SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. FRANCISCO LUCAS BARBOSA DA CRUZ (IMPETRANTE)
Advogado
FRANCISCO LUCAS BARBOSA DA CRUZ (OAB 53071/CE)
HC 1103211/CE (2026/0221232-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:FRANCISCO LUCAS BARBOSA DA CRUZADVOGADO:FRANCISCO LUCAS BARBOSA DA CRUZ - CE053071IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:JOSE MAURICIO XAVIER ALMEIDACORRÉU:FREDERICO DA SILVA SOUSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSE MAURICIO XAVIER ALMEIDA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ – TJCE no julgamento do HC n. 0621862-28.2026.8.06.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 5/2/2024, após representação da autoridade policial, pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal – CP (homicídio qualificado por motivo torpe e emprego de recurso que dificulte a defesa da vítima) (fl. 13).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que conheceu parcialmente do mandamus, para denegar a ordem, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. PLEITOS DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO AO CORRÉU E APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES NÃO CONHECIDOS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS JÁ APRECIADOS EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL, DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1.1 Habeas corpus impetrado contra ato de Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú, visando à revogação da prisão preventiva decretada em ação penal que apura suposta prática dos crimes de homicídio qualificado e organização criminosa.
1.2 Sustenta-se excesso de prazo na formação da culpa, pertinência da extensão de benefício concedido a corréu, ausência de fundamentação da decisão que manteve a prisão preventiva, violação à presunção de inocência e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
Junho 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. FRANCISCO LUCAS BARBOSA DA CRUZ (IMPETRANTE)
Advogado
FRANCISCO LUCAS BARBOSA DA CRUZ (OAB 53071/CE)
HC 1103211/CE (2026/0221232-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:FRANCISCO LUCAS BARBOSA DA CRUZADVOGADO:FRANCISCO LUCAS BARBOSA DA CRUZ - CE053071IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:JOSE MAURICIO XAVIER ALMEIDACORRÉU:FREDERICO DA SILVA SOUSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/06/2026.
2.1 HÁ cinco questões em discussão: (i) saber se há excesso de prazo na formação da culpa; (ii) saber se é possível a extensão de benefício concedido a corréu; (iii) saber se a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação idônea; (iv) saber se há violação ao princípio da presunção de inocência; e (v) saber se são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1 Não configurado excesso de prazo. Processo com tramitação regular. Complexidade da causa. Pluralidade de réus. Necessidade de expedição de cartas precatórias. Aplicação do princípio da razoabilidade.
3.2 Além disso, contribuição da defesa para a dilação processual. Inércia na apresentação de resposta à acusação. Incidência da Súmula 64/STJ.
3.3 Reiteração de pedidos quanto à extensão de benefício e medidas cautelares. Ausência de fato novo. Incidência da preclusão consumativa. Não conhecimento do writ nesses pontos.
3.4 Decisão que manteve a prisão preventiva devidamente fundamentada. Gravidade concreta do delito. Indícios de participação em organização criminosa. Garantia da ordem pública. Admissão da fundamentação per relationem. Inadequação das medidas cautelares diversas diante da gravidade concreta dos fatos e risco de reiteração delitiva.
3.5 Inexistência de violação ao princípio da presunção de inocência. Prisão preventiva de natureza cautelar. Presença dos requisitos do art. 312 do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1 Habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte cognoscível, denegado, com recomendação ao Juízo de origem para que envide os esforços necessários a fim de assegurar a efetiva realização da audiência já designada.
Tese de julgamento: “1. Não há constrangimento ilegal por excesso de prazo quando a demora decorre da complexidade do feito, da pluralidade de réus e de atos processuais regularmente praticados. 2. A reiteração de pedidos em habeas corpus, sem fato novo, impede o conhecimento da ordem. 3. A prisão preventiva é válida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública. 4. A prisão cautelar não viola o princípio da presunção de inocência quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 5. Medidas cautelares diversas são incabíveis quando insuficientes para neutralizar os riscos decorrentes da liberdade do acusado." (fls. 11/12)
No presente writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, tendo em vista que já se passaram 2 anos e 6 meses desde a sua prisão cautelar, sem que tenha sido dado início efetivo à instrução criminal no feito originário, com sucessivas audiências frustradas e sem atraso imputável à defesa.
Sustenta a ausência de contemporaneidade do decreto prisional, em violação ao art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal – CPP, pois a prisão foi decretada e cumprida longo tempo após os fatos, sem indicação de elementos novos ou atuais que evidenciem perigo à liberdade do paciente.
Insurge-se contra a indevida inovação de fundamentos pelo Tribunal de origem para manter a preventiva, ao agregar motivação não constante da decisão singular, em ofensa à natureza do habeas corpus.
Argumenta a suficiência e adequação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, ressaltando condições pessoais favoráveis e a ausência de fundamentação concreta para afastar alternativas como monitoramento eletrônico e recolhimento noturno, em observância ao caráter de ultima ratio da custódia cautelar.
Alega afronta aos princípios da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana, afirmando que a prolongada custódia cautelar representa antecipação indevida de pena sem formação de culpa.
Requer a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
Pedido de liminar foi indeferido (fls. 78/79).
Aberta vista ao Ministério Público Federal – MPF, este opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 98/101).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Sobre a alegação defensiva de excesso de prazo para formação de culpa, extrai-se o seguinte do acórdão prolatado pelo Tribunal de origem (grifos meus):
"Dito isto e após detida análise do presente caderno processual, não visualizo desídia da autoridade coatora apta a configurar constrangimento ilegal em virtude de excesso de prazo na formação da culpa, não devendo a ordem ser concedida. Explico.
A jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, seguida pelo Supremo Tribunal Federal, entende que, pelo menos, três fatores devem ser considerados ao analisar possível excesso de prazo, em referência ao art. 8.1 do Pacto de San José da Costa Rica: (a) a complexidade da causa, (b) a atividade processual dos intervenientes e (c) a diligência do Juízo na condução do processo (Caso Tibi v. Equador. Sentença de 7 de setembro de 2004. Série C, n. 144, parágrafo 175.).
Nesse cenário, tem-se que os prazos legais não são peremptórios, admitindo dilações quando assim exigirem as peculiaridades do caso concreto, como a complexidade da ação penal, a pluralidade de acusados, a necessidade de se deprecar a realização de atos de cientificação, diligências para oitiva de testemunhas em outras comarcas, dentre outras, que não advenham da própria defesa.
Indispensável, entretanto, a observância aos limites da razoabilidade, em atenção ao art. 5.º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim aos princípios da necessidade e da dignidade do ser humano, de modo que o excesso de prazo que enseja a correção por esta Corte de Justiça é somente aquele excesso exagerado, cuja discussão comporta entendimento de atraso injustificado do trâmite processual pela desídia do magistrado ou por motivo banal.
Nesse contexto e analisando detidamente o presente caso, não vislumbro ofensa ao mencionado princípio do due process of law, vez que não constato dilação temporal maior que a autorizada legalmente ou desídia da autoridade coatora apta a configurar constrangimento ilegal em virtude de excesso de prazo na formação da culpa. Explico.
A Autoridade Policial representou pela decretação da prisão preventiva do paciente e dos corréus nos autos de nº 0201353-56.2022.8.06.0300, em petição protocolada no dia 25/08/2022.
Após manifestação ministerial, o Juízo do 4º Núcleo Regional de Custódia e de Inquérito - Sede em Caucaia decretou a prisão preventiva de Frederico da Silva Sousa, Francisco Bruno da Silva de Souza e José Maurício Xavier Almeida, em decisão datada de 08/09/2022.
Ainda nos autos do processo de nº 0201353-56.2022.8.06.0300, sobreveio ofício comunicando que o mandado de prisão expedido em desfavor do paciente foi cumprido em 05/02/2024.
Após a prisão preventiva do paciente, é possível extrair a seguinte movimentação cronológica da ação penal originária n.º 0200523-90.2022.8.06.0300:
14/03/2024 - Oferecimento da denúncia pelo Ministério Público (fls. 202/209); 12/08/2024 – Decisão de remessa dos autos ao Juízo da 1ª Vara Criminal Comarca de Maracanaú (fl. 215);
19/08/2024 – Decisão de recebimento da denúncia (fls. 217/218);
02/09/2024 – Decisão reavaliando e mantendo a prisão preventiva do paciente, bem como determinando a intimação dos advogados constituídos pelos réus para apresentarem defesa (fls. 343/345);
19/09/2024 – Manifestação apresentada pela defesa do corréu quanto ao suposto descumprimento de medidas cautelares, bem como solicitação de fixação de prazo monitoração eletrônica (fls. 351/354);
19/09/2024 – Certidão de citação do paciente (fl. 405); 30/09/2024 – Certidão informando acerca da não citação do corréu (fl. 410; 412);
16/10/2024 – Parecer do MP pela manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico aplicada em desfavor do corréu (fls. 416/417);
02/12/2024 – Decisão de reavaliação e manutenção da prisão do paciente, bem como revogação das medidas cautelares impostas ao corréu (fls. 421/423). No mesmo ato, foi determinada a intimação pessoal dos acusados para constituírem novo causídico, em vista da inércia dos patronos constituídos em apresentar resposta à acusação;
11/12/2024 – Certidão de intimação do corréu (fls. 428/429);
12/12/2024 – Certidão de intimação do paciente (fl. 432);
17/12/2024 – Ofício para retirada do monitoramento eletrônico do corréu (fl. 434); 24/12/2024 – Ofício informando encerramento monitoração do corréu (fl. 436);
30/01/2025 – Certidão informativa de que o paciente e o corréu, mesmo intimados, nada apresentaram ou requereram (fl. 437);
31/03/2025 – Decisão de reavaliação e manutenção da prisão do paciente, bem como de nomeação da Defensoria Pública para patrocinar a defesa dos acusados (fls. 438/440);
11/04/2025 – Informação prestada em sede de HC (fls. 448/449);
14/04/2025 – Intimação da Defensoria Pública efetivada (fl. 451);
02/05/2025 – Resposta à acusação apresentada pela Defensoria Pública na defesa do paciente (fls. 452/455); 09/05/2025 – Intimação da Defensoria Pública para apresentar defesa em prol do corréu (fl. 457);
12/05/2025 – Retificação de Informações em HC (fls. 459/460);
26/05/2025 – Resposta à acusação apresentada pela Defensoria Pública na defesa do corréu (fls. 463/465);
29/05/2025 – Decisão de ratificação do recebimento da denúncia e designação de audiência de instrução para o dia 17/06/2025, 13:00h(fl. 480);
17/06/2025 – Audiência de instrução realizada com oitiva de testemunha. Determinada a abertura de vista ao MP para manifestar-se sobre as testemunhas ausentes, bem como determinada a designação de nova data para continuidade da audiência de instrução (fl. 503);
09/07/2025 – Decisão de reavaliação e manutenção da prisão do paciente (fls. 508/510);
15/07/2025 – Manifestação do MP com novos dados das testemunhas ausentes da primeira audiência (fls. 513/514); 18/07/2025 – Designação de nova audiência de instrução para o dia 12/08/2025, 13:00h (fl. 516);
12/08/2025 – Audiência de instrução realizada com oitiva de testemunha presente. Determinada a abertura de vista ao MP para manifestar-se sobre as testemunhas ausentes, bem como determinada a designação de nova data para continuidade da audiência de instrução (fl. 573);
03/09/2025 – Manifestação do MP com novos dados das testemunhas ausentes da primeira audiência (fls. 578/579);
29/10/2025 – Decisão de reavaliação e manutenção da prisão do paciente (fls. 580/582);
07/11/2025 – O paciente constituiu advogado nos autos (fls. 585/586);
19/11/2025 – Designação de nova audiência de instrução para o dia 16/12/2025, 10:30h (fl. 590);
16/12/2025 – Audiência de instrução frustrada face a ausência das testemunhas arroladas pela acusação, tendo o MP insistido na oitiva. No ato, o MM Juiz determinou a designação de nova audiência para continuidade da instrução (fl. 640);
30/01/2026 – Decisão de reavaliação e manutenção da prisão do paciente, bem como de designação de nova audiência de instrução para o dia 30/04/2026, às 14h (fls. 641/643).
Portanto, atualmente o processo se encontra aguardando a realização da nova audiência agendada para o dia 30/04/2026, 14:00h.
Diante da movimentação delineada, não verifico qualquer demora imputável à autoridade impetrada, uma vez que o juízo de origem vem conduzindo o feito com a devida diligência, sem incorrer em inércia desidiosa ao longo da marcha processual. Ao contrário, observa-se atuação constante e eficaz, com a prática regular dos atos necessários à adequada tramitação da ação penal.
Dito de outro modo, entendo que o feito registra ritmo compatível com as peculiaridades do caso, vez que é de se reconhecer a complexidade da causa, notadamente pela pluralidade de réus e necessidade de expedição de cartas precatórias.
Outrossim, observo que a instrução processual somente ainda não foi finalizada em razão da ausência de testemunhas tidas como imprescindíveis pelo Ministério Público, fator este que demonstra também a complexidade do feito.
Tais fatos, inclusive, atraem o enunciado sumular n. 15 desta Corte de Justiça, senão vejamos: “Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
Com efeito, no entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "... o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais." (STJ - AgRg no HC n. 772.944/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, D Je de 14/3/2023).
Impende salientar que ambos os réus, embora regularmente citados pessoalmente e assistidos por advogados constituídos, deixaram de apresentar resposta à acusação no prazo legal, circunstância que ensejou nova intimação dos causídicos e, após nova inércia, a necessária nomeação da Defensoria Pública, conforme se verifica às fls. 442 e 457.
No que tange especificamente ao paciente, observo que foi citado em 19/09/2024 (fl. 405), tendo sua defesa prévia sido apresentada apenas em 02/05/2025 (fls. 452/455), já sob a atuação da Defensoria Pública. Esse lapso temporal evidencia a inércia defensiva inicial, a qual contribuiu diretamente para o elastecimento da marcha processual.
Tal circunstância não pode ser minimizada, pois revela peculiaridade intrínseca do caso concreto, evidenciando grau de complexidade incompatível com comparações meramente analógicas com processos de trâmite ordinário, nos quais inexistem entraves semelhantes à regular formação da relação processual.
Nesse contexto, revela-se inequívoco que eventual dilação do prazo não decorre de desídia estatal, mas, ao revés, de comportamento imputável à própria defesa, atraindo a incidência da Súmula nº 64 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa”.
Portanto, nota-se que o magistrado de primeiro grau tem assegurado o impulso oficial do processo, proferindo despachos e decisões em tempo oportuno, sempre que exigidos para o seu regular prosseguimento.
Nessa linha, oportuno ressaltar que o que deslegitima o aprisionamento cautelar é o excesso decorrente de atuação desidiosa do Estado, quer através do Juízo, quer através do órgão de acusação, o que não se verifica no caso em comento." (fls. 14/18)
Vale também destacar parte do Ofício n. 431/2026 do TJCE em que o juízo singular prestou informações pertinentes à irresignação defensiva (grifos meus):
"Analisando a hipótese de incidência de excesso de prazo esse magistrado afirmou que este Juízo não negligenciou, em momento algum, na condução do processo, porquanto todos os atos processuais vem acontecendo de forma ininterrupta, mesmo com alguns percalços, todavia estando configurada a regularidade do trâmite processual mormente porque se tinha data próxima para realização de audiência de instrução e julgamento, ocasião em que estará finda a instrução. Disse outrossim que se observamos a sequência dos atos processuais de forma global, veremos que se justificam perante a complexidade da causa que envolve a apuração de crime que exige uma instrução mais acurada mesmo que se prolongue em inúmeros atos, justificando assim os prazos nos termos da súmula n. 15 do TJCE.
Por fim, entendeu esse magistrado que tendo em vista a periculosidade do paciente José Maurício Xavier Almeida declarada no decreto prisional, a análise de sua prisão deve ser feita de forma a sopesar com o princípio da garantia da ordem pública, fazendo-se assim preponderar o princípio da proibição da proteção deficiente, segundo o qual o Estado não pode deixar perecer um direito coletivo frente a um direito individual, pondo em risco a própria sociedade, quando as circunstâncias do caso concreto exigem a prisão cautelar do réu, motivo porque, com esteio no art. 312 do CPP, ratificou o decreto prisional de fls. 253/256,
Informo, por fim, que a audiência designada para o dia 06/05/2026 não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade deste magistrado, que nesse dia estava enfermo sem condições de realizar o ato, tendo ainda pedido de adiamento por parte do Ministério Público em razão de compromissos funcionais inadiáveis na comarca de sua titularidade (certidão de fls. 724). Assim, conforme determinação deste magistrado foi designada a data de 09/10/2026, às 9h30min para realização da audiência de instrução e julgamento." (fls. 87/88)
Primeiramente, cabe afirmar que "Na linha dos precedentes desta Corte, o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar por meio do juízo de razoabilidade, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais." (AgRg no HC n. 500.217/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 30/04/2019).
Sendo assim, extrai-se dos excertos acima que não foi identificada conduta desidiosa por parte do magistrado de origem ou protelatória por parte da acusação que pudesse configurar constrangimento ilegal. Verifica-se que se trata de ação penal de alta complexidade, haja vista a pluralidade de réus e a necessidade de expedição e cumprimento de cartas precatórias para o alcance de testemunhas, de modo que o ritmo do trâmite processual tenha se dado em ritmo adequado às peculiaridades do caso concreto.
LÊ-se também que o juízo singular tem conduzido o trâmite processual com diligência e constância e que a instrução processual ainda não foi finalizada em razão da ausência de testemunhas tidas como imprescindíveis pela acusação, fato que também realça a complexidade do feito de origem. Somado a isso, parte da demora no trâmite processual também se deveu a ato imputável à defesa, considerando que o paciente e seu corréu, embora regularmente citados pessoalmente e inicialmente assistidos por advogados constituídos, deixaram de apresentar resposta à acusação no prazo legal, o que ensejou nova intimação dos causídicos e, após nova inércia, a necessária nomeação da Defensoria Pública.
Todo esse conjunto de circunstâncias justifica idoneamente o atual ritmo da marcha processual da ação penal originária, o que afasta a alegação defensiva de excesso de prazo para formação de culpa. Finalmente, vale frisar que já foi designada data certa (9/10/2026) para a realização da audiência de instrução e julgamento do paciente. Dessa forma, não se identifica o constrangimento ilegal apontado pela defesa. Nesse mesmo sentido, precedentes desta Corte, em casos similares (grifos meus):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus, por meio do qual se buscava o reconhecimento de constrangimento ilegal decorrente de prisão preventiva.
2. Fato relevante. Agravante preso preventivamente desde 10/1/2024, denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 121, § 2º, incisos I, III, IV e VIII, do Código Penal (duas vítimas, concurso material), artigo 2º, §§ 2º e 3º, da Lei 12.850/2013, e artigo 16, caput e § 1º, inciso IV, por duas vezes, da Lei 10.826/2003, todos na forma do artigo 69 do Código Penal, em ação penal que envolve 13 réus, expedição de cartas precatórias e alegações de excesso de prazo, ilegalidade da busca e apreensão domiciliar e cerceamento de defesa.
3. As decisões anteriores. Tribunal de Justiça de origem denegou a ordem em habeas corpus, afastando o excesso de prazo e o cerceamento de defesa e consignando ausência de apreciação, na origem, da tese de ilicitude da busca e apreensão; decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça manteve a prisão preventiva e rejeitou as alegações defensivas, sendo agora impugnada pelo agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal decorrente da prisão preventiva do agravante, em razão: (i) do alegado excesso de prazo na formação da culpa, em processo complexo com pluralidade de réus e necessidade de cartas precatórias; (ii) do suposto cerceamento de defesa pela negativa de juntada de gravações (câmeras corporais) requeridas em momento processual extemporâneo; e (iii) da impossibilidade de exame, pelo Superior Tribunal de Justiça, da tese de ilicitude da busca e apreensão domiciliar não enfrentada pelo Tribunal local, à luz da vedação à supressão de instância, bem como (iv) da necessidade de o agravo regimental trazer argumentos novos aptos a modificar a decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O órgão julgador afirma que os prazos processuais penais não possuem caráter absoluto de fatalidade e improrrogabilidade, devendo o reconhecimento de excesso de prazo apoiar-se em juízo de razoabilidade e em morosidade imputável ao aparato estatal, e não em percalços inerentes à complexidade da causa ou à dinâmica defensiva.
6. Conclui-se que a demora no andamento do processo decorre de fatores como elevada complexidade da ação penal (homicídio qualificado, organização criminosa e crimes de arma de fogo), pluralidade de réus (13 acusados), expedição de cartas precatórias e, sobretudo, condutas das defesas, inclusive apresentação tardia de resposta à acusação, inexistindo desídia do juízo ou do Ministério Público apta a caracterizar constrangimento ilegal por excesso de prazo.
7. Afirma-se que não há cerceamento de defesa, pois os pedidos de juntada das gravações foram formulados de maneira extemporânea, em fase avançada da instrução, quando a defesa já detinha elementos desde o início para requerer a prova, o que atrai a preclusão consumativa dos requerimentos probatórios.
8. Ressalta-se que o reconhecimento de nulidades processuais exige demonstração concreta de prejuízo, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal e do princípio pas de nullité sans grief, não bastando alegações genéricas de cerceamento de defesa, o que não se verifica no caso.
9. Registra-se que a tese de ilicitude das provas decorrente da busca e apreensão não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, de forma que o exame direto da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância, o que impede seu conhecimento na via do habeas corpus e, por consequência, no agravo regimental.
10. Assinala-se que o agravo regimental deve apresentar argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o que não ocorreu, motivo pelo qual a decisão monocrática que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e, por conseguinte, a prisão preventiva do agravante.
(AgRg no RHC n. 232.043/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. COLEGIALIDADE NÃO VIOLADA. EXCESSO DE PRAZO AFASTADO. AÇÃO PENAL COMPLEXA. PLURALIDADE DE RÉUS E CARTAS PRECATÓRIAS. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. SUSTENTAÇÃO ORAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há violação ao princípio da colegialidade quando o Relator decide monocraticamente em conformidade com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, facultando-se à parte a revisão pelo colegiado mediante agravo regimental.
2. A alegação de excesso de prazo deve ser aferida à luz da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, a ação penal é complexa, envolve organização criminosa e lavagem de dinheiro, há pluralidade de réus e necessidade de expedição de cartas precatórias, inexistindo desídia do juízo processante.
3. A mera menção a impetrações anteriores não constitui, isoladamente, fator de complexidade; contudo, somada à multiplicidade de réus e às diligências necessárias, explica o alargamento natural da marcha processual, sem evidenciar constrangimento ilegal.
4. Não há previsão de sustentação oral no julgamento de agravo regimental interposto contra decisão monocrática, conforme interpretação sistemática do art. 994 do CPC e do § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.048.120/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, AMEAÇA, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.
2. O agravante foi preso em flagrante em 22/11/2024, posteriormente convertida em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, e art. 147, todos do Código Penal, bem como nos arts. 14 e 15, ambos da Lei nº 10.826/2003.
3. A Defesa alega excesso de prazo para a formação da culpa, destacando que o agravante está custodiado há quase trezentos dias sem a realização de audiência de instrução, além de ausência de revisão da prisão preventiva no prazo de 90 dias, conforme art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante configura constrangimento ilegal em razão de excesso de prazo para a formação da culpa e ausência de revisão periódica da medida cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A análise do excesso de prazo deve observar o princípio da razoabilidade, considerando a complexidade do caso, a pluralidade de réus, a necessidade de diligências específicas e eventual contribuição da defesa para a demora processual.
6. No caso, o Tribunal de origem apresentou fundamentação idônea para afastar a alegação de mora processual injustificada, destacando a complexidade do feito, submetido ao rito do Tribunal do Júri, e a necessidade de expedição de carta precatória.
7. Não se verifica desídia do juízo processante, sendo evidenciado que as providências necessárias para o regular andamento do feito foram determinadas.
8. A tese relacionada ao descumprimento do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal não foi debatida no acórdão impugnado, o que impede a manifestação originária desta Corte sobre a matéria, sob pena de supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 980.397/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025; STJ, AgRg no HC 965.686/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.
(AgRg no RHC n. 223.711/BA, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 28/11/2025.)
Quanto à alegação de ausência de contemporaneidade e fundamentação do decreto prisional e da suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, vale transcrever o seguinte excerto do acórdão prolatado pelo TJCE (grifos meus):
"3) Da tese de fundamentação inidônea da decisão que manteve a prisão preventiva do paciente:
O impetrante sustenta também a tese de ausência de fundamentação idônea da decisão que reavaliou a prisão preventiva do paciente, apontando violação ao art. 315, §2º, inciso II, do CPP, bem como ao art. 93, inciso IX, da CF,
Pois bem.
Ao reavaliar, com fundamento no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, o magistrado a quo entendeu pela manutenção da prisão preventiva pelos seguintes fundamentos (fls. 641/643 dos autos originários – 30/01/2026):
"Trata-se de ação penal na qual são réus Frederico da Silva Sousa e José Maurício Xavier Almeida, denunciados pelo Ministério Público às fls. 202/209 por suposta prática de crimes tipificados no art. 121, § 2º, I, e IV do CPB e art. 2º da lei 12.850/2013.
Registram os autos que na madrugada do dia 01/06/2022, a mando do réu José Maurício Xavier Almeida, vulgo “Cabelinho”, suposto líder da organização criminosa Comando Vermelho – CV, na região do bairro Santo Sátiro, o corréu Frederico da Silva Sousa, vulgo “Fred”, em companhia do falecido Francisco Bruno Batista Sousa, vulgo “Bagdá”, se dirigiu a rua 07, bairro Santo Sátiro e ali, na altura do imóvel nº 84, mediante disparos de arma de fogo, executou a vítima Gabriel Marreiro da Costa.
Consta do processo que o crime fora motivado por guerra entre facções criminosas por disputa de territórios para a prática de tráfico de drogas, sendo que os réus seriam integrantes da organização criminosa Comando Vermelho e a vítima integraria a organização criminosa rival GDE – Guardiões do Estado - e esta teria recusado a proposta dos réus para mudar de lado e passar a integrar o grupo criminoso CV.
Em acolhimento a representação nº 0201353-56.2022.8.06.0300 da autoridade policial, ratificada pelo representante do Ministério Público, o Juízo do 4º Núcleo de Custódia e Inquérito decretou as prisões preventivas dos réus, tendo em vista indícios suficientes de autoria e materialidade de suas participações nos crimes de homicídio qualificado e organização criminosa em comento, cuja cópia da decisão repousa às fls. 253/256
.
Em cumprimento ao referido decreto prisional, o réu Frederico da Silva Sousa, foi preso em data de 16/10/2022 (fls. 163) e posteriormente posto em liberdade em 29/02/2022 (fls. 257/258), em cumprimento a decisão exarada em pedido de Habeas Corpus impetrado pelo réu (fls. 223/252).
O réu José Maurício Xavier Almeida só foi preso em 05/02/2024 (fls. 185).
Analisando a decisão que decretou as prisões preventivas dos réus, observa-se que esta foi fundamentada na garantia da ordem pública, pela gravidade dos crimes cometidos e ante a periculosidade dos réus extraídas das circunstâncias do caso concreto e ainda pelo fato de integrarem uma facção criminosa.
Dessa forma, observa-se de maneira inconteste a necessidade da manutenção da prisão preventiva do acusado José Maurício Xavier Almeida para garantia da ordem pública, seja pela forma na qual a conduta foi perpetrada, pela gravidade dos crimes cometidos (homicídio motivado por vingança e rixa entre facções criminosas rivais), e por conseguinte risco real de reiteração delitiva, uma vez que essas organizações criminosas se sustentam por meio de crimes como tráfico de drogas e roubos e punem com a prática de homicídio aqueles que desobedecem suas regras ou pertencem a fações rivais.
[...]
Posto isto, com esteio no art. 312 do CPP, RATIFICO a decisão de fls. 253/256 para assim manter a prisão preventiva do réu José Maurício Xavier Almeida para garantia da ordem púbica."
Destaco, por oportuno, que essa foi a mesma conclusão da decisão proferida nos autos do processo em apenso de nº 0013735-27.2025.8.06.0117, datada de 09/02/2026, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela ora impetrante, representando a defesa técnica do acusado. Vejamos, por oportuno, trechos da aludida decisão:
"Na decisão que decretou a prisão preventiva do requerente e seus comparsas, o Juízo do 4º Núcleo de Custódia e Inquérito a fundamentou na garantia da ordem pública, frente a periculosidade dos acusados, configurada na gravidade concreta do delito e risco de reiteração delitiva, vez que há indícios fortes do requerente ser o líder de uma organização criminosa. (...)
Assim, constata-se que a decisão atacada foi fartamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, notadamente se considerado o modus operandi com que o crime fora praticado, aliado à suposta torpeza de sua motivação (rixa de facções rivais envolvidas com o tráfico de drogas), que configuram elementos idôneos a presumir-se periculoso o agente.
No que tange aos argumentos apresentados pela defesa em seu pedido de fls. 1/14, no sentido da existência de residência fixa, ocupação lícita e vínculos familiares, tais circunstâncias, embora dignas de consideração, não possuem, per si, o condão de afastar os fundamentos que legitimam a manutenção da prisão preventiva.
Com efeito, a existência de domicílio certo e de vínculos sociais não constitui óbice absoluto à manutenção da custódia preventiva quando presentes, como na hipótese dos autos, elementos concretos que demonstram a necessidade da medida extrema para garantia da ordem pública e da instrução processual.
A análise judicial da necessidade da prisão preventiva não pode se pautar exclusivamente em critérios subjetivos atinentes à pessoa do acusado, devendo considerar, primordialmente, as circunstâncias objetivas do fato delituoso, sua gravidade concreta, o modus operandi empregado e os riscos efetivos que a liberdade do custodiado representa para a ordem pública e para a própria efetividade da justiça penal.
Nesse diapasão, conquanto se reconheça a existência dos vínculos alegados pela defesa, tais elementos não possuem força suficiente para elidir os fundamentos concretos e robustos que legitimam a manutenção da medida constritiva, conforme exaustivamente demonstrado nos tópicos precedentes desta fundamentação.
Por fim o requerente não apresentou nenhuma circunstância que afaste, por ora, a manutenção da cautela provisória decretada, mormente considerando a inocorrência de fato novo a embasar alteração dos fundamentos da decisão que decretou sua prisão preventiva.
No mais, consigno que nos autos principais a audiência de instrução encontra-se devidamente agendada para o dia 30/04/2026.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal e em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa de José Maurício Xavier Almeida, pelos fundamentos acima expendidos.
Mantenho a prisão preventiva do requerente pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, permanecendo hígidos os requisitos autorizadores da medida constritiva."
Com efeito, verifico que o juiz de primeiro grau acertadamente consignou a inexistência de fatos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado quanto à necessidade da prisão preventiva, ressaltando o preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Seguindo essa linha de raciocínio, resta claro que as decisões que mantiveram a custódia preventiva do paciente serviu-se de técnica jurídica, a qual consiste em ratificar os fundamentos da prisão preventiva anteriormente observáveis, sem novamente destrinçá-los miudamente, haja vista a inalteração do contexto fático circunjacente ao paciente." (fls. 23/26)
A prisão preventiva, por constituir medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, tampouco admite que sua fundamentação seja complementada pelas instâncias superiores. Tal entendimento é reiteradamente reconhecido pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
In casu, o Tribunal de origem demonstrou a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312, caput, do CPP, em detrimento da fixação de medidas cautelares alternativas.
O TJCE evidenciou que existem indícios suficientes de autoria e materialidade da participação do paciente nos crimes de homicídio qualificado e organização criminosa a que foi denunciado. Também destacou que a segregação cautelar do paciente se mostra necessária à garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos crimes cometidos, evidenciada pelo seu modus operandi e o motivo reprovável em que se deu o homicídio (vingança e rixa entre facções criminosas rivais em disputa de território para prática de tráfico de drogas), e a periculosidade oferecida pela soltura do paciente, diante do risco real de reiteração delitiva, em razão de ser apontado como figura líder de organização criminosa, conhecida por se sustentar pela prática de outros crimes e por punir aqueles que desobedecem suas regras ou pertencem a facções rivais.
Dessa forma, pela leitura do acórdão proferido pelo TJCE, restou demonstrada a presença dos requisitos à decretação e à manutenção da prisão preventiva, sendo, portanto, insuficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.
Convém lembrar, ademais, que a estreita via do habeas corpus não comporta dilação probatória, sendo inviável o reexame aprofundado das premissas fático-probatórias com o objetivo de apurar a legalidade da prisão preventiva, sobretudo quando esta se encontra devidamente fundamentada e amparada em elementos concretos descritos no acórdão da instância de origem. Nesse mesmo sentido, precedentes desta Corte (grifos meus):
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso, mantendo a prisão preventiva do agravante.
2. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a decretação da prisão cautelar, pleiteando a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental pelo órgão colegiado.
3. O juízo de primeiro grau fundamentou a prisão preventiva na gravidade concreta dos delitos (homicídio qualificado consumado e tentado), na periculosidade dos agentes, na possível ligação com facções criminosas e no risco de reiteração delitiva.
4. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, destacando a gravidade concreta dos fatos, o relato da vítima sobrevivente, o reconhecimento formal dos investigados, imagens de câmeras de segurança e registros criminais pretéritos que indicam envolvimento com organização criminosa.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, considerando a gravidade concreta dos fatos, a periculosidade do agente e os elementos indiciários constantes nos autos.
6. Saber se a ausência de condições pessoais favoráveis do agravante é suficiente para justificar a manutenção da prisão preventiva.
7. Saber se a nulidade do reconhecimento fotográfico pode ser enfrentada diretamente por esta Corte Superior, considerando que o Tribunal local não conheceu do habeas corpus sobre tal matéria.
III. Razões de decidir
8. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, destacando a gravidade concreta dos fatos, a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva.
9. A especial reprovabilidade dos fatos, evidenciada pela forma premeditada do delito, em contexto de possível facção criminosa e extrema violência, justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública.
10. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.
11. A análise de nulidade do reconhecimento fotográfico não pode ser realizada por esta Corte Superior, em razão de supressão de instância, já que o Tribunal local não conheceu do habeas corpus sobre tal matéria.
12. Não há ilegalidade manifesta na decisão que decretou a prisão preventiva, sendo insuficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
IV. Dispositivo
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
STJ, AgRg no HC 728.450/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/08/2022; STJ, AgRg no HC 894.821/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 13/05/2024; STJ, AgRg no HC 850.531/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 17/11/2023;
STJ, AgRg no RHC 182.899/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 08/04/2024.
(AgRg no RHC n. 225.873/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/6/2026, DJEN de 16/6/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação de prisão preventiva decretada em desfavor do agravante, acusado de tentativa de homicídio qualificado contra Promotor de Justiça, com indicativos de vinculação a facção criminosa e motivação de retaliação por atuação funcional da vítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstrem o periculum libertatis e a necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito e o modus operandi.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de resguardar a ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agravante, evidenciada no modus operandi do ato criminoso.
4. A tentativa de homicídio qualificado foi praticada contra Promotor de Justiça, com indicativos de vinculação à facção criminosa e motivação de retaliação por atuação funcional da vítima, configurando circunstâncias excepcionais que justificam a manutenção da prisão preventiva.
5. A gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
6. As condições pessoais favoráveis do agravante, como trabalho e residência fixa, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, conforme entendimento pacífico desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. A gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente podem justificar a manutenção da prisão preventiva, sendo insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas. 3. Condições pessoais favoráveis do acusado, como trabalho e residência fixa, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 811.826/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.06.2023; STJ, AgRg no RHC 174.386/TO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27.03.2023; STJ, AgRg no RHC 166.767/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.09.2022.
(AgRg no HC n. 1.029.133/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 6/4/2026.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. FACÇÃO CRIMINOSA "OS MANOS".
1. Não há que se falar em inépcia da denúncia quando a peça ministerial preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo os fatos criminosos imputados ao agravante com todas as suas circunstâncias, permitindo o exercício do direito de defesa.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite, em regra, discussões sobre a carência de indícios suficientes de autoria do delito em habeas corpus, pois demandam análise detalhada dos elementos de convicção constantes do processo, incompatível com o rito célere e sumário do remédio constitucional.
3. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade social do agravante, que seria líder de organização criminosa vinculada à facção "Os Manos", com histórico de condenações por tráfico de drogas, roubos e outros crimes, além de responder a processos por homicídio.
4. A contemporaneidade da prisão preventiva está relacionada aos motivos ensejadores da medida cautelar, sendo desnecessário que o fato ilícito tenha sido praticado recentemente, desde que os requisitos para a prisão preventiva permaneçam presentes.
5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é insuficiente para resguardar a ordem pública, considerando a gravidade concreta das condutas e a periculosidade do agravante.
6. Não cabe, em sede de habeas corpus, proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva, pois tal análise demandaria o revolvimento de fatos e provas, vedado na via do remédio constitucional.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 228.708/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
Finalmente, não se extrai do acórdão impugnado apreciação expressa pelo Tribunal de origem das teses defensivas de inovação na fundamentação do decreto prisional e de ausência de contemporaneidade da segregação cautelar, o que impossibilita o exame de tais alegações por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Ainda assim, vale destacar que "A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à persistência dos motivos cautelares e não ao momento da prática delitiva, sendo irrelevante o lapso temporal quando subsistem riscos à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 233.732/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026).
Por fim, quanto à tese defensiva de violação ao princípio da presunção de inocência e de antecipação indevida de pena pela manutenção da custódia cautelar, novamente vale citar como se manifestou o TJCE sobre o tema (grifos meus):
"O impetrante defende brevemente que a manutenção da prisão preventiva do paciente viola o princípio da presunção de inocência, além de configurar cumprimento antecipado da pena.
Sobre a questão, a jurisprudência dos Tribunais Superiores orienta no sentido de que não há ofensa ao princípio da presunção de inocência quando a prisão preventiva é decretada com fundamento em indícios concretos de autoria e materialidade delitiva extraídos dos autos da ação penal, como no caso em epígrafe.
Além disso, a Constituição Federal, em seu art. 5º, LXI, permite a decretação da prisão por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, razão pela qual a segregação do paciente não implica em violação ao princípio da presunção de inocência ou da liberdade individual. Pelo contrário, o encarceramento é medida que o Estado detém para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Destarte, a análise da questão implica juízo de periculosidade, e não juízo de culpabilidade, não havendo, portanto, que se cogitar ofensa ao princípio da presunção de inocência (culpabilidade).
Por conseguinte, a prisão preventiva se mostra legítima e compatível com o princípio da presunção de inocência, quando devidamente fundamentada. Da mesma forma, o recolhimento do réu à prisão preventiva não significa execução antecipada da pena que lhe seria imposta, porquanto referida prisão tem natureza cautelar, estando firmada na presença de alguma das situações de periculum libertatis constantes do art. 312 do CPP.
E no caso dos autos, a prisão do paciente teve como a necessidade de garantia da ordem pública, não havendo, a meu juízo, que se falar em ofensa ao princípio da presunção da inocência e, por consequência, execução antecipada da pena, mormente porque a própria ordem constitucional excepciona as situações permissivas à prisão cautelar, as quais, decerto, se ajustam à espécie." (fls. 28/29)
O entendimento jurisprudencial consolidado desta Corte vai no sentido de que "a prisão preventiva regularmente fundamentada nos requisitos previstos no art. 312 do CPP não configura afronta ao princípio da presunção de inocência nem antecipação indevida da pena" (AgRg no RHC n. 235.188/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026).
Dessa forma, conforme já visto anteriormente nesta decisão, estando a manutenção da prisão preventiva idoneamente fundamentada, com base em elementos concretos que demonstraram a necessidade da garantia da ordem pública, diante do alto risco de reiteração delitiva e do elevado nível de gravidade concreta dos delitos e da periculosidade do paciente, não há que se falar em suposta condenação antecipada em mantê-lo segregado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publiquem-se. Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. FRANCISCO LUCAS BARBOSA DA CRUZ (IMPETRANTE)
Advogado
FRANCISCO LUCAS BARBOSA DA CRUZ (OAB 53071/CE)
HC 1103211/CE (2026/0221232-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:FRANCISCO LUCAS BARBOSA DA CRUZADVOGADO:FRANCISCO LUCAS BARBOSA DA CRUZ - CE053071IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:JOSE MAURICIO XAVIER ALMEIDACORRÉU:FREDERICO DA SILVA SOUSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSÉ MAURÍCIO XAVIER ALMEIDA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0621862-28.2026.8.06.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 5/2/2024, e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal - CP, e no art. 2º da Lei n. 12.850/2013.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 11/12):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. PLEITOS DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO AO CORRÉU E APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES NÃO CONHECIDOS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS JÁ APRECIADOS EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL, DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1.1 Habeas corpus impetrado contra ato de Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú, visando à revogação da prisão preventiva decretada em ação penal que apura suposta prática dos crimes de homicídio qualificado e organização criminosa.
1.2 Sustenta-se excesso de prazo na formação da culpa, pertinência da extensão de benefício concedido a corréu, ausência de fundamentação da decisão que manteve a prisão preventiva, violação à presunção de inocência e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1 HÁ cinco questões em discussão: (i) saber se há excesso de prazo na formação da culpa; (ii) saber se é possível a extensão de benefício concedido a corréu; (iii) saber se a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação idônea; (iv) saber se há violação ao princípio da presunção de inocência; e (v) saber se são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1 Não configurado excesso de prazo. Processo com tramitação regular. Complexidade da causa. Pluralidade de réus. Necessidade de expedição de cartas precatórias. Aplicação do princípio da razoabilidade.
3.2 Além disso, contribuição da defesa para a dilação processual. Inércia na apresentação de resposta à acusação. Incidência da Súmula 64/STJ.
3.3 Reiteração de pedidos quanto à extensão de benefício e medidas cautelares. Ausência de fato novo. Incidência da preclusão consumativa. Não conhecimento do writ nesses pontos.
3.4 Decisão que manteve a prisão preventiva devidamente fundamentada. Gravidade concreta do delito. Indícios de participação em organização criminosa. Garantia da ordem pública. Admissão da fundamentação per relationem. Inadequação das medidas cautelares diversas diante da gravidade concreta dos fatos e risco de reiteração delitiva.
3.5 Inexistência de violação ao princípio da presunção de inocência. Prisão preventiva de natureza cautelar. Presença dos requisitos do art. 312 do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1 Habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte cognoscível, denegado, com recomendação ao Juízo de origem para que envide os esforços necessários a fim de assegurar a efetiva realização da audiência já designada.
Tese de julgamento: “1. Não há constrangimento ilegal por excesso de prazo quando a demora decorre da complexidade do feito, da pluralidade de réus e de atos processuais regularmente praticados. 2. A reiteração de pedidos em habeas corpus, sem fato novo, impede o conhecimento da ordem. 3. A prisão preventiva é válida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública. 4. A prisão cautelar não viola o princípio da presunção de inocência quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 5. Medidas cautelares diversas são incabíveis quando insuficientes para neutralizar os riscos decorrentes da liberdade do acusado.”"
No presente writ, a defesa alega manifesto constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, diante de mais de 26 meses de prisão cautelar sem início efetivo da instrução, com sucessivas audiências frustradas e sem atraso imputável à defesa.
Sustenta a ausência de contemporaneidade do decreto prisional, em violação ao art. 312, § 2º, do CPP, pois a prisão foi decretada e cumprida longo tempo após os fatos, sem indicação de elementos novos ou atuais que evidenciem perigo na liberdade do paciente.
Insurge-se contra a indevida inovação de fundamentos pelo Tribunal de origem para manter a preventiva, ao agregar motivação não constante da decisão singular, em ofensa à natureza do habeas corpus.
Argumenta a suficiência e adequação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, ressaltando condições pessoais favoráveis e a ausência de fundamentação concreta para afastar alternativas como monitoramento eletrônico e recolhimento noturno, em observância ao caráter de ultima ratio da custódia cautelar.
Alega afronta ao princípio da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana, afirmando que a prolongada custódia cautelar representa antecipação indevida de pena sem formação de culpa.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.