Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1012186/SP (2025/0221205-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ALESSANDRO PINHEIRO DA SILVAADVOGADO:ALESSANDRO PINHEIRO DA SILVA - SP356603IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WESLEY ALTINO DE SOUZA BRITOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Wesley Altino de Souza em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo.
Na inicial, a defesa do paciente informa que ele está cumprindo pena em regime fechado e requereu a progressão para o regime semiaberto, tendo o juízo da execução condicionado a apreciação do pedido à realização de exame criminológico, inclusive com avaliação psiquiátrica, com prazo de 45 dias para sua realização. Sustenta que, passados mais de 120 dias, o exame não foi realizado, prejudicando o paciente, pois a data base para nova progressão de regime é a data do último requisito, e a demora na realização do exame está sendo imputada ao paciente, violando princípios constitucionais como o da Irretroatividade da Lei Penal mais gravosa, da Dignidade da Pessoa Humana e da Humanidade. Afirma que a exigência do exame criminológico é indevida, pois o paciente foi preso antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, que tornou obrigatória a realização do exame, e que a decisão judicial carece de fundamentação idônea, sendo baseada apenas na gravidade do crime e na longa pena a cumprir, contrariando a Súmula 439 do STJ. Alega, ainda, que o paciente possui bom comportamento carcerário, não registra faltas graves nos últimos 12 meses, e que a demora na realização do exame não pode ser imputada ao sentenciado, não podendo ter seu direito prejudicado em decorrência da demora.
Indeferida a liminar (fls. 38-40).
Juntadas aos autos as informações prestadas pelo juízo de primeiro grau (fls. 45-54).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ (fls. 58-63).
É o relatório. DECIDO.
Pelo que verifico nesta data no sítio eletrônico do Tribunal do origem, foi concedida a progressão de regime ao paciente, do fechado para o semiaberto, no dia 29 de agosto de 2025.
Diante disso, verifico a perda do objeto do presente writ.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1012186/SP (2025/0221205-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ALESSANDRO PINHEIRO DA SILVAADVOGADO:ALESSANDRO PINHEIRO DA SILVA - SP356603IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WESLEY ALTINO DE SOUZA BRITOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/06/2025.
HC 1012186/SP (2025/0221205-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ALESSANDRO PINHEIRO DA SILVAADVOGADO:ALESSANDRO PINHEIRO DA SILVA - SP356603IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WESLEY ALTINO DE SOUZA BRITOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Wesley Altino de Souza, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 2-3).
Na inicial, a defesa informa que o paciente está cumprindo pena em regime fechado e requereu a progressão para o regime semiaberto, tendo o juízo da execução condicionado a apreciação do pedido à realização de exame criminológico, inclusive com avaliação psiquiátrica, com prazo de 45 dias para sua realização (fls. 3-5).
Sustenta que, passados mais de 120 dias, o exame não foi realizado, prejudicando o paciente, pois a data base para nova progressão de regime é a data do último requisito, e a demora na realização do exame está sendo imputada ao paciente, violando princípios constitucionais como o da Irretroatividade da Lei Penal mais gravosa, da Dignidade da Pessoa Humana e da Humanidade (fls. 5-6, 11-12, 16-19).
Afirma que a exigência do exame criminológico é indevida, pois o paciente foi preso antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, que tornou obrigatória a realização do exame, e que a decisão judicial carece de fundamentação idônea, sendo baseada apenas na gravidade do crime e na longa pena a cumprir, contrariando a Súmula 439 do STJ (fls. 6-7, 9-10, 17-18).
Alega que o paciente possui bom comportamento carcerário, não registra faltas graves nos últimos 12 meses, e que a demora na realização do exame não pode ser imputada ao sentenciado, não podendo ter seu direito prejudicado em decorrência da demora (fls. 11, 16).
No mérito, a defesa requer que o pedido de progressão de regime seja analisado sem a necessidade do exame criminológico, considerando a violação ao princípio da Irretroatividade da Lei Penal mais gravosa e a desnecessidade do exame para presos anteriores à Lei n. 14.843/2024 (fls. 19-20).
É o relatório. DECIDO.
Embora não haja previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, se verificadas a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional ordinária. Nesse sentido:
"[...] A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado." (AgRg no HC n. 625.326/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/3/2022)
"[...] Por se tratar de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar, em habeas corpus, deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante violação ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada (periculum in mora), requisitos que não foram identificados na espécie." (AgRg no HC n. 718.541/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/2/2022)
Na espécie, sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, em análise de cognição sumária, o constrangimento ilegal alegado nem a presença do fumus boni iuris, requisito exigido para a concessão da tutela de urgência.
Assim, não obstante as razões apresentadas pela defesa, é imprescindível detida aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência das ilegalidades sustentadas.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao juízo de primeiro grau, especialmente com relação ao prazo de elaboração do exame criminológico, bem como a senha para consulta ao processo, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico do Superior Tribunal de Justiça.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1012186/SP (2025/0221205-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ALESSANDRO PINHEIRO DA SILVAADVOGADO:ALESSANDRO PINHEIRO DA SILVA - SP356603IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WESLEY ALTINO DE SOUZA BRITOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/06/2025.