Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA (IMPETRADO), 1. WAGNER ESTACIO COELHO (IMPETRANTE)
- Advogado
- WAGNER ESTÁCIO COELHO (OAB 1572/RR)
HC 1103216/RR (2026/0221229-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:WAGNER ESTACIO COELHOADVOGADO:WAGNER ESTÁCIO COELHO - RR001572IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMAPACIENTE:THIAGO DUARTE SARAIVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA
DESPACHO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de THIAGO DUARTE SARAIVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 meses de detenção em regime inicial aberto e de pagamento de 10 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 163, parágrafo único, IV, do Código Penal.
A defesa alega que o habeas corpus é cabível para controle da legalidade de decisões de Turmas Recursais, mesmo diante da Súmula n. 203 do STJ, por envolver constrangimento ilegal.
Aduz que há nulidade absoluta decorrente da incompetência do Juizado Especial Criminal, pois a pena máxima do delito (3 anos) excede o limite do art. 61 da Lei n. 9.099/1995, com violação ao juiz natural e ao devido processo legal (art. 5º, LIII e LIV, da Constituição Federal).
Assevera que a tramitação no rito sumaríssimo suprimiu garantias do procedimento ordinário, gerando prejuízo à defesa e impondo anulação desde o recebimento da denúncia.
Afirma que houve reformatio in pejus indireta no julgamento dos embargos, porque a decisão, em recurso exclusivo da defesa, afastou nulidade anteriormente reconhecida e agravou a situação do paciente sem provocação da acusação.
Defende que o Ministério Público inicialmente concordou com a nulidade e, sem interpor recurso, obteve resultado favorável por via transversa, em afronta ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum.
Entende que a liminar é necessária para suspender os efeitos do acórdão e impedir a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça, evitando a perpetuação do constrangimento ilegal.
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado e o reconhecimento da nulidade absoluta do processo desde o recebimento da denúncia, com remessa ao Juízo de origem para encaminhamento à Vara Criminal competente e reinício do feito.
