AgR, relator ministro Cristiano Zanin, 1ª Turma, julgado em 19/12/2023)
Conclui-se que é admissível que o magistrado, à luz do princípio da proporcionalidade e das particularidades do caso concreto, decrete medida cautelar mais gravosa, notadamente a prisão preventiva, embora haja manifestação do órgão acusador pela adoção de medidas cautelares diversas, mas que, no entendimento judicial devidamente fundamentado, se revelam insuficientes para a garantia da ordem pública, a aplicação da lei penal ou a conveniência da instrução criminal.
Também mostra-se descabida a alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar, com base em futura e hipotética condenação a ser cumprida em regime mais brando, haja vista que o juízo só poderá dosar a pena e fixar o respectivo regime após o encerramento da instrução criminal. Não é possível antecipar tal análise em habeas corpus, por se exigir prévia produção de prova.
Por fim, com relação ao excesso de prazo na apresentação do laudo pericial, destacou o Tribunal local (fls. 105-106):
Por derradeiro, tampouco justifica a concessão da ordem impetrada, a propalada ocorrência do excesso de prazo a que se refere a impetração.
Por aqui, segundo noticia a autoridade apontada como coatora, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva aos 13/12/2023 e, em 18/03/2024, a denúncia foi recebida.
A audiência de instrução foi realizada no dia 01/07/2024, ocasião em que foram ouvidas testemunhas e procedeu-se ao interrogatório da paciente; na mesma oportunidade, a Defesa requereu a instauração de incidente de dependência toxicológica (fls. 84/85); deferido o pedido, a perícia correspondente foi realizada em 02/10/2024. Desde então, aguarda-se a apresentação do respectivo laudo pericial pelo perito do IMESC (cf. fl. 35).
Isso nada obstante, em consulta aos autos da origem, realizada através do sistema informatizado deste E. Tribunal de Justiça, verifica-se que a autoridade dita como coatora já efetuou inúmeras cobranças pela apresentação do sobredito estudo pericial.
Não se observa, portanto, dadas as peculiaridades do processo em comento, tenha o magistrado a quo atuado irregularmente na condução do processo. Ao revés, vem conduzindo a causa com a celeridade possível, em virtude das ditas circunstâncias que envolvem o caso concreto.
[...]
Nesse sentido, repita-se, presentes circunstâncias que inevitavelmente implicam dilação do curso processual, e não havendo demonstração de que o magistrado vem atuando de maneira irregular na condução do feito, deve ser aceita a manutenção da prisão, porquanto somente configurado o constrangimento ilegal quando o retardo ou a delonga sejam injustificados e possam ser atribuídos exclusivamente ao Poder Judiciário, o que não é o caso.
Logo, nos limites da discussão autorizada no habeas corpus, não há como reconhecer o constrangimento ilegal capaz de justificar a soltura pretendida.
Por oportuno, recomenda-se ao juízo da origem, que, imediatamente, torne a requisitar a apresentação do referido laudo pericial, desta vez, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de configurar-se o crime de desobediência.
E ainda, consta das informações prestadas pelo magistrado singular (fl. 224):
Perícia designada pelo IMESC para o dia 02/10/2024 nos autos de incidente nº 0005960-10.2024.8.26.0320.
Foi cobrada por este Juízo a juntada do laudo pericial perante o IMESC aos 30/01/2025 e aos 14/04/2025.
Aos 22/04/2025, foi juntada a seguinte informação pelo IMESC: "Visando a satisfação da demanda referente ao processo em epígrafe e em resposta ao ofício, realizamos consulta em nosso sistema de informações e verificamos que a perita já foi notificada que o prazo para entrega do laudo pericial expirou. Reforçamos nesta data ao douto perito responsável pelo caso, Dra. AMANDA DE GOUVEA PETTERSEN, a urgência para entrega do laudo pericial a fim de dirimir com celeridade a presente demanda jurisdicional e assim alcançarmos satisfatoriamente o objetivo deste Instituto. No ensejo, reiteramos a Vossa Excelência, os nossos protestos de elevada estima e distinta consideração.".
Novamente cobrada a juntada do laudo pericial, via ofício, aos 29/11/2025, aos 04/03/2026 e aos 08/05/2026, bem como via peticionamento eletrônico, através da Ouvidoria, aos 22/05/2026.
Os presentes autos encontram-se aguardando a juntada do laudo pericial pelo IMESC.
Da análise dos excertos, verifica-se atuação diligente do Juízo, com a realização da audiência de instrução em 1º/7/2024 e a instauração do incidente de dependência toxicológica, cuja perícia ocorreu em 2/10/2024, restando pendente apenas a juntada do laudo pelo IMESC. Desde então, foram promovidas sucessivas cobranças ao Instituto, inclusive mediante provocação pela Ouvidoria em 22/5/2026, evidenciando a adoção de providências voltadas ao regular prosseguimento do feito.
Nesse contexto, a demora decorre de mora técnica atribuível ao órgão pericial, sem qualquer elemento indicativo de desídia judicial, razão pela qual não há falar, por ora, na configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Consta dos autos que a paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva em razão da suposta prática dos delitos de tráfico de drogas.
Sustenta a defesa que a decisão que decretou a prisão preventiva é genérica e que a fundamentação per relationem não supre essa deficiência.
Alega que ao " validar essa decisão por per relationem, o acórdão perpetuou, por mais de dois anos e meio, uma custódia fundada em bases que o próprio ordenamento jurídico não admite. A ausência de fundamentação concreta e contemporânea não é sarada pela técnica remissiva - ao contrário, é por ela multiplicada a cada nova decisão que remete à anterior".
Aduz que o acórdão é contraditório quanto ao excesso de prazo, pois, reconhece a ocorrência de mora na apresentação do laudo pericial, porém, ao mesmo tempo, reconhece a ocorrência de constrangimento ilegal pela demora, bem como omitiu-se quanto ao parecer favorável do Ministério Público.
Menciona que o acórdão afastou a detração penal, aduzindo que não há desproporcionalidade da conduta. Porém, a detração seria relevante para o juízo de proporcionalidade
Ressalta que a paciente continua progredindo no processo de ressocialização, frequentando e concluindo seus estudos.
Sustenta que a paciente possui uma única condenação anterior já declarada extinta
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, que seja substituída por medidas cautelares diversas da prisão por fundamentação genérica da preventiva perpetuada por per relationem ante o excesso de prazo por mora estatal exclusiva no incidente de dependência toxicológica nº 0005960-10.2024.8.26.0320, ante a omissão do acórdão coator sobre o parecer ministerial favorável; e ante a desproporcionalidade da custódia diante da pena em perspectiva.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, inequívoco constrangimento ilegal.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 41-43):
[...]
Trata-se de acusação de tráfico de entorpecentes, delito gravíssimo e que merece séria reprimenda, diante das consequências nefastas que causam à sociedade, seja com relação à saúde pública, onde se expõem pessoas inocentes a perderem sua integridade corporal diante do consumo de tóxicos ou então em razão das demais consequências à sociedade em geral, tal como o financiamento do crime organizado ou a prática desenfreada de delitos contra o patrimônio para a aquisição de tóxicos.
No caso em exame, há a certeza sobre o delito, com a apreensão de trinta porções de cocaína em pó, nove em pedra, além de valores obviamente apurados com a venda ilícita de tóxicos.
Quanto aos indícios de autoria, estão presentes pelos relatos dos policiais civis responsáveis pela prisão da investigada, sendo dito por eles que a visualizaram no local dos fatos, conhecido ponto de venda de tóxicos, sendo visto quando realizou ao menos cinco vendas, para quatro motoristas e um transeunte, inclusive sendo filmados tais atos, acabando por ser abordada a investigada, tendo dinheiro consigo (R$ 70,00) e cinco pedras de crack, tendo ela confessado estar no local vendendo drogas, indicando onde guardava mais tóxicos, tratando-se de um imóvel abandonado, onde encontraram outras quatro porções de cocaína em pedra e outras trinta porções de cocaína em pó.
Logo, percebe-se a ofensa que causa à ordem pública a concessão de liberdade provisória para quem se vê acusado de tão grave delito, sobretudo considerando os antecedentes criminais da investigada, a qual ostenta condenações criminais pretéritas, revelando possuir personalidade distorcida e vida devotada à prática criminosa.
Na espécie, portanto, se encontra justificada a segregação provisória com estribo na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na asseguração da aplicação da lei penal, de tal sorte que o sacrifício da liberdade é fundamentadamente justificado.
Em suma, a medida excepcional é cabível e recomendável, porque visa resguardar a ordem pública e afastar do convívio social aquele que, em princípio, demonstrou poder ter comportamento altamente nocivo à comunidade.
O noticiado neste caderno sinaliza, ao menos num juízo de cognição instrumental, vulto do risco ao meio social e à aplicação da lei, não se mostrando suficiente ou adequada outra medida diversa do cárcere.
[...]
Presentes, portanto, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, revelando-se extrema e comprovada necessidade da prisão cautelar, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE BRUNA FERREIRA DA CUNHA EM PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento no artigo 310, inciso II, c. c. os arts. 311, 312 e 313, incisos I e II, todos do Código de Processo Penal, expedindo-se o competente mandado de prisão, ficando assim, indeferido o pedido de relaxamento e/ou revogação da prisão preventiva.
Com relação ao pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar, o mesmo será apreciado após comprovação, documental, nos autos.
[...]
Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na gravidade concreta da conduta, tendo em vista o envolvimento em tráfico de drogas, quando foi apreendido em sua posse 7 gramas de crack, 28 gramas de cocaína, além de 70 reais em dinheiro. Destacou-se ainda que a paciente ostenta condenações criminais pretéritas, revelando possuir personalidade distorcida e vida devotada à prática criminosa.
Com efeito, nos casos de prisão em flagrante por tráfico de drogas, a conversão em prisão preventiva pode ser decretada quando a gravidade concreta da conduta se evidencia em fatores como a quantidade e a natureza da substância apreendida, a forma de acondicionamento ou a presença de instrumentos destinados à comercialização, circunstâncias que revelam maior potencial lesivo da conduta e indicam periculosidade do agente, ultrapassando a mera gravidade abstrata do delito.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO REITERADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...].
4. Ademais, "É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade."(AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
[...]
7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)
Além disso, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.
[...]
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
Sendo assim, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Por outro lado, cabe destacar que "a técnica de motivação per relationem não acarreta nulidade do ato decisório, desde que o magistrado faça referência a outra decisão ou manifestação constante dos autos e a incorpore como fundamento para sua decisão" (AgRg no HC n. 825.713/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.) relationem
Quanto aos argumentos defensivos no sentido da existência de parecer favorável do Ministério Público, verifica-se que o decreto prisional restou embasado na posição jurisprudencial que admite a decretação da prisão preventiva quando o Ministério Público requer medidas cautelares diversas. O STJ possui entendimento de que "a manifestação do parquet pela aplicação de medidas alternativas diversas ao cárcere, permite ao juiz avaliar a pertinência das referidas cautelares e, nessa condição, impor a mais adequada e suficiente ao caso, inclusive a mais grave, qual seja, a prisão preventiva, sem se falar em prisão cautelar de ofício. (STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 900.602/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/5/2024).
Nesse sentido, a 1ª Turma do Superior Tribunal Federal, por unanimidade, decidiu acerca da discordância entre o promotor de Justiça e o magistrado sobre a espécie de medida cautelar a ser adotada em caso de agente autuado em flagrante, entendendo que não constitui ofensa ao sistema acusatório a opção do juiz pela prisão preventiva, em julgado relatado pelo Ministro Cristiano Zanin:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RECORRENTE PRESO PREVENTIVAMENTE POR SUPOSTA TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. REPRESENTAÇÃO PELA CONVERSÃO DO FLAGRANTE POR OUTRAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO IMPROVIDO.
I – Não ocorrência da hipótese de aplicação da jurisprudência desta Suprema Corte acerca da ilegalidade da conversão, de ofício, da prisão em flagrante em custódia preventiva, sem que haja prévio requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial, conforme dispõem os arts. 282, §§ 2° e 4°, e 311 do Código de Processo Penal, com as alterações introduzidas pela Lei n. 13.964/2019.
II – Apesar da discordância de entendimento entre o Promotor de Justiça e o Magistrado de origem acerca da espécie de medida cautelar a ser adotada, houve fossem fixadas, situação bem distinta de quando o julgador age sponte sua.
III – A propósito, o inciso II do art. 282 do Código de Processo Penal dispõe que as medidas cautelares deverão ser aplicadas observando-se a “adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado”. No caso, depois de ouvir o Ministério Público e a defesa, o Juízo de custódia homologou a prisão em flagrante e entendeu que a medida mais adequada, na espécie, era a conversão do flagrante em prisão preventiva.
IV – Nessas circunstâncias, a autoridade judiciária não excedeu os limites de sua atuação e nem tampouco agiu de ofício, de modo que a prisão preventiva do recorrente é compatível com a nova legislação de regência, além de proporcional e adequada ao caso concreto.
V – Agravo regimental improvido.” (RHC 234974 AgR, relator ministro Cristiano Zanin, 1ª Turma, julgado em 19/12/2023)
Conclui-se que é admissível que o magistrado, à luz do princípio da proporcionalidade e das particularidades do caso concreto, decrete medida cautelar mais gravosa, notadamente a prisão preventiva, embora haja manifestação do órgão acusador pela adoção de medidas cautelares diversas, mas que, no entendimento judicial devidamente fundamentado, se revelam insuficientes para a garantia da ordem pública, a aplicação da lei penal ou a conveniência da instrução criminal.
Também mostra-se descabida a alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar, com base em futura e hipotética condenação a ser cumprida em regime mais brando, haja vista que o juízo só poderá dosar a pena e fixar o respectivo regime após o encerramento da instrução criminal. Não é possível antecipar tal análise em habeas corpus, por se exigir prévia produção de prova.
JÁ a pretensão defensiva ao reconhecimento do excesso de prazo reclama exame mais detido, incompatível com um pleito liminar, sendo prudente a requisição de informações às instâncias ordinárias e manifestação ministerial.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, garantindo-se assim a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem –a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ – sobre o andamento processual da respectiva ação penal, bem como que ambas as instâncias enviem senha de acesso aos autos.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1103205/SP (2026/0221201-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:BRUNA FERREIRA DA CUNHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/06/2026.