SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DANIELE CRISTINA DOS SANTOS COTA (IMPETRANTE)
Advogado
DANIELE CRISTINA DOS SANTOS COTA (OAB 180312/MG)
HC 1103217/MG (2026/0221237-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DANIELE CRISTINA DOS SANTOS COTAADVOGADO:DANIELE CRISTINA DOS SANTOS COTA - MG180312IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JOAO VITOR FERNANDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOAO VITOR FERNANDES, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta nos autos que o paciente foi preso no dia 10 de abril de 2026, em razão da suposta prática do crime de roubo majorado ocorrido no dia anterior.
O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais denegou a ordem (fls. 13-37).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a ilegalidade da decretação da prisão preventiva sem requerimento válido, em violação ao artigo 311 do Código de Processo Penal e à Súmula n. 676, STJ; e (ii) declarar a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o artigo 226 do Código de Processo Penal, com a consequente revogação da custódia cautelar ou substituição por medidas do artigo 319 do Código de Processo Penal, também em razão de excesso de prazo.
Liminar indeferida às fls. 126-127.
Informações prestadas às fls. 369-484.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 486-487, opinou pelo não conhecimento do writ.
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, cumpre ressaltar que os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo.
Transcrevo, para delimitar a questão, trecho do acórdão impugnado:
Em petição protocolada à ordem 10, a impetração sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, decorrente de excesso de prazo na conclusão do inquérito policial.
Junho 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DANIELE CRISTINA DOS SANTOS COTA (IMPETRANTE)
Advogado
DANIELE CRISTINA DOS SANTOS COTA (OAB 180312/MG)
HC 1103217/MG (2026/0221237-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DANIELE CRISTINA DOS SANTOS COTAADVOGADO:DANIELE CRISTINA DOS SANTOS COTA - MG180312IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JOAO VITOR FERNANDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/06/2026.
Defende que o paciente se encontra custodiado há mais de 40 (quarenta) dias, sem que haja previsão de conclusão das investigações. Requer, nesse sentido, que seja concedida a liberdade provisória ou, subsidiariamente, seja fixado o prazo de 10 (dez) dias para a finalização das apurações.
A meu ver, sem razão.
Como se sabe, a aferição do alegado excesso não se trata de mera operação aritmética, devendo ocorrer de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando possíveis circunstâncias excepcionais que venham a justificar o retardamento do feito originário.
Indispensável, ainda, mencionar que as peculiaridades existentes em cada caso influenciam diretamente na celeridade com que o feito originário tramita, sendo certo que um caso de maior complexidade exigirá maior lapso temporal para a conclusão da instrução que um feito menos complexo.
Diante disso, não se pode exigir que um prazo determinado seja rigorosamente cumprido independentemente do(s) crime(s) sob apuração, da quantidade e/ou qualidade do(s) réu(s) envolvidos e das diligências necessárias, vez que a noção do que seja "prazo razoável" é variável de acordo com tais circunstâncias
Em suma, os prazos processuais não são taxativos, devendo a sua análise ser feita de forma global, isto é, incluindo as fases inquisitivas e judicial.
[...]
No caso em exame, não se verifica a ocorrência de desídia estatal injustificada, devendo-se considerar que a investigação se reveste de notória complexidade e, portanto, demanda a aferição profunda dos elementos indiciários, de modo a verificar se, de fato, há indícios consistentes de autoria delitiva.
Da análise dos autos originários (nº 5001279- 21.2026.8.13.0572), verifico que o Parquet, em manifestação de ID 106.***.***-51, requereu a tramitação direta das investigações, bem como a realização de diligências imprescindíveis, a um primeiro exame, à formação da opinio delicti ministerial, quais sejam, a realização de reconhecimento formal do investigado, pela vítima, nos moldes do CPP; a expedição de ofício à concessionária Nova 381, para que forneça eventuais registros da passagem dos veículos encontrados na residência do investigado; e a verificação de câmeras de vídeo monitoramento no local dos fatos.
Não se trata, portanto, de requisição meramente protelatória, visto que possui o condão de motivar o eventual oferecimento de denúncia ou, até mesmo, o arquivamento do inquérito policial, sob a premissa de ausência de justa causa.
Saliento, ainda, que o Plano de Gestão para o Funcionamento de Varas Criminais e de Execução Penal do CNJ estabeleceu, na hipóteses de crimes regidos pelo procedimento ordinário do CPP (art. 394, §1º, I), tal como ocorre in casu, o período de 105 (cento e cinco) a 148 (cento e quarenta e oito) dias como prazo-razoável para a conclusão da instrução processual.
Assim, estando o paciente preso há pouco mais de 40 (quarenta) dias, não se encontra extrapolado o prazo recomendado para a conclusão das investigações.
À vista disso, no presente caso, entendo que o excesso de prazo para a finalização das investigações, por ora, não caracterizaria constrangimento ilegal, especialmente considerando não haver qualquer patente irregularidade no andamento do procedimento. (fls. 26-28).
Na hipótese, em que pese a Defesa alegar excesso de prazo, não verifico a ocorrência de demora exacerbada a configurar o constrangimento ilegal suscitado, levando em consideração as particularidades da causa.
No ponto, o Tribunal estadual consignou que "a investigação se reveste de notória complexidade e, portanto, demanda a aferição profunda dos elementos indiciários, de modo a verificar se, de fato, há indícios consistentes de autoria delitiva" (fl. 27), constando nas informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau que "O Ministério Público ofereceu denúncia em 12/05/2026 (ID 106.***.***-15). Em decisão proferida na presente data, a denúncia foi recebida, sendo determinada a citação do paciente" (fl. 369); não se evidenciando desídia atribuível aos Órgãos Estatais.
Sobre o tema:
"No que tange ao aventado excesso de prazo, cumpre ressaltar que os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo" (AgRg no HC n. 923.616/SC, Quinta Turma, minha relatoria, DJe de 6/9/2024).
No que tange à tese de nulidade diante da decretação de prisão de ofício, não verifico flagrante ilegalidade a ser sanada na hipótese, na medida em que houve manifestação do Ministério Público pela prisão do paciente.
Nesse sentido, o Tribunal local consignou que:
De todo modo, observa-se que, após novo requerimento de revogação da prisão cautelar (ID 106.***.***-56 – autos nº 5001279- 21.2026.8.13.0572), sobreveio manifestação ministerial favorável à manutenção da medida (ID 106.***.***-43 – autos nº 5001279- 21.2026.8.13.0572), posteriormente acolhida pelo MM. Juiz singular ao indeferir o pleito defensivo (ID 106.***.***-94 – autos nº 5001279- 21.2026.8.13.0572).
Assim, em que pesem os relevantes fundamentos expendidos na impetração, nota-se que o presente debate resta superado em decorrência da superveniência de nova decisão proferida pelo douto Juízo singular que, acolhendo o parecer ministerial, indeferiu o pedido defensivo de revogação da segregação, convalidando, assim, eventuais vícios do decisum que converteu a prisão em flagrante em preventiva. (fl. 30);
Nesses termos, não ocorre o constrangimento ilegal suscitado, tendo em vista que houve manifestação posterior do Parquet estadual pela prisão preventiva, o que afasta a alegação de vício decorrente de prisão decretada de ofício.
A propósito:
"A jurisprudência do STJ entende que a posterior manifestação do Ministério Público pela necessidade da manutenção da prisão preventiva do acusado supre o vício decorrente da decretação da constrição de ofício" (AgRg no RHC n. 203.592/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
"Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a posterior manifestação do Ministério Público pela decretação da prisão preventiva supre eventual vício de atuação de ofício do julgador. (Precedentes)" (AgRg no RHC n. 227.052/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
"Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, "[a] manifestação posterior do Ministério Público pela segregação cautelar do agravante supre o vício de não observância da formalidade do prévio requerimento, afastando-se a alegação de conversão da prisão de ofício e de violação do art. 311 do CPP (AgRg no RHC 152.473/BA, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 25/10/2021)" (AgRg no HC n. 674.164/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 15/3/2022)" (HC n. 890.683/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024.)
No que se refere à alegação de inobservância do reconhecimento, a teor do disposto no art. 226, do Código de Processo Penal, não se verifica o constrangimento ilegal suscitado, porquanto os indícios de autoria decorrem de uma sequência de diligências e relatos iniciados a partir da notícia-crime, indicando a existência de elementos independentes.
Transcrevo trecho do acórdão impugnado, no qual a Corte de origem bem elucida a questão controvertida:
Compulsando detidamente a decisão objurgada, verifico que a douta Magistrada deixou de homologar a prisão em flagrante sob o fundamento de que a abordagem do paciente não se deu em qualquer dos contextos de flagrância previstos no art. 302, do CPP. Isto é, o agente não foi visto no momento ou logo após a prática delituosa, não foi perseguido continuamente após a execução do crime, tampouco foi encontrado portando “instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração” (art. 302, inciso IV, do CPP).
Tal circunstância, no entanto, não implica, de forma automática, na ilicitude integral da diligência policial, tampouco impede que os elementos colhidos por sua ocasião sejam utilizados para fundamentar eventual pedido de decretação de prisão preventiva.
Na espécie, observo que a prisão foi efetuada após a colheita de numerosos elementos de convicção que, apesar de não configurarem estado de flagrância, caracterizam indícios suficientes de materialidade delitiva, bem como da autoria do paciente.
Isso, porque os elementos que motivaram a decretação da prisão preventiva não foram obtidos, exclusivamente, por ocasião da prisão em flagrante, porquanto colhidos em momento anterior. Não se aplica, portanto, na hipótese, a “Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada” (art. 157, §1º, do CPP), já que, conforme o exposto, as provas indiciárias não possuem relação causal direta com o ato reconhecido como nulo pela autoridade coatora.
Veja-se que, ainda que não fosse realizada qualquer prisão em flagrante delito, permaneceriam válidas as diligências empreendidas, porquanto objetivavam, em um primeiro momento, promover a elucidação dos fatos. Ora, a ausência de estado de flagrância não afasta o valor probante do depoimento e do reconhecimento feito pela vítima, tampouco das versões contraditórias apresentadas pelo paciente.
Repise-se, os elementos indiciários não foram colhidos após ou simultaneamente à realização da prisão em flagrante, o que inviabiliza reputá-los como derivados do ato declarado nulo.
Por oportuno, conforme corretamente apontado pelo douto Procurador de Justiça Luiz Henrique Acquaro Borsari, em seu judicioso parecer (ordem 9), “os indícios de autoria não se originam exclusivamente do ato formal de prisão em flagrante, mas decorrem de uma sequência de diligências e relatos iniciados a partir da notícia-crime, o que afasta a conclusão automática de que todas as provas seriam frutos de uma árvore envenenada”.
Aplica-se, no caso concreto, a “Teoria da Fonte Independente”, a qual impede que provas produzidas a partir de uma origem autônoma e lícita, sejam eventualmente anuladas em decorrência de vícios pontuais, com os quais não possuem relação. (fls. 21-22).
Dessarte, conforme tese fixada no Tema Repetitivo n.º 1.258: "Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento"
Fixadas tais premissas, não há ilegalidade a ser sanada na hipótese.
Ilustrativamente:
"A decisão monocrática observou que as instâncias ordinárias afastaram a nulidade arguida, ao reconhecerem que a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas em conjunto probatório autônomo, incluindo o depoimento judicial detalhado e coerente da vítima, corroborado por prova documental e pericial (prontuário médico). 5. O exame da alegação de nulidade demandaria reavaliação do acervo fático-probatório, especialmente quanto à suficiência e credibilidade das provas, providência incompatível com a via do habeas corpus" (AgRg no HC n. 1.023.115/SE, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025.)
"Da moldura fática delineada na sentença e mantida no acórdão atacado, verifica-se que há outras provas de onde se extrai a exatidão do reconhecimento e que fundaram a convicção do julgador no sentido da suficiência de prova de autoria. Nesse cenário, a jurisprudência tem rechaçado eventual pleito absolutório calcado na nulidade do reconhecimento" (REsp n. 2.186.128/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)
Por fim, deixo de analisar a questão atinente à ausência de fundamentação para a prisão preventiva, bem como no que toca ao pedido de imposição de medidas cautelares alternativas, uma vez que os autos não estão suficientemente instruídos, pois não há, sequer, cópia do decreto prisional.
Sobre o tema, deve-se asseverar que, segundo orientação firmada no âmbito desta Corte, constitui ônus do impetrante instruir os autos com os documentos necessários à exata compreensão da controvérsia, sob pena de não conhecimento do writ.
Alinhado ao entendimento desta Corte, o seguinte julgado:
"Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo aos impetrantes apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado" (AgRg no HC n. 774.358/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 15/12/2022).
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DANIELE CRISTINA DOS SANTOS COTA (IMPETRANTE)
Advogado
DANIELE CRISTINA DOS SANTOS COTA (OAB 180312/MG)
HC 1103217/MG (2026/0221237-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DANIELE CRISTINA DOS SANTOS COTAADVOGADO:DANIELE CRISTINA DOS SANTOS COTA - MG180312IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JOAO VITOR FERNANDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOAO VITOR FERNANDES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em decorrência do julgamento do habeas corpus n. 1.0000.26.191401-4/000.
Consta nos autos que o paciente foi preso no dia 10 de abril de 2026, em razão da suposta prática do crime de roubo majorado ocorrido no dia anterior.
O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais denegou a ordem (fls. 13-37).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a ilegalidade da decretação da prisão preventiva sem requerimento válido, em violação ao artigo 311 do Código de Processo Penal e à Súmula n. 676, STJ; e (ii) declarar a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o artigo 226 do Código de Processo Penal, com a consequente revogação da custódia cautelar ou substituição por medidas do artigo 319 do Código de Processo Penal, também em razão de excesso de prazo.
É o relatório. DECIDO.
Embora não haja previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, se verificadas a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional. Nesse sentido:
“ [...] A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado.” (AgRg no HC n. 625.326/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/03/2022)
“[...] Por se tratar de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar, em habeas corpus, deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante violação ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada (periculum in mora), requisitos que não foram identificados na espécie.” (AgRg no HC n. 718.541/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/02/2022)
Na espécie, sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, em análise de cognição sumária, o constrangimento ilegal nem a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência.
Assim, não obstante as razões apresentadas, é imprescindível a aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência das ilegalidades sustentadas.
Por tais razões, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e pormenorizadas ao Juízo de primeiro grau, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para Parecer.