SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DANIELLI DEL CISTIA (IMPETRANTE)
Advogado
DANIELLI DEL CISTIA (OAB 272850/SP)
HC 1012199/SP (2025/0221214-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DANIELLI DEL CISTIAADVOGADO:DANIELLI DEL CISTIA - SP272850IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FRANCIS HENRIQUE DE OLIVEIRA ROCHACORRÉU:RENAN COTRIMCORRÉU:GILDERSON LACERDA PEÇANHACORRÉU:MAYKON DE BARROS SIQUEIRACORRÉU:MARIA EDUARDA SOUTO ASSAYDINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de FRANCIS HENRIQUE DE OLIVEIRA ROCHA no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Segundo se infere dos autos, o paciente teve a prisão preventiva decretada em 15/02/2025, pela suposta prática do delito tipificado no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada, em julgado assim ementado:
"EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado por associação para o tráfico de drogas, alegando constrangimento ilegal por decisão de prisão preventiva.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste na legalidade da prisão preventiva decretada contra o paciente, considerando a alegação de ausência de contemporaneidade dos fatos e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. Razões de Decidir
3. A prisão preventiva foi fundamentada na prova da materialidade e nos indícios suficientes de autoria, com base em interceptações telefônicas e relatórios de investigação que indicam associação estável para o tráfico de drogas.
4. A decisão destacou a presença do periculum in libertatis, justificando a custódia cautelar para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, especialmente diante da gravidade dos delitos e do risco de fuga.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DANIELLI DEL CISTIA (IMPETRANTE)
Advogado
DANIELLI DEL CISTIA (OAB 272850/SP)
HC 1012199/SP (2025/0221214-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DANIELLI DEL CISTIAADVOGADO:DANIELLI DEL CISTIA - SP272850IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FRANCIS HENRIQUE DE OLIVEIRA ROCHACORRÉU:RENAN COTRIMCORRÉU:GILDERSON LACERDA PEÇANHACORRÉU:MAYKON DE BARROS SIQUEIRACORRÉU:MARIA EDUARDA SOUTO ASSAYDINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/06/2025.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva. 2. A ausência de contemporaneidade dos fatos não invalida a prisão preventiva quando os requisitos legais estão presentes.
Jurisprudência Citada: STF, HC nº 179.561/SP, Rel. Min. Celso de Mello, j. em 18.12.2019. STJ, AgRg no HC nº 728.450/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. em 09.08.2022. STJ, AgRg no HC nº 776.508/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. em 06.12.2022. STJ, AgRg no HC nº 922.402/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. em 09.04.2025. STJ, AgRg no HC nº 618.887/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. em 06.04.2021. STJ, RHC nº 118.697/MG, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. em 03.12.2019. STJ, HC nº 621.255, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, D Je 02.03.2021." (e-STJ, fl. 22)
Nesta Corte, a defesa alega, em suma, que o decreto constritivo é genérico, uma vez que não individualiza a conduta do paciente, bem como faz menções a conceitos vagos e abstrações.
Sustenta que não restou comprovado o periculum libertatis e que se mostra suficiente no presente caso a imposição de medida cautelar diversa.
Requer a revogação da prisão preventiva com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O pedido de liberdade provisória foi indeferido em primeiro grau, sob a seguinte motivação:
"Conforme expôs a acusação, No dia 20 de julho de 2024 FRANCIS HENRIQUE solicitou de RENAN o pagamento da quantia de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) decorrentes de uma negociação de substâncias entorpecentes. Em resposta, RENAN solicitou desconto, utilizando expressões que reforçam a relação comercial ilícita entre ambos.
[...]
Mostram-se presentes as circunstâncias que autorizam a decretação da prisão preventiva, quais sejam a necessidade de garantia da ordem pública, bem como a conveniência da instrução criminal, para assegurar a aplicação da lei penal, mantendo-se a prisão deferida às fls. 261/264, por seus fundamentos." (e-STJ, fls. 49-50)
A Corte estadual assim considerou a respeito da prisão cautelar:
"Ora, como se sabe a prisão preventiva, medida restritiva da liberdade, destinada a proteger o bem-estar social, é cabível na presença de prova da materialidade e indícios de autoria.
[...]
Aliás, quando se observa o caderno investigativo vislumbra-se, em tese, a existência de indícios de autoria, os quais ficaram evidenciados pelas comunicações mantidas entre os investigados, quais sejam, Renan Cotrim, Francis Henrique de Oliveira Rocha, Gilderson Lacerda Peçanha e Maycon de Barros Siqueira, de modo a justificar, também, por este viés a segregação cautelar do paciente Francis o qual se encontra detido neste feito.
Lembre-se, também, que o crime em tese cometido, de associação para o tráfico de drogas, é de extrema gravidade e, por si só, indica a periculosidade do paciente, de modo a justificar a segregação cautelar, sendo, assim, o único instrumento apto a interromper a reiteração delitiva e garantia de ordem pública.
Em casos como o presente, em que há indícios de autoria pelo paciente do crime de associação criminosa, conduta que provoca elevada repulsa social, além de prova da materialidade, entende-se que a decretação da prisão preventiva se mostra necessária.
De acordo com o Colendo Superior Tribunal de Justiça, 'justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo'. (STJ, AgRg no HC nº 728.450/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. em 09.08.2022).
Assim, é possível a custódia cautelar já que 'a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva.' (STJ, AgRg no HC nº 776.508/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 06.12.2022)." (e-STJ, fls. 31-34)
Na hipótese, observa-se que o decreto preventivo está suficientemente motivado na garantia da ordem pública, haja vista a periculosidade do agente, evidenciada na gravidade dos fatos apurados, consoante autoriza o art. 312 do CPP.
Nesse contexto, não há dúvida sobre a necessidade de se resguardar a ordem pública, ameaçada pela intensa atividade do grupo criminoso ao qual integra o paciente.
No ponto, vale anotar que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que "a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (RHC 122.182, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014).
Ilustrativamente:
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, "[a] manifestação posterior do Ministério Público pela segregação cautelar do agravante supre o vício de não observância da formalidade do prévio requerimento, afastando-se a alegação de conversão da prisão de ofício e de violação do art. 311 do CPP (AgRg no RHC 152.473/BA, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 25/10/2021)" (AgRg no HC n. 674.164/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 15/3/2022).
2. Esta Corte de Justiça é firme em assinalar a idoneidade da decretação da custódia preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo. Precedentes.
3. São bastantes os motivos invocados pelo Juízo singular para embasar a prisão, pois destacado que o acusado seria integrante, em tese, de organização criminosa direcionada ao tráfico de cocaína na rota Rondônia-Minas. As instâncias de origem pontuaram que o acusado pertenceria ao núcleo da organização responsável pela ocultação de renda e o patrimônio do grupo através de negócios de fachada, transações comerciais de veículos e operações bancárias.
4. A gravidade concreta das condutas perpetradas evidencia a presença de motivação idônea para a decretação da custódia preventiva do insurgente, pois é efetiva a gravidade das condutas a ele imputadas dado o modus operandi da empreitada criminosa, revelado por meio da estrutura usada para o branqueamento dos valores oriundos do tráfico de cocaína.
5. As particularidades do envolvimento do paciente, que atuou em posição essencial para lograr êxito na lavagem do dinheiro ilícito, denotam o risco de reiteração delitiva e ensejam a necessidade de manutenção da segregação cautelar.
6. Não há que se falar em ausência de contemporaneidade da medida, uma vez que ela diz respeito à existência de fatos que indiquem a necessidade da cautela ao tempo de sua decretação, o que ocorreu na hipótese.
7. Ordem denegada.
(HC n. 890.683/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
2. A prisão cautelar está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta dos fatos, pois há indícios de que o agravante integra organização criminosa - da qual ele seria, em tese, grande distribuidor de entorpecentes - voltada à prática do tráfico de drogas, utilizando-se, inclusive, de armas de fogo.
3. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que "a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (RHC 122.182, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/8/ 2014).
4. Ademais, foram apreendidas diversas porções de entorpecentes, balança de precisão, quantia em dinheiro e petrechos destinados à prática do delito, armas e munições; noutro giro, o agravante é reincidente específico e ainda responde a ação penal pela prática de delito da mesma natureza.
5. Esta Corte possui entendimento reiterado de que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com o agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva.
6. Ainda, segundo jurisprudência desta Corte, "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública" (RHC 118.027/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 8/10/2019, DJe 14/10/2019).
7 . Não há falar em ausência de contemporaneidade como justificativa hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, notadamente pela gravidade concreta do delito que obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo.
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 193.763/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.)
Nesse contexto, mostra-se insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade do paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: RHC 91.896/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018; HC 426.142/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 5/4/2018, DJe 16/4/2018; e HC 400.411/SE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 7/12/2017, DJe 15/12/2017.